LEI Nº 2.370, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.404/2021

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.370/2021, de 30 de junho de 2021, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio resolve:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2022 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I – A Estrutura dos Orçamentos;

 

II – As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

 

III – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

IV – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

V – As Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VI – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VII – As Disposições Gerais.

 

Da estrutura dos orçamentos

 

Art. 2º O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, Fundo e outras, que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Parágrafo único. Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:

 

CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3 – Despesas Correntes

4 – Despesas de Capital

 

GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA

 

1 – Pessoal e Encargos Sociais

2 – Juros e Encargos da Dívida

3 – Outras Despesas Correntes

4 – Investimentos

5 – Inversões Financeiras

6 – Amortização da Dívida

 

das prioridades e metas da administração pública municipal

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 5º Em cumprimento ao estabelecimento no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020.

 

das diretrizes para a elaboração do orçamento do município

 

Art. 6º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2022 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados nas Emendas Constitucionais Federais nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nº 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 10 de setembro de 2021 à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 7º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois subsequentes.

 

Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativos, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 8º O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre as receitas e despesas.

 

Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários.

 

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

§ 2º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública.

 

Art. 10 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

 

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos constantes do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 11 O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 60% do total do orçamento de cada Entidade para a abertura de Crédito Adicionais Suplementares.

 

Art. 11 O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25 % do total do orçamento de cada Entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Redação dada pela Lei nº 2.404/2021)

 

Art. 11º O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada Entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Redação dada pela Lei nº 2.455/2022)

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº 42/1999 e art. 8º da Portaria Interministerial 163/2001 e alterações posteriores.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de crédito adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

§ 3º Não serão comutados no limite de que trata o caput deste artigo, quando o crédito se destinar a:

 

a) abertura de crédito adicionais suplementares para cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios/programas, conforme Parecer Consultar TCEES nº 28/2004.

b) Atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

c) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediantes a utilização de recursos provenientes de na anulação de dotações orçamentárias.

 

§ 4º Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no caput do artigo, para o exercício financeiro de 2022, a utilização dos seguintes recursos:

 

I – O superávit financeiro apurado no exercício anterior;

 

II – O excesso de arrecadação apurado no exercício.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá por ato próprio até 30 dias apões a publicação da Lei Orçamentária Anuas, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 13 Os Projetos e Atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

Art. 14 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

 

Art. 15 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

 

Art. 16 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e dependerá de autorização em lei específica.

 

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recursos, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.

 

Art. 17 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos em lei orçamentária.

 

Art. 18 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores.

 

Art. 19 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

 

Art. 20 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001 a alterações posteriores.

 

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto.

 

 Art. 21 Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022.

 

 Art. 22 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

 Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

 

Art. 23 Os programas priorizados por essa lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

Art. 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público – PCASP, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

 

Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operações de crédito.

 

Art. 26 O Poder Executivo promoverá nos meses de maio, setembro e fevereiro audiência pública nas comissões de finanças ou equivalentes na Câmara Municipal, demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre do exercício de 2022.

 

das disposições sobre a dívida pública municipal

 

Art. 27 A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do segundo mês anterior a assinatura do contrato.

 

Art. 28 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme artigo 32, § 1º, I da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 29 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Art. 30 A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até 05 de julho a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme disposto no art. 100, § 5º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria.

 

Art. 31 O Poder Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2022.

 

Art. 32 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 33 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:

 

I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II – Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

das disposições sobre alterações na legislação tributária

 

Art. 34 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

 

Art. 35 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

Art. 36 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

 

Art. 37 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na Legislação Tributária Municipal deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

do regime de execução obrigatória da programções orçamentárias

 

Art. 38 A administração publica municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

 

§ 1º O disposto no caput:

 

I – Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

 

II – Não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

 

III – Aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

 

§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição Federal corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

 

I – A realização do emprenho até o termino do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiências, d eficácia, da efetividade e da economicidade; e

 

II – A liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo municipal.

 

§ 4º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.

 

Art. 39 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

 

§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição Federal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

 

§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo municipal:

 

I – A ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

 

II – A ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

 

III – A não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

 

IV – A não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto e de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

V – A incompatibilidade com a política aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

 

VI – A incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

 

VII – Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.

 

§ 3º (Vetado).

 

Art. 40 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do poder Executivo.

 

das programações incluídas ou acrescidas por emendas

 

Art. 41 Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário.

 

Art. 42 É obrigatório a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6).

 

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

 

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal.

 

§ 3º Se for verificado que a reestimativa e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações poderão ser reduzidos até a mesmo proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

 

§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 39 e 40.

 

Art. 43 As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

 

Art. 44 Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.

 

das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, nos termos do dispsoto nos § 9º e 11 do art. 166 da constituição

 

Art. 45 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

 

I – Até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados da data de publicação da Lei Orçamentária ou da data de início da sessão legislativa de 2022, prevalecendo a data que ocorrer por último;

 

II – Até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso I;

 

II - Até primeiro de agosto do corrente ano para envio das propostas e dos planos de trabalho, os quais deverão ser protocolados pelos beneficiários no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES; (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

II - Até 10 (dez) de agosto do corrente ano para envio das propostas e dos planos de trabalho, os quais deverão ser protocolados pelos beneficiários no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES; (Redação dada pela Lei nº 2.447/2022)

 

III – Até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma programação constante da Lei Orçamentária, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso II;

 

III - A partir de cada proposta e Plano de Trabalho protocolados, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 40 (quarenta dias) para análise dos mesmos e para oficializar os beneficiários com parecer relativo a aprovação ou ajustes necessários; (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

IV – Até trinta dias para que o Poder Executivo municipal edite ato para promover os remanejamento solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso III; e

 

IV - No caso de propostas e de Planos de Trabalhos com dotação na Secretaria de Saúde, estes, deverão antes de oficiar os beneficiários, ser encaminhados para ciência do Conselho Municipal de Saúde, tendo nesses casos, o Poder Executivo Municipal, o prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

V – Até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas, contados do término do prazo previsto no inciso IV.

 

V - Da oficialização constante dos incisos III e IV, os beneficiários terão o prazo de até 15 (quinze) dias para protocolar os ajustes necessários quando houver; (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

VI - Da data do protocolo, o Poder Executivo Municipal terá até 30 (trinta) dias pra proceder a reanálise das propostas e planos de trabalho, oficializando os beneficiários com parecer relativo a aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.429/2022)

 

VII - Da oficialização constante do inciso VI, o Poder Executivo Municipal terá até 05 (cinco) dias para publicação das aprovações ou rejeições por impedimentos de ordem técnica, bem como para a convocação dos beneficiários para a formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.429/2022)

 

VIII - Da formalização de cada instrumento de parceria, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para transferência dos recursos provenientes das emendas aos beneficiários ou para remanejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.429/2022)

 

§ 1º Do prazo previsto no inciso II do caput deverão ser destinados, no minimio, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

 

§ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade e definida pelos autores das emendas. (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

§ 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas. (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

§ 2º Na abertura de crédito adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

§ 3º Na abertura de crédito adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidade adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.429/2022)

 

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidade adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.429/2022)

 

§ 5º Observado o disposto no § 4º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até trinta dias, contado da data prevista no inciso II do caput.

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.429/2022)

 

§ 6º As emendas direcionadas às programações da Secretaria da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.429/2022)

 

Art. 46 (Vetado)

 

disposições finais

 

Art. 47 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 48 Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 49 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças e as demais Unidade Administrativas e Orçamentária, bem como a equipe setorial constituída para esse fim observada a Portaria nº 80, de 18 de março de 2021 e Instrução Normativo SPL nº 002-Versão 3, de 22 de março de 2021 que rege sobre o assunto, a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Art. 50 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2021, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 51 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

 

Art. 52 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de agosto de 2021.

 

marcelo berger costa

presidente

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

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