LEI Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1949
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº
68, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O Código Tributário do Município
fica alterado nos termos da presente lei.
Art. 2º Fica
estabelecido que o prazo para pagamento do alvará de que trata o art. 100 será até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 3º O art. 105 passará a ter a seguinte redação:
“Independem de alvará de as licenças para o
exercício das atividades previstas nas letras d, j e l,
bem como a de letra b, relativamente às profissões liberais.
Art. 4º As taxas
sobre construções, reconstruções e acréscimos de prédios, prevista no art. 135, será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos)
por metro quadrado e área coberta.
Art. 5º Sobre
reformas, reparações, modificações e consertos de prédios, será cobrada a taxa
de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado e área coberta.
§ 1º Quando
se tratar de limpeza só na parte externa de prédios, colocar-se-á a taxa fixa
de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
§ 2º Nos meses
de janeiro e dezembro de cada ano, a limpeza, a limpeza dos prédios, uma vez
que não contrarie o Código de Posturas Municipais, independe de requerimento e
pagamento de quaisquer taxas, bastando o interessado comunicar a Prefeitura.
Art. 6º O art. 145 passará a ter a seguinte redação:
“Quando se tratar de estabelecimento novo, o
contribuinte será lançado na base de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”
Art. 7º O art.
147 passará a ter a seguinte redação:
“Ao
contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio
de indústria de qualquer artigo, excetuando-se os das espécies previstas na
tabela no Capítulo XIII, do título VI, embora se incorporem ao movimento de
vendas do estabelecimento.”
Art. 8º Constituirá aditivo da tabela nº 2, do art.
Leite
(vendedor de) |
|
|
a)-
até a venda diária de |
Cr$ |
30,00 |
b)- de
mais de |
Cr$ |
70,00 |
c)-
de mais de 50 |
Cr$ |
150,00 |
Art. 9º O nº 77 da tabela referida no artigo antecedente passará
a ter a seguinte redação:
77-
Máquina de beneficiar arroz |
Cr$ |
300,00 |
Art. 10 O nº 1 da tabela do título IX, do Capítulo Único
passará a ter a seguinte redação:
1-
Alvará de Licença: |
|
|
a)- para
as atividades numeradas nas letras a, b, c, e e i, do art. 104 |
Cr$ |
20,00 |
b)-
idem, idem letras f e g |
Cr$ |
15,00 |
Art. 11 Cobrar-se-á também Taxa de
Expediente sobre os atos abaixo enumerados como se segue:
a)- alinhamento
de qualquer natureza |
Cr$ |
20,00 |
b)-
cancelamento de registro |
Cr$ |
20,00 |
c)-
guias em geral |
Cr$ |
5,00 |
d)-
transferências de imóveis |
|
20,00 |
e)-
medição e demarcação de lotes |
|
30,00 |
Art. 12 Os consumidores de
luz e força elétricas que fizerem uso de aparelhos elétricos, ou seja, ferros
de engomar, fogareiros, aquecedores, etc., ficarão sujeitos ao pagamento de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) por mês e por aparelho, exceto nas casas onde o consumo for
controlado por relógios contadores. (Revogada pela Lei n° 135/1951)
§ Único Nenhum motor poderá
ser ligado em instalação onde não haja relógio contador. Se alguém for apanhado
infringindo esse dispositivo o aparelho será apreendido e ao infrator será
aplicada a multa de Cr$ (Revogada pela Lei n°
135/1951)
Art. 13 Quando for concedido a devedores
inscritos
Art. 14 Aos devedores inscritos
Art. 15 Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 12 de dezembro
de 1949.
_____________________________
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei, com exceção do
parágrafo 2º, do artigo 5º que, como está redigido, é contrário aos interesses
do Município. A Prefeitura dará licença para limpeza de prédios nos meses de
dezembro a janeiro isenta de emolumentos, mas para isso necessário se torna que
essa licença seja requerida, desde que se adote de ordem e não se pretenda
destruir o conceito das normas administrativas estabelecidas em outras leis.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Afonso Cláudio, em 21 de dezembro
de 1949.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 21 de dezembro de 1949.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.