A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.204/2017, de 31 de MARÇO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º As alíneas "e" e "i" e os §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei 1.956, de 05 de setembro de 2011, passam a vigorarem com as redações abaixo descritas e com a inclusão do § 3º, a saber:
"e) 01 (um) representante
da Defensoria Pública, Procuradoria Geral ou Assistência Judiciária;
i) 01 (um) representante
da Associação Comercial Local ou Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL.
§ 1º Os representantes
acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo
através de decreto, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandado de 03
(três) anos, podendo ser reconduzido por igual período;
§ 2º O CONSEP será
presidido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus representantes, para o
mandado de 03 (três) anos;
§ 3º O Ministério Público não terá representante fixo, mas deverá ser convidado a participar de todas as reuniões com direto de voz."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 31 de março de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 04 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.