LEI Nº 2046, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DO
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.046 de 30 de
agosto de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O
horário obrigatório para funcionamento das Farmácias localizadas no perímetro
urbano da sede do município de Afonso Cláudio será de segunda a sexta-feira das
7 as 18h30 e, aos sábados, das 7 às 12h.
§ 1° Aos domingos e feriados
somente a Farmácia de plantão permanecerá aberta.
§ 2° As farmácias localizadas nos
bairros que não participarão no Rodízio de Plantão terão horário de
funcionamento diferenciado, sendo de segunda a sexta-feira das 7 às 19h e aos
sábados, das 7h às 13h.
Art. 2º
Após o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1° desta lei, as
Farmácias deverão manter obrigatoriamente, em local visível, placa indicativa
da Farmácia de Plantão.
§ 1° A placa indicativa deverá
seguir modelo preestabelecido pelo Município, informando, no mínimo o nome da
Farmácia, seu endereço e telefone.
§ 2° Cada Farmácia existente nesta
cidade deverá fornecer às demais, placa indicativa de seu endereço,
nomenclatura e telefone, a fim de serem devidamente afixadas.
§ 3° Após o fornecimento acima previsto,
que se dará mediante recibo, ficará a farmácia responsável pela conservação e
utilização adequada da mesma.
§ 4° A farmácia responsável pelo
plantão semanal deverá informar o telefone de contato na RECEPÇÃO do Hospital
São Vicente de Paulo para após atendimento médico no pronto socorro, com
receituário médico em mãos, possa manter contato com o plantonista após as 22h,
para a aquisição dos medicamentos prescritos.
§ 5° A farmácia responsável pelo
plantão semanal deverá atender todas as classes terapêuticas alopáticas.
Art. 3º O
Plantão das Farmácias será realizado, por 01 (uma) farmácia localizada no
perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio, obedecendo a escala de
Rodízio Municipal nos dias e horários a seguir:
§ 1° De segunda a sexta feira após
as 18h30 e aos sábados após as 12h a farmácia que estiver de plantão deverá
permanecer aberta até as 22h, sendo após este horário, facultativo a
permanência do plantonista responsável no estabelecimento, devendo ser afixado
à porta do estabelecimento comunicado contendo o contato para localização do
mesmo, em caso de urgência para adquirir medicação.
§ 2° Aos domingos e feriados a
farmácia responsável pelo plantão funcionará das 7h às 22h, sendo após este
horário, também facultativo a permanência do plantonista no estabelecimento,
devendo ser afixado à porta do estabelecimento, comunicado contendo o contato
para localização do mesmo, em caso de urgência para adquirir medicação.
§ 3° O Rodízio de plantão será
dividido de acordo com a escala elaborada pela coordenação da Vigilância
Sanitária Municipal.
§ 4° No caso de abertura de novas
farmácias no perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio,
sujeitar-se-ão as mesmas ao cumprimento do rodízio de plantão.
Art. 4º
A farmácia que escalada para o plantão, não puder realizá-lo, deverá solicitar,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para seu
plantão, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e protocolado
na Seção de Protocolo desta Prefeitura Municipal, a dispensa dessa obrigação
devidamente justificada.
Parágrafo único. Havendo deferimento, a farmácia deverá providenciar a troca de
plantão com outra farmácia, devendo também, realizar a divulgação, através de
meio de comunicação adequado, da farmácia que farão o seu plantão.
Art. 5º
A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções, aplicadas separadamente, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação Federal e Estadual:
I - Multa;
II - suspensão do Alvará de
Licença: e,
III - cassação do Alvará de
Licença.
Art. 6º
O infrator sofrerá notificação que especificará a infração cometida, bem como a
sanção em que está incurso.
Art. 7º
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em
que for verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo
conter:
I - Nome do infrator:
II - local, data e hora da
lavratura da infração;
III - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na
sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas, bem como da autoridade
autuante; e,
VII - prazo para interposição de
recurso, quando cabível.
Art. 8º
O infrator será notificado para ciência ou auto de infração:
I - Pessoalmente, quando presente à
lavratura do mesmo;
II - pelo correio ou via postal,
com aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura; e,
III - por edital, se estiver em
lugar incerto ou não sabido.
§ 1° Se o infrator for notificado pessoalmente
e recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada
expressamente no auto de infração.
§ 2° O edital referido no inciso
III deste artigo será publicado em única vez no Órgão Oficial de imprensa,
considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 9º
Descumprir os horários de funcionamento estabelecidos nesta Lei: multa no valor
04 (quatro) VRAC.
Art. 10
Deixar de afixar as placas indicativas das farmácias de plantão, em locais
visíveis na parede externa do estabelecimento: multa no valor de 02 (dois)
VRAC.
Art. 11
Deixar de afixar em local visível, após as 22h, a placa indicativa de endereço
e/ou telefone do estabelecimento de plantão: multa no valor de 03 (três) VRAC.
Art. 12
Descumprir ou desrespeitar o rodízio de plantão estabelecido no "anexo I
desta Lei: multa no valor de 05 (cinco) VRAC.
Art. 13
Na primeira reincidência de quaisquer das infrações previstas nos artigos 9°,
10, 11 e 12 desta Lei, será aplicada multa em dobro do valor legalmente
previsto no respectivo artigo.
Art. 14
Será aplicado pena de suspensão do alvará de licença pelo prazo de 03 (três)
meses, quando o infrator, já reincidente, voltar a incidir em quaisquer dos
dispositivos previstos nos artigos 9°, 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 15
Será aplicada pena de cassação do Alvará de Licença ao infrator que, tendo sido
penalizado com a sanção do artigo anterior (suspensão do alvará de licença),
voltar a infringir quaisquer dispositivos desta Lei no período de 02 (dois)
anos, a contar da data de efetivação da suspensão do Alvará de licença.
Art. 16
Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita no prazo de 10
(dez) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado nesta Prefeitura Municipal, na
Seção de Protocolo.
Art. 17
As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no "caput", será determinada a
inscrição do débito em dívida ativa do Município.
Art. 18
A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo dos fiscais desta
municipalidade, lotados no Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças,
os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e
demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.
Art. 19 O
Poder Executivo poderá baixar atos regulamentadores que se fizerem necessários
para a implantação desta Lei.
Art. 20
É vetado às farmácias que não estiverem de plantão o atendimento ao público,
sob pena de incorrerem nas penas previstas no artigo 5° desta lei, sendo
atribuído o valor de 20 (vinte) VRAC, em caso de descumprimento deste artigo.
Art. 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.925/2010.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30 de agosto de
2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 16 de setembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.