REVOGADA PELA LEI N° 1470/1997
LEI
N° 1.169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
“INTRODUZ
MODIFICAÇÕES
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.169 de 28.12.89, resolve encaminhá-la
ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° As disposições abaixo
indicadas da Lei 1061, de 29 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 13 O lançamento do imposto sobre propriedade
predial e territorial é anual e será feita com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário sendo o seu valor estabelecido
VI – Os imóveis
edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMAC.”
“Art. 28 A base de cálculo do imposto e o preço do
serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou por intermédio de sociedade Uniprofissional.”
“Art. 29 Constitui preço do serviço a receita bruta
a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de
sub-empreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes os quaisquer outras
despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único. Será permitido
deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:
I – Nos casos dos
números 32, 33 e 34 lista de serviços:
a) os materiais adquiridos
de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação, uma vez comprovadamente aplicadas na obra a ela incorporados.
b) às
subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.
II – Nos demais
casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções
contidas na própria lista de serviços.”
“Art. 32 O imposto quando calculado com base no
preço dos serviços terá as seguintes alíquotas:
I – No caso das nºs
32, 33 e 34 da lista de serviço – 4% (quatro por cento).
II – No caso do nº
60 da lista de serviço – 8% (oito por cento)
III – Nos demais
casos.... 5% (cinco por cento)
§ 1º Tratando-se de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado com base em alíquota fixa sob a forma de múltiplos da
UFMAC, de acordo com a tabela I desta Lei.
§ 2º Quando os serviços
a que se refere os números 1, 2, 3, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista
de serviço, forem prestados por sociedade Uniprofissional, o imposto será
calculado na forma do parágrafo primeiro deste artigo em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§ 3º O imposto calculado
na forma do disposto no parágrafo segundo deste artigo, será acrescido de 20%
(vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado.
§ 4º O disposto no parágrafo
segundo deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
I – Sócio pessoa
jurídica;
II – Sócio não
habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade;
III – Mais de 5
(cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade;
IV – Prestação de
serviços não incluídos nos números constantes no referido parágrafo.
§ 5º Na hipótese de
prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista
de serviço o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas
previstas para cada caso.”
I – Serão estimados
o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou
período, e parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações
mensais, se o valor superior a 5 (cinco) UFMAC, e as parcelas não sejam
inferior a um UFMAC vigente à época.”
I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e
do imposto total a recolher no exercício ou período, o respectivo montante
deverá ser transformado em UFMAC e parcelados em prestações mensais para
recolhimento, se o valor for superior a 05 (cinco) UFMAC e as parcelas não
sejam inferiores a uma UFMAC vigente a época.” (Redação
dada pela n° 1344/1993)
“Art. 48 A utilização de serviços públicos de forma
efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:
I – de limpeza
pública;
II – de coleta de
lixo;
III – de conservação
de vias e logradouros públicos;
IV – iluminação
pública.
§ 1º A taxa de limpeza
pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e
capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais
e bueiros incidindo:
I – sobre cada uma
das economias autônomas;
II – sobre os
imóveis não edificados, de forma unitária.
§ 2º A taxa de coleta de
lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva e potencial, do serviço
público, de coleta domiciliar de lixo incidindo sobre cada uma das economias
autônomas.
§ 3º A taxa de
conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de
serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e
vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visem manter
ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito
carroçável, com uso de ferramenta ou máquinas;
b) conservação e
reparação do calcamento;
c) recondicionamento do
meio-fio;
d) melhoramento ou
manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização ou similares;
e) desobstrução,
aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e
fixação de encostas laterais, remoção de barreiras,
g) fixação, poda e
tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos
e fontes.
§ 4º A taxa de
iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.”
“Art. 49 No caso de imóveis constituídos por
múltiplas unidades autônomas, a taxa de iluminação pública incidirá sobre cada
uma das economias de forma distinta.”
“Art. 50 Consideram-se beneficiados com iluminação
pública para efeito de incidência desta taxa, as edificações ligadas à rede de
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, e os terrenos ainda
não edificados localizados:
I – em ambos os
lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas
em apenas um dos lados;
II – no lado em que
estão instaladas as luminárias no caso de via pública de caixa dupla com
largura superior a 30 (trinta) metros;
III – em ambos os
lados das vias públicas caixa dupla quando a iluminação for central;
IV – em todo o
perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
V – em escadarias ou
ladeiras independentemente da forma de distribuição das luminárias.”
“Art. 51 Nas vias públicas não iluminadas em toda a
sua extensão, considera-se, também beneficiado por iluminação pública o terreno
ainda não edificado que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo,
cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de
luminária.
§ 1º Considera-se via
pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, quando a
distancia entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.”
“Art. 53 A base de cálculo da taxa é o custo dos
serviços colocados à sua disposição e dimensionado, para cada caso, da seguinte
forma:
I – as taxas de
limpeza pública e coleta de lixo, na forma das tabelas II e III anexas a esta
Lei;
II – a taxa de
conservação de vias e logradouros públicos, será lançada por metro linear de
testada, mediante aplicação de alíquota de acordo com a tabela IV sobre a
UFMAC;
III – a taxa de iluminação
pública incidente sobre edificações ligadas a rede de concessionária, será
lançada na forma da legislação vigente, e para os terrenos ainda não
edificados, o lançamento da taxa de iluminação pública será na forma da tabela
V, anexa a esta Lei,”
“Art. 54 As taxas de limpeza pública, coleta de
lixo, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública
incidentes sobre terrenos ainda não edificados, serão lançados juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma das tabelas II, III, IV e V,
anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto,
e a taxa de iluminação pública incidente sobre edificações ligadas a rede de
concessionária será lançada na forma da legislação vigente.”
§ 1º
---------------------------------
a)
---------------------------------
b)
---------------------------------
c)
---------------------------------
d)
---------------------------------
e)
---------------------------------
f)
---------------------------------
g) exercício do
comércio eventual ou ambulante.”
“Art. 62 Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da
taxa de licença para funcionamento em horário especial.”
§ 1º A taxa de licença
para o exercício de atividade em horário especial será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.
§ 2º Ao alvará de
licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial.”
“Art. 68 A base de cálculo da taxa é o custo da
atividade de fiscalização pelo município, no exercício regular de seu poder da
polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação de alíquotas
constantes das tabelas anexas a esta Lei sobre a UFMAC.”
“Art. 72 A taxa de licença, em todas as modalidades
do Artigo 57, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia
oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste código e regulamentados.”
I -
............................
II -
............................
III – ao fato de ser
a importância do crédito tributário inferior a uma UFMAC, vigente à época;
IV -
............................
Parágrafo Único. ............................”
“Art. 190 Constitui Dívida Ativa e proveniente
dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final,
preferida em processo regular.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2º A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo de cobrança e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias
ou até a distribuição da execução fiscal se a esta ocorrer antes de findo
aquele prazo.”
“Art. 191 Os créditos, a serem inscritos na
Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da UFMAC.
Parágrafo Único. A conversão será
efetuada tomando-se por base a UFMAC do mês seguinte ao que o débito deveria
ter sido pago.”
“Art. 193 A Dívida Ativa, regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A fluência da multa
de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a
liquidação do crédito.”
I - .................................
II -
................................
III – valor
equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, quando o sujeito passivo iniciar
atividades sujeitas ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades
Municipais, deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário
ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro
no Cadastro Imobiliário Fiscal;
IV – valor
equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, quando ocorrer erro, omissão ou
falsidade na declaração de dados feitas pelo sujeito passivo.
V – valor
equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que negar-se a
prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VI – valor
equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não
possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamentos;
VII – valor equivalente
a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota
fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
VIII – valor
equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de
apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de
apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
IX valor equivalente
a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que na condição de
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por
pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 24 deste Código, sem que a
retenção tenha sido efetuada;
X - valor
equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que tenha
efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao
recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;
XI - valor
equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao contribuinte e à gráfica que
encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização
da repartição fiscal;
XII - valor
equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não
mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 – de prescrição do
crédito tributário, os livros e documentos fiscais;
XIII - valor equivalente
a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que permitir a retirada
de livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do fisco;
XIV - valor
equivalente a 2 (duas) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que emitir documento
fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;
XV - valor
equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, pelo exercício de qualquer
atividade sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
XVI - valor
equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que registre
dados incorretos na inscrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XVII - valor
equivalente a 2 (duas) UFMAC vigente à época, pela falta de declaração de dados
obrigatórios;
XVIII - valor equivalente
a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, pela sonegação de documentos para apuração
de preço dos serviços;
XIX - valor
equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, pela falta de comunicação, pelo
sujeito passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo
previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;
XX - valor
equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributaria do Município,
para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.”
“Art. 211 As importâncias fixas
correspondentes a tributos e multas ou quaisquer outras quantias anteriormente
fixadas a base da OTN, passaram a ser por meio de múltiplos e submúltiplos da
unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, a
qual figura e figura na Lei e figurará nas Leis subseqüentes sob forma
abreviada da UFMAC”.
“Art. 212 A UFMAC, será atualizada com base no
índice de Preço ao Consumidor (IPC), ou de outro indicador oficial de
atualização monetária, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder
Executivo”.
Art. 2° As tabelas de
Receitas anexas a Lei 1061, de 29 de dezembro de 1986, passam a vigorar de
acordo com as tabelas de I a XII que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica fixado em NCZ$
100,00, o valor da UFMAC, a vigorar no mês de janeiro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal
Afonso Cláudio, 28
de Dezembro de 1989.
ITAMIR
DE SOUZA CHARPINEL
Presidente
da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito, 28 de Dezembro de 1989.
METHÓDIO
JOSÉ DA ROCHA
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada
em 28 de Dezembro de 1989.
EDMUNDO
FAFÁ
Assessor
Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.