LEI Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1949
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº
68, resolve enviá-la a S. Excia o Sr.
Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O Código Tributário do Município
fica alterado nos termos da presente lei.
Art. 2º Fica
estabelecido que o prazo para pagamento do alvará de que trata o art. 100 será até o dia 31 de janeiro de
cada ano.
Art. 3º O art. 105 passará a ter a seguinte redação:
“Independem de alvará de as licenças para o
exercício das atividades previstas nas letras d, j e l,
bem como a de letra b, relativamente às profissões liberais.
Art. 4º As taxas
sobre construções, reconstruções e acréscimos de prédios, prevista no art. 135, será de Cr$ 0,50 (cinqüenta
centavos) por metro quadrado e área coberta.
Art. 5º Sobre
reformas, reparações, modificações e consertos de prédios, será cobrada a taxa
de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado e área coberta.
§ 1º Quando
se tratar de limpeza só na parte externa de prédios,
colocar-se-á a taxa fixa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
§ 2º Nos meses
de janeiro e dezembro de cada ano, a limpeza, a limpeza dos prédios, uma vez
que não contrarie o Código de Posturas Municipais, independe de requerimento e
pagamento de quaisquer taxas, bastando o interessado comunicar a Prefeitura.
Art. 6º O art. 145 passará a ter a seguinte redação:
“Quando se tratar de estabelecimento novo, o
contribuinte será lançado na base de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”
Art. 7º O art. 147 passará a ter a seguinte redação:
“Ao
contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio
de indústria de qualquer artigo, excetuando-se os das espécies previstas na
tabela no Capítulo XIII, do título VI, embora se incorporem ao movimento de
vendas do estabelecimento.”
Art. 8º Constituirá aditivo da tabela nº 2, do art.
|
Leite
(vendedor de) |
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|
a)- até a venda diária de |
Cr$ |
30,00 |
|
b)- de mais de |
Cr$ |
70,00 |
|
c)- de mais de 50 |
Cr$ |
150,00 |
Art. 9º O nº 77 da tabela referida no artigo antecedente
passará a ter a seguinte redação:
|
77- Máquina de beneficiar arroz |
Cr$ |
300,00 |
Art. 10 O nº 1 da tabela do título IX, do Capítulo
Único passará a ter a seguinte redação:
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1-
Alvará de Licença: |
|
|
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a)- para as atividades numeradas nas letras a, b, c, e e i, do art. 104 |
Cr$ |
20,00 |
|
b)- idem, idem letras f e g |
Cr$ |
15,00 |
Art. 11 Cobrar-se-á também Taxa de
Expediente sobre os atos abaixo enumerados como se segue:
|
a)- alinhamento de qualquer natureza |
Cr$ |
20,00 |
|
b)- cancelamento de registro |
Cr$ |
20,00 |
|
c)- guias em geral |
Cr$ |
5,00 |
|
d)- transferências de imóveis |
|
20,00 |
|
e)- medição e demarcação de lotes |
|
30,00 |
Art. 12 Os
consumidores de luz e força elétricas que fizerem uso de aparelhos elétricos,
ou seja, ferros de engomar, fogareiros, aquecedores, etc., ficarão sujeitos ao
pagamento de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por mês e por aparelho, exceto nas casas
onde o consumo for controlado por relógios contadores. (Revogada
pela Lei n° 135/1951)
§ Único
Nenhum motor poderá ser ligado em instalação onde não haja relógio contador. Se
alguém for apanhado infringindo esse dispositivo o aparelho será apreendido e
ao infrator será aplicada a multa de Cr$
Art. 13 Quando for concedido a devedores
inscritos
Art. 14 Aos devedores inscritos
Art. 15 Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 12 de dezembro
de 1949.
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Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei, com exceção do
parágrafo 2º, do artigo 5º que, como está redigido, é contrário aos interesses
do Município. A Prefeitura dará licença para limpeza de prédios nos meses de
dezembro a janeiro isenta de emolumentos, mas para isso necessário se torna que
essa licença seja requerida, desde que se adote de ordem e não se pretenda
destruir o conceito das normas administrativas estabelecidas em outras leis.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Afonso Cláudio, em 21 de dezembro
de 1949.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 21 de dezembro de 1949.
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Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.