LEI Nº 1.830, DE 26 DE JUNHO DE 2009
INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AFONSO
CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo
aprovado a Lei Municipal nº. 1.830, de 10 de JUNHO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal De Saúde Do Município De Afonso
Cláudio/ES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da
população, executadas pela Secretaria Municipal De Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado,
integral, seja analisado e hierarquizado;
II - a vigilância
sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações
de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o
controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal De Saúde ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal De Saúde.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal
De Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal De Saúde e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Prefeito
Municipal e Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal De Saúde;
III -
submeter ao Conselho Municipal De Saúde ou plano de aplicação a cargo do Fundo,
em consonância com o Plano Municipal De Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal De Saúde
as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - assinar cheques e juntamente com o
Prefeito Municipal;
VI - ordenar empenhos, proceder a liquidação
de pagamento das despesas do Fundo;
VII - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São atribuições da Administração do Fundo:
I - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas;
II - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
III - encaminhar a contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de materiais;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, almoxarifado de medicamentos e materiais.
IV - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Prefeito Municipal e Auditoria dos Órgãos Governamentais;
V - manter os controles necessários sobre governos ou contratos de prestação de serviços realizados pelo setor privado, o peruano sobre as prestações de contas, nos prazos devidos, exigido nos contratos e convênios firmados com as entidades;
VI - encaminhar mensalmente, a Secretaria Municipal De Finanças as prestações de contas pressionadas no inciso anterior;
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
VIII - manter o acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da
Seguridade Social, no orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional nº. 29/2000;
II - alia nações patrimoniais e os
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e
de higiene, multas e juros de mora por Infrações ao Código Sanitário Municipal,
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que
o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei
e de convênios do setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente
para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas deste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - a existência de disponibilidade em função
do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário
Municipal De Saúde.
§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado
nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia
útil do mês seguinte àquele que ser efetivaram as respectivas arrecada ações.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º constituem ativos do Fundo Municipal De
Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou
encarte especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que por ventura vierem a
constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, como ou
sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do Município;
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal De Saúde as obrigações de
qualquer natureza que por ventura o Município venha a
assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal De Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual de a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal De Saúde e integrará o orçamento do
Município, em obediente ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal De Saúde observará na sua elaboração e
da sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal De Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente, e será feita pela Secretaria De Finanças Da Prefeitura Municipal.
Art. 10 A escrituração contábil será pelo método
das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade permitirá relatórios mensais relacionados ao controle
dos recursos do fundo de forma a verificar o cumprimento da legislação vigente
relacionada aos gastos com saúde.
§ 2º As demonstrações e os relatórios
produzidos integram a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e que
as missões orçamentárias e poderão ser utilizado os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
executivo.
Art. 12 - As despesas do Fundo Municipal De Saúde se constituem será de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde e desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas e no artigo 1º da presente Lei;
III -
pagamento pela prestação de serviços entidades de direito privado para execução
de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no
parágrafo 1º, no artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, a aquisição o locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
VIII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços de saúde e mencionados no artigo 1º da presente
Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 13 A execução orçamentária das receitas e se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, os casos
relacionados a gestão de Patrimônio e Contabilidade do Fundo, com seus
respectivos formulados de forma a atender a legislação própria.
Art. 15 O Fundo Municipal De Saúde terá vigência
ilimitada.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.253/91, de 22 de junho de 1991.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 10 de Junho de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 26 de Junho de 2009.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.