LEI Nº 2.130, DE 15 DE JULHO DE 2015
ALTERA
O ARTIGO 32 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.056, DE 10 DE OUTUBRO DE
2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.130 de 03 de JUNHO de 2015 resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara
Municipal de Afonso Cláudio decreta:
Art. 1º O artigo
3º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.056/2013,
de 10 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, que em razão, do exercício das suas atribuições funcionais, reuniões,
encontros, congressos, simpósios ou seminários na área legislativa, necessitarem
de se deslocar da área territorial do Município, e assegurado o pagamento
de diária, nesta, entendida. despesa de alimentação no valor de R$
120,00 (cento e vinte reais) para Vereadores, e R$:50,00
(cinquenta reais) para os servidores quando em viagem para outros
Municípios do Estado Espírito Santo.
§ 1º
Quando for necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do
Espírito Santo o valor da diária será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
para os Vereadores, e de R$ 200,00 (duzentos reais) para os Servidores.
§ 2º
Quando o deslocamento se der para municípios além dos limites do Estado do
Espírito Santo com distância de até 8OO km (oitocentos quilômetros) o valor da diária
será de 400,00 (quatrocentos reais) para os Vereadores e R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) para os Servidores.
§ 3º
Quando o deslocamento se der para os municípios além dos limites do Estado do
Espírito Santo e a distância for superior a 800 km (oitocentos quilômetros) o
valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor total da
diária estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4º Os
pagamentos referentes às diárias deverão ser efetuados antecipadamente, podendo
ser em conta que o servidor e/ou vereador indicar, ou por cheque nominal."
§ 5º
Em todos os casos, tais despesas deverão ser devidamente justificadas e
antecedidas da autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 03 de Julho de 2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
OFÍCIO/GP/Nº341./2015.
Em, 09 de julho de 2015.
A Sua Excelência a Senhora
Flaviana Almeida Herzog
Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio - ES.
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, em atenção a solicitação contida no OFÍCIO/Nº165/2015, vimos pelo
presente encaminhar a Vossa Excelência o Autógrafo de Lei nº2130/2015. Sem
mais, colocamo-nos a inteira disposição de V. Excelência para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemo-nos
com apreço e consideração.
Atenciosamente,
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
PARECER JURÍDICO
PROMULGAÇÃO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.130, DE 03 DE JUNHO DE 2015, INTITULADO:
"ALTERA O ARTIGO 3° E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.056, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PELO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO NO PRAZO
CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE E OBRIGATORIEDADE DA PROMULGAÇÃO PARA RECLAMAR A
EXISTÊNCIA DA LEI E PARA A PRODUÇÃO DOS SEUS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
66, §7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Analisado a casuística, nos deparamos com a inércia do
Chefe do Poder Executivo, o qual deixou transcorrer o prazo legal de 15
(quinze) dias úteis sem, contudo, exercer seu direito constitucional de sanção
expressa de uma lei, configurando a chamada sanção tácita.
Desta forma, o silêncio do Chefe do Poder Executivo
acarreta a promulgação da lei pelo Poder Legislativo, conforme dispõe o texto
do artigo 34 da Lei Orgânica desta municipalidade. Vejamos:
Art. 34
Concluída a votação
de um projeto, a Câmara Municipal o enviará, no prazo máximo de dez dias, ao
Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§2° -
Decorrido o prazo de quinze das, o silêncio do Prefeito importará sanção.
........................................................................................................
§ 7° Se a
lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos caso
dos §§ 2° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
Assim sendo, diante da inércia do Poder Executivo, deve a
presente Lei ser promulgada pela Presidente da Câmara Municipal no prazo de 48
horas, dando ciência de forma solene a existência da mesma para que possa
produzir seus efeitos legais e jurídicos, conforme determina a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Município.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Afonso Cláudio/ES, 13 de julho de 2015.
DIEGO RONCETTE DE LIMA
PROCURADOR LEGISLATIVO INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.130/2015.
PROMULGA a
Lei Municipal intitulada: "Altera o artigo 3° e seus parágrafos da Lei
Municipal nº 2.056, de 10 de outubro de 2013 e dá outras providências",
sancionada tacitamente e mantida pela Presidente da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio/ES.
A PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei, FAZ SABER:
CONSIDERANDO
o decurso do lapso temporal de 15 (quinze) dias para deliberação
executiva e a inércia do Chefe do Poder Executivo, ocorreu a sanção tácita da
presente lei.
CONSIDERANDO
que esta Presidente, nesta casuística, possui legitimidade para promover a
promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CONSIDERANDO
a tempestividade e o atendimento aos requisitos legais, nos termos do artigo
34, §7° da Lei Orgânica desta Municipalidade, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º
artigo 3° e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.056/2013, de 10 de outubro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°
Os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
que em razão do exercício das suas atribuições
funcionais, reuniões, encontros,
congressos, simpósios ou seminários na área legislativa, necessitarem de se deslocar da área territorial do
Município, é assegurado o pagamento de diária, nesta, entendida
despesa de alimentação, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para
Vereadores e R$ 50,00 (cinquenta reais) para os Servidores quando
em viagem para outros Municípios do Estado
Espírito Santo.
§ 1° Quando
for necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do
Espírito Santo o valor da diária será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
para os Vereadores, e de R$ 200,00 (duzentos reais) para os Servidores.
§ 2° Quando
o deslocamento se der para municípios além dos limites do Estado do Espírito
Santo com distância de até 800 km (oitocentos quilômetros) o valor da diária
será de 400, 00 (quatrocentos reais) para os Vereadores e R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais) para os Servidores.
§ 3° Quando
o deslocamento se der para os municípios além dos limites do Estado do Espírito
Santo e a distância for superior a 800 km (oitocentos quilômetros) o valor da
diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor total da diária
estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4° Os
pagamentos referentes às diárias deverão ser efetuados antecipadamente, podendo
ser em conta que o servidor e/ou vereador indicar, ou por cheque nominal."
§ 5º Em
todos os casos, tais despesas deverão ser devidamente justificadas e
antecedidas da autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Afonso Cláudio/ES, 13 de julho de 2015.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N0 2.130/ 201S, DE 13 DE JULHO DE 201S.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO PROMULGA a Lei "Altera o artigo 3º e seus parágrafos da Lei Municipal n.0
2.056, de 10 de outubro de 2013 e dá outras providências", sancionada tacitamente e mantida pela Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio. Considerando o decurso do lapso temporal
de 15 (quinze) dias para deliberação executiva e a inércia do Chefe do
Poder Executivo, ocorreu
a sanção tácita da presente lei. Considerando
que esta Presidente, nesta
casuística, possui legitimidade para promover a promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Considerando a tempestividade e o
atendimento aos requisitos legais, nos termos do artigo 34, §7º da Lei
Orgânica desta Municipalidade.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.
Afonso Cláudio, 16 de julho de
2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.