REVOGADA PELA LEI N°
1715/2019
LEI N° 1.173, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990
“INSTITUI REGIME
JURÍDICO E APROVA PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO”.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n°
1.173, de 16/02/90, resolve encaminhá-la ao Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 1° O Regime Jurídico adotado é o da Consolidação das
Lei do Trabalho ou Regime Jurídico Único que vier a ser adotado.
Artigo 2° Os Servidores Estáveis existentes na data da publicação desta lei,
poderão participar do Concurso Público destinados ao
preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, se assim convier aos
seus interesses.
Parágrafo Único. Entende-se como servidores
Estáveis:
I – Os Servidores Efetivos amparados pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei 3.200, de 30 de janeiro de
1978); e
II – Os servidores amparados pelo Art. 19 e §§ das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
TÍTULO II
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Artigo 3º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e
disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio no que diz respeito às atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais Legislações
complementares e correlatas.
Artigo 4º São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos e
salários compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste plano não implicara em
prejuízo de seus ocupantes, caso os dispositivos desta lei venham colidir com
vantagens já garantidas em legislação específica.
Artigo 5° Para fins de efeitos deste Plano, considera-se:
I – CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas
a uma pessoa;
II – GRUPO OCUPACONAL: Em conjunto de cargos que referem as
atividades correlatas ou da mesma natureza do trabalho;
III – CARREIRA: Um agrupamento de cargos, da mesma natureza de
trabalho disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das
atribuições e nível das responsabilidades;
IV – CLASSE: A designação literal correspondente ao escalonamento
na carreira em que se enquadra o cargo;
V – PROMOÇÃO: A passagem do ocupante de cargo à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;
VI – ACESSO: A passagem do ocupante de um cargo localizado em uma
carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente
ocupado.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 6° A estrutura básica do Quadro de Pessoa da Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os
cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e
para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível
superior;
II – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO:
Compreende os cargos que são inerentes atividades de nível médio, principais e
auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa.
III - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO FISCO: Compreende os cargos a
que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da
Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis
Fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende
cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação,
utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção em
geral, bem como a reparação e a conservação de bens patrimoniais;
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO:
Compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e
médio, principais e auxiliares relacionadas com serviços de limpeza, zeladoria,
vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Artigo 7° A Classificação dos Cargos e Salários constantes deste Plano, é
fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas de I a X conforme suas especificações
e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e
salários correspondentes são os constantes dos anexos I e II.
Artigo 8° A promoção far-se-á por antiguidade obedecido o interstício de 02
(dois) anos.
Artigo 9° Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o
interesse da Administração, a existência de vagas a avaliação de desempenho do
servidor e os requisitos essenciais exigidos para o desempenho do cargo.
Artigo 10 As admissões far-se-ão sempre na classe “A” de cada cargo e o
servidor só terá direito a mudança de carreira após 180 (cento e oitenta) dias
de efetivo exercício na classe.
Artigo 11 As descrições e avaliações dos cargos serão estabelecidas
por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da vigência desta Lei.
Artigo
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS
Artigo 13 O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores
estáveis, assim considerados aqueles que atendem aos requisitos do artigo 19
das Disposições Constitucionais Transitórias, e efetivos, mediante Portaria
baixada pelo Prefeito.
§ 1° O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo
servidor, bem como suas qualificações.
§ 2° Os servidores não estáveis serão enquadrados segundo as funções
por eles exercidas, em caráter provisório, e sempre na Classe “A”.
Artigo
I – enquadramento no cargo por razões de mudanças de denominação de
cargo originário;
II – enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.
Artigo 15 O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários
imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de
enquadramento.
Parágrafo Único. Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder
exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será
enquadrado na classe imediatamente superior.
Artigo 16 O enquadramento será feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de aprovação desta Lei,
Artigo 17 O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores
da Prefeitura em observância às disposições desta Lei.
Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de fevereiro de 1990.
Artigo 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, 16
de Fevereiro de 1990.
ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL
PRESIDENTE DA CÂMARA
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1.173/90.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito,
em 16 de Fevereiro de 1990.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e Publicada
em 16 de Fevereiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
A QUE SE REFERE O ART. 7º
CARREIRA |
CARGO |
QUANTIDADE |
I |
Trabalhador Braçal |
110 |
I |
Serviçal |
220 |
I |
Vigia |
50 |
I |
Gari |
20 |
I |
Merendeira |
50 |
II |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
|
II |
Coveiro |
02 |
II |
Auxiliar de
Enfermagem |
20 |
III |
Auxiliar de
Escriturário |
33 |
III |
Auxiliar de
Mecânico |
05 |
III |
Auxiliar de
Tipógrafo |
02 |
III |
Telefonista |
01 |
III |
Auxiliar de
Biblioteca |
06 |
III |
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
38 |
III |
Agente Fiscal |
21 |
IV |
Calceteiro |
03 |
IV |
Cavouqueiro |
05 |
IV |
Eletricista |
03 |
IV |
Escriturário |
57 |
IV |
Magarefe |
01 |
IV |
Pedreiro |
11 |
IV |
Soldador |
01 |
V |
|
|
V |
|
|
V |
Mecânico |
05 |
V |
Operador de
Computador |
03 |
V |
Tipógrafo |
01 |
V |
Técnico em
Contabilidade |
05 |
V |
Técnico Agrícola |
07 |
V |
Motorista |
45 |
V |
Fiscal de Renda |
15 |
VI |
Assistente
Administrativo |
|
VI |
Tesoureiro |
01 |
VI |
Topógrafo |
01 |
VI |
Contador |
01 |
VII |
Operador de
Máquina |
14 |
VII |
Operador de Trator
Agrícola |
04 |
VIII |
Advogado |
01 |
VIII |
Assistente Social |
03 |
VIII |
Dentista |
02 |
VIII |
Médico |
08 |
VIII |
Farmacêutico |
02 |
X |
Engenheiro |
01 |
ANEXO II A QUE SE
REFERE O ARTIGO 7°
TABELA DE SALÁROS-MÊS DE FEVEREIRO/90
(Redação dada pela Lei n° 1544/1999)
CLASSES CARREIRAS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
2.030,00 |
2.233,00 |
2.456,00 |
2.701,00 |
2.971,00 |
3.268,00 |
3.594,00 |
3.953,00 |
II |
2.436,00 |
2.679,00 |
2.946,00 |
3.240,00 |
3.564,00 |
3.920,00 |
4.312,00 |
4.743,00 |
III |
2.923,00 |
3.215,00 |
3.536,00 |
3.889,00 |
4.277,00 |
4.704,00 |
5.174,00 |
5.691,00 |
IV |
3.507,00 |
3.857,00 |
4.242,00 |
4.666,00 |
5.132,00 |
5.645,00 |
6.209,00 |
6.829,00 |
V |
4.208,00 |
4.628,00 |
5.090,00 |
5.599,00 |
6.158,00 |
6.773,00 |
7.450,00 |
8.195,00 |
VI |
5.049,00 |
5.553,00 |
6.108,00 |
6.718,00 |
7.389,00 |
8.127,00 |
8.939,00 |
9.832,00 |
VII |
6.058,00 |
6.663,00 |
7.329,00 |
8.061,00 |
8.867,00 |
9.753,00 |
10.728,00 |
11.800,00 |
VIII |
7.269,00 |
7.995,00 |
8.794,00 |
9.673,00 |
10.640,00 |
11.704,00 |
12.874,00 |
14.161,00 |
IX |
8.722,00 |
9.594,00 |
10.553,00 |
11.608,00 |
12.768,00 |
14.044,00 |
15.448,00 |
16.992,00 |
X |
10.466,00 |
11.512,00 |
12.663,00 |
13.929,00 |
15.321,00 |
16.853,00 |
18.538,00 |
20.391,00 |