REVOGADA
PELA LEI Nº 2.046/2013
LEI N° 1.925, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DO CENTRO DO MUNICÍPIO
DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 1.925/10,
de 22
de
NOVEMBRO de 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal
para a sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° O horário obrigatório para
funcionamento das Farmácias localizadas no centro em Afonso Cláudio será de
segunda a sexta-feira das 7 as 18h30 e, aos sábados,
das 7 às 12h.
§ 1° Aos domingos e feriados somente a
Farmácia de plantão permanecerá aberta.
§ 2° As farmácias localizadas nos
bairros, não participarão no Rodízio de Plantão, e terão
horário de funcionamento diferenciado, sendo de segunda a sexta-feira das 7 às
19h e aos sábados, das 7h
às 13h.
Art. 2° Após o horário de funcionamento
estabelecido no artigo 1o desta lei, as
Farmácias deverão manter obrigatoriamente, em local visível, placa indicativa
da Farmácia de Plantão.
§ 1° A placa indicativa deverá seguir
modelo preestabelecido pelo Município, informando, no mínimo o nome da
Farmácia, seu endereço e telefone.
§ 2° Cada Farmácia existente nesta cidade
deverá fornecer às demais, placa indicativa de seu endereço, nomenclatura e
telefone, a fim de serem devidamente afixadas.
§ 3° Após o fornecimento acima previsto,
que se dará mediante recibo, ficará a farmácia responsável pela conservação e
utilização adequada da mesma.
Art. 3° O Plantão das Farmácias
será realizado, por (01) uma farmácia localizada no centro da cidade,
obedecendo a escala de Rodízio Municipal nos dias e
horários a seguir:
§ 1° De segunda a sexta feira após as 18h30 e aos sábados após as 12h a
drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até às
22h, devendo após este horário, o plantonista
responsável permanecer no estabelecimento onde poderá ser localizado para se
adquirir a medicação necessária.
§ 2° Aos domingos e feriados a drogaria
responsável pelo plantão funcionará das 7h às 22h, devendo após este horário, o plantonista responsável
permanecer no estabelecimento de plantão.
§ 3° O Rodízio de plantão será dividido
de acordo com a escala elaborada pela coordenação da Vigilância Sanitária
Municipal.
§ 4° No caso de abertura de novas
farmácias no centro da cidade, sujeitar-se-ão as mesmas ao cumprimento do
rodízio de plantão.
Art. 4° A farmácia que escalada para o
plantão, não puder realizá-lo, deverá solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias anteriores à data prevista para seu plantão, através de requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal e protocolado na Seção de Protocolo desta
Prefeitura Municipal, a dispensa dessa obrigação devidamente justificada.
Parágrafo Único. Havendo deferimento, a farmácia
deverá providenciar a troca de plantão com outra farmácia, devendo também,
realizar a divulgação, através de meio de comunicação adequado, da farmácia
que farão o seu plantão.
Art. 5° A inobservância das obrigações e
deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções,
aplicadas separadamente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
Federal e Estadual:
I -
Multa;
II - suspensão do Alvará de Licença: e,
III - cassação do Alvará de Licença.
Art. 6° O infrator sofrerá notificação que
especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso.
Art. 7° O auto de infração será lavrado na
sede da repartição competente ou
no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a houver
constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator:
II - local, data e
hora da lavratura da infração;
III
- descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV
- penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI
- assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas, bem como da autoridade autuante; e,
VII
- prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Art. 8° O infrator será notificado para
ciência ou auto de infração:
I - Pessoalmente, quando presente à
lavratura do mesmo;
II - pelo correio ou via postal, com
aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura; e,
III - por edital, se estiver em lugar
incerto ou não sabido.
§ 1° Se o infrator for notificado
pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser
mencionada expressamente no auto de infração.
§ 2° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado em única
vez no Órgão Oficial de imprensa, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 9 Descumprir os horários de
funcionamento estabelecidos nesta Lei: multa no valor 04 (quatro) VRAC.
Art. 10 Deixar de afixar as placas
indicativas das farmácias de plantão, em locais visíveis na parede externa do
estabelecimento: multa no valor de 02 (dois) VRAC.
Art. 11 Deixar de afixar em local visível,
após as 22h, a placa indicativa de endereço e/ou
telefone do estabelecimento de plantão: multa no valor de 03 (três) VRAC.
Art. 12 Descumprir ou desrespeitar o rodízio
de plantão estabelecido no anexo I desta Lei: multa no valor de 05 (cinco) VRAC.
Art. 13 Na primeira reincidência de
quaisquer das infrações previstas nos artigos 9o,
10, 11 e 12 desta Lei, será aplicada multa em dobro do valor legalmente
previsto no respectivo artigo.
Art. 14 Será aplicada pena de suspensão do
alvará de licença pelo prazo de 03 (três) meses, quando o infrator, já
reincidente, voltar a incidir em quaisquer dos dispositivos previstos nos
artigos 9o, 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 15 Será aplicada pena de cassação do
Alvará de Licença ao infrator que, tendo sido penalizado com a sanção do
artigo anterior (suspensão do alvará de licença), voltar a infringir quaisquer
dispositivos desta lei no período de 02 (dois) anos, a contar da data de
efetivação da suspensão do Alvará de licença.
Art. 16 Aos infratores assiste o direito de
apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação,
através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado nesta
Prefeitura Municipal, na Seção de Protocolo.
Art. 17 As multas deverão ser pagas pelo
infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do
indeferimento da defesa.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no
"caput", será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do
Município.
Art.
Art. 19
O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentadores que se
fizerem necessários para a implantação desta Lei.
Art. 20 É vetado às farmácias/drogarias que
não estiverem de plantão o atendimento ao público, sob pena de incorrerem nas
penas previstas no artigo 5° desta lei, sendo atribuído o valor de 20 (vinte) VRAC, em caso de descumpri- mento deste artigo.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Inciso III do artigo 2° da Lei Municipal n° 1.181/1990 e
suas alterações.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 22 de novembro de 2010.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de novembro de 2010.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.