O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os artigos 1°, 2° e 7° da Lei 1.822, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, por meio de convênios com os agentes de integração ou não, estágios de ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo.
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Art. 7° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio e dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com horário escolar;
II - Jornada de estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino de pós graduação, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;
III - Bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico e 1.10% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 14 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.