LEI Nº 1.956, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.956/11, de 31 de AGOSTO de 2011,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Afonso Cláudio CONSEP, órgão colegiado responsável pelo acompanhamento, incentivo e apoio aos órgãos de Segurança Pública, que tem por objetivo articular parcerias institucionais, técnicas e econômico-financeiras para a melhoria da segurança das pessoas e dos patrimônios no âmbito do município, colaborando com as Polícias Militar e Civil para maior eficiência e eficácia de suas ações em defesa da comunidade.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Municipal
de Segurança Pública, CONSEP tem por objetivo:
I - Colaborar com os órgãos competentes nas
questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal;
II - Congregar as lideranças comunitárias
para que, conjuntamente com as autoridades policiais e os órgãos do sistema de
defesa social, possam planejar ações integradas de segurança, visando a
melhoria da qualidade de vida da comunidade;
III - Propor aos órgãos de segurança em sua
área de atuação a definição de prioridades de segurança pública;
IV - Articular a comunidade, visando a
solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações de segurança;
V - Promover palestras, conferências, fóruns
de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações de
autodefesa às comunidades, visando projetos e campanhas educativas de interesse
da segurança pública;
VI - Estabelecer
parcerias com instituições de ensino de todos os níveis, visando formar a
consciência dos discentes para a importância de uma sociedade justa, onde os
conflitos sejam remediados sem violência;
VII - Estimular programas de intercâmbio,
treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais que prestem
serviços à comunidade;
VIII - Planejar e executar programas visando
a diminuição dos índices de criminalidade da região;
IX - Firmar convênios com entidades públicas
e privadas para proporcionar meios mais adequados às atividades dos órgãos
responsáveis pela segurança pública;
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal
de Segurança Pública será composto por 21 (vinte e um) membros titulares e 21
(vinte e um) suplentes, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Administração
b) 1 (um) representante da Sociedade Civil
Organizada;
c) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
d) 1 (um) representante do Poder Judiciário;
e) 1 (um)
representante da Defensoria Pública;
e) 01 (um) representante
da Defensoria Pública, Procuradoria Geral ou Assistência Judiciária; (Redação dada pela Lei nº 2204/2017)
f) 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil;
g) 1 (um) representante da Policia Militar;
h) 1 (um) representante da Polícia Civil;
i) 1 (um) representante da associação
comercial local;
i) 01
(um) representante da Associação Comercial Local ou Câmara dos Dirigentes
Lojistas - CDL.
(Redação dada pela Lei nº 2204/2017)
j) 1 (um) representante do Sindicato dos
Produtores Rurais;
k) 1 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
l) 1 (um) representante das entidades
eclesiásticas;
m) 1 (um)
representante de cada distrito.
§ 1° Os representantes
acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Poder
Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por igual período;
§ 2° O Conselho será
presidido por uma diretoria, escolhida entre os representantes, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão
nomeados pelo Poder Executivo através de decreto, após a indicação dos
respectivos órgãos, para mandado de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por
igual período; (Redação dada pela Lei nº 2204/2017)
§ 2º O
CONSEP será presidido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus
representantes, para o mandado de 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 2204/2017)
§ 3º O
Ministério Público não terá representante fixo, mas deverá ser convidado a
participar de todas as reuniões com direto de voz. (Incluída
pela Lei nº 2204/2017)
Art. 4° Os membros do
Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5° O Poder Executivo em
sessão própria instalará o Conselho Municipal de Segurança Pública concedendo
na mesma ocasião, a posse de seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias
após a respectiva eleição e indicação conforme o caso.
Art. 6° O Conselho Municipal
de Segurança Pública contará com uma Secretaria Executiva que será responsável
por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com
apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º A secretaria
Municipal de Administração procederá a indicação de servidor do Município de
Afonso Cláudio para integrar a Secretaria Executiva do Conselho, após ser
ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 8° Todas as matérias
pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo
Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse
dos conselheiros.
Art. 9° Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal n° 1.475/1998, de 13 de fevereiro de 1998.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 31
DE AGOSTO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 05 de
setembro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.