REVOGADA PELA LEI N° 1470/1997
LEI N° 1.169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
“INTRODUZ
MODIFICAÇÕES
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei
Municipal n° 1.169 de 28.12.89, resolve encaminhá-la ao Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° As disposições abaixo indicadas da Lei 1061, de 29 de
dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 O
lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial é anual e será
feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário sendo o seu
valor estabelecido
VI – Os imóveis edificados quando de valor
venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMAC.”
“Art. 28 A
base de cálculo do imposto e o preço do serviço, salvo quando prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de
sociedade Uniprofissional.”
“Art. 29
Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de sub-empreitada,
materiais ou mercadorias aplicadas, fretes os quaisquer outras despesas,
ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores
correspondentes:
I – Nos casos dos números 32, 33 e 34 lista de serviços:
a) os materiais adquiridos de terceiros ou produzidos
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente
aplicadas na obra a ela incorporados.
b) às subempreitadas, quando
estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.
II – Nos demais casos, ao fornecimento de
mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de
serviços.”
“Art. 32 O
imposto quando calculado com base no preço dos serviços terá as seguintes
alíquotas:
I – No caso das nºs 32, 33 e
34 da lista de serviço – 4% (quatro por cento).
II – No caso do nº 60 da lista de serviço – 8% (oito por
cento)
III – Nos demais casos.... 5%
(cinco por cento)
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em
alíquota fixa sob a forma de múltiplos da UFMAC, de acordo com a tabela I desta
Lei.
§ 2º Quando os serviços a que se refere
os números 1, 2, 3, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista de serviço, forem
prestados por sociedade Uniprofissional, o imposto
será calculado na forma do parágrafo primeiro deste artigo em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§ 3º O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo
segundo deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em
relação a cada profissional habilitado.
§ 4º O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se
aplica às sociedades em que exista:
I – Sócio pessoa jurídica;
II – Sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III – Mais de 5 (cinco)
empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos
serviços prestados pela sociedade;
IV – Prestação de serviços não incluídos nos números
constantes no referido parágrafo.
§ 5º Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em
mais de uma atividade constante da lista de serviço o imposto será calculado de
acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.”
I – Serão estimados o valor dos
serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e
parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se o
valor superior a 5 (cinco) UFMAC, e as parcelas não sejam inferior a um UFMAC
vigente à época.”
“Art. 48 A
utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às
seguintes taxas:
I – de limpeza pública;
II – de coleta de lixo;
III – de conservação de vias e logradouros públicos;
IV – iluminação pública.
§ 1º A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
prestação de serviços de varrição, lavagem e capina
das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e
bueiros incidindo:
I – sobre cada uma das economias autônomas;
II – sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
§ 2º A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a
utilização, efetiva e potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de
lixo incidindo sobre cada uma das economias autônomas.
§ 3º A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é
devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças,
jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral,
situados na zona urbana, que visem manter ou melhorar as condições de utilização
desses locais, quais sejam:
a)
raspagem do leito carroçável, com uso de ferramenta ou máquinas;
b)
conservação e reparação do calcamento;
c)
recondicionamento do meio-fio;
d)
melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos,
sinalização ou similares;
e)
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f)
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras,
g)
fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e
serviços correlatos;
h)
manutenção de lagos e fontes.
§ 4º A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a
prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do
sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das
unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.”
“Art. 49 No
caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa de
iluminação pública incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.”
“Art. 50
Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência
desta taxa, as edificações ligadas à rede de concessionária dos serviços
públicos de energia elétrica, e os terrenos ainda não edificados localizados:
I – em ambos os lados da via pública de caixa única
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – no lado em que estão instaladas as luminárias no
caso de via pública de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
III – em ambos os lados das vias públicas caixa dupla
quando a iluminação for central;
IV – em todo o perímetro das praças públicas,
independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V – em escadarias ou ladeiras
independentemente da forma de distribuição das luminárias.”
“Art. 51 Nas
vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também
beneficiado por iluminação pública o terreno ainda não edificado que tenha
qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num
raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.
§ 1º Considera-se via pública não dotada de iluminação
pública em toda sua extensão, quando a distancia entre as luminárias sucessivas
for superior a 100 (cem) metros.”
“Art. 53 A
base de cálculo da taxa é o custo dos serviços colocados à
sua disposição e dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:
I – as taxas de limpeza pública e coleta de lixo, na
forma das tabelas II e III anexas a esta Lei;
II – a taxa de conservação de vias e logradouros
públicos, será lançada por metro linear de testada,
mediante aplicação de alíquota de acordo com a tabela IV sobre a UFMAC;
III – a taxa de iluminação pública incidente
sobre edificações ligadas a rede de concessionária, será lançada na forma da
legislação vigente, e para os terrenos ainda não edificados, o lançamento da
taxa de iluminação pública será na forma da tabela V, anexa a esta Lei,”
“Art. 54 As
taxas de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros
públicos e iluminação pública incidentes sobre terrenos ainda não edificados,
serão lançados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma
das tabelas II, III, IV e V, anexas a esta Lei, obedecendo o
mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto, e a taxa de iluminação pública
incidente sobre edificações ligadas a rede de concessionária será lançada na
forma da legislação vigente.”
§ 1º ---------------------------------
a) ---------------------------------
b) ---------------------------------
c) ---------------------------------
d) ---------------------------------
e) ---------------------------------
f) ---------------------------------
g) exercício do comércio eventual ou
ambulante.”
“Art. 62
Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença para funcionamento
em horário especial.”
§ 1º A taxa de licença para o exercício de atividade em
horário especial será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um
trinta avos) da licença de localização.
§ 2º Ao alvará de licença para localização deverá ser
afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em
horário especial.”
“Art. 68 A
base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização pelo município,
no exercício regular de seu poder da polícia, para cada licença requerida,
mediante a aplicação de alíquotas constantes das tabelas anexas a esta Lei
sobre a UFMAC.”
“Art. 72 A
taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 57, será arrecadada antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do município, mediante guia oficial, observando-se os prazos
estabelecidos neste código e regulamentados.”
I - ............................
II - ............................
III – ao fato de ser a importância do crédito tributário
inferior a uma UFMAC, vigente à época;
IV - ............................
Parágrafo Único. ............................”
“Art. 190
Constitui Dívida Ativa e proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, ou por decisão final, preferida em processo regular.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal
§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o
transcurso do prazo de cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal se a esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
“Art. 191 Os
créditos, a serem inscritos na Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e
submúltiplos da UFMAC.
Parágrafo Único. A conversão será efetuada tomando-se por
base a UFMAC do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.”
“Art. 193 A
Dívida Ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a
aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidação do
crédito.”
I - .................................
II - ................................
III – valor equivalente a 9
(nove) UFMAC vigente à época, quando o sujeito passivo iniciar atividades
sujeitas ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades
Municipais, deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário
ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro
no Cadastro Imobiliário Fiscal;
IV – valor equivalente a 6
(seis) UFMAC vigente à época, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados feitas pelo sujeito passivo.
V – valor equivalente a 9
(nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VI – valor equivalente a 9
(nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais
e documentos exigidos em lei ou regulamentos;
VII – valor equivalente a 9
(nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota
fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
VIII – valor equivalente a 6
(seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se
recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa
obrigatória ao fisco;
IX valor equivalente a 4
(quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que na condição de
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por
pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 24 deste Código, sem que a
retenção tenha sido efetuada;
X - valor equivalente a 6
(seis) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção
na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida
importância, como contribuinte substituto;
XI - valor equivalente a 9
(nove) UFMAC vigente à época, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e
imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da
repartição fiscal;
XII - valor equivalente a 9
(nove) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda,
pelo prazo determinado no artigo 130 – de prescrição do crédito tributário, os
livros e documentos fiscais;
XIII - valor equivalente a 4
(quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que permitir a retirada de
livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do fisco;
XIV - valor equivalente a 2
(duas) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal
sem conter o número de inscrição do contribuinte;
XV - valor equivalente a 9
(nove) UFMAC vigente à época, pelo exercício de qualquer atividade sem o prévio
licenciamento da Prefeitura;
XVI - valor equivalente a 4
(quatro) UFMAC vigente à época, ao sujeito passivo que registre dados
incorretos na inscrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XVII - valor equivalente a 2
(duas) UFMAC vigente à época, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVIII - valor equivalente a 4
(quatro) UFMAC vigente à época, pela sonegação de documentos para apuração de
preço dos serviços;
XIX - valor equivalente a 4
(quatro) UFMAC vigente à época, pela falta de comunicação, pelo sujeito
passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento,
para cancelamento e baixa de inscrição;
XX - valor equivalente a 4
(quatro) UFMAC vigente à época, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que
infringirem dispositivos da legislação tributaria do Município, para os quais
não tenham sido especificadas penalidades próprias.”
“Art. 211 As
importâncias fixas correspondentes a tributos e multas ou quaisquer outras
quantias anteriormente fixadas a base da OTN, passaram
a ser por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE
VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, a qual figura e figura na Lei e
figurará nas Leis subseqüentes sob forma abreviada da UFMAC”.
“Art. 212 A
UFMAC, será atualizada com base no índice de Preço ao Consumidor (IPC), ou de
outro indicador oficial de atualização monetária, na forma a ser estabelecida
por Decreto do Poder Executivo”.
Art. 2° As tabelas de Receitas anexas a Lei 1061, de 29 de
dezembro de 1986, passam a vigorar de acordo com as tabelas de I a XII que
fazem parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica fixado em NCZ$ 100,00, o valor da UFMAC, a vigorar
no mês de janeiro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1990, revogadas as disposições em contrário.
Sala
de Sessões da Câmara Municipal
Afonso
Cláudio, 28 de Dezembro de 1989.
ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL
Presidente da Câmara
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, 28 de Dezembro de 1989.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Selada
e Publicada em 28 de Dezembro de 1989.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.