LEI N° 1.904, DE 19 DE ABRIL DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 1.904/10, de 12 de abril de 2010, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para a sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

Art. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério Público Municipal no âmbito da educação básica.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização.

 

Art. Para fins desta Lei consideram-se:

 

I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município;

 

II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.

 

III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;

 

IV - Progressão horizontal: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;

 

V - Progressão: é a elevação do profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo à referência imediatamente superior dentro do nível a que pertence;

 

VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na Escola ou em outras Unidades Administrativas da Secretaria de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

a)Regência de classe;

b)Administração escolar;

c)Planejamento educacional;

d)Inspeção escolar;

e)Supervisão escolar;

f)Coordenação de área;

g)Coordenação escolar;

h)Orientação educacional;

i)Pesquisa educacional;

j)Direção de unidade escolar;

l)Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;

m)Outras atividades de natureza congênere.

 

VI    - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;

 

VII  - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;

 

VIII- Vencimento-base: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

IX - Código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

§ 1° Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2° Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. A carreira do magistério é formada pelo cargo de provimento efetivo de profissional da educação dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.

 

Art. A estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Art. Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica.

 

I   - Classe A - integrada pelos cargos de Professor “PA". - Professor de Ensino de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

 

II - Classe B - integrada pelos cargos de Professor "PB”. - Professor de Ensino das Séries Finais do Ensino Fundamental.

 

III  - Classe P - integrada pelos cargos de Professor "PP". Professor de Função Pedagógica.

 

Art. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I   - Nível I - formação em curso de nível médio, na modalidade Normal.

 

II - Nível II - formação em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.

 

III   - Nível III - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia ou formação em curso Normal Superior.

 

IV    - Nível IV - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.

 

V  - Nível V - Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação stricto-sensu com nível de mestrado em educação ou na área específica de formação, com defesa e aprovação de dissertação.

 

VI    - Nível VI - Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação stricto-sensu com nível de doutorado em educação ou na área específica de formação, com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme consta no Anexo I.

 

Art. A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 Os profissionais do magistério, na função de docência, atuarão:

 

I - Na Educação Infantil (pré-escola e creche) e nos anos iniciais do ensino fundamental (1a a 4a e 1o ao 5o ano do Ensino Fundamental de 9 anos) os portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e/ou Curso Normal Superior e Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para os professores que atuarão nas creches;

 

II - Na Educação Especial, os portadores de formação em curso de licenciatura plena e curso de aperfeiçoamento em Educação Especial com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas podendo este profissional atuar desde a Educação Infantil até os Anos Finais do Ensino Fundamental;

 

III - Nos Anos Finais (5ª a 8ª e 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental de nove anos), os portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente.

 

IV - Na função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, atuando na educação infantil, no ensino fundamental e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Para atuação em classes de Educação Infantil, Creche, Pré-Escola e de Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de Ensino, conforme disposto em normas específicas.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 11 Os cargos do quadro do magistério serão constituídos dos seguintes elementos:

 

I   – 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma;

 

II – 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe Professor PA, PB e PP.

 

III   – 3º elemento - indicativo do nível I a VI;

 

IV – 4º elemento - indicativo da referência de 1 a 16.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 12 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 13 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 14 Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação e estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1° A progressão horizontal do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2° Ocorrida a progressão horizontal, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

§ 3° Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

Art. 15 A progressão horizontal ocorrerá mediante requerimento do professor à Unidade de Administração de Pessoal mediante apresentação de comprovante da titulação.

 

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir da data de registro do protocolo do requerimento, tendo a Administração Municipal a obrigação de fazer as referidas modificações.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

Art. 16 Progressão Vertical é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.

 

Art. 17 Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada na administração municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades de classe;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V - Suspensão disciplinar ou condenação criminal por sentença transitada em julgado;

 

VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço e por doenças ocupacionais;

 

VII - Estiver em laudo médico definitivo superior a 02 (dois) após;

 

VIII - Faltas não justificadas.

 

SUBSEÇÃO I

POR ANTIGÜIDADE

 

Art. 18 O interstício mínimo para concorrer à progressão é de 02 (dois) anos na referência.

 

SUBSEÇÃO II

POR MERECIMENTO

 

Art. 19 Fica instituída a progressão por merecimento dos profissionais do magistério a ser regulamentada por Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 A carga horária básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 horas semanais.

 

Art. 21 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-aula de atividades pedagógicas. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)

 

§ 1° O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)

 

§ 2° O tempo destinado a horas-aula de atividades pedagógicas corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, ou em lugar indicado pela Secretaria Municipal de Educação, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)

 

§ 3° A carga horária dos profissionais do magistério que não desempenham função docente corresponderá ao total da sua carga horária. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)

 

§ 4° O não comparecimento do professor às atividades descritas no § 2° deste artigo implicará no desconto das referidas horas nos vencimentos do professor. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)

 

§ 5° Estão também obrigados a participar das atividades mencionadas no § 2° deste artigo os profissionais do magistério que não desempenham função docente, desde que estes não cumpram a carga horária total no período escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)

 

Art. 22 Fica criada a possibilidade de extensão de carga horária para 50 (cinquenta) horas semanais aos ocupantes de cargos do magistério municipal, na função de docência. (Redação dada pela Lei nº 2.427/2022)

 

Parágrafo único. A extensão de carga horária deverá priorizar os servidores efetivos, ficando condicionada às mesmas situações de contratação temporária regidas pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio - ES. (Redação dada pela Lei nº 2.427/2022)

 

Art. 23 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar e de coordenação escolar será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

DO VENCIMENTO- BASE

 

Art. 24 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 25 A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências e está fixada no Anexo IV.

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 26 O piso do vencimento-base corresponde a referência Inicial de cada nível, conforme disposto no anexo IV.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 27 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência ao contido no Capítulo II desta lei.

 

§ 1° O prazo para enquadramento será de até 30 (trinta) dias.

 

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento inferior a soma do atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas ao magistério.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 O Estatuto do Magistério Público Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, de profissional do magistério para a função de docência, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 29 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 30 Os servidores ocupantes dos cargos de nível I e II de que trata o Art. 8o desta Lei, terão seus direitos assegurados, ficando vedada desde já a criação de vagas dos níveis referidos para fins de concurso, bem como contratação temporária por excepcional interesse público.

 

Art. 31 O servidor da carreira do magistério que ingressou no serviço público municipal até a presente data como Professor MaPI, a partir dessa lei passará a ser designado Professor MaPA.

 

Art. 32 A função do pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretários Escolares, Auxiliares de Secretarias Escolares, Serventes e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, devidamente autorizados pelo órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 33 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo V que integra esta Lei e a distribuição das vagas é a constante do Anexo VI.

 

Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 36 Em atendimento ao que preceitua a Lei Federal 11.738/2008 bem como decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 4167 o piso nacional do magistério será entendido como vencimento base e os profissionais do magistério municipal passarão a receber seus vencimentos de acordo com a tabela do anexo I desta Lei, acrescendo aos seus valores as vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 1.945/2011)

 

Art. 37 Fica revogada a tabela do Anexo IV da Lei Municipal 1.904/2010, passando a vigorar a tabela do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.945/2011)

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.666/2004 e a Lei n° 1.719/2006.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 12 de abril de 2010.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei,

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 19 de abril de 2010.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS

 

Nível Referente

a Classe

I

II

III

IV

V

VI

Categoria

Funcional

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Professor de

Ensino A

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Professor de

ensino B

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Professor

Pedagogo

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO: PROFESSOR PA (ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL)

 

CARGO: PROFESSOR PB (ÂMBITO DE ATUAÇÃO: SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL)

 

FUNÇÃO: PROFESSOR

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

   Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

   Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

   Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

   Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

   Participar efetivamente do conselho de classe.

   Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

   Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

   Promover a saudável interação na sala de aula estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança e respeito entre os alunos.

   Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicas visando estimular o interesse dos alunos.

   Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

   Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

   Buscar, uma perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

   Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

   Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

   Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os professores com suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.

   Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

   Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando seu sucesso.

   Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

   Propor realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

   Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

   Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação de desempenho dos alunos e da tarefa docente.

   Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos conselhos de classe e de Escola e do CTA.

   Participar do processo de integração escola/comunidade.

   Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS DO PROFESSOR PA:

 

   Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

   Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

   Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 horas para os casos de atuação em creches.

 

REQUISITOS MÍNIMOS DO PROFESSOR PB:

 

   Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nos últimos anos do ensino fundamental.

   Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

CARGO: PROFESSOR PP

 

FUNÇÃO: PEDAGOGO

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

   Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

   Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.

   Definirem conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

   Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da secretaria de Educação e a legislação em vigor;

   Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

   Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

   Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

   Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

   Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

   Desenvolver estudos de pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

   Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

   Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

   Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e Nacional.

   Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.

   Desempenhar outras funções afins.

 

REQUISITOS MÍNIMOS

 

   Formação docente em Nível Superior em Pedagogia com habilitação em administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica.

   Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III

 

Denominação

Forma de provimento

Requisitos para Provimento de cargo

a) Professor em função de Docência na educação infantil e no ensino fundamental nos anos iniciais

 

Professor PA

Nomeação mediante aprovação em concurso público.

Formação docente em Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental ou Educação Infantil, e curso de berçarista com carga horária mínima de 80 horas para os profissionais que atuarem em creches.

b) Professor em função de Docência no ensino fundamental nos anos finais

 

Professor PB

Nomeação mediante aprovação em concurso público.

Formação docente em Nível Superior em curso especifico de graduação plena para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental.

c) Professor em função Pedagógica

 

Professor PP

Nomeação mediante aprovação em concurso público.

Formação docente em Nível Superior em Pedagogia com habilitação em administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica.

 

TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO - ANEXO IV

 

Carreira PA/PI

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

I

490,97

505,70

520,87

536,50

552,59

569,17

586,24

603,83

621,95

640,60

659,82

679,62

700,01

721,01

742,64

764,92

II

531,03

546,96

563,37

580,27

597,68

615,61

634,08

653,10

672,69

692,87

713,66

735,07

757,12

779,84

803,23

827,33

III

746,71

769,11

792,18

815,95

840,43

865,64

891,61

918,36

945,91

974,29

1.003,52

1.033,62

1.064,63

1.096,57

1.129,47

1.163,35

IV

873,51

899,72

926,71

954,51

983,14

1.012,64

1.043,02

1.074,31

1.106,54

1.139,73

1.173,92

1.209,14

1.245,42

1.282,78

1.321,26

1.360,90

V

960,86

989,69

1.019,38

1.049,96

1.081,46

1.113,90

1.147,32

1.181,74

1.217,19

1.253,70

1.291,32

1.330,05

1.369,96

1.411,06

1.45,39

1.496,99

VI

1.056,94

1.088,65

1.121,31

1.154,95

1.189,60

1.225,28

1.262,04

1.299,90

1.338,90

1.379,07

1.420,44

1.463,05

1.506,94

1.552,15

1.598,72

1.649,68

 

 

Carreira PP (40h)

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

III

1.194,80

1.230,64

1.267,56

1.305,59

1.344,76

1.385,10

1.426,65

1.459,45

1.513,54

1.558,94

1.605,71

1.653,88

1.703,50

1.754,60

1.807,24

1.861,46

IV

1.397,55

1.439,48

1.482,66

1.527,14

1.572,95

1.620,14

1.668,75

1.718,81

1.770,37

1.823,49

1.878,19

1.934,54

1.992,57

2.052,35

2.113,92

2.177,34

V

1.537,58

1.583,71

1.631,22

1.680,16

1.730,56

1.782,48

1.835,95

1.947,76

1.947,76

2.005,19

2.066,38

2.128,37

2.192,22

2.257,99

2.325,73

2.395,50

VI

1.691,33

1.742,07

1.794,33

1.848,16

1.903,61

1.960,72

2.019,54

2.142,53

2.142,53

2.206,80

2.273,01

2.341,20

2.411,43

2.483,78

2.558,29

2.635,04

 

(Revogado pela Lei nº 2.440/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.978/2011)

ANEXO V

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

MaPA

337

MaPB

103

MaPP

36

TOTAL

443

 

(Redação dada pela Lei nº 2.440/2022)

ANEXO VI

LEI 1.904/2010

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

MaPB

Língua Portuguesa

20

Matemática

20

Ciências

15

Geografia

15

História

15

Inglês

8

Educação Física

25

Artes

12

MaPA

Berçário, Maternal, Pré-escola e 1 º ao 5º Ano

350

MaPP

Pedagogo

45

 

TOTAL

525

 

(Redação pela Lei nº 2.440/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2.577/2024)

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

PROFESSOR MaPA MaPB (25h)

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

I

R$ 1.493,18

R$ 1.523,04

R$ 1.553,50

R$ 1.584,57

R$ 1.616,26

R$ 1.648,59

R$ 1.681 ,56

R$ 1.715,19

II

R$ 1.642,50

R$ 1.675,35

R$ 1.708,85

R$ 1.743,03

R$ 1.777,89

R$ 1.813,45

R$ 1.849,72

R$ 1.886,71

III

R$ 2.003,84

R$ 2.043,92

R$ 2.084,79

R$ 2.126,49

R$ 2.169,02

R$ 2.21 2,40

R$ 2.256,65

R$ 2.301,78

IV

R$ 2.244,30

R$ 2.289, 19

R$ 2.334,97

R$ 2.381,67

R$ 2.429,30

R$ 2.477 ,89

R$ 2.527,45

R$ 2.577,99

V

R$ 2.504,80

R$ 2.554,89

R$ 2.605,99

R$ 2.658,11

R$ 2.711,27

R$ 2 .765,50

R$ 2.820,81

R$ 2.877,23

VI

R$ 3.005,76

R$ 3.065,87

R$ 3.127,19

R$ 3.189,73

R$ 3.253,53

R$ 3 .31 8,60

R$ 3.384,97

R$ 3.452,67

NÍVEIS

9

1 0

11

12

13

14

15

16

I

R$ 1.749,49

R$ 1.784,48

R$ 1.820,17

R$ 1.856,58

R$ 1.893,71

R$ 1.931,58

R$ 1.970,22

R$ 2.009,62

II

R$ 1.924,45

R$ 1.962,93

R$ 2.002,19

R$ 2.042,24

R$ 2.083,08

R$ 2.124,74

R$ 2.167,24

R$ 2.210,58

III

R$ 2.347,82

R$ 2.394,77

R$ 2.442,67

R$ 2.491,52

R$ 2.541,35

R$ 2.592,18

R$ 2.644,02

R$ 2.696,90

IV

R$ 2.629,55

R$ 2.682, 15

R$ 2.735,79

R$ 2.790,50

R$ 2.846,31

R$ 2.903,24

R$ 2.961,31

R$ 3.020,53

V

R$ 2.934,77

R$ 2.993,47

R$ 3.053,34

R$ 3.114,40

R$ 3.176,69

R$ 3.240,22

R$ 3.305,03

R$ 3.371,13

VI

R$ 3.521,72

R$ 3.592, 16

R$ 3.664,00

R$ 3.737,28

R$ 3.812,03

R$ 3.888,27

R$ 3.966,03

R$ 4.045,35

 

PROFESSOR MaPP (40h)

NÍVEIS

1

2

3

4

s

6

7

8

III

R$ 3.206,18

R$ 3.270,31

R$ 3.335,71

R$ 3.402,43

R$ 3.470,48

R$ 3.539,89

R$ 3.610,68

R$ 3.682,90

IV

R$ 3.590,93

R$ 3.662,75

R$ 3.736,00

R$ 3.810,72

R$ 3.886,93

R$ 3.964,67

R$ 4.043,97

R$ 4.124,85

V

R$ 4.007,73

R$ 4.087,89

R$ 4.169,64

R$ 4.253,04

R$ 4 .338,10

R$ 4.424,86

R$ 4.513,36

R$ 4.603,62

VI

R$ 4.809,28

R$ 4.905,46

R$ 5.003,57

R$ 5.103,64

R$ 5.205,72

R$ 5.309,83

R$ 5.41 6,03

R$ 5.524,35

NÍVEIS

9

10

1 1

12

13

14

15

16

III

R$ 3.756,56

R$ 3.831,69

R$ 3.908,32

R$ 3.986,49

R$ 4.066,22

R$ 4.147,54

R$ 4.230,49

R$ 4.315,10

IV

R$ 4.207,34

R$ 4.291,49

R$ 4.377,32

R$ 4.464,87

R$ 4.554,16

R$ 4.645,25

R$ 4.738,15

R$ 4.832,91

V

R$ 4.695,70

R$ 4.789,61

R$ 4.885,40

R$ 4.983,11

R$ 5.082,77

R$ 5.184,43

R$ 5.288,12

R$ 5.393,88

VI

R$ 5.634,83

R$ 5.747,53

R$ 5.862,48

R$ 5.979,73

R$ 6.099,33

R$ 6.221,31

R$ 6.345,74

R$ 6.472,65