LEI N° 596, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 596, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

LIVRO PRIMEIRO

 

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Este código conceitua e institui os tributos de competência do Município, dispõe sobre seu lançamento, sua cobrança e fiscalização, e regula o processo fiscal administrativo, obedecendo os preceitos constitucionais e as normas de direito financeiro emanadas do Código Tributário Nacional, aplicáveis aos Municípios.

 

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º Considera-se fato gerador o indicado na Lei Tributária, do qual resulta a obrigação de pagar tributo.

 

Art. 3º Os tributos calculados sobre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, definitivamente, dispuser a Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTA E DOS ATOS NORMATIVOS

 

Art. 4º É facultado a qualquer interessado dirigir consultas sobre matéria tributária à autoridade competente.

 

Art. 5º A resposta desfavorável ao contribuinte, obriga-o desde logo, ao recolhimento do tributo, independentemente do recurso administrativo que couber.

 

Art. 6º Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação fiscal ou pagar imposto, quando a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO FISCAL

 

Art. 7º A ilicitude3 do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida, negado ou inconcebível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

 

Art. 8º Qualquer pessoa contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessárias à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens móveis ou imóveis.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMÍNIO FISCAL

 

Art. 9º Considera-se domínio fiscal ao contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside não sendo incluído, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou seus negócios;

 

II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de suas repartições administrativas.

 

Art. 10 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados desejam a Fazenda Pública.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais, comunicação toda mudança de domicílio, no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 11 Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, à fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especificamente obrigados a:

 

I - Apresentar guias e declarações, e escrituras nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária segundo normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II – Conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram à operação ou situação que constitui fato gerador de obrigação tributária de que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;

 

III – Prestar sempre que solicitados pelas autoridades, informações e esclarecimentos com respeito a geração que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 12 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão à cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.

 

Parágrafo Único. A omissão e o erro de lançamento não aproveitam ao contribuinte.

 

Art. 13 Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo.

 

Art. 14 Far-se-á o lançamento de ofício, como base nos elementos disponíveis:

 

I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou o mesmo se apresentar inexata;

 

II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 15 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos de operações que possam constituir fatos geradores de tributos;

 

II – Fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias de bens que constituam matéria prima tributável;

 

III – Notificar para comparecerem às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;

 

IV – Requisitar o auxílio policial, ou requerer ordem judicial, quando vítima de embaraço ou desacato em suas funções, ou quando seja necessário a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 16 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte, por notificação direta, ou por publicação na imprensa ou em outro órgão e, ainda através de Edital afixado no quadro de publicação da Prefeitura.

 

Art. 17 É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

 

Parágrafo Único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presumida.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 18 A cobrança e recolhimentos dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos neste Código e nos regulamentos fiscais.

 

Art. 19 É facultado à Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das comunicações legais em que o infrator houver movido.

 

Parágrafo Único. No prazo concedido para cobrança amigável, os tributos poderão ser exigidos de uma só vez, ou em parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

Art. 20 Esgotado o prazo concedido para cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial.

 

Art. 21 Nenhum recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, será efetuado sem que se expeça o competente talão de recibo.

 

Art. 22 O pagamento não importa em quitação do credito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha ser apurada.

 

Art. 23 Na cobrança a menor do imposto, taxa, contribuição ou multa, responde solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro, como o contribuinte, cabendo aquele, o direito regressivo para reaver do ultimo o total do desembolso.

 

Art. 24 A certidão de isenção ou inexistência de débito fiscal expedido pela Administração será válida até o 30º (trigésimo) dia contado da data de sua expedição e passível de revalidações sucessivas, cada uma com o mesmo prazo de eficácia.

 

Parágrafo Único. A expedição de certidão de inexistência de débito fiscal, não impede a cobrança de débito posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO VIII

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 25 Todos aqueles que mediante convênio, colaborarem para sonegação tributária, tornar-se-ão solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo e da multa que couber.

 

Art. 26 O adquirente ou concessionário responde solidariamente, pelo pagamento de todos os débitos fiscais de prédio ou estabelecimento comercial, industrial, ou de prestação de serviço se a transmissão ou cessão se efetivou:

 

I – Sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou existência de imunidade ou isenção;

 

II – Depois de haver caducado a certidão negativa;

 

III – Depois de certificado, por qualquer forma, da existência de débito fiscal, ainda que no prazo de validade da certidão.

 

CAPÍTULO IX

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 27 Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não recolhidos nos prazos previstos neste Código ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.

 

Art. 28 A inscrição da Dívida Ativa, será feita em registros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e seu domicílio fiscal, origem e natureza do débito, quantia devida; data e número da inscrição, número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida; e o exercício ou período a que se refere.

 

Art. 29 Poderá ser inscrito, no correr do exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercícios, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda.

 

Art. 30 Serão cancelados os débitos:

 

I – Legalmente prescritos;

 

II – De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários.

 

Art. 31 A dívida será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

 

§ 1º A cobrança amigável será promovida pelo órgão administrativo da Fazenda Municipal.

 

§ 2º A cobrança judicial será promovida pelo órgão judicial da Municipalidade.

 

Art. 32 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 28 e mais aqueles que identificarem o seu registro.

 

Art. 33 Ficam canceladas as multas e mora de débitos apurados ou inscritos em Dívida Ativa não ajuizada, para os devedores que liquidarem os seus débitos até 31 de março do exercício de 1972.

 

CAPÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 34 O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação, ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo correr, findo o ano em que se operou a notificação.

 

Art. 35 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término dado exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos.

 

Art. 36 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição de funcionário fiscal para pagar a dívida;

 

II – Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV – Pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 37 O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste Capítulo para prescrição do direito de lançamento.

 

TÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DA MORA

 

Art. 38 Terminado o prazo para recolhimento, serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.

 

Art. 39 As multas por infrações fiscais, serão acrescidos de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração, a partir do término final do prazo de pagamento.

 

Art. 40 Não se considera em mora o contribuinte que tenha deixado de efetuar o pagamento em virtude de decisão administrativa passado em julgado, enquanto esta não for modificada.

 

Art. 41 A reclamação contra o lançamento ou impugnação do crédito fiscal não terá efeito sobre a mora.

 

Art. 42 Se, no prazo do pagamento o contribuinte depositar nos cofres da Prefeitura a importância que julgar devida, sobre esta importância não incidirá multa nem correrá multa digo mora contáveis uma e outra, somente sob parte do crédito fiscal que, afinal, exceder do valor depositado.

 

Art. 43 As infrações a este Código serão punidas com multa.

 

Parágrafo Único. A imposição de penalidade de multa não exclui o pagamento de tributo, de multa e da mora previstos no art. 38, nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.

 

Art. 44 O contribuinte que, espontaneamente, procurar a repartição arrecadadora, antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infração a este Código ficará sujeito apenas a mora de que fala o art. 38.

 

Art. 45 As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou menor gravidade da infração;

 

II – As suas circunstâncias, atenuantes e agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e regulamentos fiscais.

 

Art. 46 As infrações a este Código serão punidas com as seguintes multas:

 

I – Quando se tratar de infração a disposição deste Código e regulamentos, sem que haja falta de pagamento de imposto – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.

 

II – Quando ocorrer falta de pagamento ou redução de imposto – multa equivalente ao dobro do imposto ou diferença não cobrada.

 

§ 1º Considera-se reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de julgada definitivamente, na esfera administrativa, a infração anterior.

 

§ 2º Em caso de má fé, dolo ou reincidência, a multa será aplicada em triplo.

 

§ 3º As multas são cumulativas, quando houver concomitantemente infração a dispositivos regulamentares e falta ou insuficiência de pagamento de imposto.

 

Art. 47 Salvo prova em contrário, presume-se o dolo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:

 

I – Contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;

 

II – Manifesta discordância da aplicação dos preceitos legais e regulamentares pertinentes às obrigações fiscais por parte dos contribuintes ou responsáveis;

 

III – Prestação de informação e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;

 

IV – Omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SEGUNDO LIVRO

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Art. 48 Integram o Sistema Tributário do Município, os seguintes impostos, taxas e contribuições:

 

I – Impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre os serviços de qualquer natureza.

 

II – Taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo município.

 

III – Contribuições de melhoria.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

CONCEITO E CONTRIBUINTE

 

Art. 49 Os impostos imobiliários lançados, gravam o bem e tem como fato gerador a justa prova de domínio pleno ou o domínio útil:

 

I - No importo territorial urbano – de terreno não construído, situado na zona urbana;

 

II – No imposto predial – de prédio situado na zona urbana;

 

§ 1º Cada imóvel ficará sujeito exclusivamente a um dos tributos de que trata o presente artigo.

 

§ 2º Considera-se prédio, para efeito do imposto, toda e qualquer edificação e suas dependências, com o respectivo terreno.

 

§ 3º Os terrenos com prédios em construção sujeitos ao imposto territorial urbano, até término da obra, salvo se constatadas neste, utilizações de locações suscetíveis de acarretarem lançamento do imposto predial.

 

§ 4º Passam a ser tributados pelo imposto territorial urbano, os terrenos de prédios demolidos ou em demolição devidamente licenciada, ou ainda com edificação condenados ou em ruínas, desde que nestes não sejam constatadas utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem lançamento de imposto.

 

§ 5º Nas hipóteses constantes da parte final dos parágrafos terceiro e quarto o imposto será cobrado em dobro.

 

Art. 50 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, e o titular de direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores, os comodatários e os ocupantes a qualquer título de imóvel ainda que pertencentes à União, ao Estado, ao Município ou a qualquer pessoa isenta do imposto a ele imune.

 

Art. 51 O imposto é anual e se transmite aos adquirentes, salvo constando da escritura certidão negativa de ônus de tributo.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 52 Os terrenos e os prédios urbanos, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou englobamento dos atuais, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que isento ou imune do tributo.

 

Art. 53 A inscrição (e os prédios urbanos) digo. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo responsável, mediante preenchimento de ficha de modelo regulamentar, procurando-se, porém, a inscrição de ofício nos casos de que trata o parágrafo 5º

  do artigo 49 e o artigo 57.

 

§ 1º Em se tratando de imóvel em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição, devendo ser inscritos os apartamentos que nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

 

§ 2º No caso de imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, é responsável pela inscrição o chefe da repartição ou do serviço incumbido da administração dos imóveis da entidade.

 

Art. 54 As alterações e retificações nas características dos imóveis serão comunicados ao Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante preenchimento de nova ficha de inscrição, no prazo previsto no regulamento.

 

Art. 55 Somente após inscrita a edificação de alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, será expedido o “habite-se” pela autoridade competente.

 

Art. 56 O recebimento da ficha de inscrição não significa aceitações dos elementos dela constante, os quais estarão sempre sujeitos a revisão.

 

Art. 57 A falta de apresentação de ficha de inscrição devidamente preenchida nos prazos estipulados, bem como as omissões ou erros nela consignados, sujeita o infrator às multas estabelecidas neste Código, procedendo-se a inscrição do ofício.

 

Parágrafo Único. Além de incidir na multa que couber, a consignação na ficha de inscrição de dados inexatos ou valores historicamente inferiores ao reais, será considerada falsidade ideológica, nos termos da lei penal.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 58 O lançamento será feito à vista da ficha de inscrição e demais elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 59 Será arbitrado pela administração, e anualmente atualizado na forma do regulamento o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, sua forma, dimensão, utilidade, localização, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalente, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Art. 60 O lançamento dos impostos imobiliários prevalece para todo o exercício, qualquer que sejam no decorrer deste, as alterações verificadas no imóvel.

 

Art. 61 Quando não for conhecido o proprietário do imóvel, o lançamento será feito em nome de “Proprietário Ignorado”.

 

Art. 62 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas fichas de lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos serão feitos de conformidade e com os valores e disposições legais nas épocas a que os mesmos se referirem.

 

Art. 63 Os lançamentos serão comunicados ao contribuinte que mediante aviso geral publicado na imprensa oficial, quer mediante comunicação pessoal enviada ai contribuinte para o seu endereço, ou na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o pagamento de tributo poderá ser exigido antes de decorrido 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal de que trata este artigo. O tributo poderá ser exigido de uma só vez ou em parcelas conforme determinar o regulamento.

 

Art. 64 O imposto que gravar o imóvel em processo de inventário, será lançado em nome do espólio julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 65 São isentos dos impostos imobiliários:

 

I – Os bens pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

 

II – Os imóveis pertencentes às Autarquias e outras pessoas de Direito Público, quando utilizadas para os seus próprios serviços;

 

III – Os templos de qualquer culto, inclusive conjuntos paroquiais, bens de partidos políticos, instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no Município e no Estado para os respectivos fins.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO ÚNICA

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 66 O imposto será de 2,5% (dois e meio por cento) calculado sobre o valor do terreno, na forma prevista pelo Título II, Capítulo I, Seção III, artigo 58 deste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

SEÇÃO ÚNICA

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 67 O imposto será cobrado na base de 1% (hum por cento), quando o seu proprietário residir no imóvel, e 2% (dois por cento) nos demais casos, sobre o valor da edificação e respectivo terreno, considerando o disposto no Título II, Seção III, do artigo 58 deste Código.

 

Parágrafo Único. Quando o seu valor não exceder a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o prédio utilizado para moradia do proprietário, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

CONCEITO E CONTRIBUINTE

 

Art. 68 O imposto na forma do que prescreve o Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, grava a prestação de serviços e recai sobre as transações com esse objetivo quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica que aquela entidade se dedique de maneira habitual, configurada na lista anexa a este Código.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação a emprego, os trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos consultivos e fiscal de sociedades.

 

Art. 69 Considera-se local da prestação de serviço:

 

a) O estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

b) No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação ou canteiro de obras;

 

§ 1º A lista de serviços a q8ue se refere o artigo 69 é a seguinte

 

LISTA DE SERVIÇOS

(DISCRIMINAÇÃO DA LEI FEDERAL)

 

Serviços de:

 

1 – Médicos, dentistas e Veterinários.

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, psicólogos, ortópticos, fonoaudiólogos.

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação.

5 – Advogados ou provisionados.

6 – Agentes de propriedade industrial.

7 – Agentes de propriedade artística.

8 – Peritos e Avaliadores.

9 – Tradutores e intérpretes.

10 – Despachantes.

11 – Economistas.

12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13 – Organização, propaganda, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira e administrativa (exceto serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços.

14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 – Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.

19 – Execução, por administração, empreitado ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21 – Limpeza de imóveis.

22 - Raspagem e lustração de assoalhos.

23 - Desinfecção e higienização.

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28 – Diversões públicas, conforme discriminação constante das letras a, b, c, d, e, f e g, abaixo:

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;

b) Exposições com cobrança de ingressos;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) Competições desportivas ou destrezas físicas ou intelectuais, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer pessoa.

29 - Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não indicados digo não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 - Análises técnicas.

34 - Organização e feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38 - Guarda e estacionamento de veículos.

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando indevido no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando na revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41.

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM).

42 - Recondicionamento de motores, exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço que fica sujeito ao ICM.

43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com móveis) e objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.

45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário.

46 - Tinturaria e lavanderia.

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se à prestação do serviço ou poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes”, para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52 - Locação e bens móveis.

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55 - Florestamento e reflorestamento.

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido, que fica sujeito ao ICM).

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços prestados digo executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60 - Encadernação de livros e revistas.

61 – Aerofotogrametria.

62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais.

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “Vídeo-tapes”.

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 - Empresas funerárias.

66 – Taxidermista.

 

§ 2º Quando a prestação de serviço importar em fornecimento de mercadorias, esta será excluída para efeito de cálculo do imposto que trata este artigo, obedecendo as restrições contidas nos respectivos itens.

 

Art. 70 Quando a atividade tributada por exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será cobrado por estabelecimentos.

 

Parágrafo Único. Consideram e estabelecimento, distintos para efeito deste artigo.

 

I – Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas.

 

II – Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

 

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 71 Estão isentos do imposto:

 

I – Os estabelecimentos comerciais e industriais, cujas operações são gravadas pelo imposto sobre circulação de mercadorias.

 

II – Os serviços executados por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas sob a União, Estado, no Município, autarquias e empresas concessionária de serviço públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

 

III – Os diretores de sociedade anônimas, por economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios cotistas, acionistas ou participantes.

 

IV – Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações.

 

V – Às atividades de rendimento inferior a um salário mínimo, mensal, destinadas exclusivamente, ao seu sustento e de sua família.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a importância das condições exigidas para a isenção mencionada no inciso IV deste artigo ou o desaparecimento das circunstâncias que a motivaram, será a mesma cancelada.

 

SEÇÃO III

DA ALÍQUOTA, DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

 

Art. 72 O imposto será cobrado de conformidade com a lista integrante deste código, com base no preço do serviço ou receita bruta mensal, reservadas às atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.

 

a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

b) Ao valor das subempreitadas já tributadas.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa, forem por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto por mais alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, seguido definir o regulamento nestes, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 3º Na impossibilidade de se conhecer o preço efetivo do serviço prestado, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta orbitada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas.

 

I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano.

 

II – Folha de salários pagos durante o ano, adicionados de honorários de diretores e retirados de proprietários sócios ou gerentes.

 

III – 10 (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.

 

IV – Despesas com fornecimento, ou água, luz, força de fóssil e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 73 As alíquotas são variáveis e fixas.

 

§ 1º As alíquotas variáveis obedecerão a um escalonamento de 1% a 6% (um a seis por cento), sobre os atores registrados, cadastrados ou apurados, segundo as categorias econômicas e profissionais na forma da tabela anexa.

 

§ 2º A alíquota fixa será aplicada quando não for possível se conhecer a renda bruta do contribuinte, oriunda de suas atividades neste caso, o imposto não poderá ser inferior ao valor de CR$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros) anuais, pagos mensalmente.

 

Art. 74 As épocas, controle e forma de pagamentos do imposto serão estabelecidas em regulamentos.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

Art. 75 A inscrição deve ser permanentemente atualizada e, para tal fim, o contribuinte é obrigado a apresentar declaração à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado em regulamento as alterações de seus elementos.

 

Art. 76 O contribuinte é obrigado a comunicar a cassação de suas atividades, sob pena de ficar responsável pelo imposto lançado para o exercício orçamentário.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DENOMINAÇÃO E ISENÇÃO

 

Art. 77 A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva de potencial, de serviço público específico e acessível, prestado ao contribuinte de posto à sua disposição.

 

Parágrafo Único.  A taxa não terá base de cálculo ou fato gerador aos que correspondam ao imposto.

 

Art. 78 As taxas de competência tributária do Município a que alude o art. 48º, nº II e III deste código, são as seguintes:

 

I – De licença;

 

II – De expediente e serviços diversos;

 

III – De serviços urbanos;

 

IV – De assistência social.

 

Parágrafo Único. As taxas a que, alude este capítulo serão cobradas de acordo com os percentuais das tabelas anexas, incidentes sobre o salário mínimo vigente no município.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 79 As taxas de licença, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia são exigidas para:

 

I – Localização para estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços na jurisdição deste Município.

 

II – Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de ferreiros em honorários especiais.

 

III – Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual de ambulante.

 

IV – Execução de obras particulares.

 

V – Execução de arrendamentos e loteamentos em terrenos particulares.

 

VI – Publicidade.

 

VII – Empachamento em vias e logradouros públicos.

 

VIII – Abate de gado fora do Matadouro Municipal.

 

Parágrafo Único. A taxa de licença a que se refere o nº I deste artigo, renovável anualmente, durante o primeiro trimestre de cada ano.

 

SEÇÃO II

LOCALIZAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU SERVIÇO

 

Art. 80 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviço, poderá instalar e ou iniciar suas atividades no Município sem previa licença de localização.

 

Art. 81 O pagamento da taxa, a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura em instalação de estabeleimento ou cada vez que houve mudança de endereço, ramo de atividade ou razão social.

 

§ 1º Os pedidos de licença e remuneração, serão acompanhados de ficha de inscrição no cadastro Fiscal.

 

§ 2º A licença para localização inicial do estabelecimento é concedida mediante disposto, expedindo-se o atraso respectivo.

 

§ 3º A licença inicial concedida no seguno semestre será arrecadada pela metade.

 

SEÇÃO III

LICENÇA PARA HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 82 A taxa de licença poderá ser concedida a requerimento do interrogado, para funcionamento do estabelecimento fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de taxa especial e cumprimento pelo proprietário das exigências da Legislação Trabalhista.

 

§ 1º O contribuinte que requere o horário especial, deverá mencionar ou ser pedido, se o horário desejado, é por antecipação de horário de abertura, prorrogação ou para domingos e feriados.

 

§ 2º É obrigatória a fixação, junto ao Alvará de Licença, local visível e acessível a fiscalização da autorização expedida pela Prefeitura para esse fim.

   

SEÇÃO IV

LICENÇA PARA O COMERCIO EVENTUAL DE AMBULANTE

 

Art. 83 A taxa de licença para o exercício de Comercio eventual ambulante sua exigível, por ano, mês e dia, conforme definir o regulamento.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º Considera-se também como eventual, o comércio exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes, definidos em regulamento.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de firmas comerciais ou industriais por meio de veículos, mascate ou localização por tempo determinado mediante locação de cômodos, ou quartos em hotéis e pensões.

 

§ 4º A taxa a que alude esta seção será cobrada de acordo com as tabelas anexas e de conformidade com o seu regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I – Antecipadamente, quando por dia;

 

II – Até o dia 05 (cinco) de cada mês em que for devida, quando mensalmente;

 

III – Durante o primeiro mês do ano em que for devido quando anual.

 

Art. 84 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

 

Art. 85 É obrigatória a inscrição como comerciantes eventuais e ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria a ser adotada pelo regulamento.

 

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comércio eventual ou ambulante sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais de suas atividades.

 

§ 2º Não se inclui na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimentos fixos, por ocasião de festejos ou comemorações, explorarem o comércio eventual ambulante.

 

Art. 86 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares para o exercício de seu comércio provisório, ser-lhe-á concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a servir de base à cobrança desta.

 

Art. 87 Respondem pela taxa de licença aludida nesta Seção, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 88 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante:

 

I – Os cegos ou mutilados que exercerem comércio ou indústria em escalas ínfimas para o sustento próprio e o de sua família, definido em regulamento;

 

II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III – Os engraxates ambulantes;

 

IV – Os estabelecimentos comerciais cujos estabelecimentos principais estejam localizados e licenciados neste Município.

 

SEÇÃO V

DÁ LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 89 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do Município.

 

§ 1º Nenhuma obra, prevista neste artigo, poderá ser iniciada sem prévia autorização da repartição competente da Prefeitura.

 

§ 2º A taxa aludida neste artigo será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 90 Não estão sujeitas as taxas previstas nesta Seção as seguintes obras:

 

I – A limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;

 

II – A construção de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – As construções de barracões destinadas à guarda de materiais para obras já licenciadas.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 91 A licença para execução de obras de arruamentos em terrenos loteados, só será deferida mediante à apresentação de planos e projetos, executados, devidamente aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

 

§ 1º A licença concedida constará de alvará, em o qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

§ 2º A taxa devida nesta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 92 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo:

 

I – Os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

§ 2º Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

§ 3º Os anúncios devem ser escritos em linguagem escorreita ficando por isso, sujeitos à revisão pela repartição competente.

 

Art. 93 A taxa de publicidade será cobrada segundo a tabela anexa a este Código.

 

Art. 94 São isentos da taxa:

 

I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, educativos, religiosos e eleitorais;

 

II – Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

 

III – Os anúncios publicados, publicidade em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão.

 

Art. 95 O regulamento disciplinará a matéria e solucionará os casos não previstos nesta Seção.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA EMPACHAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

Art. 96 Entende-se por empachamento a área ocupada provisoriamente em vias e logradouros públicos para o exercício de comércio eventual ou ambulante, em locais determinados ou permitidos pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A taxa devida nesta Seção, na forma da tabela anexa, será disciplinada no regulamento.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Art. 97 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

§ 1º Concedida a licença de que trata este artigo, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

§ 2º A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos e outros estabelecimentos semelhantes, finalizado pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso sujeito ao tributo.

 

§ 3º A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita com base na tabela anexa a este Código e na forma que estabelece o regulamento.

 

Art. 98 Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas Posturas Municipais, que infringir as disposições contidas no artigo 97 desta Seção.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 99 A taxa de expediente e serviços diversos é devida por todos aqueles que se sirvam dos serviços do Governo Municipal através de atos ou fatos ligados ao seu interesse ou em razão de seus direitos.

 

Parágrafo Único. A taxa aqui aludida é arrecadada segundo descrições constantes da tabela anexa a este Código.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 100 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Municipalidade, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e ruas não pavimentadas, esgotos, iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidor ou possuidores de quaisquer títulos de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 100 taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis e edificado somam, localizados em logradouros beneficiados com esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 769/1977)

 

§ 1º A taxa definida neste artigo, é anual e incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

§ 2º O regulamento disciplinará a cobrança e os prazos de sua exigibilidade.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 101 A taxa de assistência social tem como fato gerador a prestação de serviços de assistência médica e educacional à população, através de Postos Médicos, Serviços de Vacinação, Combate a Endemias e Difusão do Ensino Primário e Médio no Município, mediante convênio com Organizações Hospitalares municipais, bem como as Secretarias de Saúde e Assistência e Educação e Cultura.

 

§ 1º A taxa a que alude este artigo, incidirá sobre o valor dos demais tributos pagos à municipalidade, à razão de 2% (dois por cento) - (E. Modif.).

 

§ 2º A arrecadação da taxa aqui aludida, será feita conjuntamente com os tributos, na forma dos dispositivos deste Código, a eles aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

 

Art. 102 O serviço de Água e Energia Elétrica, será executado pelo Município, mediante a cobrança de uma taxa, na forma da tabela anexa a este Código e como disciplinar o Regulamento.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 103 A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização do imóvel rural, urbanos de particulares, resultante de execução de obras públicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura de alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, etc.;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III – Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens retificação e regularização cursos d’água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de redes elétricas;

 

V – Aterros e obras de embelezamento paisagístico inclusive ajardinamento e arborização;

 

VI – Terraço para a conservação do solo e construção de estradas. “(E. Aditiva)”.

 

Art. 104 A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores a despesa realizada nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal).

 

Art. 105 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o titular do domínio pleno, ou útil, ou quem tenha a justa posse do imóvel a tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 106 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e da iniciativa própria da administração;

 

II – Extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois termos dos contribuintes interessados.

 

Art. 107 Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

 

I – Publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

 

II – Estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;

 

III – Publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.

 

Art. 108 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes a 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 109 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente, aos valores dos imóveis beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário fiscal. Na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 110 Para efeito do cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.

 

Art. 111 As obras a que se refere o item II do artigo 106, quando julgadas de interesse público só poderão ser iniciadas após ter sido prestados pelos interessados, a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a dois termos do orçamento total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá a seguir a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 112 Completadas as providências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias examinarem o projeto, as especificações e orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

Parágrafo Único. Os interessados dentro do prazo previsto, deverão manifestar-se sobre as disposições contidas neste artigo apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

Art. 113 O regulamento definirá com clareza e objetividade este título, de modo a estabelecer perfeito entendimento entre os interessados e a Prefeitura, no tocante às obras de interesse público sem sacrifício daquelas de interesse privado ou de uma coletividade.

 

LIVRO TERCEIRO

 

PARTE PROCESSUAL

 

TÍTULO ÚNICO

DO PROCESSAMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 114 A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura, bem como as testemunhas, se houver, termos circunstanciados que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar os dados iniciais e finais de período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado num dos livros fiscais.

 

§ 2º Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros, lavrar-se-á o termo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo em original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarado pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado nem prejudica.

 

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 115 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material de infração.

 

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, em prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 116 Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, no que couber.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 117 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando o processo cópia do inteiro teor ou de parte que deva fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 118 Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito de garantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retido, até decisão final, as espécimes necessários à prova.

 

Art. 119 Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, para a sua liberação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apreensão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 120 Verificando-se infração não dolosa de lei, ou regulamento, poderá na forma do regulamento, ser expedida contra o infrator, notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeito à autoridade fiscal.

 

Art. 121 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I – Quando for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;

 

II – Quando houver prova de que furtou-se ao pagamento do imposto;

 

III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV – Quando incidir em nova falta antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.

 

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 122 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a disposição deste digo ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Parágrafo Único. Não se admite representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a faltas anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 123 Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar a sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á e arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 124 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

 

I – Mencionar o local, dia e hora da lavratura;

 

II – Referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;

 

III – Descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar, violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração quando for o caso.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidades quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão em sua recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o representa não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância.

 

Art. 125 O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.

 

Art. 126 A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidas, ou apresentar defesa ou provas, nos prazos indicados, será:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de cópia deste ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – Por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 127 A intimação presume-se feita:

 

I – Quando pessoal, na data em que for feita;

 

II – Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida, (15) quinze dias após a entrega da carta no correio:

 

III – Quando por edital, 30 (trinta) dias após a data de afixação, ou publicação.

 

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS

 

Art. 128 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, de afixação do edital ou recebimento do aviso.

 

Art. 129 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documento.

 

Art. 130 A reclamação contra lançamento, não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 131 Apresentada a reclamação o responsável pelo lançamento falará no processo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do processo.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFESA

 

Art. 132 O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, na forma do regulamento.

 

Art. 133 Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 134 Findo o prazo de que trata o artigo 128 ou o art. 130 o processo será presente dentro de 10 (dez) dias, à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter julgamento em diligência e determinará a produção de novas provas.

 

Art. 135 A decisão, redigida com clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou de reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

 

Art. 136 Não sendo proferida decisão, no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer à autoridade superior de julgamento, a ocupação do processo, para as providências necessárias em defesa dos direitos do contribuinte.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 137 Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para a autoridade superior de julgamento, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.

 

Art. 138 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal.

 

CAPÍTULO VII

 

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 139 O recurso voluntário será encaminhado à autoridade superior de julgamento, com o prévio depósito em dinheiro, das garantias exigidas, permitindo o direito do recorrente que não efetuar depósito no prazo legal.

 

§ 1º São dispensados de depósito, os servidores públicos que recorrerem de multas impostas na forma deste Código.

 

§ 2º Quando a importância total, em litígio, exceder o valor do salário mínimo mensal em vigor no Estado, permitir-se-á prestação de fiança.

 

§ 3º A fiança, prestar-se-á por termo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração.

 

Art. 140 No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

 

§ 1º Se a autoridade julgadora aceitar o fiador, marcar-lhe-á o prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

 

§ 2º Se o fiador não comparecer no prazo marcado, ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de 10 (dez) dias oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes de idoneidade do mesmo.

 

§ 3º Não se admitirá como fiador, sócio solidário, da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 141 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias sob pena de diminuir o seu direito ao recurso.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 142 Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive, por desclassificação de infração, será interposto recursos de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância do litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor no Estado.

 

CAPÍTULO IX

DE INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO

 

Art. 143 São duas as instâncias de julgamento de processos de infração ou de lançamento.

 

§ 1º É competente para julgar em primeira instância, o chefe da Divisão de Assuntos Financeiros, Tributário e Planejamento.

 

§ 2º A segunda instância de julgamento é de competência do Chefe do Executivo Municipal, que proferirá decisão irrecorrível.

 

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 144 As decisões de julgamento serão executadas pela Divisão de Assuntos Financeiros, Tributário e Planejamento, mediante intimação escrita, sob A.R.

 

Parágrafo Único. A juízo da administração e conforme definir o regulamento poder-se-á aceitar o parcelamento de deleito fiscal.

 

PARTE FINAL

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 145 Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrados contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 146 Será obrigatória a apresentação de certidão débitos para com a Prefeitura, pelos concorrentes, em todas as concorrências públicas ou administrativas realizadas no Município ou para nele terem execução.

 

Art. 147 O contribuinte que, sistematicamente se recusar a exibir fiscalização, livro e documentos fiscais, ou embaraçar por qualquer meio a operação dos tributos, terá a licença de seu estabelecimento cassada, sem prejuízo das demais cominações legais, na forma do Regulamento.

 

Art. 148 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para a implantação deste Código, o levantamento dos Cadastros Imobiliários e Fiscal, bem como o tombamento do Patrimônio imobiliário do Município, podendo, para isso assinar convênio com organizações especializadas no assunto.

 

Art. 149 O Executivo Municipal baixará dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação o regulamento deste Código.

 

Art. 150 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e quaisquer outras Normas de Direito Tributário-Fiscais aplicadas pelo Município.

 

 

Câmara Municipal, 17 de setembro de 1971.

 

­­­­­­­­­­­­_____________________

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 596, de 17/09/71.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de outubro de 1971.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

TABELA Nº I

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

LISTA SOBRE SERVIÇOS A QUE ALUDE O DECRETO-LEI Nº 834 DE 8.9.69

ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO

1 - Médicos, dentistas e veterinários

2% Receita Bruta Mensal

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, psicólogos, ortópticos, fonoaudiólogos

2% Receita Bruta Mensal

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

2% Receita Bruta Mensal

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação

4% Receita Bruta Mensal

5 - Advogados ou provisionados

2% Receita Bruta Mensal

6 - Agentes da propriedade industrial

2% Receita Bruta Mensal

7 - Agentes da propriedade artística ou literária

3% Receita Bruta Mensal

8 - Peritos e avaliadores

2% Receita Bruta Mensal

9 - Tradutores e intérpretes

3% Receita Bruta Mensal

10 - Despachantes

2% Receita Bruta Mensal

11 - Economistas

3% Receita Bruta Mensal

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade

2% Receita Bruta Mensal

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto de assistência prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço

4% Sobre o Preço

14 - Datilografia, estenografia, secretária e expediente

2% Receita Bruta Mensal

15 - Administração de bens de negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

5% Receita Bruta Mensal

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5% Sobre o Preço

17 - Engenheiro, arquitetos, urbanistas

2% Receita Bruta Mensal

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos e agrônomos e agrimensores

2% Receita Bruta Mensal

19 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

4% Sobre o Preço

20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

4% Sobre o Preço

21 – Raspagem e lustração de assoalhos

2% Sobre o Preço

22 – Desinfecção e higienização

2% Sobre o Preço

23 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

3% Sobre o Preço

24 – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza

2% Receita Bruta Mensal

25 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

4% Sobre o Preço

26 – Diversões públicas, conforme discriminação constante das letras a, b, c, d, e, f e g, abaixo:

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;

b) Exposições com cobrança de ingressos;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) Competições desportivas ou destrezas físicas ou intelectuais, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer pessoa.

6% Sobre o Preço

27 – Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal

5% Sobre o Preço

28 – Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM)

5% Sobre o Preço

29 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

6% Sobre o Preço

30 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

4% Sobre o Preço

31 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não indicados digo não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

4% Sobre o Preço

32 – Análises técnicas

5% Sobre o Preço

33 – Organização e feiras de amostras, congressos e congêneres

5% Sobre o Preço

34 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

5% Sobre o Preço

35 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

5% Sobre o Preço

36 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

4% Sobre o Preço

37 – Guarda e estacionamento de veículos

5% Sobre o Preço

38 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando indevido no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

5% No Valor da Diária

39 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando na revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41

5% Sobre o Preço

40 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM)

5% Sobre o Preço

41 – Recondicionamento de motores, exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço que fica sujeito ao ICM

5% Sobre o Preço

42 – Pintura (exceto os serviços relacionados com móveis) e objetos não destinados à comercialização ou industrialização

4% Sobre o Preço

43 – Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário

2% Sobre o Preço

44 – Tinturaria e lavanderia

5% Sobre o Preço

45 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

5% Sobre o Serviço

46 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se à prestação do serviço ou poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica)

6% Sobre o Preço

47 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

5% Sobre o Preço

48 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes”, para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e “mixagem” sonora

2% Sobre o Preço

49 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior

5% Sobre o Preço

50 – Locação e bens móveis

5% Sobre o Contrato

51 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

4% Sobre o Preço

52 – Guarda, tratamento e amestramento de animais

4% Sobre o Preço

53 – Florestamento e reflorestamento

3% Sobre o Contrato

54 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido, que fica sujeito ao ICM)

3% Sobre o Preço

55 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

3% Sobre o Preço

56 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

3% Sobre o Contrato

57 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços prestados digo executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

3% Sobre o Contrato

58 – Encadernação de livros e revistas

2% Sobre o Preço

59 - Aerofotogrametria

2% Sobre o Preço

60 – Cobrança, inclusive de direitos autorais

3% Sobre o Preço

61 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “Vídeo-tapes

3% Sobre o Preço

62 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria

2% Sobre a Receita

63 – Empresas funerárias

4% Sobre o Preço

64 – Taxidermista

4% Sobre o Preço

65 – Não especificado nesta tabela

20% sobre o Salário-Mínimo

66 - Retransmissão de imagem de televisão (Incluído pela Lei n° 729/1975)

15% (quinze por cento) sobre o valor de referência regional.

 

 

TABELA Nº II

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO

 

ITEM

ESPEFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - %

I

TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

1 – Atacado (anual)

50%

 

2 – Varejo (anual)

25%

 

3 – Serviço (anual)

20%

II

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

 

 

I – Atacado:

 

 

 

 

a) Cigarros

5%

Sobre o Salário Mínimo, por dia

 

 

b) Bebidas

15%

Sobre o Salário Mínimo, por dia

 

 

c) Massas Alimentícias

15%

Sobre o Salário Mínimo, por dia

 

 

d) Doces

15%

Sobre o Salário Mínimo, por dia

 

 

e) Frutas

15%

Sobre o Salário Mínimo, por dia

 

 

f) Peixes

15%

Sobre o Salário Mínimo, por dia

 

 

II – Varejo

 

 

 

 

a) Roupas feitas

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

b) Calçados

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

c) Tecidos

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

d) Móveis

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

e) Malhas

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

f) Armarinhos e miudezas

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

g) Artigos de toucador

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

h) Brinquedos

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

i) Jóias

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

j) Louças

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

 

l) Outros produtos ou mercadorias não incluídas no item I

100%

Sobre o Valor de 10 Salários Mínimos, por mês

 

Observações:

1 – Não estão sujeitos à taxa de licença, os produtores rurais que venderem o seu produto, diretamente ao consumidor.

2 – Os comerciantes ou representantes comerciais não inscritos neste Município, para revenda de suplementos agrícolas, transformadores e motores, em geral, mesmo que acobertados de notas fiscais, estarão sujeitos à licença, de uma alíquota equivalente a 100% (cem por cento), sobre 03 (três) vezes o salário-mínimo da região mensalmente.

3 – Para os dias de festa, haverá uma taxa especial com os seguintes valores fixos:

a) Taboleiros e mesas........................Cr$   10,00..................por dia

b) Jogos e diversões..........................Cr$   10,00..................por dia

c) Armarinhos...................................Cr$ 150,00..................por dia

d) Confecções...................................Cr$ 150,00..................por dia

e) Pelúcias........................................Cr$ 150,00..................por dia

ITENS

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL %

III

1 – Abertura ou escavação no logradouro:

 

 

a) Taxa fixa

4%

 

b) Por metro cúbico de acordo com a tabela do serviço de engenharia

1%

 

2 – Alterações de meios fios e passeios – taxa fixa

7%

 

3 – Barreiras ou sailereiras (por mês)

5%

 

4 – Construção, reconstrução, reforma ou aplicação:

 

 

a) De prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de piso coberto -

 

 

Nas áreas urbanas (por mês)

0,03%

 

Nas áreas de expansão urbana (por mês)

0,02%

 

b) De prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais, por metro quadrado de piso coberto (por mês)

 

0,05%

 

c) De casas de madeira, por metro quadrado (por mês)

0,03%

 

d) De muros, muralhas de sustentação ou revestimento por metro quadrado ( por metro quadrado)

 

0,05%

 

e) De cais e pontes – Taxa fixa (por mês)

1%

 

f) De paredes internas – Taxa fixa (por mês)

5%

 

g) De tapumes de madeira ou zinco, inclusive armações colocadas de forma a subdividir ou não o compartimento – Taxa fixa (por mês)

 

5%

 

h) Armações de concreto – Taxa fixa (por mês)

10%

 

i) Colocação de torres ou forros para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio, por unidade

 

10%

 

j) Assentamento de elevadores, por unidade

10%

 

l) Construção ou reforma de varandas ou terraços

5%

 

m) Instalação ou retirada de bombas de combustíveis, por unidade

20%

 

n) Outras construções não previstas nesta tabela, por metro quadrado (por mês)

0,02%

 

5 – Demolições:

 

 

a) De prédios comerciais, taxa fixa

8%

 

b) De prédios residenciais, taxa fixa

4%

 

6 – Reparos: Internos ou externos, de prédios ou outra qualquer construção – taxa fixa

5%

 

7 – Jiraus e palanques: Construção ou reconstrução fixa

5%

 

8 – Instalações mecânicas:

 

 

a) De motores elétricos por HP

2%

 

b) De motores movidos a combustíveis por HP

2%

 

c) De motor à vapor por HP

2%

 

9 – Marquises: Colocação ou construção de marquises, taxa fixa

5%

 

10 – Pedreiras: Exploração – por ano

70%

 

11 – Reposição de calçamento:

 

 

a) Até 500

1%

 

b) Por metro quadrado que exceder

0,05%

 

12 – Reservatórios, tanques e congêneres: Construção ou reconstrução em prédios já existentes, de depósitos líquidos com finalidade comercial ou industrial, taxa fixa

 

8%

Nota: A licença prevista no item 10 não exime a responsabilidade por perdas e danos causados a terceiros, bem como a apresentação de documentos de identidade técnica e outras exigências legais.

IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

1 – Arruamento:

 

 

a) Taxa fixa

80%

 

b) Por cada 100 metros lineares de rua

1%

 

2 – Loteamento:

 

 

a) Taxa fixa

120%

 

b) Por lote

1%

V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:

 

 

1 – Alto falantes: mensalmente por unidade

5%

 

2 – Anúncios:

 

 

a) Por meio de veículos, por dia e por veículos

1%

 

b) Colocados dentro de cinemas, teatros, circos, parques de diversões e outros lugares fechados, franqueados ao público, quando estranho ramo de negócio do estabelecimento

 

2%

 

3 – Anúncio iluminado:

 

 

a) Até um metro quadrado

5%

 

b) Acima de um metro quadrado

8%

 

4 – Letreiros:

 

 

a) Afixado em paredes, muros, tapumes ou em outros qualquer local, até dois metros quadrados

 

7%

 

b) Acima de dois metros quadrados

10%

 

5 – Cartazes: De papel impresso, colocado ou distribuído nas ruas por milheiro

5%

 

6 – Painéis: Por metro quadrado

2%

 

7 – Placas: colocadas a entrada de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços

 

3%

 

8 – Tabuleiro: Por unidade

3%

 

9 – Vitrine: Para exposição de anúncios estranhos ao ramo de negócio, por unidade

10%

 

10 – Faixas: Destinadas à publicidade, por unidade

10%

VI

TAXA DE LICENÇA PARA EMPACHAMENTO DE ÁRES E DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1 – Nas Feiras:

 

 

a) Gêneros alimentícios, por metro quadrado, por dia

0,6%

 

b) Outras mercadorias, por metro quadrado, por dia

1%

 

2 – Demais Empachamentos:

 

 

a) Gêneros alimentícios, por dia

1%

 

b) Outras mercadorias, por dia

2%

VII

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO

 

 

1 – No Matadouro Municipal:

 

 

a) Por cabeça de gado bovino

7%

 

b) Por cabeça de animal suino

4%

 

c) Por cabeça de animal caprino ou ovino

2%

 

2 – Fora do Matadouro Municipal:

 

 

a) Por cabeça de gado bovino

20%

 

b) Por cabeça de animal suíno

10%

 

c) por cabeça de outros animais

8%

VIII

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EM HORÁRIO ESPECIAL (Art. 83, § 1º deste Código)

 

a) Antecipação

20%

 

b) Prorrogação até 22 horas

25%

 

c) Além das 22 horas

30%

 

d) Domingos e Feriados, mais

10%

 

 

TABELA Nº III

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

TAXA DE EXPEDIENTE

 

I – Atestados:

 

 

1) Não especificados

2%

 

2) De vistorias

3%

 

3) Habite-se

3%

II

AVERBAÇÃO:

 

 

1) De terrenos por ou fração:

 

 

a) Em logradouros sem serviços públicos

0,07%

 

b) Em logradouros com um serviço público

0,01%

 

c) Em logradouros com dois serviços públicos

0,1%

 

d) Em logradouros com três serviços públicos

0,13%

 

e) Em logradouros com quatro serviços públicos

0,23%

 

2 – De prédios de outra qualquer construção por metro quadrado ou fração:

 

 

a) De madeira

0,30%

 

b) Tipo rústico

0,60%

 

c) Tipo popular

0,80%

 

d) Tipo especial

1%

 

e) Tipo luxo

1,5%

 

3) De transferência de estabelecimentos comercial, industrial ou de prestação de serviço:

 

 

a)Fixo

a)Fixo sobre o Salário Mínimo (Redação dada pela Lei n° 678/1974)

50%

 

b) Por metro quadrado quando de madeira

2%

 

c) Por metro quadrado quando tipo rústico

4%

 

d) por metro quadrado quando tipo popular

d) Por metro quadrado quando de tipo Popular sobre o Salário Mínimo Vigente na Região

(Redação dada pela Lei n° 678/1974)

5%

0,09%

 

e) Por metro quadrado quando tipo especial

e) Por metro quadrado quando de Tipo Especial sobre o Salário Mínimo vigente na Região

(Redação dada pela Lei n° 678/1974)

8%

0,3%

 

4) De transferência de título da dívida pública por título

10%

III

CERTIDÕES:

 

 

1) Busca por ano

0,50%

 

2) Rasa por página

2%

IV

CERTIFICADO OU ALVARÁ DE LICENÇA

 

 

1) De funcionamento de elevadores

10%

 

2) Expedidos ou realizados em favor de contribuintes a eles sujeitos

6%

V

CONTRATOS E TERMOS:

 

 

1) Assinado com a Prefeitura por Cr$ 1,00 ou fração

0,03%

VI

CÓPIAS DE PLANTAS HELIOGRÁFICAS:

 

 

1) De lotes em escala de 1 x 500 – cada

6%

 

2) De projetos arquivados e referentes a construção de obras particulares por decímetro quadrado ou fração

0,10%

 

3) Busca por ano

0,20%

VII

DOCUMENTOS:

 

 

1) Anexados a processo – por folha

0,20%

 

2) Desentranhados de processo – por folha

0,20%

VIII

EMOLUMENTOS: Para extração de certidão de dívida à Fazenda Municipal

5%

IX

MATRÍCULA: De engenheiros, construtor e arquiteto – por ano

20%

X

REQUERIMENTOS:

 

 

1) Não especificado

1%

 

2) De recurso contra auto de infração

5%

 

3) De defesa contra multas

4%

 

4) De licença para construção

1%

 

5) Certidões

2%

 

6) Vistorias

2%

 

7) Habite-se

1%

 

8) Propostas

3%

 

9) De pagamentos

2%

 

10) A Rogo

0,50%

 

11) De levantamento de

2%

 

12) Assinado por procuração, além da taxa devida

1%

 

13) Abaixo-assinado ou memorial – isento

-

XI

PORTARIAS: Autorizando transferências de domínio útil de imóveis

3%

XII

TÍTULOS DE AFORAMENTOS: Por imóvel aforado

6%

 

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

I

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: por metro quadrado ou fração

 

 

1) Terrenos

0,01%

 

2) Prédios ou outra qualquer construção

0,03%

II

FORNECIMENTO DE PROJETOS DE HABITAÇÃO TIPO OPERÁRIO:

 

 

1) Planta nº 1

6%

 

2) Planta nº 2

8%

 

3) Planta nº 3

12%

III

INSPEÇÃO MECÂNICA ANUAL:

 

 

1) Taxa fixa

5%

 

2) Por HP

0,50%

IV

LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS: Taxa fixa

10%

V

VISTORIAS: Por Metro Quadrado ou fração:

 

 

1) Construção de madeira

0,15%

 

2) Construção tipo rústico

0,30%

 

3) Construção tipo popular

0,40%

 

4) Construção tipo especial

0,50%

 

5) Construção tipo luxo

0,75%

 

6) Outras vistorias

0,30%

VI

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

 

1) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados, ou na via pública por unidade

2%

 

2) Armazenagens por dia ou fração no depósito da Municipalidade:

 

 

a) De veículos por unidade

2%

 

b) De animal cavalar, muar ou bovino por cabeça

2%

 

c) De caprino, suíno, canino por cabeça

1%

 

d) De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

0,08%

 

NOTA: Além das taxas acima, cobrar-se-á a despesa com alimentação dos animais, bem como transporte até o depósito.

VII

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO:

 

 

1) Alinhamento:

 

 

a) Taxa fixa

10%

 

b) Por metro linear

0,10%

 

2) Nivelamento:

 

 

a) Taxa fixa

10%

 

b) Por metro linear

0,10%

VIII

GREIDE:

 

 

1) Taxa fixa

5%

 

2) Por metro linear

0,10%

IX

NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: Por imóvel além do valor da placa

6%

X

SERVIÇO DE CEMITÉRIO:

 

 

1) Inumação em sepultura rasa:

 

 

a) De adulto por cinco anos

2%

 

b) De infante por três anos

1%

 

2) Inumação em Carneira:

 

 

a) De adulto, por cinco anos

20%

 

b) De infante, por três anos

10%

 

3) Prorrogação do prazo:

 

 

a) De sepultura rasa por cinco anos

 

 

b) De sepultura rasa, por três anos

50%

 

c) de carneira, por cinco anos adulto

25%

 

4) Perpetuidade:

 

 

a) De carneira

150%

 

b) Jazigo (carneira dupla (germinado))

150%

 

c) Nicho

50%

 

5 – Exumações:

 

 

a) Após vencido o prazo regulamentar de decomposição (5 anos)

25%

 

b) Antes do prazo regulamentar de exumação

50%

 

NOTA:

 

 

1 – A construção de carneira estará incluída no preço cobrado pela Municipalidade.

 

 

2 – Nas Vilas e Povoados as taxas serão cobradas pela metade.

 

 

SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA

 

TABELA Nº IV

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (CONSUMO MENSAL)

I

ÁGUA:

 

1) Taxa de ligação

Cr$ 10,00

 

2) Prédio no valor venal até Cr$ 5.000,00

Cr$ 5,00

 

3) Prédio no valor venal de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00

Cr$ 10,00

 

4) Prédio no valor venal de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00

Cr$ 15,00

 

5) Pelo que exceder de Cr$ 15.000,00 por cada – Cr$ 5.000,00 ou fração

Cr$ 2,00

 

6) Em se tratando de hotéis, pensões, bares, restaurantes, açougues, lavanderias, hospitais, além das taxas acima, mais uma taxa fixa de

 

Cr$ 10,00

 

7) Consumo para construção de obras

Cr$ 25,00

II

CAUÇÃO PARA LUZ:

 

 

1) Taxa de ligação

Cr$ 15,00

 

2) Para ligações até dois pendentes

Cr$ 10,00

III

CAUÇÃO PARA FORÇA ELÉTRICA:

Cr$ 2,00

 

1) Para motores de dois (2) HP

Cr$ 20,00

 

2) Pelo que exceder de 2 HP até 10 HP, por HP

Cr$ 2,00

 

3) Pelo que exceder de 10 HP, por HP

Cr$ 1,00