LEI
N° 1.061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.
“INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO"
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.061 de
30.12.86, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1°
Esta Lei Institui o Código Tributário do Município, obedecidos
os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário
Nacional, demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da
legislação estadual nos limites de sua competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL -
TRIBUTOS
Art. 2°
Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre Serviços de
qualquer natureza.
II - Taxas:
a) Taxa de Serviços Públicos;
b) Taxa de Licença.
III - Contribuição de melhoria:
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
Art. 3º A
hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza
ou acessão física, localizada na zona urbana do município.
Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Art. 4º
Para os efeitos deste imposto, considera-se zona
urbano, a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;
I - meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se
também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e
delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados
fora da zona acima referida.
§ 2º O
imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da
zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino.
Art. 5º
O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
§ 1º
Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção
paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
§ 2º
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do
parágrafo anterior.
Art. 6º
A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de
aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da
exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º
Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º
Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador
imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o
fideicomissário.
§ 2º
Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para
efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a
este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na
impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido o
fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou
não localizado, será responsável elo tributo aquele que estiver ou não
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do
imóvel.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art. 8º
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não
edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos o valor da
terra e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 9º
O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela
multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados
os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da
construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de
valores de construção.
II - tratando-se de terreno,
levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos,
observada a tabela de valores de terreno.
§ 1º A porção de terra contínua com
mais de
§ 1° A porção de terra continua com mais de 30000m² (trinta mil metros
quadrados) situada com zona urbanizável ou de
expansão urbana do município é considerada Gleba e terá seu valor venal
reduzido em 50% (cinquenta por cento), no calculo do valor venal do imóvel
conforme regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 1299/1992)
§ 2º Quando
num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada
a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10
Será arbitrada pela Administração e anualmente atualizado
antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características
e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem, valores
das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como
os preços correntes no mercado.
Parágrafo Único. Quando não forem
objeto da atualização prevista neste artigo os valores venais dos imóveis
poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação
das L.B.C. no período.
Parágrafo Único. Quando não forem objeto de atualização
previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pela
UFMAC do período. (Redação dada pela Lei n° 1299/1992)
Art. 11 Para
cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes
alíquotas:
I - 2% (dois por cento),
tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º do artigo 5º desta
Lei.
II - 1% (um por cento),
tratando-se de prédio.
I - 1% (um por cento), tratando-se
de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1° do Artigo 5° da lei n°
1061, de 29 de dezembro de 1986;
(Redação
dada pela Lei n° 1299/1992)
II - 0.5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
(Redação
dada pela Lei n° 1299/1992)
Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total de terreno seja
superior 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a
alíquota de 3% (três por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º do artigo
9º.
Art. 12° Os imóveis não edificados,
situados em logradouros públicos em perímetros urbanos, com frente para as ruas
principais, terão suas alíquotas acrescidas progressivamente em 0.5% (meio por
cento) ao ano, até o total máximo de 10% (dez por cento) ao ano sobre o valor
venal do imóvel.
(Redação dada pela Lei n° 1299/1992)
Parágrafo 1° O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo que trate este
artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 0.5% (meio por
cento). (Redação dada pela Lei n° 1299/1992)
Parágrafo 2° A paralisação da obra por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, determinará o retorno da alíquota utilizada por ocasião do inicio
da obra. (Redação dada pela Lei n° 1299/1992)
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 13 O lançamento do imposto será anual e feito pela
autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 13 O lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial é
anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário
sendo o seu valor estabelecido
Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará
em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela
lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15
Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio
cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o
imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das
unidades.
Art. 16
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.
Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até
o dia dez (10) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de
atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrase, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das
averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 18
O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazos definidos em regulamentos.
§ 1º O contribuinte que optar pelo
pagamento em cota única gozará do desconto de 10% (dez por cento).
§ 1° O contribuinte que optar pelo
pagamento em cota única, gozará de desconto de 20% (vinte por cento).
(Redação
dada pela Lei n° 1299/1992)
§ 2º O
pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuada após o pagamento das
parcelas vencidas.
Art. 19 Quando
o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as
prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o
alienante, ressalvado o disposto no item V do art. 20.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 20
Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a
particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva
e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedio gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao
exercício de atividade culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante;
VI - cujo valor venal do imóvel seja
inferior a Cz$ 20.000.00 (vinte mil cruzados) e não tenha nenhum dos serviços
definidos no art. 4º.
VI – Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a
30 (trinta) UFMAC.
(Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
Art.
a) da existência de
estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do
exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer
exigência legal ou regulamentar;
d) do pagamento ou não do preço do
serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22
Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento
prestador;
II - na falta de estabelecimento,
o do domicilio do prestador;
III - o local da obra no caso de
construção civil.
Art. 23 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 - médicos, dentistas e
veterinários;
2 - enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, psicólogos;
3 - laboratórios de análise
clínicas e eletricidade médica;
4 - hospitais, sanatórios,
ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica;
5 - advogados ou provisionados;
6 - agentes na propriedade
industrial;
7 - agentes da propriedade
artística ou literária;
8 - peritos e avaliadores;
9 - tradutores e intérpretes;
10 - despachantes;
11 - economistas;
12 - contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13 -
organização
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio
explorado pelo prestador de serviço);
14 - datilografia, estenografia,
secretaria e expediente;
15 -
administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições
financeiras);
16 - recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - engenheiros, arquitetos,
urbanistas;
18 - projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos;
19 - execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICM);
20 - demolição, conservação e reparação de
edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
21 - limpeza de imóveis;
22 - raspagem e lustração de
assoalhos;
23 - desinfecção e higienização;
24 -
lustração
de bens móveis (quanto o serviço for prestado a usuário final do objeto
lustrado);
25 - barbeiro, cabeleireiros,
manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza;
26 - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
27 - transporte e comunicações, de
natureza estritamente municipal;
28 - diversões públicas;
a) teatro, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, "taxi-dancing" e congêneres;
b) exposição com cobrança de
ingresso;
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes, "shows",
festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as
realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante
transmissão, por qualquer processo;
29 - organização de festas: "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
30 - agências de turismo, passeios
e excursões, guias de turismo;
31 - intermediação, inclusive
corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens
58 e 59;
32 - agenciamento e representação
de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33 - análises técnicas;
34 - organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres;
35 - propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36 - armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos;
37 - depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras);
38 - guarda e estabelecimento de
veículos;
39 -
hospedagem
em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
40 -
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a
revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no
item 41);
41 - conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);
42 -
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica sujeito ao ICM);
43 - pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização;
44 - ensino de qualquer grau ou
natureza;
45 - alfaiates, modistas,
costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46 - tinturaria e lavanderia;
47 - beneficiamento, lavagem
secagem, tingimento, galvanoplatia,
acondicionamento e operação similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização;
48 - instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção
de energia elétrica);
49 - colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50 - estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios
de gravação de "vídeo-tapes" para
televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive
dublagem e "mixagem" sonora;
51 - cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;
52 - locação de bens móveis;
53 - composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia e folitografia;
54 - guarda,
tratamento e amestramento de animais;
55 - florestamento
e reflorestamento;
56 - paisagismo e decoração
(exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
57 - recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos;
58 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros;
59 -
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e
valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60 - encadernação de livros e
revistas;
61 - aerofotogrametria;
62 - cobranças, inclusive de
direitos autorais;
63 - distribuição de filmes
cinematográficos e de "vídeo-tapes";
64 - distribuição e venda de
bilhetes de loteria;
65 - empresas funerárias;
66 - taxidermista;
67 - profissionais de relações
públicas.
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não
expressos na Lista mas que, por sua natureza e
característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde
que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Art. 23 – Sujeitam-se ao imposto os serviços
de: (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
1 - Médicos, inclusive análise,
eletricidade, médica, radioterapia, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
2 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
3 - Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
5 - Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
6 - Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista
e que se cumprem através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
7 - (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
8 - Médicos veterinários(Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
9 - Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
10 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos animais.
(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
11 - Barbeiros, cabelereiros, manicuro, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
12 - Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
13 - Varrição, coleta, remoção o
incineração de lixo.
(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
14 - Limpeza e drenagem de portos,
rios e canais. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
15 - Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
16 - Desinfecção, imunização,
higienização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
17 -. Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
18 - Incineração de resíduos
quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
19 - Limpeza de chaminés. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
20 - Saneamento
ambiental e congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
21 - Assistência técnica (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
22 - Assessoria ou Consultoria de
qualquer natureza não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoramento,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
24 - Análise, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
25 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
26 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
27 - Traduções e interpretações. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
28 - Avaliação de bens. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
29 - Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1084/1987)
30 - Projetos, cálculos é desenhos
técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
31 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
32 - Execução, por administração,
empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
33 - Demolição. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
35 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
36 - Florestamento
e reflorestamento.
(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
37 - Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICM).
(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
39 - Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
40 - Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
41. Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
42 - Organização de festas e
recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
48 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contrates de franquia (franchise) e
de faturação (factoring)
excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
49 - Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
50 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
51 – Despachantes. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
52 - Agentes de propriedade
industrial. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
53 - Agentes de propriedade
artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
54 – Leilão. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
55 - Regulação de sinistros
cobertos de seguros inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
57 - Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
58 - Vigilância ou segurança de
pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
59 - Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
60 - Diversões públicas: (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
a. (VETADO), cinemas, (VETADO),”taxi dancings”e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
b. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
c. exposições, com cobrança de ingresso; (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
d. bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
e. jogos eletrônicos; (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
f. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão; (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
g. execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
61 - Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão qualquer processo, para vias públicas
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
63 - Gravação e distribuição de
filmes e vídeo-tapes. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
64 - Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
65 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
66 - Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
67 - Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica sujeito ao ICM).
(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
71 - Recauchutagem ou regeneração
de pneus para o usuário final. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
72 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
73 - Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final o objeto lustrado. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
74 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
75 - Montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
76 - Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
77 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria zinografia, litografia e fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
78 - Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
79 - Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº
1084/1987)
80 - Funerais. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
81 - Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
82 - Tinturaria e lavanderia. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
83 - Taxidermia. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
84 - Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
(Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
85 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou Sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
86 - Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão). (Redação dada pela Lei
nº 1084/1987)
87 - Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
88 - Advogados. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
89 – Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
90 - Dentistas. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
91 – Economistas. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
92 – Psicólogos. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
93 - Assistentes Sociais. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
94 - Relações Públicas. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
95 - Cobranças e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
96 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos: consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
97 - Transporte de natureza
estritamente municipal. (Redação dada pela Lei nº 1084/1987)
98 - Comunicações telefônicas de
um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
100 - Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1084/1987)
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades.
Art. 25
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I - o prestador do serviço, sendo
empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo
no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades
econômicas;
II - o serviço for prestado em
caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de
profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo
comprovante de pagamento do imposto.
Art.
Art. 27
Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer
pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda
e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais -
sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada
para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6,
11, 12 e 17 da lista do art. 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo
registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso - aquele
que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto,
sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
V - trabalho pessoal - aquele
material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o
desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de
atividade acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI - estabelecimento prestador -
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente
ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer que
venha a ser utilizadas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art.
I - quando o serviço for prestado
em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor de 3 (três) OTN's, vigente à época.
II - quando os serviços a que se
referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista forem prestados por
sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a
aplicação da alíquota sobre o valor correspondente a três OTN's
à época, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal.
III - Na prestação de serviços a
que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço
do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem
várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada
a alíquota mais elevada.
§ 2º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços
enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação
de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade
tributável.
§ 3º Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita
específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta
de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as
cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art.
Art. 29 Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita
bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de
qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrada
em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes,
despesas, tributos e outros.
§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia a
expressamente contratados.
§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos
em poder do sujeito passivo.
Art. 29 Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada,
materiais ou mercadorias aplicadas, fretes os quaisquer outras despesas,
ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
Parágrafo Único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores
correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
I – Nos casos dos números 32, 33 e 34 lista de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
a) os materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicadas na obra a ela incorporados. (Redação dada pela Lei
nº 1169/1989)
b) às subempreitadas, quando estas já
tiverem sido tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
II – Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das
ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
Art. 30 Proceder-se-á
ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I - o contribuinte não possuir
livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude, sonegação ou
omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não
estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV - sejam omissas ou não mereçam
fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
V - o preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado.
Art. 31
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitrariamento
será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada
caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os
seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em
períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos
serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do
contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos,
honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das
máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimentos de
água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32 As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo
I deste Código.
Art. 32 O imposto quando calculado com base no preço dos serviços terá as
seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
I – No caso das nºs 32, 33 e 34 da lista de
serviço – 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
II – No caso do nº 60 da lista de serviço – 8% (oito por cento) (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
III – Nos demais casos.... 5% (cinco por
cento) (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquota fixa sob
a forma de múltiplos da UFMAC, de acordo com a tabela I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 2º Quando os serviços a que se refere os
números 1, 2, 3, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista de serviço, forem
prestados por sociedade Uniprofissional, o imposto
será calculado na forma do parágrafo primeiro deste artigo em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 3º O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo segundo deste
artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em relação a cada
profissional habilitado. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 4º O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às
sociedades em que exista: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
I – Sócio pessoa jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
II – Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
III – Mais de 5 (cinco) empregados não
habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
IV – Prestação de serviços não incluídos nos números constantes no
referido parágrafo.
(Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 5º Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma
atividade constante da lista de serviço o imposto será calculado de acordo com
as diversas alíquotas previstas para cada caso. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 33
O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a
que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
I - Semestralmente um UFMAC, mediante lançamento ex-ofício quando o serviço
for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas
sociedades de profissionais. (Redação
dada pela Lei n° 1344/1993)
II - mensalmente, mediante
lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período, quando o prestador for empresa.
Art. 34
Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o
crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e documentos de
exibição obrigatória.
Art.
Art.
I - quando se tratar de atividade
exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não
tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte
reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso,
as penalidades cabíveis.
Art. 36
O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a
natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos
serviços;
III - o local onde se estabelece o
contribuinte.
Art.
Art. 38
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da
emissão de documentos.
Art. 39
O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o
enquadramento.
Art. 40
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação
contra o valor estimado.
Art. 41
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação,
equipamentos ou obras.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 42
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no art. 23, ficam
obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de
contribuintes do imposto sobre serviços.
§ 1º A
inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda
quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal
competente, no prazo e na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 43 Os
contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por
homologação, ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de
serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da
prestação dos serviços.
§ 1º O
regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos
seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º
Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação
pela repartição competente.
§ 3º Os
livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previsto em regulamento.
§ 4º O
regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de
contribuinte de rudimentar organização.
§ 5º O
Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar completamente ou em
substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação
regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44
O imposto será pago na forma e prazos regulamentares;
§ 1º
Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso 1
do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º O imposto
correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 33,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações,
será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à sua efetivação mediante o preenchimento de guia especiais, por iniciativa do próprio
contribuinte.
Art. 45
No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - serão estimados o valos dos
serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e
parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de
valor superior 5 (cinco) OTN's,
e as parcelas não sejam de valores inferior a uma OTN vigente à época.
I – Serão estimados o valor dos serviços
tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelando
o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se o valor
superior a 5 (cinco) UFMAC, e as parcelas não sejam inferior a um UFMAC vigente
à época. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
I - Serão estimados o valor dos serviços
tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, o respectivo
montante deverá ser transformado em UFMAC e parcelados em prestações mensais
para recolhimento, se o valor for superior a 05 (cinco) UFMAC e as parcelas não
sejam inferiores a uma UFMAC vigente a época.” (Redação
dada pela n° 1344/1993)
II - findo o exercício ou o
período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os
preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do imposto pago a mais;
III - as diferenças verificadas
entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido
serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas
no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 46 Sempre
que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar
aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar
a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art. 47
Respeitadas as isenções concedidas por lei
complementar da união, são também isentos do imposto, os serviços:
a) prestados por engraxates
ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações
culturais;
c) de diversão pública com fins
beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação
e Cultura do Município ou órgão similar.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
I - limpeza pública;
II - conservação de vias e
logradouros públicos;
III - iluminação pública.
Art.
I – de limpeza pública; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
II – de coleta de lixo; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
III – de conservação de vias e logradouros públicos; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
IV – iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
§ 1º A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de
serviços de varrição, lavagem e capina das vias e
logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros
incidindo: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
I – sobre cada uma das economias autônomas; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
II – sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 2º A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva
e potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo incidindo sobre
cada uma das economias autônomas. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
§ 3º A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em
razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos
não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona
urbana, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais,
quais sejam: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
a)
raspagem do leito carroçável, com uso de ferramenta ou máquinas; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
b)
conservação e reparação do calcamento; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
c)
recondicionamento do meio-fio; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
d)
melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização ou
similares; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
e)
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
f)
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras, (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
g)
fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
h)
manutenção de lagos e fontes. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
§ 4º A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos
serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
Art.
Parágrafo Único. Não estão contidas nos serviços de limpeza pública
as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de
entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.
Art. 49 No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a
taxa de iluminação pública incidirá sobre cada uma das economias de forma
distinta. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
Art.
a) raspagem do leito carroçável,
com uso de ferramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do
calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de
"mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de
reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas
laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de
árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
Art. 50 Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de
incidência desta taxa, as edificações ligadas à rede de concessionária dos
serviços públicos de energia elétrica, e os terrenos ainda não edificados
localizados: (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
I – em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
II – no lado em que estão instaladas as luminárias no caso de via
pública de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
III – em ambos os lados das vias públicas caixa dupla quando a
iluminação for central; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da
forma de distribuição das luminárias; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
V – em escadarias ou ladeiras independentemente da forma de
distribuição das luminárias. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
Art. .
Art. 51 Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão considera-se,
também beneficiado por iluminação pública o terreno ainda não edificado que
tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja
localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 1º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua
extensão, quando a distancia entre as luminárias sucessivas for superior a 100
(cem) metros. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
Art. 52
Contribuinte de Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde
o Município mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art.
I - em relação ao serviço de
limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes
alíquotas sobre o valor correspondente a 3 (três) OTN's vigente à época.
1 - Residência - 10% (dez por
cento)
2 - Comércio - 20% (vinte por
cento)
3 - Serviços - 15% (quinze por
cento)
4 - Indústria - 25% (vinte e cinco
por cento)
5 - Hospitais e congêneres - 20%
(vinte por cento)
6 - Agropecuária - 15% (quinze por
cento)
7 - Outros - 10% (dez por cento)
II - em relação aos serviços de
conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 10% (dez
por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) OTN's vigente à época, para cada imóvel considerado.
III - em relação aos serviços de
iluminação pública, aplicando-se a legislação vigente, conforme convênio entre
o Município e a empresa concessionária do serviço de energia elétrica,
ratificada pela Lei nº 767, 23/05/1977.
Art.
I – as taxas de limpeza pública e coleta de lixo, na forma das tabelas
II e III anexas a esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
II – a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, será lançada por metro linear de testada, mediante
aplicação de alíquota de acordo com a tabela IV sobre a UFMAC; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
III – a taxa de iluminação pública incidente sobre edificações ligadas
a rede de concessionária, será lançada na forma da legislação vigente, e para
os terrenos ainda não edificados, o lançamento da taxa de iluminação pública
será na forma da tabela V, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 1169/1989)
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. .
Art. 54 As taxas de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e
logradouros públicos e iluminação pública incidentes sobre terrenos ainda não
edificados, serão lançados juntamente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano, na forma das tabelas II, III, IV e V, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto,
e a taxa de iluminação pública incidente sobre edificações ligadas a rede de
concessionária será lançada na forma da legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 56
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar por decreto cláusulas do convênio
assinado com a empresa concessionária do serviço de energia elétrica,
autorizado por lei e ratificado pela Lei nº 767, de 23/05/77.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS
CONTRIBUINTES
Art.
§ 1º
Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e/ou
funcionamento de estabelecimento;
b) o funcionamento de
estabelecimento em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em
geral;
d) a execução de obras,
arruamentos e loteamentos;
e) o abate de animais;
f) a ocupação de área em terrenos
ou vias e logradouros públicos.
g) exercício do comércio eventual ou ambulante. (Incluído
pela Lei nº 1169/1989)
Art. 58
Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da
Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado.
§ 1º A obrigatoriedade
da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento
fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por
outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º
Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art.
§ 1º O
alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou
do funcionamento da atividade;
III - ramo do negócio ou da
atividade;
IV - restrições;
V - número de inscrição no órgão
fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo da licença concedida.
Art.
Art. 61 As
atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de
espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa,
isoladamente, nos termos do § 1º do art. 58.
Art. 62 Fora do horário normal admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do
regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
I - de antecipação;
II - de prorrogação;
III - de dias executados.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa relativa à licença para
funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no
"caput" deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido
feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
Art. 62 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença para funcionamento
em horário especial.
(Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 1º A taxa de licença para o exercício de atividade em horário especial
será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da
licença de localização. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 2º Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o
comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário
especial. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
Art.
§ 1º A
licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.
§ 2º Não
se considera publicidade, expressão de indicação, tais como: tabuletas
indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios,
pronto-socorros, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de
obra pública ou particular.
Art. 64
São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença
para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma,
reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim
como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em
imóveis, ressalvados os casos do art. 73 desta Lei.
§ 1º A
licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º A
licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 3º Se
insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença
poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 65
O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito
Parágrafo Único. A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da
concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha
ocorrido em outro município, no ato da reinspeção
sanitária para distribuição local.
Art.
§ 1º A
utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar
o interesse público.
§ 2º A
taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei nos termos do
Regulamento.
Art. 67
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade
ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
nos termos do artigo 57 desta Lei.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo Único. A taxa de renovação anual corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial.
Art.
Art. 69
O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será
sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10%
(dez por cento) desse valor para cada uma das atividades.
Art.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art.
§ 1º A
taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de
funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2º O
sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município,
dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer
ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão
social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
§ 1º Quando da prorrogação da licença para execução de obras,
a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.
§ 2º Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença,
se de valor superior a 200 (duzentas) vezes o valor da OTN vigente à época, nos
termos do regulamento.
Art.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 73
São isentos do pagamento de taxas:
I - os vendedores ambulantes de
jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de
artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação sem auxílio de
empregados;
IV - a construção de muros de
arrimos ou de muralhas de sustentação quando no alinhamento da via pública,
assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
V - as construções provisórias
destinadas a guarda de material, quando no local de
obras já licenciadas;
VI - as obras realizadas em
imóveis de propriedades da União, do Estado e de suas autarquias;
VII - a limpeza ou pintura,
externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VIII - as associações de classe, associações
religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos
e asilos;
IX - os parques de diversões com
entrada gratuita;
X - os espetáculos circenses;
XI - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto
religioso e atividade de administração pública;
XII - os cegos, mutilados e os
incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em
terrenos, vias e logradouros públicos.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 75
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a
qualquer título, do imóvel beneficiado.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas
de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de
lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 77 Concluída a obra ou etapa (e ouvida
previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará
relatório contendo:
a) relação dos imóveis
beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser
custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas
autarquias.
c) forma e prazo de pagamento.
Art. 78
O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º A parcela
da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os
imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2º
Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado
em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 79
O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento,
ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
Art. 80
O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único - No caso de condomínio:
a) quando pró-indiviso, em nome de
qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário,
do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 81
O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a
critério do Executivo.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 83 São
normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativas do Município;
III - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo
Município co órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. A observância das normas referias neste
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 84
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que
se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;
II - as decisões a que se refere o
inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta)
dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere
o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.
Art. 85
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não
poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não
poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 86 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Art.
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Art. 88 Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - Responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
da lei.
Art. 89
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que
constituem o seu objeto.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 90
São solidariamente obrigados:
I - as pessoas físicas ou
jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal;
II - a pessoa jurídica de direito
privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos
devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas;
III - a pessoa física ou jurídica
de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, até
a data do ato:
a) integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, industria ou
atividade;
b) subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
IV - todos aqueles que, mediante
conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art.
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita
a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 92
Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física,
a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade;
II - tratando-se de pessoa
jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, ou de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa
jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
Art. 93 Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art.
Art. 95
O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às
repartições fiscais.
Art. 96
Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no
prazo do Regulamento.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Art. 97
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuição de melhoria, sob-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 98
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no
instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - o espólio, pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da
abertura da sucessão.
Art. 99
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO
Art. 101
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei,
fora dos quais podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 102
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo rendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 103
Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ Único Decorrido
o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 104
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas
nesta lei e em Regulamento.
Art. 105
Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador da obração tributável;
II - fazer inspeção nos locais e
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo
de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 106
É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias,
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 107 Do
lançamento efetuado pela Administração, será
notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.
§ 1º
Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora
de seu território, a notificação far-se-á por via
postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º A
notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do
contribuinte, ou em caso de recusa de seu conhecimento.
Art. 108 O
prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art.
I - o nome do sujeito passivo, e
seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o
exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua
alíquota e a base de cálculo;
IV - o comprovante, para o órgão
fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 110 Enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou precedida a revisão e retificação daqueles
que contiverem irregulares ou erro.
Art. 111
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art.
Art. 113
Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua
efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante ingral da obrigação tributária.
Art.
Parágrafo Único. Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa
desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da
liminar concedida em mandado de segurança.
Art.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 116
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em
renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único;
VIII - a consignação em pagamento,
nos termos do art. 120;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendido a definitiva na órbita administrativa, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em
julgado.
Art. 117
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou
estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma de
Regulamento e no prazo estipulado no artigo 108.
Art. 118
Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor
atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas
na legislação tributária.
Parágrafo Único. Se ele não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão
calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao
mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.
Art. 119 O
poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação
do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art.
I - de recusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de
uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato
gerador.
Parágrafo Único. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 121 O
sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação
tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º A
restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao
principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter
formal.
Art. 122 O
direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 121, da data de extinção de crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do
art. 121, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 123 Prescreve
em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 124
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as
razões legais da pretensão.
§ 1º A
importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) duas a
contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa,
favorável ao contribuinte.
§ 2º A
não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização
monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 125
Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão
restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do
crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 126 Fica
o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, nas condições e sub garantias estipuladas em
cada caso.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será
reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que
decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 127
Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais,
efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e
extinguir o crédito tributário.
Art. 128 Fica
o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despache fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do
sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância
do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) da OTN, vigente à época,
de que trata o art. 212;
III – ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a
uma UFMAC, vigente à época; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
IV - às considerações de equidade
relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a
determinada região do território municipal.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido
e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 129
O direito da Fazenda Pública constitui o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - da data em que tenha sido
notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento;
II - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se torna definitiva
a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Art.
§ 1º A
prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao
devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A
prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão de
moratória até sua revogação, em conseqüência do dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.
b) durante o prazo de concessão da
remissão até sua revogação em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário
ou de terceiro em benefício daquele.
c) a partir da inscrição do débito
em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art.
Art. 132
São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não
mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual
não caiba mais recurso a instância superior.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 133
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
Art.
Art.
I - às taxas e à contribuição de
melhoria;
II - aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art.
I - em caráter geral, embora sua
aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em
função de condições peculiares.
II - em caráter individual, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei para a sua concessão.
§ 1º
Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento
da isenção.
§ 2º O
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele.
Art.
Art.
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação
relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) à determinada região do
território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do
tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à
autoridade administrativa.
§ 1º
Quando não concedida em caráter geral, a anistia é
efetivada em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 2º O
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixo de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E
PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 139
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 140
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho.
Art. 141
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente
faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 142
Compete à administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art. 143
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da
obrigação destes de exibí-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art.
Parágrafo Único. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados,
sempre que possível em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao
processo, quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à
pessoa sob fiscalização.
Art. 145
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativas todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias,
Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração
de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e
liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades
ou pessoas que a lei designe.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 146
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualquer fins, por parte da Fazenda Municipal ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos
no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça.
Art. 147
Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 148
O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício,
escrito praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da
obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de bens,
documentos ou livros.
§ 1º O
início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos
nas infrações verificadas.
§ 2º
Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a
regime especial de fiscalização.
Art.
CAPÍTULO II
PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Art.
Art. 151
Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 152
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e
infratores.
Art. 154
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualidade do
autuada;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida
e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e
a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de
matrícula.
Art. 155
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 1º
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 2º A
assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto,
e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida,
nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 156
Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em
livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da
infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo
a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 157 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 158
Considera-se intimado o contribuinte:
I - na data da ciência aposta no auto
ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por
via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da
intimação à agência postal-telegráfica;
III - trinta dias após à publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
Art. 159
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 160
Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a
multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 161
Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art.
Art.
Art. 164
Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 165
O servidos que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato,
em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as
providências necessárias.
Art.
Art.
I - a autoridade julgadora a quem
é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o
impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 168
O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação,
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado
pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 169
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante ou outro servidor designado para
que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do tutular
da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art.
§ 1º A
autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito
devidamente qualificado para a realização das diligências.
§ 2º O
sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de
seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão ajustadas
ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 171
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do
Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão
preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito,
ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 191.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o
crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo
devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição
Art. 172
O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e
rubricadas.
Art. 173
O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância:
a) aos Auditores Fiscais do
Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - em segunda instância, aos
Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 174
O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no
órgão incumbido do julgamento.
Art. 175
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art.
§ 1º A
autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o
quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
§ 2º Não
sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação da autoridade de
primeira instância.
Art. 177
Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.
Art.
I - exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido
monetariamente, superior a 10 (dez) vezes o valor da OTN vigente à época.
II - for contrária, no todo ou em
parte, ao Município.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 179
O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu
regimento interno e/ou Regulamento, quando couber ao Prefeito.
§ 1º O
órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
§ 2º
Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta
dias, contados da ciência:
I - de decisão que der provimento
a recursos de ofício.
II - de decisão que negar
provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão comutados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 181
Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação
para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no
prazo de trinta dias.
Art. 182
São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de
ofício.
Art. 183
No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DA
CONSULTA
Art. 184
Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.
Art.
Art. 186 Nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à
espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data
da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas
definitivas.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração do
débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento
ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao
consulente.
Art.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde
que fundamentado em novas alegações.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 190 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com as
alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo Único. A Dívida Ativa Municipal abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 190 Constitui Dívida Ativa e proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, ou por decisão final, preferida em processo regular. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
§ 1º A inscrição do crédito fiscal
§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do
prazo de cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito,
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se a
esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (Redação dada pela Lei
nº 1169/1989)
Art.
Parágrafo Único. Se o crédito municipal se encontra em vias de
prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas,
pelo órgão competente fazendário.
Art. 191 Os créditos, a serem inscritos na Dívida Ativa, serão convertidos em
múltiplos e submúltiplos da UFMAC. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
Parágrafo Único. A conversão será efetuada tomando-se por base a UFMAC do mês seguinte
ao que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
Art. 192 Os
créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos
termos do artigo 171.
Art. .
Art.
Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção
monetária, não excluem a liquidação do crédito. (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
Art.
Art. 195
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dívida,
bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição
no Livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1º A
Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e
será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O
Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até
a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada
ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art.
Art. 197
O débito inscrito
§ 1º O
parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no
reconhecimento da dívida.
§ 2º O
não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.
Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
Art. 199
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a
atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 201 Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância,
por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei
e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 202
Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração
da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência,
aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois
anos.
Art. 203 As
multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 204 Apurada
a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão
de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração
do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério
Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da
infração penal.
Parágrafo Único. Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou
omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agente da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se,
total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais
devidos por lei:
II - inserir elementos inexatos ou
omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar0se do pagamento de
tributos devidos `a Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer
documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos
graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de
tributos devido à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 205
São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade,
face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo Único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 206
Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas
calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:
I - 10% (dez por cento) do valor
devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 20% (vinte por cento), quando
o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) ou mais
dias, do vencimento.
Art. 207 As
infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas,
aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - 100% do valor do tributo,
quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
II - 50% do valor do tributo, quando
embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi
efetuado o recolhimento;
III - valor equivalente a 10 (dez)
OTNs vigente à época, quando o sujeito passivo
iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de
Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo
proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o
respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal.
III – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC
vigente à época, quando o sujeito passivo iniciar atividades sujeitas ao ISS,
sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais, deixar de
informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio
útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro
Imobiliário Fiscal;
(Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
IV - valor equivalente a 8 (oito) OTNs vigente à época,
quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito
passivo;
IV – valor equivalente a 6 (seis) UFMAC
vigente à época, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de
dados feitas pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
V - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que negar-se a
prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.
V – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
VI - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que não possuir
livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;
VI – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos
exigidos em lei ou regulamentos; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
VII - valor equivalente a 10 (dez)
OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de
emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
VII – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro
documento exigido pela Administração; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
VIII - valor equivalente a 10
(dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que
deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais
de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
VIII – valor equivalente a 6 (seis) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a
exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa
obrigatória ao fisco;
(Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
IX - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, ao
sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a
reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o
artigo 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
IX valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto,
for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoa física ou jurídica de
que trata o artigo 24 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
X - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que tenso efetuado
a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da
referida importância, como contribuinte substituto;
X - valor equivalente a 6 (seis) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte
prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância,
como contribuinte substituto; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
XI - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, ao contribuinte e à gráfica que
encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia
autorização da repartição fiscal;
XI - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC
vigente à época, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir,
respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição
fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
XII - valor equivalente a 10 (dez)
OTNs vigente à época, ao sujeito passivo que não
mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 - de prescrição do
crédito tributário -, os livros e documentos fiscais;
XII - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo
determinado no artigo 130 – de prescrição do crédito tributário, os livros e
documentos fiscais;
(Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
XIII - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, ao
sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento, sem autorização do Fisco;
XIII - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos
fiscais do estabelecimento sem autorização do fisco; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
XIV - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, ao
sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos
documentos fiscais;
XIV - valor equivalente a 2 (duas) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o
número de inscrição do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
XV - valor equivalente a 10 (dez) OTNs vigente à época, pelo exercício de qualquer atividade
sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
XV - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC
vigente à época, pelo exercício de qualquer atividade sem o prévio licenciamento
da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
XVI - valor equivalente a 2 (duas) OTNs vigente à época, ao
sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o numero de inscrição do
contribuinte;
XVI - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC
vigente à época, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na inscrita
fiscal ou nos documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
XVII - valor equivalente a 2 (duas) OTNs vigente à época,
pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVII - valor equivalente a 2 (duas) UFMAC
vigente à época, pela falta de declaração de dados obrigatórios; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
XVIII - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época,
pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
XVIII - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC
vigente à época, pela sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1169/1989)
XIX - valor equivalente a 6 (seis) OTNs vigente à época,
pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividade,
ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa
de inscrição;
XIX - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC
vigente à época, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do
encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento,
para cancelamento e baixa de inscrição; (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
XX - valor equivalente a 5 (cinco) OTNs vigente à época, a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias.
XX - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC
vigente à época, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributaria do Município, para os quais não tenham
sido especificadas penalidades próprias. (Redação dada pela Lei nº
1169/1989)
Art. 208 Poderá
ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa
física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do
Município para o respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 209
Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para
efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão
de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações
realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único do artigo 17 desta Lei.
Art. 210
O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área
loteada;
II - planta completa do loteamento
contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes,
área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III - mensalmente, comunicação das
alienações realizadas contendo os dados indicativos dos adquirentes e das
unidades adquiridas.
Art. 211 Consideram-se integrados à
presente Lei as Tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 211 As importâncias fixas correspondentes a tributos e multas ou
quaisquer outras quantias anteriormente fixadas a base
da OTN, passaram a ser por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade
denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, a qual
figura e figura na Lei e figurará nas Leis subseqüentes sob forma abreviada da
UFMAC. (Redação dada pela Lei nº 1169/1989)
Art. 212 O valor de referência que servirá de cálculo aos tributos
e penalidades, é o da OTN estabelecido em legislação federal e vigente à época.
Art.
Art. 213
Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de
cruzados.
Art. 214
Nos valores finais dos tributos a serem pagos não serão desprezadas as frações
de cruzados.
Art. 215
As mercadorias perecíveis apreendidas, e impedidas de comercializar, serão
destinadas às instituições filantrópicas, obedecidas as prioridades, a critério
da autoridade fazendária.
Art. 216
As mercadorias não perecíveis apreendidas, e impedidas de comercializar, terão
seu destino especificado, no que couber, a legislação Estadual e Federal.
Art. 217
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 218
Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio
Afonso Cláudio, 29 de Dezembro de
1986.
LUCIMAR TRISTÃO DE
SOUZA
Presidenta da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1061.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 30 de
Dezembro de 1986.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada e Publicada em 30 de
Dezembro de 1990.
EDMUNDO FAFÁ
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.