LEI Nº 2.248, DE 10 DE MAIO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.248/2018, de 10 de maio de 2018, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio, resolve:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Afonso Cláudio - FME Afonso Cláudio, responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II - Recursos do tesouro municipal de Afonso Cláudio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, inclusive de exercícios anteriores;

 

III - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - Recursos provenientes do FUNPAES - Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil.

 

IV - Recursos provenientes do FUNPAES- Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei n° 2.373/2021)

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação de Afonso Cláudio.

 

§ 2º As contas correntes bancárias em nome do Município de Afonso Cláudio cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com o Prefeito Municipal, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2302/2019)

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do Município.

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Afonso Cláudio, além das fixadas na Lei Municipal 1.437/97:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

 

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Afonso Cláudio;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Afonso Cláudio e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

 

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VII - Assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 2302/2019)

 

VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 2302/2019)

 

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

 

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

 

IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

 

V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

 

VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

 

VII - Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em:

 

I - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

 

II - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

III - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

 

IV - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

 

V - Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;

 

VI - Aquisição de equipamentos.

 

Art. 7º O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de maio de 2018.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 10 de maio de 2018.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.