LEI Nº 2056, DE 10
DE OUTUBRO DE 2013
AUTORIZA, INSTITUE E
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO/ES E REVOGA A LEI N°. 1.968/2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.056 de 10 de outubro de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal
para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Autorizar,
instituir e regulamentar, através da presente Lei, normas e procedimentos
relativos à concessão/pagamento de diárias de viagem aos Vereadores e Servidores
da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES.
Art. 2º O Vereador ou Servidor
que se deslocar do Município de Afonso Cláudio/ES tendo como destino outro
município do território nacional, para atividades relacionadas com missão
oficial do Poder Legislativo, devidamente autorizado pelo Presidente do Poder
Legislativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas
extraordinárias de alimentação, na forma prevista nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2320/2020)
Art. 3º Fica assegurado
somente aos servidores que ocupam o cargo de condutor oficial, o pagamento de
diária, nesta, entendida, despesa de alimentação no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando em viagem para outros Municípios do
Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei n° 2320/2020)
(Redação
dada pela Lei n° 2130/2015)
§ 1° Quando for
necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do Espírito
Santo o valor da diária será de R$ 100,00 (cem reais). (Redação
dada pela Lei n° 2320/2020)
(Redação
dada pela Lei n° 2130/2015)
§ 2º Quando o
deslocamento se der para além dos limites do Estado do Espírito Santo o valor
da diária será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). (Redação
dada pela Lei n° 2320/2020)
(Redação
dada pela Lei n° 2130/2015)
§ 3° Nas viagens para os
municípios limítrofes ao Município de Afonso Cláudio, será pago 50 % (cinquenta
por cento) do valor integral da diária. (Redação
dada pela Lei n° 2320/2020)
(Redação
dada pela Lei n° 2130/2015)
§ 4° Os pagamentos
referentes às diárias deverão ser efetuados antecipadamente, podendo ser em
conta que o servidor indicar, ou por cheque nominal. (Redação
dada pela Lei n° 2320/2020)
(Redação
dada pela Lei n° 2130/2015)
§ 5° Em todos os casos,
tais despesas deverão ser devidamente justificadas e antecedidas da autorização
do Presidente do Poder Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2320/2020)
(Redação
dada pela Lei n° 2130/2015)
§ 6° Os vereadores e
demais servidores não farão jus à percepção de diárias para indenização das
despesas extraordinárias de alimentação. (Redação
dada pela Lei n° 2320/2020)
Art. 4º As diárias não
serão devidas quando:
I - o deslocamento
do Vereador ou Servidor durar menos de 3 (três) horas;
II - for
disponibilizada ao Vereador ou ao Servidor alimentação, suprimindo-se o
pagamento da respectiva parcela disponibilizada.
Art. 5º A concessão das
diárias poderá ser feita antecipadamente, mediante arbitramento do número
antecipado de dias, aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1° O requerimento para
concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser
instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino;
§ 2° Havendo necessidade
de prorrogação do prazo de afastamento, o Vereador ou Servidor terá direito às
diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que tal
prorrogação seja igualmente autorizada pelo Presidente;
§ 3° A concessão e
pagamento de diárias condiciona-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade
financeira.
Art. 6º Fica estabelecido
que o número máximo de diária/mês será de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Em casos
extraordinários, de interesse indispensável do Legislativo Municipal, mediante
expressa autorização do Presidente da Câmara, o número de diárias/mês previstas
no caput deste artigo poderá ser ultrapassado, sempre observada a conveniência
da despesa por parte do ordenador da despesa.
Art. 7º Desde que requeridas
com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, as diárias
autorizadas serão pagas antecipadamente ao Vereador ou Servidor.
Art. 8º O Vereador e o
Servidor estão obrigados a restituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
os valores recebidos a título de diárias quando:
I - por qualquer
circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, situação em que a devolução
será do valor integral;
II - retornar à sede
antes da data final prevista para o seu afastamento, sendo que, neste caso, a
devolução será das diárias recebidas em excesso.
Art. 9º Em todos os casos de
deslocamento para viagem prevista nesta Lei, o Vereador e o Servidor são
obrigados a apresentar o Relatório de Viagem, constante do anexo I desta Lei,
no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede do Município de
Afonso Cláudio, para fins de cálculo de possível restituição de valores.
Art. 10 O pagamento das
diárias, nos termos do caput do art. 2° e 3° dessa Lei independe de comprovação
de despesas por nota, contudo, não dispensa a apresentação do relatório de
viagem.
Art. 11 Não será concedida
nova diária de viagem ao Vereador ou Servidor que não tiver apresentado
relatório de viagem anterior.
Art. 12 O valor das diárias
será reajustado anualmente, no mês de março, com base no IPC.
Art. 13 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 As diárias não
integram, para todos os fins, o vencimento do destinatário e não constitui
majoração de remuneração.
Art. 15 Os casos omissos
nessa Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16 Essa Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei
n°. 1.968/2011.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de outubro de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
PRESIDENTE
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 17 de outubro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO
Lei nº /2013
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