REVOGADA PELA LEI Nº 1.830/2009

 

LEI N° 1.253, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

REGULAMENTA A LEI Nº 1.193/90, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE O MESMO É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1253, de 22 de Julho de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica regulamentado a Lei nº 1.193, de 11.06.90, que Cria o Conselho Municipal de Saúde no Município de Afonso Cláudio, com a função precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações na área de saúde, visando a assistência médica-odontológica, bem como a hospitalar, atendendo ao que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 18 e artigos 154 e 158 da lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2° As atribuições do Conselho Municipal de Saúde serão referenciadas no Regimento Interno do mesmo e regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, com representação paritária e composta por representantes do Governo Municipal, prestador de serviços, profissionais de saúde (50%) e usuários (50%), no total de 08 membros: terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por período igual consecutivo e terá a seguinte composição:

 

a) 4 representantes do Prefeito Municipal, sendo obrigatoriamente incluídos o Secretário Municipal de Saúde e um profissional da área de saúde;

b) 4 representantes usuários da Comunidade.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, com representação partidária e composto com 50% (cinqüenta por cento) dos membros representados pelo Governo Municipal, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços e 50% (cinqüenta por cento) dos membros representados pelos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, Associações de Moradores, no total de 08 (oito) membros, terá mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos por período igual consecutivo e terá a seguinte composição:

(Redação dada pela Lei n° 1575/2000)

a) 02 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo obrigatoriamente incluídos o Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) representante dos profissionais de saúde e 01 (um) representante dos prestadores de serviços.

b) 01 (um) representante das Associações de Moradores, 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais, 01 (um) representante das Igrejas e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, sendo este não prestador de serviço à Saúde.

 

Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria simples de seus membros.

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde, e o Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais membros do Conselho.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar, através de ofício, as Entidades a apresentação seus representantes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá bimestralmente, ficando o Poder Executivo com a incumbência de providenciar os recursos necessários para ocorrência das reuniões.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, ficando o Poder Executivo com a incumbência das reuniões. (Redação dada pela Lei n° 1575/2000)

 

Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Saúde tem caráter de relevante prestação se serviços, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público.

 

Art. 9º O prefeito Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação da presente Lei para regulamentá-la.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 17 de julho de 1991.

 

EDELIO FRANCISCO GUEDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de julho de 1991.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada nesta secretaria em 22 de julho de 1991.

 

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ASSESSOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.