LEI Nº 2.475, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 1.822, DE 03 DE ABRIL DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A ASSINAR CONVÊNIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º; o caput do art. 2°; o art. 3° e o art. 7º da Lei Municipal nº 1.822, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior, pós-graduação e alunos da educação especial, inclusive os matriculados na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)." (NR)

 

"Art. 2º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, por meio de convênios com os agentes de integração ou não, estágios de ensino médio, técnico, superior, de pós-graduação e da Educação Especial regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino e na APAE, para atuarem nos diversos setores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo." (NR)

 

"Art. 3º Para habilitar-se a um estágio, o estudante ou usuário deverá estar regularmente matriculado, com frequência efetiva e preencher os seguintes requisitos:

 

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III - comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino ou da APAE.

 

IV - quando o aluno for portador de deficiência, esta física ou intelectual, a instituição a qual está matriculado, fará relatório da aptidão do referido aluno ou usuário para realizar as tarefas do estágio."

 

"Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio, dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e aos alunos da educação especial e usuários da APAE, devendo em todos os casos haver compatibilidade com horário escolar;

 

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III - bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico, 100% do salário mínimo para usuários da APAE e 1.10% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 06 de dezembro de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.