A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.822, de 31 de MARÇO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio, decreta:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito da Câmara municipal de Afonso Cláudio, estado do
Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico
e superior.
Art.
1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do
ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação. (Redação
dada pela Lei nº 2258/2018)
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior, pós-graduação e alunos da educação especial, inclusive os matriculados na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)
Parágrafo Único - Fica definido que as vagas para estagiários será estabelecida na forma prevista no art. 17 da Lei Federa n°. 11.788/2008.
Art. 2º
Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a contratar por tempo
determinado, por meio de convênios com os agentes de integração ou não,
estágios de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo.
Art.
2° Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a
contratar por tempo determinado, por meio de convênios com os agentes de
integração ou não, estágios de ensino médio, técnico, superior e de
pós-graduação regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para
atuarem nos diversos setores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do
Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei nº 2258/2018)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, por meio de convênios com os agentes de integração ou não, estágios de ensino médio, técnico, superior, de pós-graduação e da Educação Especial regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino e na APAE, para atuarem nos diversos setores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)
Parágrafo Único. Esta Lei autoriza
a cessão de estagiários do Poder Legislativo de Afonso Cláudio aos demais
órgãos públicos, de todas as esferas, para atuarem nas repartições localizadas
neste município, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos
relevantes e de interesse municipal. (Incluído
pela Lei nº 2236/2017)
Parágrafo único. Esta Lei autoriza a cessão de estagiários do Poder Legislativo de Afonso Cláudio aos demais órgãos públicos, de todas as esferas, sociedades civis e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, para atuarem nas repartições localizadas neste município, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes ou de interesse municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.384/2021)
Art. 3º
Para habilitar-se a um estágio, o estudante deverá estar regularmente
matriculado, com frequência, efetiva de preencher os seguintes requisitos:
Art. 3º Para habilitar-se a um estágio, o estudante ou usuário deverá estar regularmente matriculado, com frequência efetiva e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)
I - estar obrigatoriamente cursando pelo menos o ensino médio e possuir e idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.
II - ser residente no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
III - comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.
III - comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino ou da APAE. (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)
IV - quando o aluno for portador de deficiência, esta física ou intelectual, a instituição a qual está matriculado, fará relatório da aptidão do referido aluno ou usuário para realizar as tarefas do estágio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.475/2022)
Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Legislativo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observado as exigências contidas na presente Lei, bem como na Lei Federal nº. 11.788/2008.
Art. 5º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Art. 6º O prazo de duração do estágio será de 01 (um) ano, permitindo 01 (uma) única prorrogação por igual período.
Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes
direitos:
I - 4 (quatro)
horas diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos.
II - 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino regular.
III -
Bolsa-auxílio mensal no valor de 50% do salário mínimo para estagiários de
nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico e 10% do
salário mínimo para estagiários de nível superior.
Art. 7° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)
I - Jornada de estágio de 4 (quatro) horas
diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio e
dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com horário
escolar; (Redação
dada pela Lei nº 2258/2018)
I - jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio, dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e aos alunos da educação especial e usuários da APAE, devendo em todos os casos haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)
II - Jornada de estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino de pós graduação, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)
III - Bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do
salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para
estagiários de nível técnico e 1.10% do salário mínimo para estagiários de
nível de pós-graduação e superior. (Redação
dada pela Lei nº 2258/2018)
III - bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico, 100% do salário mínimo para usuários da APAE e 1.10% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior. (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)
IV - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estagiário.
§ 1º O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contra prestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente a bolsa auxílio, sendo vedado a inclusão o pagamento de qualquer valor, tais como o décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º Os valores descritos no item III serão reajustados de acordo com a variação do salário mínimo vigente.
Art. 8º O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente o qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 9º Fica autorizado Poder Legislativo Municipal, a contratação de estágios por intermédio do CIEE-ES - Centro de Integração Empresa Escola do ES, instituição de assistência social sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.
Art. 10 Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a despender recurso através de verba própria, poderá abrir créditos suplementar se for necessário, pertinente ao atendimento do que estabelece esta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 12 Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Resolução nº 003/2005.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch Afonso Cláudio, em 31 de Março de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 03 de Abril de 2009.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.