LEI MUNICIPAL Nº 2.320, de 17 de junho de 2020

 

ALTERA O ARTIGO 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.056 DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 QUE AUTORIZA, INSTITUE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.130, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O artigo 3° e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.056, de 10 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica assegurado somente aos servidores que ocupam o cargo de condutor oficial, o pagamento de diária, nesta, entendida, despesa de alimentação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando em viagem para outros Municípios do Estado do Espírito Santo. (NR)

 

§ 1° Quando for necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do Espírito Santo o valor da diária será de R$ 100,00 (cem reais). (NR)

 

§ 2º Quando o deslocamento se der para além dos limites do Estado do Espírito Santo o valor da diária será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). (NR)

 

§ 3° Nas viagens para os municípios limítrofes ao Município de Afonso Cláudio, será pago 50 % (cinquenta por cento) do valor integral da diária. (NR)

 

§ 4° Os pagamentos referentes às diárias deverão ser efetuados antecipadamente, podendo ser em conta que o servidor indicar, ou por cheque nominal.

 

§ 5° Em todos os casos, tais despesas deverão ser devidamente justificadas e antecedidas da autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal. (NR)

 

§ 6° Os vereadores e demais servidores não farão jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação. (NR)

 

Art. 2° Fica revogada a Lei n.º 2.130, de 15 de julho de 2015, e o artigo 2° da Lei n° 2056, de 10 de outubro de 2013.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 17 de junho de 2020.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.