LEI Nº 769, DE 23 DE
MAIO DE 1977
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 596, CRIA
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a presente Lei nº. 769, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a desvincular da Taxa De Serviços Urbanos, artigo 100, do Código Tributário Municipal, Lei
nº. 596, de 17 de setembro de 1971, o percentual ao serviço de Iluminação
Pública, em conseqüência fica criada a Taxa De Iluminação Pública, destinada a
cobrir as despesas com consumo, a operação, manutenção, melhoramento e expansão
do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de
imóvel situada em logradouros servidos por Iluminação Pública.
§
Primeiro
Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua
utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da
taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas
comerciais ou não, box, Galpão, etc.
§ Segundo Consideram-se
beneficiados com Iluminação Pública, para efeito da incidência da taxa, os
imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios,
ainda não edificados, localizados:
a) - Em ambos os lados
das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em
apenas um dos lados.
b) - No o lado em que estão instaladas as
luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30
(trinta) metros.
c) - Em ambos os lados
das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.
d) - Em todo o
perímetro das praças públicas independente de distribuição das luminárias.
e) - Em escadarias ou
ladeiras, independente da distribuição das luminárias.
§
Terceiro
Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também
beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos
círculos, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste
dotado de luminárias.
§ Quarto Para efeito de
definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão,
considera-se que há interrupção no beneficiamento desse serviço para os
imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100
(cem) metros.
Art. 2º A taxa de iluminação
pública, terá valor anual fixado em função de valor de 5 (cinco) Obrigações
Reajustáveis De Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento de sua cobrança será feita
em dois décimos e da seguinte forma:
a) - Quando o imóvel
se situar em logradouros públicos servido por iluminação incandescente ou vapor
de mercúrio até 150 W - 12,30% (doze vírgula trinta por cento) sobre o valor de
5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto do caput deste artigo.
a) Quando o
imóvel situar-se
b) - Quando o imóvel se situar em
logradouros públicos servido por iluminação a vapor de mercúrio ou entre tipo
especial de potência superior a 150 W a até 250 W, 24,60 (vinte e quatro
vírgula sessenta por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro
como o disposto na letra a deste art.
b) Quando o
imóvel situar-se
Art. 3º Estão isentos da Taxa
De Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal,
Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º A cobrança da Taxa De
Iluminação Pública e quanto aos prédios ligado à rede de distribuição, será feita
pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços
públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal
autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.
§ Único Firmado o convênio, a
empresa concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o produto da
arrecadação, com conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até final de mês seguinte é aquela em
que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados
em logradouros servidos por iluminação pública e sobre os quais incidem imposto
predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária,
ficam sujeito às taxas prescritas nas letras "a", "b" e
"c" do artigo 2º.
§ Único Ocorrendo esta
hipótese, a prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem
sobre os mesmos, obrigando-se a levar conta vinculada a que se refere o § único
do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuado
diretamente pela Prefeitura Municipal da
Taxa De Iluminação Pública, de que dará ciência a ESCELSA, para a
caracterização dos valores por esta arrecadados por força de mesmo convênio e
arrecadadas pela própria Prefeitura Municipal extra Convênio.
Art. 6º O artigo 100 da
Lei nº. 596, de 17 de setembro de 1971 (Código Tributário Municipal), do
Município de Afonso Cláudio, passará a vigorar com a seguinte redação:
"A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TEM COMO
FATO GERADOR A PRESTAÇÃO PELA PREFEITURA, DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA,
CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA PELOS PRÓPRIOS
PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS E EDIFICADO SOMAM, LOCALIZADOS
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de Maio
de 1977.
AVIDES CASSIANO DA ROCHA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de
Maio de 1977.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.