LEI Nº 1.830, DE 26 DE JUNHO DE 2009

 

INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.830, de 10 de JUNHO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal De Saúde Do Município De Afonso Cláudio/ES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal De Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, seja analisado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

SEÇÃO II

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal De Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal De Saúde.

 

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal De Saúde:

 

I - gerir o Fundo Municipal De Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Prefeito Municipal e Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal De Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal De Saúde ou plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal De Saúde;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal De Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - assinar cheques e juntamente com o Prefeito Municipal;

 

VI - ordenar empenhos, proceder a liquidação de pagamento das despesas do Fundo;

 

VII - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º São atribuições da Administração do Fundo:

 

I - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas;

 

II - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

III - encaminhar a contabilidade geral do Município:

 

a) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de materiais;

 

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, almoxarifado de medicamentos e materiais.

 

IV - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Prefeito Municipal e Auditoria dos Órgãos Governamentais;

 

V - manter os controles necessários sobre governos ou contratos de prestação de serviços realizados pelo setor privado, o peruano sobre as prestações de contas, nos prazos devidos, exigido nos contratos e convênios firmados com as entidades;

 

VI - encaminhar mensalmente, a Secretaria Municipal De Finanças as prestações de contas pressionadas no inciso anterior;

 

VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

VIII - manter o acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, no orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº. 29/2000;

 

II - alia nações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por Infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios do setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - a existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal De Saúde.

 

§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele que ser efetivaram as respectivas arrecada ações.

 

SUBSEÇÃO I

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º constituem ativos do Fundo Municipal De Saúde:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou encarte especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que por ventura vierem a constituir;

 

III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, como ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO II

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal De Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal De Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual de a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal De Saúde e integrará o orçamento do Município, em obediente ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal De Saúde observará na sua elaboração e da sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal De Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e será feita pela Secretaria De Finanças Da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade permitirá relatórios mensais relacionados ao controle dos recursos do fundo de forma a verificar o cumprimento da legislação vigente relacionada aos gastos com saúde.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos integram a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e que as missões orçamentárias e poderão ser utilizado os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

 

Art. 12 - As despesas do Fundo Municipal De Saúde se constituem será de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde e desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas e no artigo 1º da presente Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, no artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, a aquisição o locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde e mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 13 A execução orçamentária das receitas e se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, os casos relacionados a gestão de Patrimônio e Contabilidade do Fundo, com seus respectivos formulados de forma a atender a legislação própria.

 

Art. 15 O Fundo Municipal De Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.253/91, de 22 de junho de 1991.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 10 de Junho de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 26 de Junho de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.