REVOGADA
PELA LEI N° 1470/1997
LEI N° 1299, DE 10
DE DEZEMBRO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n°
1299 de 10 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Os
dispositivos abaixo indicados da Lei n° 1061, de 29 de dezembro de1986, passam
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° ...................................................
Parágrafo
1° A porção de terra continua com mais de 30000m² (trinta mil metros quadrados)
situada com zona urbanizável ou de expansão urbana do
município é considerada Gleba e terá seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta
por cento), no calculo do valor venal do imóvel conforme regulamento.
Art. 10° ...............................................
Parágrafo
Único. Quando não forem objeto de atualização
previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pela
UFMAC do período.
Art. 11° ................................................
a)
1% (um por cento),
tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1° do Artigo 5°
da lei n° 1061, de 29 de dezembro de 1986;
b)
0.5% (meio por cento)
tratando-se de prédio.
Art. 12° Os imóveis
não edificados, situados em logradouros públicos em perímetros urbanos, com
frente para as ruas principais, terão suas alíquotas acrescidas
progressivamente em 0.5% (meio por cento) ao ano, até o total máximo de 10%
(dez por cento) ao ano sobre o valor venal do imóvel.
Parágrafo 1° O
início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo que trate
este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 0.5% (meio por
cento).
Parágrafo 2° A
paralisação da obra por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, determinará o retorno da alíquota utilizada por ocasião do inicio
da obra.
Art. 18° ....................
Parágrafo 1° O
contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto de 20% (vinte por cento).”
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 10 de
dezembro de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria em 10 de dezembro de
1992.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.