REVOGADA PELA LEI Nº 2.046/2013

 

LEI N° 1.925, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DO CENTRO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 1.925/10, de 22 de NOVEMBRO de 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para a sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. O horário obrigatório para funcionamento das Farmá­cias localizadas no centro em Afonso Cláudio será de segunda a sexta-feira das 7 as 18h30 e, aos sábados, das 7 às 12h.

 

§ 1° Aos domingos e feriados somente a Farmácia de plan­tão permanecerá aberta.

 

§ 2° As farmácias localizadas nos bairros, não participarão no Rodízio de Plantão, e terão horário de funcionamento diferenciado, sendo de se­gunda a sexta-feira das 7 às 19h e aos sábados, das 7h às 13h.

 

Art. Após o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1o desta lei, as Farmácias deverão manter obrigatoriamente, em local visível, placa indicativa da Farmácia de Plantão.

 

§ 1° A placa indicativa deverá seguir modelo preestabelecido pelo Município, informando, no mínimo o nome da Farmácia, seu endereço e telefone.

 

§ 2° Cada Farmácia existente nesta cidade deverá fornecer às demais, placa indicativa de seu endereço, nomenclatura e telefone, a fim de serem devidamente afixadas.

 

§ 3° Após o fornecimento acima previsto, que se dará me­diante recibo, ficará a farmácia responsável pela conservação e utilização adequada da mesma.

 

Art. O Plantão das Farmácias será realizado, por (01) uma farmácia localizada no centro da cidade, obedecendo a escala de Rodízio Munici­pal nos dias e horários a seguir:

 

§ 1° De segunda a sexta feira após as 18h30 e aos sábados após as 12h a drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até às 22h, devendo após este horário, o plantonista responsável permanecer no estabelecimento onde poderá ser localizado para se adquirir a medicação necessária.

 

§ 2° Aos domingos e feriados a drogaria responsável pelo plantão funcionará das 7h às 22h, devendo após este horário, o plantonista responsá­vel permanecer no estabelecimento de plantão.

 

§ 3° O Rodízio de plantão será dividido de acordo com a es­cala elaborada pela coordenação da Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 4° No caso de abertura de novas farmácias no centro da cidade, sujeitar-se-ão as mesmas ao cumprimento do rodízio de plantão.

 

Art. A farmácia que escalada para o plantão, não puder realizá-lo, deverá solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à data pre­vista para seu plantão, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e proto­colado na Seção de Protocolo desta Prefeitura Municipal, a dispensa dessa obrigação devidamente justificada.

 

Parágrafo Único. Havendo deferimento, a farmácia deverá providenciar a troca de plantão com outra farmácia, devendo também, realizar a divul­gação, através de meio de comunicação adequado, da farmácia que farão o seu plan­tão.

 

Art. A inobservância das obrigações e deveres estabele­cidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas separadamente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação Federal e Estadual:

 

I - Multa;

 

II - suspensão do Alvará de Licença: e,

 


III - cassação do Alvará de Licença.

 

Art. O infrator sofrerá notificação que especificará a infra­ção cometida, bem como a sanção em que está incurso.

 

Art. O auto de infração será lavrado na sede da reparti­ção competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator:

 

II - local, data e hora da lavratura da infração;

 

III   - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV    - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI    - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, bem como da autoridade autuante; e,

 

VII  - prazo para interposição de recurso, quando cabível.

 

Art. O infrator será notificado para ciência ou auto de infração:

 

I     - Pessoalmente, quando presente à lavratura do mesmo;

 

II  - pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura; e,

 

III      - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1° Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada expressamente no auto de infração.

 

§ 2° O edital referido no inciso III deste artigo será publica­do em única vez no Órgão Oficial de imprensa, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 9 Descumprir os horários de funcionamento estabeleci­dos nesta Lei: multa no valor 04 (quatro) VRAC.

 

Art. 10 Deixar de afixar as placas indicativas das farmácias de plantão, em locais visíveis na parede externa do estabelecimento: multa no valor de 02 (dois) VRAC.

 

Art. 11 Deixar de afixar em local visível, após as 22h, a pla­ca indicativa de endereço e/ou telefone do estabelecimento de plantão: multa no valor de 03 (três) VRAC.

 

Art. 12 Descumprir ou desrespeitar o rodízio de plantão es­tabelecido no anexo I desta Lei: multa no valor de 05 (cinco) VRAC.

 

Art. 13 Na primeira reincidência de quaisquer das infrações previstas nos artigos 9o, 10, 11 e 12 desta Lei, será aplicada multa em dobro do valor legalmente previsto no respectivo artigo.

 

Art. 14 Será aplicada pena de suspensão do alvará de li­cença pelo prazo de 03 (três) meses, quando o infrator, já reincidente, voltar a incidir em quaisquer dos dispositivos previstos nos artigos 9o, 10, 11 e 12 desta Lei.

 

Art. 15 Será aplicada pena de cassação do Alvará de Li­cença ao infrator que, tendo sido penalizado com a sanção do artigo anterior (suspen­são do alvará de licença), voltar a infringir quaisquer dispositivos desta lei no período de 02 (dois) anos, a contar da data de efetivação da suspensão do Alvará de licença.

 

Art. 16 Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação, através de reque­rimento dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado nesta Prefeitura Municipal, na Seção de Protocolo.

 

Art. 17 As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no "caput", será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município.

 

Art. 18 A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo dos fiscais desta municipalidade, lotados no Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infra­ções cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.


 

Art. 19 O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentadores que se fizerem necessários para a implantação desta Lei.

 

Art. 20 É vetado às farmácias/drogarias que não estiverem de plantão o atendimento ao público, sob pena de incorrerem nas penas previstas no artigo 5° desta lei, sendo atribuído o valor de 20 (vinte) VRAC, em caso de descumpri- mento deste artigo.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Inciso III do artigo 2° da Lei Municipal n° 1.181/1990 e suas alterações.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 22 de novembro de 2010.


 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de novembro de 2010.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.