LEI Nº 1.472, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.472, de 22 de
dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
ART. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211
da Constituição Federal e Art. 11° da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9394/96) e Art. 169 da
Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação,
órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem
por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino
exercendo funções normativas, deliberativas,
consultivas,
fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Competem ao Conselho Municipal de
Educação as atribuições previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo especificadas:
•
formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política
educacional, no Município;
•
aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de
planejamento educacional, na esfera municipal;
•assistir
e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à
educação;
•
opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no município, mesmo que estes
estejam fora de sua competência específica, mas que, de algum modo, tenham
eventual repercussão sobre a educação municipal;
•
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em
matéria de educação, no território municipal;
•
opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar,
na área da educação;
•
estabelecer diretrizes paro o processo de autorização/aprovação das escolas
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
•
estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;
•
identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e
ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao
melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;
•
avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas
estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
•
deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no
município;
•
participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra a
evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a
permanência e o sucesso escolar dos alunos;
•
participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre
a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;
•
elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;
•
exercer outras atribuições que por delegação ou força de lei, lhes forem
conferidas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se
de 16 (dezesseis)
membros titulares, e igual n° de Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal,
dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional, e
representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo Sistema
Municipal de Ensino observando a seguinte participação:
I
- 02 (dois) representantes da entidade de classe dos professores das redes
municipal e estadual, indicados em assembléia convocada pela mesma entidade de
classe;
II - 02 (dois) representantes dos movimentos populares;
III
- 01 (um) representante dos estabelecimentos
particulares de ensino, com sede no município;
IV - 01 (um) representante dos pais
de alunos das escolas do município;
V
- 01 (um) representante de alunos das escolas do município, com mais de 16
(dezesseis) anos;
VI
- 01 (um) representante dos professores especialistas em educação, ou seja, de
natureza pedagógica;
VII
- 08 (oito) membros indicados pelo Executivo Municipal.
§ 1º A escolha dos membros de que
tratam os incisos I – II – IIII – IV – V – VI e VII deste artigo será feita em assembléia
das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim.
§ 2° No que se refere o inciso VII, um dos indicados pelo Executivo
Municipal é o Secretário Municipal de Educação.
§ 3° No que se refere o inciso VII, os
outros sete representantes
do Poder executivo
Municipal serão escolhidos dentre uma lista tríplice para cada representante a
ser apresentada para o conjunto do Magistério do município eleitos em
assembléia da categoria.
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do Plenário, na abertura
anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único. O membro eleito para a
Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito
Municipal.
Art. 6° O Vice-presidente do Conselho
será eleito junto com a Presidência, assim como os outros membros da Diretoria.
CAPÍTULO V
DO
MANDATO
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho
terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação.
§ 1º Os Conselheiros previstos nos
incisos I, II, III, IV,
V, VI e VII do Art. 4º, que deixarem de pertencerem às categorias que
representam, serão por estas substituídas, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento
do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3º No caso de impedimento legal ou
afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas
respectivas categorias, novos membros para a conclusão do mandato, ou indicados
pelo Prefeito, quando se tratar de representação prevista no Art. 4º, inciso VII.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho
Municipal do educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos
seguintes atos:
I
– Morte.
II
- Renúncia.
III
- Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas ou dez alternadas, no período de um ano.
IV
- Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses.
V
- Procedimento incompatível com a dignidade das funções.
VI
- Condenação por crime comum ou de responsabilidade.
VII
- Não mais pertencer à categoria que representa no conselho.
Art. 9º O mandato do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será de um período de 02
(dois) anos, podendo-os concorrer em nova eleição.
Art 10 O Conselho Municipal de Educação
poderá ser renovado bienalmente, conservando 1/4 (um quarto) de seus membros, visando a manutenção de
um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.
CAPÍTULO
VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação
funcionará em sessão do Plenário e em reuniões de comissões, na forma em que
for estabelecida
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões especiais ou Grupos
de trabalho para a execução de tarefas indicadas no ato da criação das mesmas.
§ 2º O Secretário Municipal de
Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões
especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação
reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo, metade mais um de
Conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação presidir as sessões
plenárias com direito ao voto de desempate.
Art. 13 As deliberações do Conselho
Municipal de Educação serão tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e
Indicações.
Parágrafo Único. Os pareceres que envolvem organização
e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como
todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 As categorias previstas no ART.
4°, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII terão prazo de trinta dias, anteriores a data da posse,
para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representes para comporem o
Conselho Municipal de Educação.
Art.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação
deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no
prazo máximo de noventa dias, a contar do primeiro mandato.
Art. 17 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação
são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem
prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam
titulares os seus membros.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação
terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com corpo de funcionários de apoio
administrativo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no “caput”
deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo
serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 19 As atribuições inerentes à
Presidência do Conselho Municipal de Educação e toda à sua diretoria, bem como
à Assessoria Técnica e os Serviços de Apoio Administrativo serão normatizados
no Regimento Interno do colegiado.
Art. 20 O Conselho Municipal de Educação
divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente,
elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos
aprovados no exercício.
Art. 21 As despesas decorrentes da
instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno
e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.