REVOGADA PELA
LEI N° 1470/1997
LEI N° 1299, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n°
1299 de 10 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos
abaixo indicados da Lei n° 1061, de 29 de dezembro de1986, passam a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 9° ...................................................
Parágrafo
1° A porção de terra continua com mais de 30000m² (trinta mil metros
quadrados) situada com zona urbanizável ou de
expansão urbana do município é considerada Gleba e terá seu valor venal
reduzido em 50% (cinquenta por cento), no calculo do valor venal do imóvel
conforme regulamento.
Art. 10° ...............................................
Parágrafo
Único. Quando não forem objeto de atualização
previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pela
UFMAC do período.
Art. 11° ................................................
I - 1% (um por cento),
tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1° do Artigo 5°
da lei n° 1061, de 29 de dezembro de 1986;
II - 0.5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
Art. 12° Os imóveis não
edificados, situados em logradouros públicos em perímetros urbanos, com frente
para as ruas principais, terão suas alíquotas acrescidas progressivamente em
0.5% (meio por cento) ao ano, até o total máximo de 10% (dez por cento) ao ano
sobre o valor venal do imóvel.
Parágrafo 1° O início da construção sobre o terreno exclui o
acréscimo progressivo que trate este artigo, passando o imposto a ser calculado
na alíquota de 0.5% (meio por cento).
Parágrafo 2° A paralisação da obra por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, determinará o retorno da alíquota
utilizada por ocasião do inicio da obra.
Art. 18° ....................
Parágrafo 1° O contribuinte
que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto de 20% (vinte por
cento).
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em
10 de dezembro de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada
nesta secretaria em 10 de dezembro de 1992.
________________________
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.