LEI Nº 1.956, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.956/11, de 31 de AGOSTO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Afonso Cláudio CONSEP, órgão colegiado responsável pelo acompanhamento, incentivo e apoio aos órgãos de Segurança Pública, que tem por objetivo articular parcerias institucionais, técnicas e econômico-financeiras para a melhoria da segurança das pessoas e dos patrimônios no âmbito do município, colaborando com as Polícias Militar e Civil para maior eficiência e eficácia de suas ações em defesa da comunidade.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública, CONSEP tem por objetivo:

 

I - Colaborar com os órgãos competentes nas questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal;

 

II - Congregar as lideranças comunitárias para que, conjuntamente com as autoridades policiais e os órgãos do sistema de defesa social, possam planejar ações integradas de segurança, visando a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

 

III - Propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública;

 

IV - Articular a comunidade, visando a solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações de segurança;

 

V - Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;

 

VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino de todos os níveis, visando formar a consciência dos discentes para a importância de uma sociedade justa, onde os conflitos sejam remediados sem violência;

 

VII - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais que prestem serviços à comunidade;

 

VIII - Planejar e executar programas visando a diminuição dos índices de criminalidade da região;

 

IX - Firmar convênios com entidades públicas e privadas para proporcionar meios mais adequados às atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública;

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por 21 (vinte e um) membros titulares e 21 (vinte e um) suplentes, sendo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração

b) 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;

c) 1 (um) representante da Câmara Municipal;

d) 1 (um) representante do Poder Judiciário;

e) 1 (um) representante da Defensoria Pública;

e) 01 (um) representante da Defensoria Pública, Procuradoria Geral ou Assistência Judiciária; (Redação dada pela Lei nº 2204/2017)

f) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

g) 1 (um) representante da Policia Militar;

h) 1 (um) representante da Polícia Civil;

i) 1 (um) representante da associação comercial local;

i) 01 (um) representante da Associação Comercial Local ou Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL. (Redação dada pela Lei nº 2204/2017)

j) 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

k) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

l) 1 (um) representante das entidades eclesiásticas;

m) 1 (um) representante de cada distrito.

 

§ 1° Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;

 

§ 2° O Conselho será presidido por uma diretoria, escolhida entre os representantes, conforme dispuser o regulamento.

 

§ Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo através de decreto, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandado de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período; (Redação dada pela Lei nº 2204/2017)

 

§ 2º O CONSEP será presidido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus representantes, para o mandado de 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 2204/2017)

 

§ 3º O Ministério Público não terá representante fixo, mas deverá ser convidado a participar de todas as reuniões com direto de voz. (Incluída pela Lei nº 2204/2017)

 

Art. 4° Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 5° O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal de Segurança Pública concedendo na mesma ocasião, a posse de seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação conforme o caso.

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Pública contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 7º A secretaria Municipal de Administração procederá a indicação de servidor do Município de Afonso Cláudio para integrar a Secretaria Executiva do Conselho, após ser ouvido o Prefeito Municipal.

 

Art. 8° Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n° 1.475/1998, de 13 de fevereiro de 1998.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 31 DE AGOSTO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 05 de setembro de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.