LEI Nº 7, DE 22 DE JULHO DE 1948
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente lei sob nº 7, resolve enviá-la a S. Exia, o Sr. Prefeito Municipal,
para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a gratificação de Cr$
100,00 (cem cruzeiros) por sessão a cada vereador, a contar da data da
instalação da Câmara.
Art. 1º A gratificação dos senhores vereadores,
de que trata a lei nº 7, de 15 de julho de 1948, passa a ser de duzentos
cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão, a partir de 1º de janeiro de 1952. (Redação dada pela Lei n° 119/1951)
Art. 1º A gratificação dos senhores vereadores, de que trata a lei nº 7, de 15 de julho de 1948, passa a ser de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por sessão, a partir de 1º de janeiro de 1955. (Redação dada pela Lei n° 209/1955)
Parágrafo Único. O vereador que não comparecer à
sessão tem direito a gratificação de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei,
no corrente exercício, correrão por conta do saldo disponível existente.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, 15 de junho de
1948.
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Presidente Eventual
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo, aprovou a presente lei nº 7, rejeitando o veto ao
artigo segundo, e eu a promulgo e a envio a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
Afonso Cláudio, em 15 de julho de
1948.
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Presidente
Registre-se, publique-se e faça-se
cumprir.
Jair Giestas
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 22 de julho de 1948.
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Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.