REVOGADA PELA LEI N° 1470/1997

 

LEI N° 1.169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

“INTRODUZ MODIFICAÇÕES EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 1061, DE 29.12.86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.169 de 28.12.89, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° As disposições abaixo indicadas da Lei 1061, de 29 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 13 O lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial é anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário sendo o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município (UFMAC).”

 

Art. 20

 

VI – Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMAC.”

 

Art. 28 A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade Uniprofissional.”

 

Art. 29 Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes os quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:

 

I – Nos casos dos números 32, 33 e 34 lista de serviços:

 

a) os materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicadas na obra a ela incorporados.

b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.

 

II – Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços.”

 

Art. 32 O imposto quando calculado com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas:

 

I – No caso das nºs 32, 33 e 34 da lista de serviço – 4% (quatro por cento).

 

II – No caso do nº 60 da lista de serviço – 8% (oito por cento)

 

III – Nos demais casos.... 5% (cinco por cento)

 

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquota fixa sob a forma de múltiplos da UFMAC, de acordo com a tabela I desta Lei.

 

§ 2º Quando os serviços a que se refere os números 1, 2, 3, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista de serviço, forem prestados por sociedade Uniprofissional, o imposto será calculado na forma do parágrafo primeiro deste artigo em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo segundo deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado.

 

§ 4º O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

 

I – Sócio pessoa jurídica;

 

II – Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

III – Mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

IV – Prestação de serviços não incluídos nos números constantes no referido parágrafo.

 

§ 5º Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista de serviço o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.”

 

Art. 45

 

I – Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se o valor superior a 5 (cinco) UFMAC, e as parcelas não sejam inferior a um UFMAC vigente à época.”

 

I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, o respectivo montante deverá ser transformado em UFMAC e parcelados em prestações mensais para recolhimento, se o valor for superior a 05 (cinco) UFMAC e as parcelas não sejam inferiores a uma UFMAC vigente a época.” (Redação dada pela n° 1344/1993)

 

Art. 48 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:

 

I – de limpeza pública;

 

II – de coleta de lixo;

 

III – de conservação de vias e logradouros públicos;

 

IV – iluminação pública.

 

§ 1º A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros incidindo:

 

I – sobre cada uma das economias autônomas;

 

II – sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

§ 2º A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva e potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo incidindo sobre cada uma das economias autônomas.

 

§ 3º A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a)     raspagem do leito carroçável, com uso de ferramenta ou máquinas;

b)     conservação e reparação do calcamento;

c)      recondicionamento do meio-fio;

d)     melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização ou similares;

e)     desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f)      sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras,

g)     fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h)     manutenção de lagos e fontes.

 

§ 4º A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.”

 

Art. 49 No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa de iluminação pública incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.”

 

Art. 50 Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as edificações ligadas à rede de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, e os terrenos ainda não edificados localizados:

 

I – em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II – no lado em que estão instaladas as luminárias no caso de via pública de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III – em ambos os lados das vias públicas caixa dupla quando a iluminação for central;

 

IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V – em escadarias ou ladeiras independentemente da forma de distribuição das luminárias.”

 

Art. 51 Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também beneficiado por iluminação pública o terreno ainda não edificado que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 1º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, quando a distancia entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.”

 

Art. 53 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços colocados à sua disposição e dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

 

I – as taxas de limpeza pública e coleta de lixo, na forma das tabelas II e III anexas a esta Lei;

 

II – a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, será lançada por metro linear de testada, mediante aplicação de alíquota de acordo com a tabela IV sobre a UFMAC;

 

III – a taxa de iluminação pública incidente sobre edificações ligadas a rede de concessionária, será lançada na forma da legislação vigente, e para os terrenos ainda não edificados, o lançamento da taxa de iluminação pública será na forma da tabela V, anexa a esta Lei,”

 

Art. 54 As taxas de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública incidentes sobre terrenos ainda não edificados, serão lançados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma das tabelas II, III, IV e V, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto, e a taxa de iluminação pública incidente sobre edificações ligadas a rede de concessionária será lançada na forma da legislação vigente.”

 

Art. 57

 

§ 1º ---------------------------------

a) ---------------------------------

b) ---------------------------------

c) ---------------------------------

d) ---------------------------------

e) ---------------------------------

f) ---------------------------------

g) exercício do comércio eventual ou ambulante.”

 

Art. 62 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.”

 

§ 1º A taxa de licença para o exercício de atividade em horário especial será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

§ 2º Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.”

 

Art. 68 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização pelo município, no exercício regular de seu poder da polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação de alíquotas constantes das tabelas anexas a esta Lei sobre a UFMAC.”

 

Art. 72 A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 57, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste código e regulamentados.”

 

Art. 128

 

I - ............................ 

 

II - ............................

 

III – ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a uma UFMAC, vigente à época;

 

IV - ............................

 

Parágrafo Único.  ............................”

 

Art. 190 Constitui Dívida Ativa e proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, preferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo de cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se a esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”

 

Art. 191 Os créditos, a serem inscritos na Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da UFMAC.

 

Parágrafo Único. A conversão será efetuada tomando-se por base a UFMAC do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.”

 

Art. 193 A Dívida Ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidação do crédito.”

 

Art. 207

I - ................................. 

 

II - ................................

 

III – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, quando o sujeito passivo iniciar atividades sujeitas ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais, deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

IV – valor equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feitas pelo sujeito passivo.

 

V – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;

 

VI – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamentos;

 

VII – valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;

 

VIII – valor equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

 

IX valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 24 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;

 

X - valor equivalente a 6 (seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;

 

XI - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;

 

XII - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130 – de prescrição do crédito tributário, os livros e documentos fiscais;

 

XIII - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do fisco;

 

XIV - valor equivalente a 2 (duas) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;

 

XV - valor equivalente a 9 (nove) UFMAC vigente à época, pelo exercício de qualquer atividade sem o prévio licenciamento da Prefeitura;

 

XVI - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na inscrita fiscal ou nos documentos fiscais;

 

XVII - valor equivalente a 2 (duas) UFMAC vigente à época, pela falta de declaração de dados obrigatórios;

 

XVIII - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, pela sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços;

 

XIX - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;

 

XX - valor equivalente a 4 (quatro) UFMAC vigente à época, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributaria do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.”

 

Art. 211 As importâncias fixas correspondentes a tributos e multas ou quaisquer outras quantias anteriormente fixadas a base da OTN, passaram a ser por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, a qual figura e figura na Lei e figurará nas Leis subseqüentes sob forma abreviada da UFMAC”.

 

Art. 212 A UFMAC, será atualizada com base no índice de Preço ao Consumidor (IPC), ou de outro indicador oficial de atualização monetária, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo”.

 

Art. 2° As tabelas de Receitas anexas a Lei 1061, de 29 de dezembro de 1986, passam a vigorar de acordo com as tabelas de I a XII que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Fica fixado em NCZ$ 100,00, o valor da UFMAC, a vigorar no mês de janeiro de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, 28 de Dezembro de 1989.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de Dezembro de 1989.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 28 de Dezembro de 1989.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.