REVOGADA PELA LEI N° 1470/1997

 

LEI N° 1299, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 1061, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1299 de 10 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados da Lei n° 1061, de 29 de dezembro de1986, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 9° ...................................................

 

Parágrafo 1° A porção de terra continua com mais de 30000m² (trinta mil metros quadrados) situada com zona urbanizável ou de expansão urbana do município é considerada Gleba e terá seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta por cento), no calculo do valor venal do imóvel conforme regulamento.

 

Art. 10° ...............................................

 

Parágrafo Único. Quando não forem objeto de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pela UFMAC do período.

 

Art. 11° ................................................

 

a)     1% (um por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1° do Artigo 5° da lei n° 1061, de 29 de dezembro de 1986;

b)     0.5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

Art. 12° Os imóveis não edificados, situados em logradouros públicos em perímetros urbanos, com frente para as ruas principais, terão suas alíquotas acrescidas progressivamente em 0.5% (meio por cento) ao ano, até o total máximo de 10% (dez por cento) ao ano sobre o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo 1° O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo que trate este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 0.5% (meio por cento).

 

Parágrafo 2° A paralisação da obra por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, determinará o retorno da alíquota utilizada por ocasião do inicio da obra.

 

Art. 18° ....................

 

Parágrafo 1° O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto de 20% (vinte por cento).”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 10 de dezembro de 1992.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.