LEI Nº 7, DE 22 DE JULHO DE 1948

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei sob nº 7, resolve enviá-la a S. Exia, o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a cada vereador, a contar da data da instalação da Câmara.

 

Art. 1º A gratificação dos senhores vereadores, de que trata a lei nº 7, de 15 de julho de 1948, passa a ser de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão, a partir de 1º de janeiro de 1952. (Redação dada pela Lei n° 119/1951)

 

Art. 1º A gratificação dos senhores vereadores, de que trata a lei nº 7, de 15 de julho de 1948, passa a ser de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por sessão, a partir de 1º de janeiro de 1955. (Redação dada pela Lei n° 209/1955)

 

Parágrafo Único. O vereador que não comparecer à sessão tem direito a gratificação de que trata este artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, correrão por conta do saldo disponível existente.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, 15 de junho de 1948.

 

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Presidente Eventual

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, aprovou a presente lei nº 7, rejeitando o veto ao artigo segundo, e eu a promulgo e a envio a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

Afonso Cláudio, em 15 de julho de 1948.

 

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Presidente

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Jair Giestas

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 22 de julho de 1948.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.