LEI N°
1.904, DE 19 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE
SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 1.904/10, de 12 de abril de 2010, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para a sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 1° Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério Público
Municipal no âmbito da educação básica.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2° A carreira do Magistério é
constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo
com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação
estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da
promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 3° Para fins desta Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município;
II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IV - Progressão horizontal: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;
V - Progressão: é a elevação do profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo à referência imediatamente superior dentro do nível a que pertence;
VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na Escola ou em outras Unidades Administrativas da Secretaria de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:
a)Regência de classe;
b)Administração escolar;
c)Planejamento educacional;
d)Inspeção escolar;
e)Supervisão escolar;
f)Coordenação de área;
g)Coordenação escolar;
h)Orientação educacional;
i)Pesquisa educacional;
j)Direção de
unidade escolar;
l)Acompanhamento,
controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema
educacional;
m)Outras
atividades de natureza congênere.
VI
- Nível: unidade
básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida
pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence e do
âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;
VII -
Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do
valor do vencimento base fixado para o cargo que representa o crescimento
funcional do profissional da educação na carreira;
VIII- Vencimento-base:
retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência
independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a
jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
IX - Código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
§ 1° Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.
§
2° Entende-se por âmbito de atuação o nível de
ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em
virtude de concurso e de sua
habilitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4° A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5° A carreira do magistério é formada pelo cargo de provimento efetivo de profissional da educação dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 6° A estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.
Art. 7° Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica.
I
- Classe A - integrada pelos cargos
de Professor “PA". - Professor de Ensino de Educação
Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
II -
Classe B - integrada pelos cargos de Professor
"PB”. - Professor de Ensino das Séries Finais do Ensino Fundamental.
III - Classe P - integrada pelos cargos de Professor
"PP". Professor de Função Pedagógica.
Art. 8° Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I -
Nível I - formação em curso de nível médio, na
modalidade Normal.
II -
Nível II - formação em curso de nível médio, na
modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.
III -
Nível III -
formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de
pedagogia ou formação
IV -
Nível IV - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou
V -
Nível V - Habilitação específica de grau superior,
com graduação de licenciatura plena e pós-graduação
stricto-sensu com nível de mestrado em educação ou
na área específica de formação, com defesa e aprovação de dissertação.
VI -
Nível VI - Habilitação específica de grau superior,
com graduação de licenciatura plena e pós-graduação
stricto-sensu com nível de doutorado em educação ou
na área específica de formação, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo Único.
Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de
Art. 9° A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO
Art. 10 Os profissionais do magistério, na função de docência, atuarão:
I - Na Educação Infantil (pré-escola e creche) e nos anos iniciais do ensino fundamental (1a a 4a e 1o ao 5o ano do Ensino Fundamental de 9 anos) os portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e/ou Curso Normal Superior e Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para os professores que atuarão nas creches;
II - Na Educação Especial, os portadores de formação em curso de licenciatura plena e curso de aperfeiçoamento em Educação Especial com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas podendo este profissional atuar desde a Educação Infantil até os Anos Finais do Ensino Fundamental;
III - Nos Anos Finais (5ª a 8ª e 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental de nove anos), os portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente.
IV - Na função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, atuando na educação infantil, no ensino fundamental e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único.
Para atuação em classes de Educação Infantil, Creche, Pré-Escola e de Educação
Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de Ensino, conforme
disposto em normas específicas.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 Os cargos do quadro do magistério serão constituídos dos seguintes elementos:
I
– 1º elemento - indicativo do quadro
do magistério municipal: Ma;
II –
2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe Professor PA, PB e PP.
III
– 3º elemento - indicativo do nível I a VI;
IV – 4º elemento - indicativo da referência
de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA
Art.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 13 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E DA PROGRESSÃO
VERTICAL
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 14 Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação e estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§
1° A progressão horizontal do integrante do
cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da
nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.
§
2° Ocorrida a progressão horizontal, será o
profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na
referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de progressão.
§
3° Comprovante de habilitação é o documento
expedido pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico
escolar.
Art.
Parágrafo Único.
Os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir da data de registro do
protocolo do requerimento, tendo a Administração Municipal a obrigação de fazer
as referidas modificações.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 16 Progressão Vertical é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
Art. 17 Interrompem o exercício, para fins de progressão:
I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada na administração municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades de classe;
II - Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em disponibilidade remunerada;
V - Suspensão disciplinar ou condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço e por doenças ocupacionais;
VII - Estiver em laudo médico definitivo superior a 02 (dois) após;
VIII - Faltas não justificadas.
SUBSEÇÃO I
POR ANTIGÜIDADE
Art. 18 O interstício mínimo para concorrer à progressão é de 02 (dois) anos na referência.
SUBSEÇÃO II
POR MERECIMENTO
Art. 19 Fica instituída a progressão por merecimento dos profissionais do magistério a ser regulamentada por Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Art.
§ 1° O tempo destinado a horas-aula corresponderá
a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 2° O tempo destinado a horas-aula de atividades pedagógicas corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, ou em lugar indicado pela Secretaria Municipal de Educação, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 3° A carga horária dos profissionais do magistério que não desempenham função docente corresponderá ao total da sua carga horária. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 4° O não comparecimento do professor às atividades descritas no § 2° deste artigo implicará no desconto das referidas horas nos vencimentos do professor. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 5° Estão também obrigados a participar das atividades mencionadas no § 2° deste artigo os profissionais do magistério que não desempenham função docente, desde que estes não cumpram a carga horária total no período escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
Art. 22 Fica criada a possibilidade de extensão de carga horária para 50 (cinquenta) horas semanais aos ocupantes de cargos do magistério municipal, na função de docência. (Redação dada pela Lei nº 2.427/2022)
Parágrafo
único.
A extensão de carga horária deverá priorizar os servidores efetivos, ficando
condicionada às mesmas situações de contratação temporária regidas pelo
Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio -
ES. (Redação dada pela Lei nº 2.427/2022)
Art.
DO VENCIMENTO- BASE
Art. 24 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 26 O piso do vencimento-base corresponde a referência Inicial de cada nível, conforme disposto no anexo IV.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência ao contido no Capítulo II desta lei.
§
1° O prazo para enquadramento será de até 30
(trinta) dias.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento inferior a soma do atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas ao magistério.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 O Estatuto do Magistério Público Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, de profissional do magistério para a função de docência, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 29 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 30 Os servidores ocupantes dos cargos de nível I e II de que trata o Art. 8o desta Lei, terão seus direitos assegurados, ficando vedada desde já a criação de vagas dos níveis referidos para fins de concurso, bem como contratação temporária por excepcional interesse público.
Art. 31 O servidor da carreira do magistério que ingressou no serviço público municipal até a presente data como Professor MaPI, a partir dessa lei passará a ser designado Professor MaPA.
Art.
Art. 33 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo V que integra esta Lei e a distribuição das vagas é a constante do Anexo VI.
Art. 34 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 36 Em atendimento ao que
preceitua a Lei Federal 11.738/2008 bem como decisão do Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 4167 o piso nacional
do magistério será entendido como vencimento base e os profissionais do
magistério municipal passarão a receber seus vencimentos de acordo com a tabela
do anexo I desta Lei, acrescendo aos seus valores as vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 1.945/2011)
Art. 37 Fica revogada a
tabela do Anexo IV da Lei Municipal 1.904/2010, passando a vigorar a tabela do
anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.945/2011)
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.666/2004 e a Lei n° 1.719/2006.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 12 de abril de
2010.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente
Lei,
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 19 de abril de 2010.
WILSON BERGER
COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS,
REFERÊNCIAS
Nível Referente a Classe |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
Categoria Funcional |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Professor de Ensino A |
|
|
|
|
|
|
Professor de ensino B |
|
|
|
|
|
|
Professor Pedagogo |
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO:
PROFESSOR PA (ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL)
CARGO:
PROFESSOR PB (ÂMBITO DE ATUAÇÃO: SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL)
FUNÇÃO:
PROFESSOR
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Cultivar o desenvolvimento/formação
dos valores éticos.
•
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo
de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
•
Participar do processo de elaboração e
execução do projeto político pedagógico da escola.
•
Participar de reuniões e outros
eventos promovidos pela unidade escolar.
•
Participar efetivamente do conselho de
classe.
•
Comprometer-se com o sucesso de sua
ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à
aprendizagem.
•
Desenvolver atividades de recuperação
da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
•
Promover a saudável interação na sala
de aula estimulando o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de auto-confiança e respeito entre os
alunos.
•
Elaborar/selecionar/utilizar materiais
pedagógicas visando estimular o interesse dos alunos.
•
Propor, executar e avaliar
alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.
•
Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
•
Buscar, uma perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
•
Manter todos os documentos pertinentes
a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos
ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros
administrativos adotados pelo sistema de ensino.
•
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.
•
Empenhar-se pelo desenvolvimento
global do educando, articulando-se com os professores com suporte pedagógicos e
com a comunidade escolar.
•
Participar e/ou empreender atividades
extracurriculares da escola e dos alunos.
•
Responsabilizar-se pela recuperação
paralela e periódica dos alunos visando seu sucesso.
•
Executar e cumprir a carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades.
•
Propor realizar projetos específicos
na sua ação pedagógica.
•
Zelar pela preservação do patrimônio
escolar.
•
Apresentar relatório anual de suas
atividades com apreciação de desempenho dos alunos e da tarefa docente.
•
Participar de discussões e decisões da
escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através dos conselhos de classe e de Escola e do CTA.
•
Participar do processo de integração
escola/comunidade.
•
Desempenhar outras funções.
REQUISITOS MÍNIMOS
DO PROFESSOR PA:
•
Formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nos anos iniciais
do ensino fundamental e educação infantil.
•
Registros na entidade profissional
competente, quando for o caso.
•
Curso de berçarista
ou similar com carga horária mínima de 80 horas para os casos de atuação em
creches.
REQUISITOS
MÍNIMOS DO PROFESSOR PB:
•
Formação docente em nível superior, em
curso específico, de graduação plena para o exercício nos últimos anos do
ensino fundamental.
•
Registro na entidade profissional
competente, quando for o caso.
CARGO: PROFESSOR PP
FUNÇÃO: PEDAGOGO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor
qualidade no processo ensino-aprendizagem.
•
Propor e implementar políticas
educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.
•
Definirem conjunto com a equipe
escolar o projeto político-pedagógico da escola;
•
Coordenar e/ou executar as
deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes
educacionais da secretaria de Educação e a legislação em vigor;
•
Promover ações conjuntas com outros
órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na
rede escolar;
•
Promover a integração Escola x Família
x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem;
•
Trabalhar junto com todos os
profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
•
Participar do processo de avaliação
escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento
não satisfatório e propor medidas para superá-los;
•
Orientar o corpo docente e técnico no
desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
•
Desenvolver estudos de pesquisas na
área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
•
Coordenar a elaboração de forma
coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do
processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
•
Elaborar, implementar e avaliar
projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do
ensino.
•
Realizar estudos diagnósticos da
realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e
das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e Nacional.
•
Desenvolver as atividades específicas
que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria
ou Órgão Municipal de Educação.
•
Desempenhar outras funções afins.
REQUISITOS MÍNIMOS
•
Formação docente
•
Registro na entidade profissional
competente, quando exigido por legislação federal.
ANEXO III
Denominação |
Forma de provimento |
Requisitos para Provimento de
cargo |
a) Professor em função de Docência na educação
infantil e no ensino fundamental nos anos iniciais Professor PA |
Nomeação mediante aprovação em concurso
público. |
Formação docente |
b) Professor em função de Docência no
ensino fundamental nos anos finais Professor PB |
Nomeação mediante aprovação em concurso
público. |
Formação docente |
c) Professor Professor PP |
Nomeação mediante aprovação em concurso
público. |
Formação docente |
TABELA
DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO - ANEXO IV
Carreira PA/PI
Níveis |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
I |
490,97 |
505,70 |
520,87 |
536,50 |
552,59 |
569,17 |
586,24 |
603,83 |
621,95 |
640,60 |
659,82 |
679,62 |
700,01 |
721,01 |
742,64 |
764,92 |
II |
531,03 |
546,96 |
563,37 |
580,27 |
597,68 |
615,61 |
634,08 |
653,10 |
672,69 |
692,87 |
713,66 |
735,07 |
757,12 |
779,84 |
803,23 |
827,33 |
III |
746,71 |
769,11 |
792,18 |
815,95 |
840,43 |
865,64 |
891,61 |
918,36 |
945,91 |
974,29 |
1.003,52 |
1.033,62 |
1.064,63 |
1.096,57 |
1.129,47 |
1.163,35 |
IV |
873,51 |
899,72 |
926,71 |
954,51 |
983,14 |
1.012,64 |
1.043,02 |
1.074,31 |
1.106,54 |
1.139,73 |
1.173,92 |
1.209,14 |
1.245,42 |
1.282,78 |
1.321,26 |
1.360,90 |
V |
960,86 |
989,69 |
1.019,38 |
1.049,96 |
1.081,46 |
1.113,90 |
1.147,32 |
1.181,74 |
1.217,19 |
1.253,70 |
1.291,32 |
1.330,05 |
1.369,96 |
1.411,06 |
1.45,39 |
1.496,99 |
VI |
1.056,94 |
1.088,65 |
1.121,31 |
1.154,95 |
1.189,60 |
1.225,28 |
1.262,04 |
1.299,90 |
1.338,90 |
1.379,07 |
1.420,44 |
1.463,05 |
1.506,94 |
1.552,15 |
1.598,72 |
1.649,68 |
Níveis |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
III |
1.194,80 |
1.230,64 |
1.267,56 |
1.305,59 |
1.344,76 |
1.385,10 |
1.426,65 |
1.459,45 |
1.513,54 |
1.558,94 |
1.605,71 |
1.653,88 |
1.703,50 |
1.754,60 |
1.807,24 |
1.861,46 |
IV |
1.397,55 |
1.439,48 |
1.482,66 |
1.527,14 |
1.572,95 |
1.620,14 |
1.668,75 |
1.718,81 |
1.770,37 |
1.823,49 |
1.878,19 |
1.934,54 |
1.992,57 |
2.052,35 |
2.113,92 |
2.177,34 |
V |
1.537,58 |
1.583,71 |
1.631,22 |
1.680,16 |
1.730,56 |
1.782,48 |
1.835,95 |
1.947,76 |
1.947,76 |
2.005,19 |
2.066,38 |
2.128,37 |
2.192,22 |
2.257,99 |
2.325,73 |
2.395,50 |
VI |
1.691,33 |
1.742,07 |
1.794,33 |
1.848,16 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
2.142,53 |
2.142,53 |
2.206,80 |
2.273,01 |
2.341,20 |
2.411,43 |
2.483,78 |
2.558,29 |
2.635,04 |
(Revogado pela Lei nº 2.440/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.978/2011)
ANEXO V
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
MaPA |
337 |
MaPB |
103 |
MaPP |
36 |
TOTAL |
443 |
(Redação dada pela Lei nº 2.440/2022)
LEI 1.904/2010 |
||
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
|
MaPB |
Língua Portuguesa |
20 |
Matemática |
20 |
|
Ciências |
15 |
|
Geografia |
15 |
|
História |
15 |
|
Inglês |
8 |
|
Educação Física |
25 |
|
Artes |
12 |
|
MaPA |
Berçário, Maternal,
Pré-escola e 1 º ao 5º Ano |
350 |
MaPP |
Pedagogo |
45 |
|
TOTAL |
525 |
(Redação pela Lei nº 2.440/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2.577/2024)
TABELA
DE VENCIMENTOS
PROFESSOR MaPA
MaPB (25h) |
||||||||
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
I |
R$ 1.493,18 |
R$ 1.523,04 |
R$ 1.553,50 |
R$ 1.584,57 |
R$ 1.616,26 |
R$ 1.648,59 |
R$ 1.681 ,56 |
R$ 1.715,19 |
II |
R$ 1.642,50 |
R$ 1.675,35 |
R$ 1.708,85 |
R$ 1.743,03 |
R$ 1.777,89 |
R$ 1.813,45 |
R$ 1.849,72 |
R$ 1.886,71 |
III |
R$ 2.003,84 |
R$ 2.043,92 |
R$ 2.084,79 |
R$ 2.126,49 |
R$ 2.169,02 |
R$ 2.21 2,40 |
R$ 2.256,65 |
R$ 2.301,78 |
IV |
R$ 2.244,30 |
R$ 2.289, 19 |
R$ 2.334,97 |
R$ 2.381,67 |
R$ 2.429,30 |
R$ 2.477 ,89 |
R$ 2.527,45 |
R$ 2.577,99 |
V |
R$ 2.504,80 |
R$ 2.554,89 |
R$ 2.605,99 |
R$ 2.658,11 |
R$ 2.711,27 |
R$ 2 .765,50 |
R$ 2.820,81 |
R$ 2.877,23 |
VI |
R$ 3.005,76 |
R$ 3.065,87 |
R$ 3.127,19 |
R$ 3.189,73 |
R$ 3.253,53 |
R$ 3 .31 8,60 |
R$ 3.384,97 |
R$ 3.452,67 |
NÍVEIS |
9 |
1 0 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
I |
R$ 1.749,49 |
R$ 1.784,48 |
R$ 1.820,17 |
R$ 1.856,58 |
R$ 1.893,71 |
R$ 1.931,58 |
R$ 1.970,22 |
R$ 2.009,62 |
II |
R$ 1.924,45 |
R$ 1.962,93 |
R$ 2.002,19 |
R$ 2.042,24 |
R$ 2.083,08 |
R$ 2.124,74 |
R$ 2.167,24 |
R$ 2.210,58 |
III |
R$ 2.347,82 |
R$ 2.394,77 |
R$ 2.442,67 |
R$ 2.491,52 |
R$ 2.541,35 |
R$ 2.592,18 |
R$ 2.644,02 |
R$ 2.696,90 |
IV |
R$ 2.629,55 |
R$ 2.682, 15 |
R$ 2.735,79 |
R$ 2.790,50 |
R$ 2.846,31 |
R$ 2.903,24 |
R$ 2.961,31 |
R$ 3.020,53 |
V |
R$ 2.934,77 |
R$ 2.993,47 |
R$ 3.053,34 |
R$ 3.114,40 |
R$ 3.176,69 |
R$ 3.240,22 |
R$ 3.305,03 |
R$ 3.371,13 |
VI |
R$ 3.521,72 |
R$ 3.592, 16 |
R$ 3.664,00 |
R$ 3.737,28 |
R$ 3.812,03 |
R$ 3.888,27 |
R$ 3.966,03 |
R$ 4.045,35 |
PROFESSOR MaPP
(40h) |
||||||||
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
s |
6 |
7 |
8 |
III |
R$ 3.206,18 |
R$ 3.270,31 |
R$ 3.335,71 |
R$ 3.402,43 |
R$ 3.470,48 |
R$ 3.539,89 |
R$ 3.610,68 |
R$ 3.682,90 |
IV |
R$ 3.590,93 |
R$ 3.662,75 |
R$ 3.736,00 |
R$ 3.810,72 |
R$ 3.886,93 |
R$ 3.964,67 |
R$ 4.043,97 |
R$ 4.124,85 |
V |
R$ 4.007,73 |
R$ 4.087,89 |
R$ 4.169,64 |
R$ 4.253,04 |
R$ 4 .338,10 |
R$ 4.424,86 |
R$ 4.513,36 |
R$ 4.603,62 |
VI |
R$ 4.809,28 |
R$ 4.905,46 |
R$ 5.003,57 |
R$ 5.103,64 |
R$ 5.205,72 |
R$ 5.309,83 |
R$ 5.41 6,03 |
R$ 5.524,35 |
NÍVEIS |
9 |
10 |
1 1 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
III |
R$ 3.756,56 |
R$ 3.831,69 |
R$ 3.908,32 |
R$ 3.986,49 |
R$ 4.066,22 |
R$ 4.147,54 |
R$ 4.230,49 |
R$ 4.315,10 |
IV |
R$ 4.207,34 |
R$ 4.291,49 |
R$ 4.377,32 |
R$ 4.464,87 |
R$ 4.554,16 |
R$ 4.645,25 |
R$ 4.738,15 |
R$ 4.832,91 |
V |
R$ 4.695,70 |
R$ 4.789,61 |
R$ 4.885,40 |
R$ 4.983,11 |
R$ 5.082,77 |
R$ 5.184,43 |
R$ 5.288,12 |
R$ 5.393,88 |
VI |
R$ 5.634,83 |
R$ 5.747,53 |
R$ 5.862,48 |
R$ 5.979,73 |
R$ 6.099,33 |
R$ 6.221,31 |
R$ 6.345,74 |
R$ 6.472,65 |