LEI Nº 2.237, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DE SEU
QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº
2.237/2017, de 29 de DEZEMBRO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
transforma, cria e extingue cargos e funções, reorganiza carreiras, institui
novas Escalas de Vencimentos Básicos.
Art. 2º A Câmara Municipal
de Afonso Cláudio terá sua atividade exercida pelos órgãos previstos nesta lei.
I - MESA DIRETORA
II - PRESIDÊNCIA
III - DIRETORIA GERAL
IV - SETOR JURÍDICO
V - CONTROLE INTERNO
VI - OUVIDORIA
VII - SETOR DE PROCESSO LEGISLATIVO - SEPROL
VIII - SETOR FINANCEIRO E RECURSOS HUMANOS - SEFIRH
IX - SETOR DE APOIO LEGISLATIVO - SEALEGIS
Art. 3º Compete a Mesa, as
funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e
administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.
§ 1º A composição da
Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
§ 2º A Mesa Diretora,
compõem-se de cargos de Assessoramento, sendo 01 (um) cargo de Assessor
Especial da Mesa e 02 (dois) cargos de Assessor Legislativo, conforme Anexo I.
§ 2º A Mesa Diretora,
compõem-se de cargos de Assessoramento, sendo 01 (um) cargo de Assessor
Especial da Mesa e 07 (sete) cargos de Assessor Legislativo, conforme Anexo I. (Redação
dada pela Lei nº 2243/2018)
Art. 4º Compete a Presidência, executar as funções diretiva, executiva e
disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo,
de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.
§ 1º As atribuições da
Presidência estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
§ 2º A
Presidência compõem-se de Assessoramento, sendo 02 (dois) cargos de
Assessor Especial da Presidência e 02 (dois) cargos de Assessor Legislativo,
conforme Anexo I.
Art. 5º A Procuradoria
Geral é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,
composta do Procurador Geral e Procurador Legislativo, competindo-lhe o
assessoramento ao Presidente, a Mesa Diretora e os órgãos que compõe a
estrutura administrativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e
solução das questões jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando
através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe forem
submetidos.
Art. 6º A Procuradoria
Geral da Câmara compete:
I - Coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com o
controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
II - Elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à
Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
III - Assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos
Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
IV - Elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem
encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - Coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos
Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que tratam de
assuntos relevantes para o Município;
VI - Representar a Câmara Municipal em Juízo, ativo e passivamente;
VII - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser
exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara
Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
VIII - Apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
IX - Assessorar a Mesa Diretora nas Sessões Legislativas Ordinárias
e Extraordinárias da Câmara Municipal com relação as medidas regimentais a
serem adotadas;
X - Coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e
às Comissões;
XI - Orientar e assessorar todas as unidades administrativas da
Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
XII - Dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos
pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de ser
encaminhada aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara
Municipal;
XIII - Dar parecer em todos os processos que contiverem contratos
de quaisquer natureza, antes de sua publicação;
XIV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Câmara Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas
atribuições.
Art. 7º A Ouvidoria é um
órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade,
subordinado a Presidência, constituindo-se em um
canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios,
críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que
relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 8º A Ouvidoria será
composta de:
§ 1º Ouvidor Geral:
cargo facultativo, preenchido por Vereador, indicado pela Presidência.
§ 2º Ouvidor: preenchido
por servidor comissionado ou efetivo, não havendo preenchimento do cargo de
Ouvidor Geral, responderá pelas atribuições de Ouvidor Geral.
§ 3º O cargo de Ouvidor
Geral não fará jus a nenhum tipo de vencimento.
§ 4º Sendo o cargo de
ouvidor ocupado por servidor efetivo, o ocupante fará jus a gratificação pelo
seu exercício.
Art. 9º Compete à
Ouvidoria:
I - Receber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes da
Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas
jurídicas a respeito de:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou
administrativos da Câmara Municipal;
d) demais assuntos recebidos pelo Centro de Atenção ao Cidadão,
através do sistema 0800 de atendimento à população, bem como pelos demais meios
de comunicação com a Câmara Municipal.
II - Propor medidas para sanar as violações de direito, as
ilegalidades e os abusos de poder constatados;
III - Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da
Câmara Municipal;
IV - Propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a
abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que
tenha conhecimento;
V - Encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias
recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
VI - Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências
tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e
administrativos de seu interesse;
VII - Propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de
audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
VIII - Encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da
União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas
pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim
de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Art. 10 O Ouvidor exercerá
suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da
sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito
aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência,
transparência e publicidade, observando as normas do Regimento
Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício
de suas funções:
I - Determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento
de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou
inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento,
ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III - Solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal
de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério
Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores
esclarecimentos;
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;
V - Elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria
Parlamentar para encaminhamento â Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior
divulgação aos Vereadores;
VI - Elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria
Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e
disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
VII - Propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de
convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado,
relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar;
VIII - Solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer
órgão ou servidor da Câmara Municipal;
IX - Requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis,
que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora.
§ 1º O Ouvidor permitirá
qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, formular sua
petição, podendo fazê-lo pessoalmente, por e-mail ou correio.
§ 2º Os órgãos internos
da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que
poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 3º O não cumprimento
do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da
Câmara Municipal.
§ 4º O Ouvidor não
receberá denúncias ou reclamações anônimas.
Art. 11 O Ouvidor, deverá
manter os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria, sempre em sigilo,
permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.
Art. 12 De posse de
reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e
encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando a
solução do problema.
Parágrafo Único. O Ouvidor dará
satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Art. 13 A Diretoria Geral
da Câmara Municipal é um órgão subordinado diretamente a Mesa Diretora e a
Presidência, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades legislativas e administrativas referentes
ao funcionamento do plenário da Câmara Municipal, a execução financeira,
orçamentária e contábil, auditoria, informática, administração de pessoal,
material, expedientes, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio,
almoxarifado, compras, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços
auxiliares.
Art. 14 A Diretoria Geral
será composta de cargos comissionados, sendo 01 (um) de Diretor Geral, 01 (um)
de Assessor Administrativo e 02 (dois) de Assessor Legislativo, conforme Anexo
I.
Art. 15 A Unidade Central
de Controle Interno, órgão central do sistema de controle interno da Câmara
Municipal, subordinada diretamente a Presidência, tem, dentre outras, a
finalidade de garantir maior eficiência e resultados satisfatórios na execução
dos serviços do Poder Legislativo Municipal, evitar e corrigir irregularidades
sanáveis, avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle interno e
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos previstos na Lei
Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 16 Na Unidade Central
de Controle Interno haverá o cargo de Controlador Geral (função gratificada),
ocupado por servidor de carreira, de livre nomeação do Presidente da Câmara
Municipal e 01 (um) cargo efetivo de Analista Operacional - Especialidade
Controle Interno e Auditoria.
Parágrafo Único. Para o cargo de
Controlador Geral, exigirá do ocupante o seguinte:
I - Possuir nível de escolaridade superior;
II - Demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica ou de administração pública;
III - Dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
IV - Ser servidor efetivo, ocupante de cargo da estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 17 Compete ao
Controlador Geral:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do correspondente da Câmara Municipal, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionar e auxiliar as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento e
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e promoção próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento relativos à Câmara Municipal;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecimentos nos
demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional na Câmara Municipal;
IX - Supervisionar as medidas adotadas pela Câmara Municipal para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal no âmbito de competência da Câmara Municipal;
XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração das normas orçamentárias de competência da Câmara Municipal;
XII - Manifestar-se, quando solicitado pela Presidência da Câmara
Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres em que a Câmara Municipal seja parte
interessada;
XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo
de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - Verificar os atos de admissão de pessoal na Câmara Municipal;
XVI - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades na Câmara Municipal;
XVII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XVIII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado;
XIX - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas na
Câmara Municipal;
XX - Emitir parecer conclusivos sobre as contas anuais prestadas
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
XXI - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
XXII - Exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição
Federal e arts. 31 e 76 da Constituição Estadual, e
XXIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 O Setor de Processo
Legislativo, subordinado a Diretoria Geral, tem por objetivo a execução das
atividades de apoio necessários ao processo legislativo e às Comissões da
Câmara, bem como das atividades de informações e documentação, protocolo e
expediente legislativo, arquivo e documentação e informática.
Parágrafo Único. O Setor de Processo
Legislativo compõem-se de 01 (um) cargo de
Chefia, 01 (um) cargo comissionado de Assessor Administrativo e 03 (três)
cargos Comissionados de Assessor Legislativo, conforme Anexo I.
Art. 19 Compete ao Chefe do
Setor de Processo Legislativo:
I - Quanto às atividades de apoio ao processo legislativo:
a) promover as atividades de gravação, redação e revisão dos
debates e pronunciamentos no Plenário;
b) promover as atividades de secretariado relativas à preparação de
proposições, bem como sua redação, revisão e digitação;
c) responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das sessões
plenárias da Câmara e reuniões nas Comissões;
d) organizar e manter atualizados os originais das fitas gravadas,
objetivando pronta identificação e localização;
e) fornecer cópias de documentos e discursos mediante autorização
do Diretor Geral;
f) organizar e manter atualizado índice de oradores;
g) fazer registrar e arquivar os originais dos documentos
legislativos, já ultimados, que estejam sob sua responsabilidade;
h) responder pelas atividades de reprodução e publicação dos
documentos legislativos sob a sua responsabilidade;
i) observar as normas de guarda e consulta dos documentos
confidenciais, reservados e. secretos sob sua responsabilidade;
j) exercer outras atividades correlatas;
II - Quanto às atividades de apoio às Comissões:
a) responder pelo recebimento das proposições em Plenário e
destinadas às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais;
b) acompanhar os trabalhos realizados nas Comissões, de forma a
manter-se permanentemente informado a respeito das atividades nelas
desenvolvidos;
c) dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões
relativas a redação, digitação e revisão de atos e
demais documentos elaborados;
d) organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para
posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;
e) promover pesquisas e levantamentos necessários ao exame das
matérias a serem analisadas nas Comissões;
f) providenciar a guarda dos originais dos processos e pareceres
decorrentes dos trabalhos das comissões;
g) articular-se com o Departamento de Administração e Finanças para
prestação dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento das
Comissões;
h) dirigir as atividades referentes à emissão de pareceres e demais
textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação
e expedição;
i) encaminhar ao Diretor Geral as matérias, com os respectivos
pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser
arquivadas;
j) exercer outras atividades correlatas;
III - Quanto às atividades de protocolo e expediente legislativos:
a) programar, dirigir, e supervisionar as atividades de expedição,
recebimento, numeração; distribuição, e controle da tramitação de papéis e
documentos legislativos;
b) fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo,
bem como os atos da Mesa, do Presidente e do Diretor Geral;
c) promover a organização das pastas para arquivamento de processos
e documentos;
d) dirigir e supervisionar as informações aos interessados a
respeito de processos, papéis e outros documentos;
e) programar, organizar e manter atualizados os registros e
controles dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e
localização dos mesmos;
f) preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral para
despacho com o Presidente;
g) promover a publicação dos atos do Poder Legislativo;
h) exercer outras atividades correlatas;
IV - Quanto às atividades de arquivo e documentação legislativa:
a) promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de
arquivo dos atos da Câmara;
b) rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos,
propondo a destinação mais adequada a cada um deles;
c) organizar o sistema de referência e de índices necessários à
pronta consulta de qualquer documento arquivado;
d) fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar as
publicações da Câmara, mantendo atualizado, o sistema de arquivo, controlando a
sua circulação;
e) promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem
como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja
considerada onerosa ou desnecessária, propondo ao Diretor Geral estudos para
sua eliminação;
f) elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior
interesse para a Câmara, realizando pesquisas bibliográficas e preparando
resumos;
g) elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios
pertinentes às atividades parlamentares;
h) preparar resumos e índices que facilitem informações correntes;
i) promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a
restauração daqueles que se façam necessários;
j) organizar e manter atualizado arquivo de sinopse, com referência
a autor, assunto e legislatura, objetivando sua pronta identificação e
localização;
k) organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação de
interesse da Câmara;
l) organizar e manter arquivo dos originais das fitas gravadas das
sessões, plenárias da Câmara;
m) exercer outras atividades correlatas.
Art. 20 O Setor Financeiro
e Recursos Humanos é subordinado a Diretoria Geral e tem por objetivo:
I - A execução das atividades relativas ao recrutamento, seleção,
treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de
administração de pessoal;
II - A padronização, aquisição, recebimento, guarda e distribuição
e controle do material;
III - o tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção
do patrimônio municipal utilizado;
IV - As atividades de recebimento, distribuição, controle do
andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da
Câmara;
V - A execução das atividades de planejamento, coordenação e
supervisão dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento
e controle de sua execução;
VI - A execução das atividades de supervisão, análise e
certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos
administrativos e seus registros;
VII - A execução das atividades de orientação e acompanhamento dos
serviços de escrituração e registros contábeis;
VIII - A execução das atividades de orientação e acompanhamento dos
serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
valores da Câmara;
IX - Publicação de relatórios de Gestão Fiscal.
Parágrafo Único. O Setor Financeiro e
Recursos Humanos compõem-se de 01 (um), cargo Comissionado de Chefia e 01 (um)
cargo comissionado de Assessor Administrativo.
Art. 21 Compete ao Chefe do
Setor Financeiro e Recursos Humanos:
I - Quanto às atividades de administração de pessoal:
a) aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da
Câmara;
b) estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta
orçamentária da Câmara na parte referente a pessoal;
c) supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de
pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;
d) encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
e) fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos
servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e,
ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;
f) providenciar a identificação e a matrícula dos servidores da
Câmara, bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais;
g) programar a revisão periódica do Plano de Cargos e Carreiras,
organizando a lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara;
h) coordenar as atividades relativas à execução de programas de
capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de
treinamento nas repartições da Câmara;
i) supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento,
providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha
funcional dos servidores, dos resultados dos cursos;
j) promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e
qualquer efeito;
k) providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica
dos servidores, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
l) promover o controle de frequência do pessoal, para efeito de
pagamento e tempo de serviço;
m) promover a verificação dos dados relativos ao controle do
salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos
servidores, previstos na legislação em vigor;
n) promover os assentamentos da vida funcional e de outros dados do
pessoal da Câmara, supervisionando a organização e atualização dos registros,
controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a preparação
das respectivas folhas de pagamento;
o) comunicar ao Diretor Geral irregularidades que se relacionem com
a administração de pessoal da Câmara;
p) acompanhar a execução das atividades de bem
estar social para os servidores da Câmara;
q) comunicar ao Diretor Geral, com a devida antecedência, as
mudanças de direção e chefia, para conferência da carga de material;
r) comunicar, com a devida antecedência, ao Diretor Geral, a
exoneração ou demissão de qualquer servidor da Câmara responsável por dinheiro
e valores públicos;
s) promover a preparação e o recebimento das declarações de bens
dos servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo registro;
t) fornecer, anualmente, aos servidores e aos Vereadores,
informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um deles;
u) exercer outras atividades correlatas.
II - Quanto às atividades de administração de material:
a) coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição,
guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Câmara;
b) orientar a padronização e a especificação de materiais, visando
uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço;
c) elaborar programação de compras para toda a Câmara;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e
orientar a organização do catálogo de materiais da Câmara;
e) homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no
catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
f) promover, quando for o caso, a inidoneidade dos fornecedores
cujo procedimento justifique essa medida;
g) providenciar a organização e a manutenção atualizada do cadastro
de preços dos materiais de uso mais freqüente na
Câmara;
h) promover a elaboração dos editais de concorrência e de tomada de
preços, pregões, bem como providenciar a expedição das cartas-convite relativas
à aquisição de material pela modalidade de convite;
i) solicitar, através do Diretor Geral, dispensa de licitação,
quando for o caso;
j) controlar os prazos de entrega de material, fazendo observar o
seu cumprimento;
l) promover a manutenção do estoque e guarda de material em
perfeita ordem de armazenamento e conservação;
m) promover e acompanhar as atividades de registros dos materiais
de consumo da Câmara;
n) manter atualizada a escrituração referente ao movimento de
entrada e saída de materiais do estoque existente;
o) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento e aceitação do material;
p) promover o fornecimento dos materiais requisitados para os
diversos serviços da Câmara, bem como supervisionar o seu consumo, para efeito
de previsão e controle de gastos;
q) manter atualizado o saldo das dotações destinadas à aquisição de
material;
r) orientar os órgãos da Câmara quanto à necessidade de formular
requisições de material, de acordo com o estoque mínimo existente;
s) providenciar a revisão das requisições, solicitando aos órgãos
requisitantes os dados e esclarecimentos necessários;
t) exercer outras atividades correlatas.
III - Quanto às atividades de administração patrimonial:
a) programar, dirigir e supervisionar as atividades de registro,
tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara;
b) providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada,
dos registros e controles do patrimônio da Câmara;
c) orientar e acompanhar as atividades de classificação, numeração
e codificação do material permanente;
d) orientar e acompanhar a implantação do sistema de carga do
material distribuído pelos diversos órgãos da Câmara;
e) determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário
dos bens patrimoniais da Câmara;
f) promover e acompanhar a execução das atividades de alienação dos
bens patrimoniais inservíveis da Câmara;
g) comunicar, por escrito, ao Diretor Geral desvios e faltas de
material, eventualmente verificados;
h) elaborar programa de conservação e manutenção preventiva dos
bens móveis da Câmara, coordenando-se, para isso, com as chefias das unidades
usuárias;
l) exercer outras atividades correlatas.
IV - Quanto às atividades de serviços auxiliares:
a) dirigir e supervisionar as atividades de recebimento,
distribuição e controle da movimentação de papeis e documentos natureza
administrativa da Câmara;
b) dirigir e supervisionar as atividades de arquivamento de
processos, documentos e demais papéis de teor administrativo da Câmara;
c) controlar a utilização dos veículos da Câmara;
d) promover os serviços de vigilância das dependências e das
instalações elétricas e hidráulicas da Câmara;
e) manter controle das chaves das dependências da Câmara;
f) promover a conservação e a limpeza, interna e externa, do
prédio, móveis e instalações;
g) promover os serviços de conservação e manutenção das instalações
elétricas e hidráulicas da Câmara;
h) mover a recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios;
i) programar e supervisionar os serviços de copa da Câmara;
j) mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e
municipal em locais e épocas determinadas;
k) aprovar as escalas de pessoal para as atividades de vigilância e
limpeza do prédio da Câmara;
l) supervisionar as condições de segurança contra incêndios,
sinistros e umidade nas dependências da Câmara, solicitando as providências que
se fizerem necessárias;
m) promover a abertura e o fechamento da Câmara nos dias e horários
regulamentares;
n) manter em bom estado de funcionamento o sistema de som em
Plenário e nas Comissões;
o) determinar a revisão periódica dos equipamentos de áudio e
vídeo, fiscalizando seu uso e sua manutenção;
t) exercer outras atividades correlatas.
V - Quanto às atividades de programação e orçamento:
a) orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do
orçamento da Câmara;
b) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário,
verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas
da Câmara;
c) participar da análise dos balanços e de outros documentos
informativos de natureza contábil-financeira;
d) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da
execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
e) verificar a validade dos documentos integrantes das prestações
de contas;
f) elaborar cronograma de dispêndio da Câmara, especialmente quanto
a aquisição de material permanente e de consumo;
g) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos
inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a
comprovação de sua exatidão;
h) acompanhar a execução orçamentária da Câmara, em todas as suas
fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;
i) propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar
conveniente essa medida;
j) exercer outras atividades correlatas.
VI - Quanto às atividades de controle interno:
a) exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
b) apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
c) examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração
direta, indireta e fundacional do Município;
d) examinar as prestações de contas dos agentes da administração
direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
e) controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza
mantidos pela Administração Municipal;
f) exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia
de receitas;
g) programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Departamento no âmbito do Governo Municipal;
h) propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das
penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
i) propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de
transferência de recursos do Tesouro Municipal;
j) exercer outras atividades correlatas.
VII - Quanto às atividades de contabilidade:
a) remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários,
a proposta parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte;
b) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas
fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução
orçamentária;
c) organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
d) preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara, com os
respectivos quadros demonstrativos;
e) assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil-financeira e orçamentária;
f) providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara;
g) fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de
créditos adicionais;
h) promover o exame e conferência dos processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
i) encaminhar à Contabilidade da Prefeitura, na época própria, os
balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das
contas públicas municipais;
j) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;
k) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
l) exercer outras atividades correlatas.
VIII - Quanto às atividades de tesouraria:
a) promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara;
b) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidades de numerário;
c) promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da
Câmara;
d) requisitar talões de cheques aos bancos;
e) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em
assuntos de sua competência;
f) determinar a preparação dos cheques para os pagamentos
autorizados;
g) promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia
anterior;
h) promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e
providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito;
i) determinar o recebimento de suprimentos de numerários,
necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
j) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias
dos servidores da Câmara;
k) providenciar o recolhimento do imposto de renda, incidente na
fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos
servidores da Câmara e a terceiros;
l) assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente
com o Presidente da Câmara;
m) exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 O Setor de Apoio
Legislativo é subordinado a Diretoria Geral e tem por objetivo:
I - Os serviços de controle de utilização dos veículos da Câmara;
II - Os serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e
telefonia;
III - Os serviços de vigilância, portaria, copa e zeladoria;
IV - Os Serviços de Organização de Documentos e arquivos gerais;
V - Os Serviços Gerais.
Parágrafo Único. O Setor de Apoio
Legislativo compõe-se de 01 (um) cargo Comissionados de Chefia, conforme Anexo
I.
Art. 23 São considerados
automaticamente extintos, a partir da vigência da presente Lei, todos os cargos
em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, com vigência anterior a esta Lei.
Art. 24 O servidor efetivo
da Câmara ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da
remuneração de somente um desses cargos.
§ 1º Se a opção for
feita pela remuneração do cargo efetivo, ao servidor poderá ser concedida por
ato da Presidência, uma gratificação de até 40% (quarenta por cento), nas
funções constantes do Anexo II, calculados sob o vencimento base.
§ 2º As funções
gratificadas, relacionadas no Anexo II, não constituem situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou atividade similar.
§ 3º Somente serão
designados para o exercício de funções gratificadas servidores da Câmara
Municipal, conforme o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.
§ 4º O servidor da
Câmara ocupante de uma função gratificada, que exercê-la por mais de 05 (cinco)
anos, à critério da Administração, poderá incorporar a referida gratificação
aos seus vencimentos.
Art. 25 Os cargos em
comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, são os estabelecidos do
Anexo I da presente Lei, obedecido o disposto no art. 37, V, da Constituição
Federal.
Art. 26 A criação de novos
cargos em comissão e de funções gratificadas dependerá de dotação orçamentária
para atender às despesas dela decorrentes.
Art. 27 Os ocupantes dos
cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 28 O Poder Legislativo
Municipal poderá ceder, mediante legislação própria, servidor para prestar
serviços na Prefeitura Municipal.
Art. 29 Os cargos efetivos
serão lotados em cada órgão, mediante ato da Presidência, de acordo com a
descrição de suas atividades.
Parágrafo Único. Se o efetivo for
lotado em unidade em que suas atividades a serem realizadas não estão em acordo
com aquelas descritas em seu cargo, o servidor fará jus a gratificação, por
serviço extraordinário, no percentual de até 10% (dez por cento), calculados
sobre os vencimentos base do efetivo.
Art. 30 Os membros da Mesa
Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento
Interno da Câmara, permanecerão livres de funções meramente executórias e
da prática dê atos relativos ao procedimento administrativo.
Parágrafo Único. O encaminhamento de
processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, apenas
se dará quando:
I - O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II - O assunto incida no campo das relações do Poder Legislativo
com o Executivo Municipal ou com outras esferas de Governo;
III - O processo implique o reexame de atos manifestamente ilegais
ou contrários ao interesse público.
Art. 31 Com o objetivo de
reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação e controle do
processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações
administrativas serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e
das exigências processuais, os seguintes princípios racionalizadores:
I - Todo pedido de informação deverá ser encaminhado ao órgão ou
autoridade capaz de fornecê-la ou esclarecer o assunto;
II - Os contatos entre as unidades que compõem a estrutura
organizacional da Câmara, para fins de instrução de processos, serão feitos
diretamente de unidade para unidade, quando a elas couber informar ou decidir o
assunto em análise;
III - Os assuntos rotineiros que envolvam decisões ou informações
de várias unidades ou autoridades deverão ter sua tramitação em formulários ou
impressos padronizados;
IV - O Diretor Geral, no que concerne às atividades de expediente,
encaminhará diretamente à autoridade capaz de proferir a decisão ou fornecer a
informação solicitada, todos os processos ou documentos que lhe forem
remetidos, bem como fará com que seja encaminhado diretamente, ao destinatário,
toda a correspondência expedida.
Art. 32 A estrutura
administrativa da Câmara, estabelecida na presente Lei, entrará em
funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração da Casa e as
disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos constantes desta Lei far-se-á através do provimento das respectivas
direções e chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e financeiros
indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 33 Os órgãos e
unidades da Câmara devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em
regime de mútua colaboração.
Art. 34 Para os efeitos desta
Lei, o exercício de função na condição de substituto eventual somente se
efetivará gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos titulares por
motivo de férias, licenças ou outras ausências prolongadas, cessando
automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função de origem.
Art. 35 As designações de
substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Em hipótese, alguma
poderá ocorrer o afastamento do titular de uma unidade, sem a correspondente
indicação de seu substituto.
Art. 36 O horário de
trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio será determinado
por ato da Presidência, em acordo com o horário de funcionamento do Órgão.
§ 1º Para o pessoal que
tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em
vigor.
§ 2º Poderá haver
compensação de horários para cumprimento da jornada de trabalho, em que o Poder
Legislativo necessite do acompanhamento e serviços durante a realização de
sessões, no caso da sessão prolongar-se após o horário
estabelecido, no caput deste artigo.
§ 3º Poderá haver
flexibilidade de horário de trabalho dos servidores, respeitada a carga horária
estabelecida na forma do caput deste artigo.
§ 4º A jornada de
trabalho dos servidores do Legislativo será determinada pelo Presidente, sendo
no máximo de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 37 São partes
integrantes desta Lei, que a acompanham, os anexos:
Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão;
Anexo II - Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio;
Anexo III - Atribuições dos Cargos;
Anexo IV - Organograma da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 38 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1789/2008.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 29 de dezembro de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 22 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
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(Redação
dada pela Lei nº 2276/2019)
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1 - ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
I - Promover, organizar e orientar as atividades de apoio para o
desempenho das atividades do Gabinete da Presidência da Casa, Mesa Diretora ou
Comissões;
II - Organizar, supervisionar e controlar todas as atividades
pertinentes aos apontamentos e registros de atas e anais do Parlamento
Municipal;
III - Fazer o resumo semanal de todas as atividades legislativas e
enviá-las aos órgãos de imprensa, agendar entrevistas, coordenar transmissão e
divulgação das sessões legislativas.
IV - Desempenhar atividades correlatas de apoio a Presidência da
Câmara Municipal.
Condições de Trabalho:
a) Horário: 30 (trinta) horas semanais, a disposição do Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Vereadores;
b) Outras: o exercício de cargo e/ou função poderá exigir a
prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados; a realização
de viagens para fora da Sede do Município; frequência em cursos de
especialização.
Requisitos para Provimento:
a) idade Mínima: 18 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental completo.
2 - ASSESSOR ESPECIAL DA MESA
I - Prestar assessoramento político à Mesa Diretora nas sessões
legislativas e nos seus recessos;
II - Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos
requisitados pela Mesa Diretora;
III - Participar das sessões plenárias e reuniões da Mesa Diretora,
desenvolvendo as atividades de consultoria que lhe forem requisitadas pelos
membros da Mesa;
IV - Prestar apoio político-parlamentar aos trabalhos desenvolvidos
pelos membros da Mesa Diretora, no desempenho de suas atribuições
institucionais;
V - Realizar, a pedido dos membros da Mesa, estudos e pesquisas
sobre assuntos abrangidos pela área de competência legislativa do Município, e
do interesse da Mesa Diretora da Câmara;
VI - Assessorar os membros da Mesa Diretora na elaboração de
relatórios sobre as atividades do Poder Legislativo;
VII - Desempenhar atividades afins, que lhe sejam determinadas
pelos membros da Mesa Diretora;
Condições de Trabalho:
a) horário: 30 (trinta) horas semanais, a disposição da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Vereadores;
b) outras: o exercício de cargo e/ou função poderá exigir a
prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados; a realização
de viagens para fora da Sede do Município; frequência em cursos de
especialização.
Requisitos para Provimento:
a) idade Mínima: 18 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental completo.
3 - ASSESSOR LEGISLATIVO
I - Assessorar aos Vereadores durante as atividades Plenárias e de
Comissões Legislativas;
II - Assessorar aos Vereadores no exame de proposições que
tramitarem em Comissão Permanente e/ou temporária;
III - Assessorar as atividades político-parlamentares desenvolvidas
pelos Vereadores;
IV - Assessorar amplamente os Vereadores na apreciação de
proposições, tanto de origem legislativa como executiva;
V - Redigir, a pedido dos Vereadores, pronunciamentos a serem
feitos pelo mesmo no Plenário da Casa;
VII - Executar, a pedido dos vereadores, periodicamente, relatório
das atividades da Vereança e gabinete (se houver);
VIII - Promover o atendimento aos cidadãos;
IX - Desempenhar outras atividades de assessoramento da atividade
parlamentar desenvolvida pelos vereadores.
X - O apoio à função de representação político-parlamentar,
inerente ao exercício do mandato parlamentar e não privativa dos Vereadores, será, desempenhado de forma interna, dentro das dependências
da sede da Câmara Municipal, ou externa, fora da sede da Câmara Municipal, em
todo território estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2300/2019)
Condições de Trabalho:
a) horário: a disposição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores;
a) Horário: a disposição do vereador que
indicou o servidor; (Redação
dada pela Lei n° 2300/2019)
b) outras: o exercício de cargo e/ou função poderá exigir a
prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados; a realização
de viagens para fora da Sede do Município; frequência em cursos de
especialização, bem como todo e qualquer tipo de serviços externos ligados a
atividades Legislativa e Vereança.
c) o controle da frequência do Assessor Legislativo é de inteira
responsabilidade de seu superior hierárquico, a que estiver subordinado,
durante a execução de seus serviços;
c) O controle de
frequência do Assessor Legislativo é de inteira responsabilidade do Diretor
Geral, durante a execução de seus serviços. (Redação dada pela Lei nº 2243/2018)
c) O controle de frequência do Assessor
Legislativo é de inteira responsabilidade do vereador que indicou o servidor,
durante a execução de seus serviços. (Redação
dada pela Lei n° 2300/2019)
d) estão dispensados de controle interno de jornada, devendo ser
sua efetividade ser atestada pelo superior hierárquico a que estiver
subordinado.
d) O controle interno de jornada somente será
realizado quando o servidor estiver prestando serviços nas dependências da
Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2300/2019)
e) Ficará a cargo do Vereador solicitar a Mesa
Diretora a nomeação e/ou exoneração dos servidores que comporão o quadro de
pessoal em comissão, indicando, por ofício, os nomes dos servidores que
exercerão suas atividades de representação político-parlamentar externas e ou
internas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2300/2019)
Requisitos para Provimento:
a) idade Mínima: 18 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental completo.
4 - ASSESSOR ADMINISTRATIVO
I - Assessorar a Administração da Câmara Municipal;
II - Dar conta aos órgãos superiores de qualquer irregularidade de
que tenha conhecimento dentro do seu setor;
III - Zelar pela eficiência e regularidade dos serviços
desenvolvidos no setor;
IV - Organizar a distribuição de tarefas;
V - Fiscalizar o efetivo, regular e eficiente desempenho das
atividades realizadas pelos servidores lotados no setor;
VI - Concretizar com o máximo de eficiência as atribuições
inerentes ao setor;
VII - Assessorar a Mesa Diretora nos assuntos de natureza
administrativa;
VIII - Supervisionar o recebimento do expediente recebido pela
Câmara, bem como despachá-lo ao conhecimento da Mesa Diretora;
IX - Supervisionar o recebimento de projetos de leis e ofícios, bem
como a numeração das correspondências;
X - Autenticar documentos e respectivas cópias, que tiverem de ser
expedidos;
Condições de Trabalho:
a) horário: 30 (trinta) horas semanais, a disposição da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Vereadores;
b) outras: o exercício de cargo e/ou função poderá exigir a
prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados; a realização
de viagens para fora da Sede do Município; frequência em cursos de
especialização.
Requisitos para Provimento:
a) idade mínima: 18 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental completo.
ANEXO IV
ORGANOGRAMA