Revogada pela LEI N° 2320/2020

 

LEI Nº 2.130, DE 15 DE JULHO DE 2015

 

ALTERA O ARTIGO 32 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.056, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.130 de 03 de JUNHO de 2015 resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:

 

Art. 1º O artigo 3º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.056/2013, de 10 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, que em razão, do exercício das suas atribuições funcionais, reuniões, encontros, congressos, simpósios ou seminários na área legislativa, necessitarem de se deslocar da área territorial do Município, e assegurado  o pagamento de diária, nesta, entendida. despesa de alimentação no valor  de  R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Vereadores, e R$:50,00 (cinquenta reais) para  os servidores quando em viagem para outros Municípios do Estado Espírito Santo.

 

§ 1º Quando for necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do Espírito Santo o valor da diária será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os Vereadores, e de R$ 200,00 (duzentos reais) para os Servidores.

 

§ 2º Quando o deslocamento se der para municípios além dos limites do Estado do Espírito Santo com distância de até 8OO km (oitocentos quilômetros) o valor da diária será de 400,00 (quatrocentos reais) para os Vereadores e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os Servidores.

 

§ 3º Quando o deslocamento se der para os municípios além dos limites do Estado do Espírito Santo e a distância for superior a 800 km (oitocentos quilômetros) o valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor total da diária estabelecida no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os pagamentos referentes às diárias deverão ser efetuados antecipadamente, podendo ser em conta que o servidor e/ou vereador indicar, ou por cheque nominal."

 

§ Em todos os casos, tais despesas deverão ser devidamente justificadas e antecedidas da autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 03 de Julho de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

OFÍCIO/GP/Nº341./2015.

 

Em, 09 de julho de 2015.

 

A Sua Excelência a Senhora

Flaviana Almeida Herzog    

Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio - ES.

 

Senhora Presidente,

 

Cumprimentando-a cordialmente, em atenção a solicitação contida no OFÍCIO/Nº165/2015, vimos pelo presente encaminhar a Vossa Excelência o Autógrafo de Lei nº2130/2015. Sem mais,  colocamo-nos a inteira disposição de V. Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemo-nos com  apreço e consideração.

 

Atenciosamente,

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

PARECER JURÍDICO

 

PROMULGAÇÃO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.130, DE 03 DE JUNHO DE 2015, INTITULADO: "ALTERA O ARTIGO 3° E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.056, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PELO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE E OBRIGATORIEDADE DA PROMULGAÇÃO PARA RECLAMAR A EXISTÊNCIA DA LEI E PARA A PRODUÇÃO DOS SEUS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 66,  §7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

 

Analisado a casuística, nos deparamos com a inércia do Chefe do Poder Executivo, o qual deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem, contudo, exercer seu direito constitucional de sanção expressa de uma lei, configurando a chamada sanção  tácita.

 

Desta forma, o silêncio do Chefe do Poder Executivo acarreta a promulgação da lei pelo Poder Legislativo, conforme dispõe o texto do artigo 34 da Lei Orgânica desta municipalidade. Vejamos:

 

Art. 34 Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará, no prazo máximo de dez dias, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 

§2° - Decorrido o prazo de quinze das, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

........................................................................................................

 

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos caso dos §§ 2° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal  a promulgará  e, se este não  o fizer  em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.

 

Assim sendo, diante da inércia do Poder Executivo, deve a presente Lei ser promulgada pela Presidente da Câmara Municipal no prazo de 48 horas, dando ciência de forma solene a existência da mesma para que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Afonso Cláudio/ES, 13 de julho de 2015.

 

DIEGO RONCETTE DE LIMA

PROCURADOR LEGISLATIVO INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.130/2015.

 

PROMULGA a Lei Municipal intitulada: "Altera o artigo 3° e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.056, de 10 de outubro de 2013 e dá outras providências", sancionada tacitamente e mantida pela Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES.

 

A PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO  ESPÍRITO  SANTO,  no uso das  atribuições  que  lhe são  conferidas  pela  Lei, FAZ SABER:

 

CONSIDERANDO o decurso do lapso temporal de 15 (quinze)  dias  para deliberação executiva e a inércia do Chefe do Poder Executivo, ocorreu a sanção tácita da presente lei.

 

CONSIDERANDO que esta Presidente, nesta casuística, possui legitimidade para promover a promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CONSIDERANDO a tempestividade e o atendimento aos requisitos legais, nos termos do artigo 34, §7° da Lei Orgânica desta Municipalidade, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º artigo 3° e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.056/2013, de 10 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° Os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, que     em razão do exercício das suas atribuições funcionais,       reuniões, encontros, congressos,    simpósios ou seminários na área legislativa, necessitarem de se deslocar da área territorial do Município,  é assegurado  o pagamento de diária, nesta, entendida despesa de alimentação, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Vereadores e R$ 50,00 (cinquenta reais) para os Servidores  quando  em  viagem para  outros  Municípios  do Estado  Espírito Santo.

 

§ 1° Quando for necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do Espírito Santo o valor da diária será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os Vereadores, e de R$ 200,00 (duzentos reais) para os Servidores.

 

§ 2° Quando o deslocamento se der para municípios além dos limites do Estado do Espírito Santo com distância de até 800 km (oitocentos quilômetros) o valor da diária será de 400, 00 (quatrocentos reais) para os Vereadores e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os Servidores.

 

§ 3° Quando o deslocamento se der para os municípios além dos limites do Estado do Espírito Santo e a distância for superior a 800 km (oitocentos quilômetros) o valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor total da diária estabelecida no parágrafo anterior.

 

§ 4° Os pagamentos referentes às diárias deverão ser efetuados antecipadamente, podendo ser em conta que o servidor e/ou vereador indicar, ou por cheque nominal."

 

§ 5º Em todos os casos, tais despesas deverão ser devidamente justificadas e antecedidas da autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 13 de julho de 2015.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N0 2.130/ 201S, DE 13 DE JULHO DE 201S.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO PROMULGA a Lei "Altera o artigo e seus parágrafos da Lei Municipal n.0 2.056, de 10 de outubro de 2013 e outras providências", sancionada tacitamente e mantida pela Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio. Considerando o decurso do lapso temporal de 15 (quinze) dias para deliberação executiva e a inércia do Chefe do Poder Executivo, ocorreu a sanção tácita da presente lei. Considerando que esta Presidente, nesta casuística, possui legitimidade para promover a promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Considerando a tempestividade e o atendimento aos requisitos legais, nos termos do artigo 34, §7º da Lei Orgânica desta Municipalidade.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.

 

Afonso Cláudio, 16 de julho de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.