LEI Nº 2.429, DE 13 DE JULHO DE 2022

 

ALTERA OS INCISOS Ii AO V, INCLUI OS INCISOS VI, VII E VIII, ALTERA OS PARAGRAFOS 1° AO 3° E REVOGA OS PARAGRAFOS 4° AO 6° DA. LEI Nº 2.370/2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os incisos II ao V, inclui os incisos VI, VII e VIII altera os parágrafos 1° ao e revoga os parágrafos 4° ao , do artigo 45 da Lei Municipal nº 2.370 de 20 de agosto 2021:

 

Art. 45 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

 

II - Até primeiro de agosto do corrente ano para envio das propostas e dos planos de trabalho, os quais deverão ser protocolados pelos beneficiários no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES;

 

III - A partir de cada proposta e Plano de Trabalho protocolados, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 40 (quarenta dias) para análise dos mesmos e para oficializar os beneficiários com parecer relativo a aprovação ou ajustes necessários;

 

IV - No caso de propostas e de Planos de Trabalhos com dotação na Secretaria de Saúde, estes, deverão antes de oficiar os beneficiários, ser encaminhados para ciência do Conselho Municipal de Saúde, tendo nesses casos, o Poder Executivo Municipal, o prazo de 10 (dez) dias;

 

V - Da oficialização constante dos incisos III e IV, os beneficiários terão o prazo de até 15 (quinze) dias para protocolar os ajustes necessários quando houver;

 

VI - Da data do protocolo, o Poder Executivo Municipal terá até 30 (trinta) dias pra proceder a reanálise das propostas e planos de trabalho, oficializando os beneficiários com parecer relativo a aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnica.

 

VII - Da oficialização constante do inciso VI, o Poder Executivo Municipal terá até 05 (cinco) dias para publicação das aprovações ou rejeições por impedimentos de ordem técnica, bem como para a convocação dos beneficiários para a formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas;

 

VIII - Da formalização de cada instrumento de parceria, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para transferência dos recursos provenientes das emendas aos beneficiários ou para remanejamento.

 

§ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade e definida pelos autores das emendas.

 

§ 2º Na abertura de crédito adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidade adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 13 de julho de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.