LEI N° 1253, DE 22 DE JULHO DE
1991.
REGULAMENTA
A LEI Nº 1.193/90, que cria o conselho municipal de saúde, dispõe sobre o mesmo
é dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1253, de 22 de Julho de
1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado a Lei nº 1.193,
de 11.06.90, que Cria o Conselho Municipal de Saúde no Município de Afonso
Cláudio, com a função precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações
na área de saúde, visando a assistência
médica-odontológica, bem como a hospitalar, atendendo ao que determina a Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 18 e artigos 154 e 158 da
lei Orgânica Municipal.
Art. 2° As atribuições do Conselho Municipal de Saúde serão
referenciadas no Regimento Interno do mesmo e regulamentadas por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, com representação paritária e composta
por representantes do Governo Municipal, prestador de serviços, profissionais
de saúde (50%) e usuários (50%), no total de 08 membros: terá mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reeleitos por período igual consecutivo e terá a
seguinte composição:
a)
4 representantes do Prefeito Municipal, sendo obrigatoriamente
incluídos o Secretário Municipal de Saúde e um profissional da área de saúde;
b)
4 representantes usuários da Comunidade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, com representação
partidária e composto com 50% (cinqüenta por cento) dos membros representados
pelo Governo Municipal, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços e 50%
(cinqüenta por cento) dos membros representados pelos usuários do SUS – Sistema
Único de Saúde, Associações de Moradores, no total de 08 (oito) membros, terá
mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos por período igual
consecutivo e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 1575/2000)
a) 02 (dois)
representantes do Governo Municipal, sendo obrigatoriamente incluídos o
Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) representante dos profissionais de saúde
e 01 (um) representante dos prestadores de serviços.
b) 01 (um) representante das Associações de Moradores, 01 (um)
representante das Associações de Produtores Rurais, 01 (um) representante das
Igrejas e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, sendo este não
prestador de serviço à Saúde.
Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates,
necessário se faz a participação da maioria simples de seus membros.
Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário
Municipal de Saúde, e o Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais membros
do Conselho.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar, através de
ofício, as Entidades a apresentação seus representantes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá bimestralmente,
ficando o Poder Executivo com a incumbência de providenciar os recursos
necessários para ocorrência das reuniões.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Saúde, se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, ficando o
Poder Executivo com a incumbência das reuniões. (Redação dada pela Lei n°
1575/2000)
Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Saúde tem
caráter de relevante prestação se serviços, tido como voluntário e não
representará em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público.
Art. 9º O prefeito Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias após a
aprovação da presente Lei para regulamentá-la.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 17 de julho de
1991.
EDELIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 22 de julho de 1991.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 22 de julho de 1991.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.