LEI Nº 1.472, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA LEI Nº 1.272/92 QUE CRIOU A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME O ART. 11, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96)”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.472, de 22 de dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

ART. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) e Art. 169 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Competem ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo especificadas:

 

• formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;

 

• aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

•assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

• opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no município, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica, mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;

 

• zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;

 

• opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da educação;

 

• estabelecer diretrizes paro o processo de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

 

• estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;

 

• identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;

 

• avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

• deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no município;

 

• participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

 

• participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;

 

• elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;

 

• exercer outras atribuições que por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares, e igual n° de Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional, e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo Sistema Municipal de Ensino observando a seguinte participação:

 

I - 02 (dois) representantes da entidade de classe dos professores das redes municipal e estadual, indicados em assembléia convocada pela mesma entidade de classe;

 

II - 02 (dois) representantes dos movimentos populares;

 

III - 01 (um) representante dos estabelecimentos particulares de ensino, com sede no município;

 

IV - 01 (um) representante dos pais de alunos das escolas do município;

 

V - 01 (um) representante de alunos das escolas do município, com mais de 16 (dezesseis) anos;

 

VI - 01 (um) representante dos professores especialistas em educação, ou seja, de natureza pedagógica;

 

VII - 08 (oito) membros indicados pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos I – II – IIII – IV – V – VI e VII deste artigo será feita em assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim.

 

§ 2° No que se refere o inciso VII, um dos indicados pelo Executivo Municipal é o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 3° No que se refere o inciso VII, os outros sete representantes do Poder executivo Municipal serão escolhidos dentre uma lista tríplice para cada representante a ser apresentada para o conjunto do Magistério do município eleitos em assembléia da categoria.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do Plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6° O Vice-presidente do Conselho será eleito junto com a Presidência, assim como os outros membros da Diretoria.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação.

 

§ 1º Os Conselheiros previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 4º, que deixarem de pertencerem às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º No caso de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para a conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar de representação prevista no Art. 4º, inciso VII.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal do educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes atos:

 

I – Morte.

 

II - Renúncia.

 

III - Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas ou dez alternadas, no período de um ano.

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses.

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções.

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade.

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será de um período de 02 (dois) anos, podendo-os concorrer em nova eleição.

 

Art 10 O Conselho Municipal de Educação poderá ser renovado bienalmente, conservando 1/4 (um quarto) de seus membros, visando a manutenção de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em reuniões de comissões, na forma em que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões especiais ou Grupos de trabalho para a execução de tarefas indicadas no ato da criação das mesmas.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo, metade mais um de Conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito ao voto de desempate.

 

Art. 13 As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e Indicações.

 

Parágrafo Único. Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 As categorias previstas no ART. 4°, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII terão prazo de trinta dias, anteriores a data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 15 A posse dos membros, e o início dos trabalhos do colegiado se dará após publicação da presente Lei.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar do primeiro mandato.

 

Art. 17 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 19 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação e toda à sua diretoria, bem como à Assessoria Técnica e os Serviços de Apoio Administrativo serão normatizados no Regimento Interno do colegiado.

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.