LEI Nº 2046, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.046 de 30 de agosto de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O horário obrigatório para funcionamento das Farmácias localizadas no perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio será de segunda a sexta-feira das 7 as 18h30 e, aos sábados, das 7 às 12h.

 

§ 1° Aos domingos e feriados somente a Farmácia de plantão permanecerá aberta.

 

§ 2° As farmácias localizadas nos bairros que não participarão no Rodízio de Plantão terão horário de funcionamento diferenciado, sendo de segunda a sexta-feira das 7 às 19h e aos sábados, das 7h às 13h.

 

Art. 2º Após o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1° desta lei, as Farmácias deverão manter obrigatoriamente, em local visível, placa indicativa da Farmácia de Plantão.

 

§ 1° A placa indicativa deverá seguir modelo preestabelecido pelo Município, informando, no mínimo o nome da Farmácia, seu endereço e telefone.

 

§ 2° Cada Farmácia existente nesta cidade deverá fornecer às demais, placa indicativa de seu endereço, nomenclatura e telefone, a fim de serem devidamente afixadas.

 

§ 3° Após o fornecimento acima previsto, que se dará mediante recibo, ficará a farmácia responsável pela conservação e utilização adequada da mesma.

 

§ 4° A farmácia responsável pelo plantão semanal deverá informar o telefone de contato na RECEPÇÃO do Hospital São Vicente de Paulo para após atendimento médico no pronto socorro, com receituário médico em mãos, possa manter contato com o plantonista após as 22h, para a aquisição dos medicamentos prescritos.

 

§ 5° A farmácia responsável pelo plantão semanal deverá atender todas as classes terapêuticas alopáticas.

 

Art. 3º O Plantão das Farmácias será realizado, por 01 (uma) farmácia localizada no perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio, obedecendo a escala de Rodízio Municipal nos dias e horários a seguir:

 

§ 1° De segunda a sexta feira após as 18h30 e aos sábados após as 12h a farmácia que estiver de plantão deverá permanecer aberta até as 22h, sendo após este horário, facultativo a permanência do plantonista responsável no estabelecimento, devendo ser afixado à porta do estabelecimento comunicado contendo o contato para localização do mesmo, em caso de urgência para adquirir medicação.

 

§ 2° Aos domingos e feriados a farmácia responsável pelo plantão funcionará das 7h às 22h, sendo após este horário, também facultativo a permanência do plantonista no estabelecimento, devendo ser afixado à porta do estabelecimento, comunicado contendo o contato para localização do mesmo, em caso de urgência para adquirir medicação.

 

§ 3° O Rodízio de plantão será dividido de acordo com a escala elaborada pela coordenação da Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 4° No caso de abertura de novas farmácias no perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio, sujeitar-se-ão as mesmas ao cumprimento do rodízio de plantão.

 

Art. 4º A farmácia que escalada para o plantão, não puder realizá-lo, deverá solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à data pre­vista para seu plantão, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e protocolado na Seção de Protocolo desta Prefeitura Municipal, a dispensa dessa obrigação devidamente justificada.

 

Parágrafo único. Havendo deferimento, a farmácia deverá providenciar a troca de plantão com outra farmácia, devendo também, realizar a divulgação, através de meio de comunicação adequado, da farmácia que farão o seu plantão.

 

Art. 5º A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas separadamente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação Federal e Estadual:

 

I - Multa;

 

II - suspensão do Alvará de Licença: e,

 

III - cassação do Alvará de Licença.

 

Art. 6º O infrator sofrerá notificação que especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso.

 

Art. 7º O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator:

 

II - local, data e hora da lavratura da infração;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas, bem como da autoridade autuante; e,

 

VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.

 

Art. 8º O infrator será notificado para ciência ou auto de infração:

 

I - Pessoalmente, quando presente à lavratura do mesmo;

 

II - pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura; e,

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1° Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada expressamente no auto de infração.

 

§ 2° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado em única vez no Órgão Oficial de imprensa, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 9º Descumprir os horários de funcionamento estabelecidos nesta Lei: multa no valor 04 (quatro) VRAC.

 

Art. 10 Deixar de afixar as placas indicativas das farmácias de plantão, em locais visíveis na parede externa do estabelecimento: multa no valor de 02 (dois) VRAC.

 

Art. 11 Deixar de afixar em local visível, após as 22h, a placa indicativa de endereço e/ou telefone do estabelecimento de plantão: multa no valor de 03 (três) VRAC.

 

Art. 12 Descumprir ou desrespeitar o rodízio de plantão es­tabelecido no "anexo I desta Lei: multa no valor de 05 (cinco) VRAC.

 

Art. 13 Na primeira reincidência de quaisquer das infrações previstas nos artigos 9°, 10, 11 e 12 desta Lei, será aplicada multa em dobro do valor legalmente previsto no respectivo artigo.

 

Art. 14 Será aplicado pena de suspensão do alvará de licença pelo prazo de 03 (três) meses, quando o infrator, já reincidente, voltar a incidir em quaisquer dos dispositivos previstos nos artigos 9°, 10, 11 e 12 desta Lei.

 

Art. 15 Será aplicada pena de cassação do Alvará de Licença ao infrator que, tendo sido penalizado com a sanção do artigo anterior (suspensão do alvará de licença), voltar a infringir quaisquer dispositivos desta Lei no período de 02 (dois) anos, a contar da data de efetivação da suspensão do Alvará de licença.

 

Art. 16 Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação, através de reque­rimento dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado nesta Prefeitura Municipal, na Seção de Protocolo.

 

Art. 17 As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no "caput", será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município.

 

Art. 18 A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo dos fiscais desta municipalidade, lotados no Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentadores que se fizerem necessários para a implantação desta Lei.

 

Art. 20 É vetado às farmácias que não estiverem de plantão o atendimento ao público, sob pena de incorrerem nas penas previstas no artigo 5° desta lei, sendo atribuído o valor de 20 (vinte) VRAC, em caso de descumprimento deste artigo.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.925/2010.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 30 de agosto de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 16 de setembro de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.