LEI N° 1.061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO"

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.061 de 30.12.86, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° Esta Lei Institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua competência.

 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS

 

Art. 2° Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Impostos:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.

 

II - Taxas:

a) Taxa de Serviços Públicos;

b) Taxa de Licença.

 

III - Contribuição de melhoria:

 

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do município.

 

Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbano, a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.

 

§ 2º O imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º A incidência do imposto independe:

 

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

 

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2º Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido o fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável elo tributo aquele que estiver ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;

 

II - nos demais casos o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.

 

Art. 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção.

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno.

 

§ 1º A porção de terra contínua com mais de 36000 (trinta e seis mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em até 10% (dez por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.

 

§ 1° A porção de terra continua com mais de 30000m² (trinta mil metros quadrados) situada com zona urbanizável ou de expansão urbana do município é considerada Gleba e terá seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta por cento), no calculo do valor venal do imóvel conforme regulamento.  (Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

 

Art. 10 Será arbitrada pela Administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação das L.B.C. no período.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objeto de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pela UFMAC do período. (Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

Art. 11 Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:

 

I - 2% (dois por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º do artigo 5º desta Lei.

 

II - 1% (um por cento), tratando-se de prédio.

 

I - 1% (um por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1° do Artigo 5° da lei n° 1061, de 29 de dezembro de 1986;

(Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

II - 0.5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

(Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total de terreno seja superior 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 3% (três por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º do artigo 9º.

 

Art. 12° Os imóveis não edificados, situados em logradouros públicos em perímetros urbanos, com frente para as ruas principais, terão suas alíquotas acrescidas progressivamente em 0.5% (meio por cento) ao ano, até o total máximo de 10% (dez por cento) ao ano sobre o valor venal do imóvel.

(Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

Parágrafo 1° O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo que trate este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 0.5% (meio por cento). (Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

Parágrafo 2° A paralisação da obra por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, determinará o retorno da alíquota utilizada por ocasião do inicio da obra. (Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 13 O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

 

Art. 13 O lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial é anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário sendo o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município (UFMAC). (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

 

Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrase, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamentos.

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 1° O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto de 20% (vinte por cento).

(Redação dada pela Lei n° 1299/1992)

 

§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuada após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do art. 20.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel:

 

I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

 

II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedio gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividade culturais, recreativas ou esportivas;

 

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - cujo valor venal do imóvel seja inferior a Cz$ 20.000.00 (vinte mil cruzados) e não tenha nenhum dos serviços definidos no art. 4º.

 

VI – Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMAC. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 21 A hipótese de incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do art. 25, por empresa ou profissional autônomo, independente:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 22 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador;

 

II - na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

 

III - o local da obra no caso de construção civil.

 

Art. 23 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:

1 - médicos, dentistas e veterinários;

2 - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;

3 - laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica;

4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

5 - advogados ou provisionados;

6 - agentes na propriedade industrial;

7 - agentes da propriedade artística ou literária;

8 - peritos e avaliadores;

9 - tradutores e intérpretes;

10 - despachantes;

11 - economistas;

12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13 - organização programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);

14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras);

16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas;

18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

19 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

21 - limpeza de imóveis;

22 - raspagem e lustração de assoalhos;

23 - desinfecção e higienização;

24 - lustração de bens móveis (quanto o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

25 - barbeiro, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza;

26 - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;

28 - diversões públicas;

a) teatro, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancing" e congêneres;

b) exposição com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;

29 - organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;

32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

33 - análises técnicas;

34 - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

38 - guarda e estabelecimento de veículos;

39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);

40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);

41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);

42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

44 - ensino de qualquer grau ou natureza;

45 - alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

46 - tinturaria e lavanderia;

47 - beneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvanoplatia, acondicionamento e operação similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

51 - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;

52 - locação de bens móveis;

53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e folitografia;

54 - guarda, tratamento e amestramento de animais;

55 - florestamento e reflorestamento;

56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);

57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

60 - encadernação de livros e revistas;

61 - aerofotogrametria;

62 - cobranças, inclusive de direitos autorais;

63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";

64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria;

65 - empresas funerárias;

66 - taxidermista;

67 - profissionais de relações públicas.

Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

 

Art. 23 – Sujeitam-se ao imposto os serviços de: (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

 

1 - Médicos, inclusive análise, eletricidade, médica, radioterapia, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumprem através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

7 - (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

8 - Médicos veterinários(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos animais. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

11 - Barbeiros, cabelereiros, manicuro, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

13 - Varrição, coleta, remoção o incineração de lixo. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

17 -. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

18 - Incineração de resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

19 - Limpeza de chaminés. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

20 - Saneamento ambiental e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

21 - Assistência técnica (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

22 - Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoramento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

27 - Traduções e interpretações. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

28 - Avaliação de bens. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

30 - Projetos, cálculos é desenhos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

32 - Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

33 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

36 - Florestamento e reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

42 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrates de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

51 – Despachantes. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

52 - Agentes de propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

53 - Agentes de propriedade artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

54 – Leilão. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

55 - Regulação de sinistros cobertos de seguros inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

60 - Diversões públicas: (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

 

a. (VETADO), cinemas, (VETADO),”taxi dancings”e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

b. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

c. exposições, com cobrança de ingresso; (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

d. bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

e. jogos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

f. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

g. execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

 

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

 

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final o objeto lustrado. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria zinografia, litografia e fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

80 - Funerais. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

82 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

83 - Taxidermia. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou Sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

88 - Advogados. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

90 - Dentistas. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

91 – Economistas. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

92 – Psicólogos. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

93 - Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

94 - Relações Públicas. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos: consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 25 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

 

I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 26 A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.

 

Art. 27 Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

III - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art. 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

IV - trabalhador avulso - aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

 

V - trabalho pessoal - aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividade acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer que venha a ser utilizadas.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 28 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor de 3 (três) OTN's, vigente à época.

II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor correspondente a três OTN's à época, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

III - Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 1º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada a alíquota mais elevada.

§ 2º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.

§ 3º Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.

 

Art. 28 A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade Uniprofissional. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 29 Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrada em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.

§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia a expressamente contratados.

§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 29 Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes os quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Parágrafo Único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I – Nos casos dos números 32, 33 e 34 lista de serviços: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

a) os materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicadas na obra a ela incorporados. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

II – Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 30 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:

 

I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

 

III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;

 

IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.

 

Art. 31 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitrariamento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 32 As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste Código.

 

Art. 32 O imposto quando calculado com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I – No caso das nºs 32, 33 e 34 da lista de serviço – 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

II – No caso do nº 60 da lista de serviço – 8% (oito por cento) (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

III – Nos demais casos.... 5% (cinco por cento) (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquota fixa sob a forma de múltiplos da UFMAC, de acordo com a tabela I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 2º Quando os serviços a que se refere os números 1, 2, 3, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista de serviço, forem prestados por sociedade Uniprofissional, o imposto será calculado na forma do parágrafo primeiro deste artigo em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 3º O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo segundo deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 4º O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às sociedades em que exista: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I – Sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

II – Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

III – Mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

IV – Prestação de serviços não incluídos nos números constantes no referido parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 5º Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista de serviço o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 33 O imposto será lançado:

 

I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

 

I - Semestralmente um UFMAC, mediante lançamento ex-ofício quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades de profissionais.  (Redação dada pela Lei n° 1344/1993)

 

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

Art. 34 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

Art. 35 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

Art. 35 A autoridade administrativa poderá por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa em UFMAC”  (Redação dada pela Lei n° 1344/1993)

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

 

Art. 36 O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o local onde se estabelece o contribuinte.

 

Art. 37 A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 38 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 39 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Art. 41 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou obras.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 42 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no art. 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

 

§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.

 

SEÇÃO VI

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 43 Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:

 

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;

 

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.

 

§ 1º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

 

§ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento.

 

§ 4º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

SEÇÃO VII

ARRECADAÇÃO

 

Art. 44 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares;

 

§ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso 1 do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.

 

§ 2º O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à sua efetivação mediante o preenchimento de guia especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.

 

Art. 45 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - serão estimados o valos dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior 5 (cinco) OTN's, e as parcelas não sejam de valores inferior a uma OTN vigente à época.

 

I – Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se o valor superior a 5 (cinco) UFMAC, e as parcelas não sejam inferior a um UFMAC vigente à época. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, o respectivo montante deverá ser transformado em UFMAC e parcelados em prestações mensais para recolhimento, se o valor for superior a 05 (cinco) UFMAC e as parcelas não sejam inferiores a uma UFMAC vigente a época.” (Redação dada pela n° 1344/1993)

 

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;

 

III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.

 

Art. 46 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

 

SEÇÃO VIII

ISENÇÕES

 

Art. 47 Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar da união, são também isentos do imposto, os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

 

TÍTULO II

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 48 A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos a:

I - limpeza pública;

II - conservação de vias e logradouros públicos;

III - iluminação pública.

 

Art. 48 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I – de limpeza pública; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

II – de coleta de lixo; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

III – de conservação de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

IV – iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 1º A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros incidindo: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I – sobre cada uma das economias autônomas; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

II – sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 2º A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva e potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo incidindo sobre cada uma das economias autônomas. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 3º A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

a)     raspagem do leito carroçável, com uso de ferramenta ou máquinas; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

b)     conservação e reparação do calcamento; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

c)      recondicionamento do meio-fio; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

d)     melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização ou similares; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

e)     desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

f)       sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras, (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

g)     fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

h)     manutenção de lagos e fontes. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 4º A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 49 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade.

Parágrafo Único. Não estão contidas nos serviços de limpeza pública as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

Art. 49 No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa de iluminação pública incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 50 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio-fio;

d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) manutenção de lagos e fontes.

 

Art. 50 Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as edificações ligadas à rede de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, e os terrenos ainda não edificados localizados: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I – em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

II – no lado em que estão instaladas as luminárias no caso de via pública de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

III – em ambos os lados das vias públicas caixa dupla quando a iluminação for central; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

V – em escadarias ou ladeiras independentemente da forma de distribuição das luminárias. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 51 A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação de rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Art. 51 Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão considera-se, também beneficiado por iluminação pública o terreno ainda não edificado que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 1º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, quando a distancia entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 52 Contribuinte de Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.

 

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 53 A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

I - em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor correspondente a 3 (três) OTN's vigente à época.

1 - Residência - 10% (dez por cento)

2 - Comércio - 20% (vinte por cento)

3 - Serviços - 15% (quinze por cento)

4 - Indústria - 25% (vinte e cinco por cento)

5 - Hospitais e congêneres - 20% (vinte por cento)

6 - Agropecuária - 15% (quinze por cento)

7 - Outros - 10% (dez por cento)

II - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) OTN's vigente à época, para cada imóvel considerado.

III - em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a legislação vigente, conforme convênio entre o Município e a empresa concessionária do serviço de energia elétrica, ratificada pela Lei nº 767, 23/05/1977.

 

Art. 53 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços colocados à sua disposição e dimensionado, para cada caso, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

I – as taxas de limpeza pública e coleta de lixo, na forma das tabelas II e III anexas a esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

II – a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, será lançada por metro linear de testada, mediante aplicação de alíquota de acordo com a tabela IV sobre a UFMAC; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

III – a taxa de iluminação pública incidente sobre edificações ligadas a rede de concessionária, será lançada na forma da legislação vigente, e para os terrenos ainda não edificados, o lançamento da taxa de iluminação pública será na forma da tabela V, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

 

Art. 54 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e forma de pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 54 As taxas de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública incidentes sobre terrenos ainda não edificados, serão lançados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma das tabelas II, III, IV e V, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto, e a taxa de iluminação pública incidente sobre edificações ligadas a rede de concessionária será lançada na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

 

Art. 55 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.

 

Art. 56 Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar por decreto cláusulas do convênio assinado com a empresa concessionária do serviço de energia elétrica, autorizado por lei e ratificado pela Lei nº 767, de 23/05/77.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 57 A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, À saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanísticas a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º Estão sujeitos à prévia licença:

 

a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

c) a veiculação de publicidade em geral;

d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

e) o abate de animais;

f) a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos.

g) exercício do comércio eventual ou ambulante. (Incluído pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 58 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

§ 2º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

Art. 59 A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.

 

§ 1º O alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

III - ramo do negócio ou da atividade;

 

IV - restrições;

 

V - número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI - horário de funcionamento;

 

VII - tipo da licença concedida.

 

Art. 60 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 61 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § 1º do art. 58.

 

Art. 62 Fora do horário normal admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:

I - de antecipação;

II - de prorrogação;

III - de dias executados.

Parágrafo Único. O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no "caput" deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.

 

Art. 62 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 1º A taxa de licença para o exercício de atividade em horário especial será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 2º Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 63 A taca de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos temos do regulamento.

 

§ 1º A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.

 

§ 2º Não se considera publicidade, expressão de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

Art. 64 São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 73 desta Lei.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

§ 3º Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

Art. 65 O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo Único. A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

Art. 66 A taxa por ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

 

§ 1º A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei nos termos do Regulamento.

 

Art. 67 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 57 desta Lei.

 

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 68 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor equivalente a 3 (três) OTN's vigente à época.

Parágrafo Único. A taxa de renovação anual corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial.

 

Art. 68 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização pelo município, no exercício regular de seu poder da polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação de alíquotas constantes das tabelas anexas a esta Lei sobre a UFMAC. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 69 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das atividades.

 

Art. 70 A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeiras, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

 

Art. 71 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

 

Art. 72 A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 57, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

§ 1º Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.

§ 2º Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, se de valor superior a 200 (duzentas) vezes o valor da OTN vigente à época, nos termos do regulamento.

 

Art. 72 A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 57, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste código e regulamentados. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

SEÇÃO V

ISENÇÕES

 

Art. 73 São isentos do pagamento de taxas:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes;

 

III - os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação sem auxílio de empregados;

 

IV - a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;

 

VI - as obras realizadas em imóveis de propriedades da União, do Estado e de suas autarquias;

 

VII - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

VIII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

IX - os parques de diversões com entrada gratuita;

 

X - os espetáculos circenses;

 

XI - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública;

 

XII - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

TÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 74 A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 75 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 76 A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.

 

Parágrafo Único. Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 77 Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:

 

a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;

b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias.

c) forma e prazo de pagamento.

 

Art. 78 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

§ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

 

§ 2º Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

 

Art. 79 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Art. 80 O lançamento será procedido em nome do contribuinte.

 

Parágrafo Único - No caso de condomínio:

 

a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

 

Art. 81 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 82 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 83 São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas do Município;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados pelo Município co órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo Único. A observância das normas referias neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

Art. 84 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

 

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;

 

II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

 

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.

 

Art. 85 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.

 

Art. 86 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 87 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

 

Art. 88 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;          

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei.

 

Art. 89 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituem o seu objeto.

 

SEÇÃO II

SOLIDARIEDADE

 

Art. 90 São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

 

II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

 

III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, até a data do ato:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

SEÇÃO III

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 91 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 92 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, ou de cada estabelecimento;

 

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

 

 Art. 93 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Art. 94 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.

 

Art. 95 O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

 

Art. 96 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.

 

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

 

Art. 97 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sob-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 98 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 99 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 100 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante de tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

LANÇAMENTO

 

Art. 101 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 102 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo rendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 103 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ Único Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 104 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta lei e em Regulamento.

 

Art. 105 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obração tributável;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art. 106 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 107 Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu conhecimento.

 

Art. 108 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.

 

Art. 109 A notificação de lançamento conterá:

 

I - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

 

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

 

IV - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

Art. 110 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou precedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregulares ou erro.

 

Art. 111 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 112 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 113 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante ingral da obrigação tributária.

 

Art. 114 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.

 

Parágrafo Único. Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da liminar concedida em mandado de segurança.

 

Art. 115 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

 

CAPÍTULO III

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 116 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III 0 a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 103 e seu parágrafo único;

 

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 120;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendido a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 117 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma de Regulamento e no prazo estipulado no artigo 108.

 

Art. 118 Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Se ele não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.

 

Art. 119 O poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

 

Art. 120 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 121 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

 

Art. 122 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 121, da data de extinção de crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 121, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 123 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

 

Art. 124 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.

 

§ 1º A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) duas a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

 

§ 2º A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

 

Art. 125 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

 

Art. 126 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sub garantias estipuladas em cada caso.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 127 Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

 

Art. 128 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despache fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) da OTN, vigente à época, de que trata o art. 212;

III – ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a uma UFMAC, vigente à época; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - às condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 129 O direito da Fazenda Pública constitui o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

 

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

 

III - da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 130 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º A prescrição se suspende:

 

a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em conseqüência do dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.

b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.

c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 131 A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.

 

Art. 132 São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior.

 

CAPÍTULO IV

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 133 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

 

Art. 134 A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da lei.

 

Art. 135 A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva:

 

I - às taxas e à contribuição de melhoria;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 136 A isenção pode ser concedida:

 

I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares.

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 137 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenha sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.

 

Art. 138 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.

 

§ 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixo de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

CAPÍTULO V

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 139 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 140 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 141 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 142 Compete à administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 143 Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibí-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 144 A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

 

Art. 145 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativas todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 146 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fins, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 147 Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 148 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - o primeiro ato de ofício, escrito praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II - a apreensão de bens, documentos ou livros.

 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 149 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

Art. 150 A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.

 

Art. 151 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 152 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 153 A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 154 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualidade do autuada;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.

 

Art. 155 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 1º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 2º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 156 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 157 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Art. 158 Considera-se intimado o contribuinte:

 

I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;

 

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

 

III - trinta dias após à publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 159 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

 

Art. 160 Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 161 Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 162 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 163 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 164 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 165 O servidos que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 166 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.

 

Art. 167 A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 168 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 169 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do tutular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 170 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

§ 1º A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

§ 2º O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão ajustadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 171 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 191.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 172 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 173 O julgamento do processo compete:

 

I - em primeira instância:

 

a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;

 

II - em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 174 O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

 

Art. 175 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 176 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

§ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação da autoridade de primeira instância.

 

Art. 177 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.

 

Art. 178 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

 

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 10 (dez) vezes o valor da OTN vigente à época.

 

II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 179 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou Regulamento, quando couber ao Prefeito.

 

§ 1º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:

 

I - de decisão que der provimento a recursos de ofício.

 

II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.

 

Art. 180 A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão comutados juros e atualização monetária a partir dessa data.

 

Art. 181 Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

 

Art. 182 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 183 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DA CONSULTA

 

Art. 184 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.

 

Art. 185 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 186 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.

 

Art. 187 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 188 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 189 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 190 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Parágrafo Único. A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

Art. 190 Constitui Dívida Ativa e proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, preferida em processo regular. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo de cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se a esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 191 A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código.

Parágrafo Único. Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário.

 

Art. 191 Os créditos, a serem inscritos na Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da UFMAC. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Parágrafo Único. A conversão será efetuada tomando-se por base a UFMAC do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 192 Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do artigo 171.

 

Art. 193 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 193 A Dívida Ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidação do crédito. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 194 A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente.

 

Art. 195 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

 

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 196 A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo não causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versas sobre a parte modificada.

 

Art. 197 O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 118, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento.

 

§ 1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 198 A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 199 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 200 A certidão negativa expedida em dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 201 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 202 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.

 

Art. 203 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

Art. 204 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo Único. Constitui crime de sonegação fiscal:

 

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agente da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei:

 

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar0se do pagamento de tributos devidos `a Fazenda Pública;

 

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

 

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devido à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 205 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Art. 206 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:

 

I - 10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

 

II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.

 

Art. 207 As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:

I - 100% do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;

 

II - 50% do valor do tributo, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;

 

III - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal.

III – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, quando o sujeito passivo iniciar atividades sujeitas ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais, deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

IV - valor equivalente a 8 (oito) OTNs vigente à época, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;

IV – valor equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feitas pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

V - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.

V – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

VI - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;

VI – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamentos; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

VII - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;

VII – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

VIII - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

VIII – valor equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

IX - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;

IX valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 24 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

X - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que tenso efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;

X - valor equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XI - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;

XI - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XII - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 - de prescrição do crédito tributário -, os livros e documentos fiscais;

XII - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 – de prescrição do crédito tributário, os livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XIII - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco;

XIII - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do fisco; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XIV - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

XIV - valor equivalente a 2 (duas) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XV - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, pelo exercício de qualquer atividade sem o prévio licenciamento da Prefeitura;

XV - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, pelo exercício de qualquer atividade sem o prévio licenciamento da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XVI - valor equivalente a 2 (duas) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o numero de inscrição do contribuinte;

XVI - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na inscrita fiscal ou nos documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XVII - valor equivalente a 2 (duas) OTNs vigente à época, pela falta de declaração de dados obrigatórios;

XVII - valor equivalente a 2 (duas) UFMAC vigente à época, pela falta de declaração de dados obrigatórios; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XVIII - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

XVIII - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, pela sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XIX - valor equivalente a 6 (seis) OTNs vigente à época, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;

XIX - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

XX - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

XX - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributaria do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 208 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 209 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único do artigo 17 desta Lei.

 

Art. 210 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:

 

I - título de propriedade da área loteada;

 

II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;

 

III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

Art. 211 Consideram-se integrados à presente Lei as Tabelas dos anexos que a acompanham.

 

Art. 211 As importâncias fixas correspondentes a tributos e multas ou quaisquer outras quantias anteriormente fixadas a base da OTN, passaram a ser por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, a qual figura e figura na Lei e figurará nas Leis subseqüentes sob forma abreviada da UFMAC. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 212 O valor de referência que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, é o da OTN estabelecido em legislação federal e vigente à época.

 

Art. 212 A UFMAC será atualizada com base no índice de Preço ao Consumidor (IPC), ou de outro indicador oficial de atualização monetária, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)

 

Art. 213 Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de cruzados.

 

Art. 214 Nos valores finais dos tributos a serem pagos não serão desprezadas as frações de cruzados.

 

Art. 215 As mercadorias perecíveis apreendidas, e impedidas de comercializar, serão destinadas às instituições filantrópicas, obedecidas as prioridades, a critério da autoridade fazendária.

 

Art. 216 As mercadorias não perecíveis apreendidas, e impedidas de comercializar, terão seu destino especificado, no que couber, a legislação Estadual e Federal.

 

Art. 217 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 218 Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, 29 de Dezembro de 1986.

 

LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA

Presidenta da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1061.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 30 de Dezembro de 1986.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 30 de Dezembro de 1990.

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.