LEI Nº 1.956, DE 05 DE
SETEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.956/11, de 31 de AGOSTO de 2011,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Afonso Cláudio CONSEP, órgão colegiado responsável pelo acompanhamento, incentivo e apoio aos órgãos de Segurança Pública, que tem por objetivo articular parcerias institucionais, técnicas e econômico-financeiras para a melhoria da segurança das pessoas e dos patrimônios no âmbito do município, colaborando com as Polícias Militar e Civil para maior eficiência e eficácia de suas ações em defesa da comunidade.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 2º O
Conselho Municipal de Segurança Pública, CONSEP tem por objetivo:
I - Colaborar com os órgãos competentes
nas questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção
criminal;
II - Congregar as lideranças comunitárias
para que, conjuntamente com as autoridades policiais e os órgãos do sistema de
defesa social, possam planejar ações integradas de segurança, visando a
melhoria da qualidade de vida da comunidade;
III - Propor aos órgãos de segurança em
sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública;
IV - Articular a comunidade, visando a
solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações de segurança;
V - Promover palestras, conferências,
fóruns de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações de
autodefesa às comunidades, visando projetos e campanhas educativas de interesse
da segurança pública;
VI - Estabelecer parcerias com instituições
de ensino de todos os níveis, visando formar a consciência dos discentes para a
importância de uma sociedade justa, onde os conflitos sejam remediados sem
violência;
VII - Estimular programas de intercâmbio,
treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais que prestem
serviços à comunidade;
VIII - Planejar e executar programas
visando a diminuição dos índices de criminalidade da região;
IX - Firmar convênios com entidades
públicas e privadas para proporcionar meios mais adequados às atividades dos
órgãos responsáveis pela segurança pública;
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O
Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por 21 (vinte e um)
membros titulares e 21 (vinte e um) suplentes, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Administração
b) 1 (um) representante da Sociedade
Civil Organizada;
c) 1 (um) representante da Câmara
Municipal;
d) 1 (um) representante do Poder
Judiciário;
e) 01 (um) representante da Defensoria Pública,
Procuradoria Geral ou Assistência Judiciária; (Redação
dada pela Lei nº 2204/2017)
f) 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil;
g) 1 (um) representante da Policia
Militar;
h) 1 (um) representante da Polícia Civil;
i) 01 (um) representante da Associação Comercial
Local ou Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL. (Redação
dada pela Lei nº 2204/2017)
j) 1 (um) representante do Sindicato dos
Produtores Rurais;
k) 1 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
l) 1 (um) representante das entidades
eclesiásticas;
m) 1 (um) representante de cada distrito.
§ 1º Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão
nomeados pelo Poder Executivo através de decreto, após a indicação dos
respectivos órgãos, para mandado de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por
igual período; (Redação
dada pela Lei nº 2204/2017)
§ 2º O CONSEP será
presidido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus representantes, para o
mandado de 03 (três) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2204/2017)
§ 3º O Ministério
Público não terá representante fixo,
mas deverá ser convidado a participar de todas as reuniões com direto de voz. (Incluída
pela Lei nº 2204/2017)
Art. 4° Os
membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados
relevantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5° O Poder
Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal de Segurança Pública
concedendo na mesma ocasião, a posse de seus membros, em um prazo máximo de 10
(dez) dias após a respectiva eleição e indicação conforme o caso.
Art. 6° O
Conselho Municipal de Segurança Pública contará com uma Secretaria Executiva
que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao
seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 7º A
secretaria Municipal de Administração procederá a indicação de servidor do
Município de Afonso Cláudio para integrar a Secretaria Executiva do Conselho,
após ser ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 8° Todas
as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta)
dias após a posse dos conselheiros.
Art. 9° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal n° 1.475/1998, de 13 de fevereiro de 1998.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 31
DE AGOSTO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 05 de
setembro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.