LEI Nº 2.433, DE 08 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.490/2023

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I - a Estrutura dos Orçamentos;

 

II - as Prioridades e Metas da Administração  Pública Municipal;

 

III -  as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

IV -  as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

V - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

 

VII - do Regime de Execução Obrigatória das programações orçamentárias;

 

VIII - as Programações incluídas ou acrescida s por Emendas;

 

IX - as Programações incluídas ou acrescidas por Emendas individuais, nos termos do Disposto nos §§ 9° e 11 do Art . 166 da Constituição Federal.

 

X - as Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO Ii

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 2º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Outras, que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Parágrafo Único. Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria lnterministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:

 

CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3 - Despesas Correntes

 

4 - Despesas de Capital

 

GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA

 

1 - Pessoal e Encargos Sociais

 

2 - Juros e Encargos da Dívida

 

3 - Outras Despesas Correntes

 

4 – Investimentos

 

5 - Inversões Financeiras

 

6 - Amortização da Dívida

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 5º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN no. 924, de 8 de julho de 2021.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2023 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados nas Emendas Constitucionais Federais nº. 25, de 14 de  fevereiro de 2000 e nº. 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 10 de setembro de 2022 à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 7º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois subsequentes.

 

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 8º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre as receitas e despesas.

 

Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Pode Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários.

 

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

§ 2º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública.

 

Art. 10 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do  Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos constantes do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, 1964.

 

Art. 11 O orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento da despesa de cada Entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto no art. 5° da Portaria MPO nº. 42/1999 e art. 8° da Portaria lnterministerial 163/200 1 e alterações posteriores.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações  que se tornaram insuficientes.

 

§ 3º Não serão computados no limite de que trata o caput deste artigo, quando o crédito se destinar a:

 

a) Abertura de créditos adicionais suplementares para cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios/programas, conforme Parecer Consulta TCEES nº. 028/2004. 

b) Atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotações orçamentárias;

c) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias.

d) Atender as Emendas lmpositivas, propostas pelos Vereadores para o exercício vigente, conforme indicação;

e) Incorporação no orçamento vigente, da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro constante do balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

f) Incorporação no orçamento vigente ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá por ato próprio até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as metas mensais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 13 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

Art. 14 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

 

Art. 15 Conforme Previsto no Art. 14, Inciso I, da Lei Complementar 101/2000, o montante da previsão de renúncia de receita constante do anexo próprio desta lei, será considerado na estimativa da Lei Orçamentária em cada Exercício Financeiro.

 

Art. 16 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e dependerá de autorização em lei específica.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.

 

Art. 17 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos em lei orçamentária.

 

Art. 18 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário­ financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da Lei Complementar nº. 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei Complementar nº. 101/2000 são considerada s despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2020.

 

Art. 19 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.

 

Art. 20 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001 a alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto.

 

Art. 21 Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023.

 

Art. 22 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

 

Art. 23 Os programas priorizados por essa Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

Art. 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público - PCASP, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

 

Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operações de crédito.

 

Art. 26 O Poder Executivo promoverá nos meses de maio, setembro e fevereiro audiência pública nas comissões de finanças ou equivalentes na Câmara Municipal, demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre do exercício de 2023.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 27 A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do segundo mês anterior a assinatura do contrato.

 

Art. 28 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme artigo 32, § 1°, 1 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 29 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Art. 30 A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até 15 de julho a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme disposto no art. 100, § 5º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto constitucional ou de norma Municipal que posteriormente regulamente a matéria.

 

CAPÍTULO VI

 

Art. 31 O Poder Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/7-0 00.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2023.

 

Art. 32 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 33 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000:

 

I - eliminação das despesas com horas-extras;

 

I- Eliminação das despesas com horas-extras, salvo as referentes aos serviços essenciais de saúde, limpeza urbana e Casa de Abrigo.(Redação dada pela Lei nº 2546/2023)

 

II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - exoneração de servido res ocupantes de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTErAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 O Poder Executivo Municipal quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

 

Art. 35 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança judicial ou protesto em cartório sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

Art. 36 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

 

Art. 37 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na Legislação Tributária Municipal deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇA MENTÁRIAS

 

Art. 38 A administração pública municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

 

§ 1º O disposto no caput:

 

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

 

II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

 

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

 

§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição Federal corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2°, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

 

I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2° do art. 167 da Constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro, subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e

 

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo municipal.

 

§ 4º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.

 

Art. 39 Para fins do disposto no inciso II ao § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem tática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

 

§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição Federal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

 

§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo municipal:

 

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

 

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

 

III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

 

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcional idade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

 

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

 

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.

 

Art. 40 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IX

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS

 

Art. 41 Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entendem­ se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias.

 

Art. 42 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais e de emendas de bancada.

 

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

 

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal.

 

§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

 

§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 39 e 40.

 

Art. 43 As emendas individuais e as emendas de bancada somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

 

Art. 44 0bservado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023.

 

CAPÍTUL O X

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS

 INDIVIDUAIS E POR EMENDAS DE BANCADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO

 NOS §§ 9°, 11 E 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 45 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e emendas de bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

 

I - Até 15 de Janeiro de 2023, para que os autores de emendas individuais e de emendas de bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal;

 

II - até 25 de janeiro de 2023, para divulgação dos programas por meio de publicação em sítio eletrônico oficial da prefeitura e para dar ciência solicitando aceite das emendas por meio de ofício dos autores das emendas aos beneficiários;

 

III - até 05 de fevereiro de 2023, para que os beneficiários enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Afonso Cláudio-ES.

 

IV - até 25 de fevereiro de 2023, em caso de recusa ou perda de prazos por parte dos beneficiários, para o remanejamento das propostas a outros beneficiários com indicação de ordem de prioridade e ofício dos autores das emendas aos novos beneficiários para que enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Afonso Cláudio-ES.

 

V - até 15 de abril de 2023 para envio das propostas e planos de trabalhos, ao qual deverá ser protocolado pelos beneficiarias no setor de protocolo da prefeitura municipal de Afonso Cláudio-ES.

 

VI - até 31 de julho de 2023 para que a comissão de avaliação das propostas e planos de trabalhos realizem a análise das propostas e planos de trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos com parecer relativo a aprovação ou ajustes necessários.

 

VII - até 31 de agosto de 2023 para que os beneficiários encaminhem os ajustes necessários quando houver, ao qual deverá ser protocolado, por meio de ofício no setor de protocolo da prefeitura municipal de Afonso Cláudio-ES.

 

VIII - até 30 de setembro de 2023, para que a comissão de avaliação das propostas e planos de trabalhos proceda a reanálise das propostas e planos de trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos com parecer relativo a aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas.

 

IX - até 15 de outubro de 2023, para publicação das aprovações ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas das propostas.

 

IX - até 15 de dezembro de 2023, para publicação das aprovações ou rejeições por impedimentos de ordens técnicas das propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.554/2023)

 

X - até 30 de novembro de 2023, para convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas.

 

XI - até 28 de dezembro de 2023, para transferência dos recursos proveniente das emendas aos beneficiários ou remanejamento conforme § 4° do artigo 42 da presente lei.

 

§ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas.

 

§ 2º Na abertura de créditos adicionais não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º Caso não sejam observados os prazos previstos nos Incisos I a V deste artigo ou os Planos de Trabalho não preencham os requisitos dos incisos VI a IX, os valores previstos nas emendas poderão ser remanejados pelo Poder Executivo através de Decreto específico, não se computando no limite de suplementação de que trata o caput do artigo 11. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.516/2023)

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 47 Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2022, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 49 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

 

Art. 50 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ ES, 08 de agosto de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

 PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

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