LEI N° 1253, DE 22 DE JULHO DE
1991.
REGULAMENTA
A LEI Nº 1.193/90, que cria o conselho municipal de saúde, dispõe sobre o mesmo
é dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1253, de 22 de Julho de
1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado a Lei nº 1.193, de 11.06.90, que Cria o
Conselho Municipal de Saúde no Município de Afonso Cláudio, com a função
precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações na área de saúde,
visando a assistência médica-odontológica, bem como a hospitalar, atendendo ao
que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo
18 e artigos 154 e 158 da lei Orgânica Municipal.
Art. 2° As atribuições do Conselho Municipal de Saúde serão referenciadas
no Regimento Interno do mesmo e regulamentadas por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, com
representação partidária e composto com 50% (cinqüenta por cento) dos membros
representados pelo Governo Municipal, Profissionais de Saúde e Prestadores de
Serviços e 50% (cinqüenta por cento) dos membros representados pelos usuários
do SUS – Sistema Único de Saúde, Associações de Moradores, no total de 08
(oito) membros, terá mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos por
período igual consecutivo e terá a seguinte composição: (Redação dada pela
Lei n° 1575/2000)
a) 02 (dois)
representantes do Governo Municipal, sendo obrigatoriamente incluídos o
Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) representante dos profissionais de saúde
e 01 (um) representante dos prestadores de serviços. (Redação dada pela
Lei n° 1575/2000)
b) 01 (um) representante das Associações de Moradores, 01 (um)
representante das Associações de Produtores Rurais, 01 (um) representante das
Igrejas e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, sendo este não
prestador de serviço à Saúde. (Redação dada pela Lei
n° 1575/2000)
Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates,
necessário se faz a participação da maioria simples de seus membros.
Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário
Municipal de Saúde, e o Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais membros
do Conselho.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar, através de
ofício, as Entidades a apresentação seus representantes.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Saúde, se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, ficando o
Poder Executivo com a incumbência das reuniões. (Redação dada
pela Lei n° 1575/2000)
Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Saúde tem
caráter de relevante prestação se serviços, tido como voluntário e não
representará em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público.
Art. 9º O prefeito Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias após a
aprovação da presente Lei para regulamentá-la.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 17 de julho de
1991.
EDELIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 22 de julho de 1991.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 22 de julho de 1991.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.