LEI Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1949

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº 68, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

Art. 1º O Código Tributário do Município fica alterado nos termos da presente lei.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o prazo para pagamento do alvará de que trata o art. 100 será até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 3º O art. 105 passará a ter a seguinte redação:

 

“Independem de alvará de as licenças para o exercício das atividades previstas nas letras d, j e l, bem como a de letra b, relativamente às profissões liberais.

 

Art. 4º As taxas sobre construções, reconstruções e acréscimos de prédios, prevista no art. 135, será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro quadrado e área coberta.

 

Art. 5º Sobre reformas, reparações, modificações e consertos de prédios, será cobrada a taxa de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado e área coberta.

 

§ 1º Quando se tratar de limpeza só na parte externa de prédios, colocar-se-á a taxa fixa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).

 

§ 2º Nos meses de janeiro e dezembro de cada ano, a limpeza, a limpeza dos prédios, uma vez que não contrarie o Código de Posturas Municipais, independe de requerimento e pagamento de quaisquer taxas, bastando o interessado comunicar a Prefeitura.

 

Art. 6º O art. 145 passará a ter a seguinte redação:

 

“Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte será lançado na base de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”

 

Art. 7º O art. 147 passará a ter a seguinte redação:

 

“Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio de indústria de qualquer artigo, excetuando-se os das espécies previstas na tabela no Capítulo XIII, do título VI, embora se incorporem ao movimento de vendas do estabelecimento.”

 

Art. 8º Constituirá aditivo da tabela nº 2, do art. 150 a seguinte incidência:

 

Leite (vendedor de)

 

 

a)- até a venda diária de 20 litros

Cr$

30,00

b)- de mais de 20 litros até 50

Cr$

70,00

c)- de mais de 50

Cr$

150,00

 

Art. 9º O nº 77 da tabela referida no artigo antecedente passará a ter a seguinte redação:

 

77- Máquina de beneficiar arroz

Cr$

300,00

 

Art. 10 O nº 1 da tabela do título IX, do Capítulo Único passará a ter a seguinte redação:

 

1- Alvará de Licença:

 

 

a)- para as atividades numeradas nas letras a, b, c, e e i, do art. 104

Cr$

20,00

b)- idem, idem letras f e g

Cr$

15,00

 

Art. 11 Cobrar-se-á também Taxa de Expediente sobre os atos abaixo enumerados como se segue:

 

a)- alinhamento de qualquer natureza

Cr$

20,00

b)- cancelamento de registro

Cr$

20,00

c)- guias em geral

Cr$

5,00

d)- transferências de imóveis

 

20,00

e)- medição e demarcação de lotes

 

30,00

 

Art. 12 Os consumidores de luz e força elétricas que fizerem uso de aparelhos elétricos, ou seja, ferros de engomar, fogareiros, aquecedores, etc., ficarão sujeitos ao pagamento de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por mês e por aparelho, exceto nas casas onde o consumo for controlado por relógios contadores. (Revogada pela Lei n° 135/1951)

 

§ Único Nenhum motor poderá ser ligado em instalação onde não haja relógio contador. Se alguém for apanhado infringindo esse dispositivo o aparelho será apreendido e ao infrator será aplicada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00. (Revogada pela Lei n° 135/1951)

 

Art. 13 Quando for concedido a devedores inscritos em Dívida Ativa o favor previsto no art. 258, cada prestação nunca poderá ser superior a um décimo do total da dívida.

 

Art. 14 Aos devedores inscritos em Dívida Ativa não será facultado o pagamento dos impostos de licenças vencidos no exercício, exceto ao que se refere ao consumo de água, luz e força elétrica, bem como as taxas de limpeza pública.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 12 de dezembro de 1949.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei, com exceção do parágrafo 2º, do artigo 5º que, como está redigido, é contrário aos interesses do Município. A Prefeitura dará licença para limpeza de prédios nos meses de dezembro a janeiro isenta de emolumentos, mas para isso necessário se torna que essa licença seja requerida, desde que se adote de ordem e não se pretenda destruir o conceito das normas administrativas estabelecidas em outras leis.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Afonso Cláudio, em 21 de dezembro de 1949.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 21 de dezembro de 1949.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.