LEI N° 1.139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.139 de 20.02.89, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Planejamento

 

II – Coordenação

 

III – Controle

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2° A Ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I – Plano Geral do Governo

 

II – Orçamento Plurianual de Investimento

 

III – Orçamento Programa

 

IV – Programação Financeira de Desembolso

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, à Assessoria Técnica na área de Planejamento e auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão, controle e bem assim, na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º A Elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do Programa Anual.

 

Art. 5º Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos a Assessoria Técnica na Área de Planejamento elaborará Programação Financeira de Desembolso de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 6º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a Programação Financeira de Desembolso.

 

CAPÍTULOI III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas do Governo.

 

Art. 8º A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da administração municipal mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de assessoramento do Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os encargos dos órgãos e com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. Em nível superior a coordenação da administração municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários e dos Assessores do Prefeito sob a presidência do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

 

Art. 9º O controle das atividades de administração do Município será exercida em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I – O controle, pelas Secretarias e Órgãos de assessoramento, da execução dos programas e da observância às normas que orientam a atividade de cada órgão controlado;

 

II – A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços e sempre que admissível, a contrato, à concessão, à permissão ou a convênio com pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III – Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV – Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V – O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃO CONSULTIVO

 

     a) Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

II – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

 

a)     Gabinete do Prefeito

b)     Assessoria Técnica

 

III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

a)     Secretaria Municipal de Administração

b)     Secretaria Municipal de Finanças

 

IV – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

a)     Secretaria Municipal de Educação

b)     Secretaria Municipal de Saúde

c)     Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

d)     Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

e)     Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

f)       Secretaria Municipal de Ação Social

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO CONSULTIVO

 

SEÇÃO ÚNICA

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo que tem como objetivo cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano Geral de Governo, promovendo estudos, analisando problemas e acolhendo e estudando as sugestões e reivindicações das comunidades que tenham por fim o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto pelos membros abaixo relacionados indicados pelas respectivas entidades e setores:

 

I – Prefeito Municipal, seu Presidente;

 

II – Assessor Técnico para área de Planejamento e controle

 

III – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

IV – Líderes de cada Bancada na Câmara Municipal;

 

V – Representante do órgão estadual de assistência técnica agropecuária;

 

VI – Representante de cada instituição de crédito com agencia no território do Município;

 

VII – Representante do Comércio Local;

 

VIII – Representante das Indústrias Locais;

 

IX – Representante do Sindicato Patronal Rural;

 

X – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

XI – Representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Afonso Cláudio;

 

XII – Representante de Associações de Defesa do Meio Ambiente – devidamente organizadas e em funcionamento no Município.

 

XIII – Representante de cada Associação de Moradores de Bairro, devidamente organizada e em funcionamento.

 

XIV – Representante de cada Distrito.

 

§ 1° O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades ou setores.

 

§ 2° O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.

 

§ 3° O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos.

 

§ 4° O conselho discutirá e aprovará o seu Regimento Interno dentro de trinta dias contados após a data de sua instalação.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito no exame e trato de assuntos políticos e administrativos e, especialmente:

 

I – O encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos, processos e outros documentos;

 

II – A lavratura de atos e o preparo de agendas e correspondências para o Prefeito;

 

III – O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

IV – A prestação de informações ao público sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

V – A divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;

 

VI – A relação, o preparo e o arquivamento da correspondência privada do Prefeito;

 

VII – A manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito que, por sua natureza, devem ser guardadas de modo reservado;

 

VIII – A recepção, a triagem e o encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

IX – O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

X – O encaminhamento de matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizado pelo Prefeito, para publicação em órgãos da imprensa;

 

XI – A lavratura, o registro e a publicação de todos os atos oficiais;

 

XII – O controle das atividades executadas pela Junta de Serviço Militar;

 

XIII – A execução de outras atividades correlatas.

   

§ 1° O Chefe do Gabinete do Prefeito é o secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

§ 2° É da competência do ocupante do cargo comissionado de Assessor de Comunicação Social, lotado no Gabinete do Prefeito, a publicação do órgão oficial de informação do Município, bem como o assessoramento ao Prefeito em suas relações com a imprensa escrita, falada e televisada.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo e tem como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal nas áreas de planejamento, coordenação e controle das ações municipais, na área jurídico-administrativa e na área técnico-legislativa.

 

Art. 15 A Assessoria Técnica desenvolve as seguintes atividades:

 

I – Na área de Planejamento:

 

a) O assessoramento ao Prefeito no planejamento, na coordenação e na consolidação de Orçamento-Programa, Orçamento Plurianual de Investimentos, Programa Anual de Trabalho e da Programação Financeira de Desembolso, com base nos elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;

b) A coordenação na elaboração, a atualização e o controle da execução dos planos municipais de desenvolvimento;

c) A elaboração de projeto, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

d) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, a localização e a captação de recursos financeiros para o Município;

e) O controle da execução física dos planos e projetos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

f) A elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento da execução do Orçamento Programa;

g) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

II – Na área de Controle Interno:

 

a) A comprovação da legalidade, inclusive avaliando os resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

b) O controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

c) A proposição de medidas de modernização administração nos órgãos da Prefeitura;

d) A proposição de programas de treinamento de recursos humanos, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura;

e) A articulação com o Tribunal de Contas visando o aperfeiçoamento de suas atividades de controle interno;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

III – Na área Jurídico-Administrativa:

 

a)     A defesa em juízo, ou fora dela, dos direitos e interesses do Município;

b)     A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;

c)     A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

d)     A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de questões jurídico-administrativas;

e)     A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

f)       A seleção de informações sobre leis e decretos federais ou estaduais de interesse da Administração Municipal;

g)     A interpretação jurídica de leis e decretos objetivando a uniformidade na aplicação dos mesmos;

h)     A analise de minutas e projetos de leis, decretos e regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

i)        A execução de outras atividades correlatas.

 

IV – Na área TÉCNICO-LEGISLATIVA

 

a)     A redação de minutas de portarias, decretos, regulamento e de projetos de lei para posterior exame sob seu aspecto jurídico;

b)     A redação de mensagens encaminhadoras de projetos de lei à Câmara Municipal;

c)     O acompanhamento da tramitação na Câmara Municipal, dos projetos de autoria do Executivo;

d)     A redação das respostas do Executivo aos pedidos de informação e de moções e sugestões do Legislativo, após informação dos órgãos competentes;

e)     O atendimento à Câmara Municipal em seus pedidos de esclarecimentos e informações;

f)       A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria Técnica é dirigida pelo ocupante do cargo de Assessor Técnico para Área de Planejamento.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 A secretaria Municipal de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades administrativas referentes a recursos humanos, ao expediente, ao protocolo, ao arquivo, às compras, ao patrimônio, ao almoxarifado, à zeladoria, à vigilância, à reprodução gráfica, à controle da concessão, da permissão e da exploração de serviço público por terceiros e do uso de bens públicos.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Administração Geral

 

II – Departamento de Recursos Humanos

 

Art. 18 O Departamento de Administração Geral é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Administração a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução de atividades nas seguintes áreas:

 

I – Na Área de Expediente, Protocolo e Arquivo.

 

a)     A execução, de forma centralizada, de todo o trabalho de datilografia e reprodução de documentos da Prefeitura;

b)     A adoção de normas padronizadas de datilografia para todos os órgãos da Prefeitura;

c)     A execução de atividades de reprografia de papéis e documentos;

d)     O recebimento, a numeração, o registro e a distribuição de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar no Poder Executivo;

e)     A remessa e a distribuição de toda a correspondência interna e externa;

f)       O atendimento ao público e ais servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização e a tramitação de processos;

g)     O recebimento de exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;

h)     A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo de documentos e papéis e implementando um sistema racional e moderno de arquivamento;

i)        O desarquivamento de documentos, quando autorizado pela autoridade competente;

j)       A incineração, quando necessária, de jornais e outros papéis, mediante autorização expressa do órgão competente;

l)        A informação a órgãos da Prefeitura, quando devidamente solicitado em processo, sobre documentos arquivados;

m)    A organização e o controle das atividades da tipografia municipal;

n)     A execução de outras atividades correlatas.

 

II – Na Área de Compras, Almoxarifado e Patrimônio.

 

a)     A organização e a atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura e a expedição dos respectivos Certificados de Registro;

b)     O atendimento aos fornecedores instruindo-os sobre as normas estabelecidas pela Prefeitura;

c)     A organização de listagem atualizada de preços de materiais e equipamentos de uso mais freqüente;

d)     A realização de coleta de preços visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e)     A assistência à Comissão Permanente de Licitação;

f)       O controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às firmas, quando se fizerem necessárias;

g)     O recebimento, a conferência e a fiscalização dos materiais e produtos adquiridos e entregues pelas firmas fornecedoras, acompanhados das notas fiscais e comparando-os com o Pedido de Fornecimento e, enviando a documentação à contabilidade;

h)     A guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e equipamentos;

i)        O fornecimento dos materiais requisitados aos órgãos da Prefeitura;

j)       A organização e o controle do fichário de movimentação dos materiais (entrada e saída) e do estoque dos mesmos;

l)        A elaboração da previsão de comprar, para o atendimento das necessidades dos órgãos da Prefeitura;

m)    A requisição de compra de material utilizando formulário próprio;

n)     A realização de inventário do material em estoque no almoxarifado;

o)     O tombamento do material permanente procedendo à sua inscrição no patrimônio do Município;

p)     A organização e a atualização permanente do Cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;

q)     A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

r)       A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

s)      A realização de inventário dos bens patrimoniais, no mínimo uma vez por ano;

t)      A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

u)     O emplacamento, o registro e a alienação dos veículos e máquinas da Prefeitura, respeitada a legislação em vigor;

v)     A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

w)    A articulação com a Secretaria Municipal de Finanças para fins de registro contábil dos bens patrimoniais;

y)     A execução de outras atividades correlatas.   

 

III – Na Área de Serviços Gerais

 

a)     A conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Prefeitura e seus anexos;

b)     A conservação e a manutenção dos equipamentos de escritórios providenciando o reparo dos mesmos, quando necessários;

c)     O controle e a fiscalização na execução dos contratos de prestação de serviços com terceiros para a manutenção e reparos de maquinas de escritório;

d)     A execução de atividades de abertura e fechamento do prédio da Prefeitura bem como da ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos;

e)     A limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

f)       A vigilância diurna e noturna dos prédios públicos;

g)     A execução dos serviços de copa e cozinha;

h)     A manutenção de cadastro atualizado de atos e contratos de concessão ou permissão de exploração de serviço público de transporte coletivo e táxi, bem como os referentes ao uso, por particulares, de bem público;

i)        A organização e a execução dos serviços de expedição de carteiras de identidade em convênio com o órgão estadual competente;

j)       A execução de outras atividades correlatas.

 

                   Art. 19 O Departamento de Recursos Humanos é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Administração a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução de atividades nas seguintes áreas:

 

                   I – Na Área de Recursos Humanos

 

a)     A promoção a execução das atividades referentes ao recrutamento, seleção, treinamento, admissão, promoção e dispensa de pessoal;

b)     O exame dos processos relativos à vida funcional de servidores, à luz da legislação vigente;

c)     O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e integração;

d)     A promoção e a execução de política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, planos de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

e)     A aplicação do plano de cargos e salários;

f)       A atualização da tabela de salários de acordo com os reajustes autorizados pela Câmara Municipal;

g)     O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h)     A preparação da documentação necessária à admissão, dispensa e férias de servidores;

i)        A execução de todos os registros em carteira profissional;

j)       A elaboração da escala geral de férias dos servidores de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;

l)        A elaboração de minutas de atos relativos à licenças;

m)    A remessa à área de Cadastro Central de todos os atos de pessoal, para registro;

n)     A manutenção de contactos com entidades competentes para a realização de cursos e outras atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, em articulação com a Assessoria Técnica;

o)     A execução de outras atividades correlatas.

 

II – Na Área de Cadastro Central

 

a)     A manutenção atualizada de cadastro de cargos e servidores da Prefeitura;

b)     A elaboração das folhas de pagamento e o preenchimento de formulários referentes a encargos sociais;

c)     A anotação atualizada, em ficha funcional individual, de atos e fatos referentes à vida funcional de cada servidor;

d)     A fiscalização, o controle e o registro de freqüência dos servidores;

e)     A promoção do preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

f)       A expedição de certidões de tempo de serviço, bem como declarações e atestados relativos a pessoal;

g)     A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades referentes à tributação, à fiscalização de rendas, à contabilização e à tesouraria, à elaboração da Programação Financeira de Desembolso para os recursos financeiros do Município e do Orçamento-Programa em articulação com a Assessoria Técnica e demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Finanças desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Administração Tributaria

 

II – Departamento de Administração Financeira

 

Art. 22 O Departamento de Administração Tributaria é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Finanças a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução das seguintes atividades:

 

I – Na Área de Tributação

 

a)     A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal;

b)     A organização e a manutenção atualizada do Cadastro de Contribuintes dos tributos de competência municipal;

c)     A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias;

d)     A elaboração dos cálculos dos tributos devidos e os seus respectivos lançamentos em fichas próprias, promovendo as baixas, à vista dos débitos liquidados;

e)     A execução de medidas necessárias à emissões de Alvarás de Licença para funcionamento do comercio, industria e atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;

f)       A inscrição em Dívida Ativa de contribuintes em débito com a Prefeitura na forma da Lei.

g)     A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

h)     A remessa de processos à Assessoria Técnica para a cobrança judicial da Dívida Ativa;

i)        A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito da baixa no Ativo Financeiro;

j)       A análise de todos os casos de reclamação quanto a lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e, submetendo ao Secretário, os casos duvidosos;

l)        A execução das medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;

m)    O controle e a fiscalização das atividades de cadastramento de propriedades rurais sobre as quais incidem o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência da União;

n)     A execução de outras atividades correlatas.

 

II – Na Área da Fiscalização

 

a)     A fiscalização da cobrança dos tributos municipais, de acordo com o Código Tributário lavrando, conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração;

b)     A orientação sistemática aos fiscais municipais quanto a procedimentos técnicos;

c)     O exame e o controle permanentes das atividades dos fiscais municipais;

d)     A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento e vias públicas;

e)     A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

f) A elaboração e a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal em articulações com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

g)     A emissão e a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

h)     A orientação, em épocas próprias, da inscrição e da renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

i)  A proposta e a execução de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 23 O Departamento de Administração Financeira é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Finanças a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução das seguintes atividades:

 

I – Na Área de Contabilidade:

 

a)     A participação na elaboração e na análise da proposta orçamentária, do Orçamento-Programa e da Programação Financeira de Desembolso;

b)     O acompanhamento e o controle da execução orçamentária procedendo às alterações quando devidamente autorizadas;

c)     A escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d)     O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e)     A elaboração de balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação do Secretário;

f)       A informação prévia sobre a existência de saldo nas dotações orçamentárias em todos os processos que envolvem despesa;

g)     A remessa mensal de balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

h)     A elaboração, no prazo determinado; do Balanço Geral da Prefeitura;

i)        A elaboração das prestações de contas da Prefeitura bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

j)       A emissão de Nota de Empenho, objetivando o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

l)        A análise da folha de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

m)    A análise e o controle dos custos por obra, serviço, atividades, projeto ou unidade administrativa;

n)     A conferência de todos os processos de pagamento em sua fase final, promovendo o arquivamento dos liquidados;

o)     A emissão de Ordem de Pagamento;

p)     A promoção do empenho prévio das despesas;

q)     A classificação dos lançamentos contábeis pelas Ordens de Pagamento e Avisos de Crédito, para efeito de escrituração contábil-financeira;

r)       A execução de outras atividades correlatas.

                  

                   II – Na Área de Tesouraria

 

a)     O recebimento das importâncias devidas à Prefeitura, promovendo a sua guarda;

b)     A emissão e assinaturas de cheques, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças e o Prefeito;

c)     O controle dos depósitos e das retiradas bancárias, conferindo mensalmente os extratos e contas correntes;

d)     A escrituração do livro-caixa e a preparação do boletim diário de movimento financeiro;

e)     A promoção do pagamento de despesa, desde que previamente processada e autorizada;

f)       O fornecimento de suprimentos de dinheiro e outros órgãos da Prefeitura à vista de documento devidamente processado e a devida autorização do Prefeito;

g)     A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do Sistema da Educação Municipal.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Apoio Técnico Pedagógico

 

II – Departamento de Assistência ao Educando

 

Art. 26 O Departamento de Apoio Técnico Pedagógico é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Educação a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo assistência legal e orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

b)     O assessoramento ao Prefeito na formulação de uma política de educação para o município;

c)     O intercambio com órgãos federais e estaduais de educação visando a captação de recursos e colaboração técnica para o setor, em articulação com a Assessoria Técnica;

d)     A formulação do Calendário Escolar;

e)     O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

f)       A elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

g)     A identificação dos casos de evasão e reprovação escolar propondo solução para os mesmos;

h)     A promoção de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, avaliando e acompanhando o cumprimento do currículo;

i)        A organização e a direção de reuniões de caráter pedagógico com os professores;

j)       A expedição de certificados de conclusão de cursos;

l)        A organização e a manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal e da documentação pertinente às escolas;

m)    O fornecimento de material didático escolar aos estabelecimentos de ensino municipal;

n)     A inspeção periódica das condições administrativas, físicas e legais das escolas, elaborando planos de reforma e ampliação, bem como a proposição de construção de novas unidades escolares, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

o)     O aperfeiçoamento dos recursos humanos da área de ensino através de cursos, seminários;

p)     A proposição de admissão de pessoal discente e administrativo necessário às escolas municipais;

q)     A promoção do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física de preferência na rede regular de ensino, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas;

r)       A identificação da necessidade e a proposta para a implantação de creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

s)      A execução de outras atividades correlatas.

 

                   Art. 27 O Departamento de Assistência ao Educando é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Educação a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução das seguintes atividades:

                  

a)     A promoção da assistência educacional e social aos estudantes carentes no que se refere à concessão de bolsas de estudo, ao auxílio na obtenção de material escolar e às facilidades de transporte, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;

b)     A execução de serviços pertinentes à orientação, distribuição e entrega de merenda escolar;

c)     A articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Ação Social objetivando o atendimento da população escolar do Município;

d)     A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral visando a melhoria da assistência aos escolares;

e)     A elaboração de planos e programas, com a assistência da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, objetivando o desenvolvimento cultural e desportivo dos educandos;

f)       O incentivo aos professores para a formação de pequenas bibliotecas nas unidades escolares do Município;

g)     A execução de outras atividades correlatas

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de assistência médica e odontológica e de educação sanitárias à população municipal.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Assistência Médico-Odontológica.

 

II – Departamento de Saneamento e Educação Sanitária.

 

Art. 30 O Departamento de Assistência Médico-Odontológica é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A implantação e o funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico visando oferecer serviços de pronto-socorro;

b)     A prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa prioritariamente, aos alunos da rede municipal de ensino, aos servidores municipais e às pessoas carentes;

c)     A execução das atividades de perícias médicas para efeito de admissão, licenças e aposentadorias de servidores municipais;

d)     O combate às doenças endêmicas existentes no Município, diretamente ou mediante a articulação com órgãos de saúde estadual ou federal, objetivando a sua erradicação;

e)     A participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação em colaboração com órgãos federal ou estadual de saúde;

f)       A promoção periódica do abastecimento e do controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento da Secretaria;

g)     O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de medicamento à população carente do município, mediante receita médica;

h)     A administração e o controle dos postos municipais de saúde, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;

i)        A execução de exames laboratoriais de rotina essencialmente à população de baixa renda, através de serviços próprios ou de terceiros;

j)       A execução de programas de saúde voltados para a assistência materno-infantil;

l)        A fiscalização e o controle da aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios e destinados à saúde pública;

m)    A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 31 O Departamento de Saneamento e Educação Sanitária é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde a que compete o planejamento, o controle, a coordenação e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A elaboração e a execução de programas de educação sanitária nas comunidades em articulação com as Secretarias Municipais de Ação Social e de Educação, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais e que repercutem na saúde da população;

b)     O planejamento e a execução de programas que visem à orientação, à assistência e a educação alimentar da comunidade;

c)     A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município, propondo sugestões para eliminá-los;

d)     O planejamento e a execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da comunidade;

e)     A promoção de palestras para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio-ambiente;

f)       A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água do município;

g)     A colaboração em programas que visem à destinação final do lixo em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

h)     A informação em processos quando à localização, instalação, operação ampliação de indústrias ou atividades que, por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Obras e Serviços Urbanos;

i)        O treinamento de servidores encarregados do atendimento nos postos municipais de saúde;

j)       A promoção de cursos de primeiros socorros em vilas, povoados e escolas;

l)        A averiguação da qualidade da água distribuída no município e a tomada de providencia, em caso de perigo para a saúde da população;

m)    A participação conjunta com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos na elaboração e na aplicação do Código Municipal de Posturas;

n)     A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades referentes ao desenvolvimento cultural, à promoção e ao incentivo ao turismo, ao lazer e ao desporto no Município.

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Desenvolvimento Cultural;

 

II – Departamento de Promoção e Divulgação.

 

Art. 34 O Departamento de Desenvolvimento Cultural é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A promoção e o estímulo às atividades culturais, artísticas e desportivas como conferências, palestras, seminários, teatro, eventos musicais, bandas, concursos, exposições, campeonatos e outros;

b)     A promoção de intercambio cultural, artístico e desportivo com outros centros visando o aperfeiçoamento e a elevação do nível cultural do Município;

c)     A mobilização da comunidade em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas;

d)     O incentivo às comemorações cívicas;

e)     O apoio às entidades culturais e desportivas existentes no Município;

f)       A proteção e a preservação dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural existentes no Município;

g)     A sugestão para os tombamentos de obras e bens de valor histórico, artístico e cultural;

h)     A promoção de campanhas de preservação das manifestações de folclore, artesanato e outras expressões da cultura local;

i)        A articulação com órgãos federais e estaduais que desenvolvem atividades afins;

j)       A administração da Biblioteca Municipal;

i)        A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 35 O Departamento de Promoção e Divulgação é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do município, em articulações com órgãos de turismo estadual e federal;

b)     A proteção, a defesa e a valorização dos elementos da natureza, das tradições e dos costumes que possam constituir-se em atrações turísticas;

c)     A execução de acordos e convênios com órgãos públicos federais e estaduais voltados para as atividades turísticas do Município;

d)     A organização da publicidade abstinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município.

e)     A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

f)       A elaboração anual de um calendário dos eventos e das promoções;

g)     A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades relativas à construção, à conservação e à fiscalização de obras e posturas municipais; à limpeza pública, à conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esporte, feiras livres, matadouros e iluminação pública.

 

Art. 37 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Obras;

 

II – Departamento de Transporte e Oficina;

 

III – Departamento de Serviços Urbanos.

 

Art. 38 O Departamento de Obras é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

                   I – Na Área de Construção e Conservação de Obras:

 

a)     A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como o cálculo das necessidades do material a ser utilizado;

b)     A construção, a ampliação, a reforma e a conservação dos prédios municipais, cemitérios, parques, jardins e outros;

c)     A abertura, a pavimentação e a conservação de ruas, vias e logradouros públicos;

d)     A proposta para a contratação de serviços de terceiros para a execução, reparo ou conservação de obras públicas e a preparação do respectivo processo de licitação;

e)     A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e ao término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

f)       A execução e a conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios e logradouros públicos e em épocas de realizações de festividades oficiais;

g)     A informação e a avaliação dos processos de pagamentos das obras contratadas;

h)     A execução de outras atividades correlatas.

                       

                   II – Na Área de Licenciamento e Fiscalização:

a)     A orientação ao público quanto ao cumprimento do Código de Obras e de Posturas do Município;

b)     O estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;

c)     O encaminhamento à Secretaria Municipal de Saúde para exame dos processos referentes a instalações hidro-sanitárias;

d)     A organização e a manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e)     A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

f)       A expedição de licença para a realização de obras de construção, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

g)     A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que contrariam o Código de Posturas e os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

h)     A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i)        A inspeção das construções particulares concluídas e a emissão de “Habite-se” e certidão detalhada;

j)       O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

l)        A apreciação, para posterior aprovação, de projetos de loteamento e desmembramento, obedecido a legislação pertinente, bem como a sua fiscalização;

m)    A análise e a aprovação de projetos de arruamento;

n)     A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observada a legislação específica;

o)     A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 39 O Departamento de Transporte e Oficina é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A manutenção e a atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;

b)     A abertura, a reabertura, a pavimentação e a conservação das estradas municipais;

c)     A construção e a conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

d)     O abastecimento, a conservação, a manutenção, a distribuição e o controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura;

e)     A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante bem assim como de outras despesas com a manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f)       A inspeção periódica dos veículos e máquinas, providenciando os reparos necessários;

g)     As atividades necessárias ao emplacamento dos veículos e seus registros no Cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

h)     A vistoria de ônibus e táxi de acordo com a determinação da Secretaria Municipal de administração;

i)        A proposta para o recolhimento à sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

j)       A organização, a fiscalização e a conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

l)        A tomada de providencia para a reparação de veículos e máquinas em oficinas especializadas;

m)    A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 40 O Departamento de Serviços Urbanos é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas e coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipiente;

b)     O zoneamento da cidade para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c)     Os serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varredura das vias e logradouros públicos;

d)     A limpeza e a desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto de água pluvial e outros;

e)     Os serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;

f)       A lavagem de logradouros públicos;

g)     O plantio e a conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra depreciação;

h)     A manutenção e a ampliação das áreas verdes do município em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, objetivando o embelezamento urbano;

i)        A manutenção, a conservação e a limpeza de praças de esportes municipais, cemitérios e abrigos para passageiros;

j)       O emplacamento de logradouros e vias públicas bem como a numeração de imóveis;

l)        A administração e a fiscalização de cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, trasladação e perpetualidade de sepulturas;

m)    A fiscalização, a notificação e a autuação de proprietários de animais soltos em vias públicas ou criados em quintais em infringência ao Código de Posturas;

n)     A administração e a fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Administração;

o)     A manutenção da iluminação nos prédios e logradouros públicos;

p)     O estudo de projetos de urbanização;

q)     A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIEMTNO ECONÔNICO

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades referentes à agricultura, à pecuária, ao reflorestamento, à eletrificação e à telefonia rural, ao meio ambiente, à indústria e ao comércio.

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Meio Ambiente

 

II – Departamento de Desenvolvimento Agropecuário

 

III – Departamento de Incentivo à Indústria e ao Comércio.

 

Art. 43 O Departamento de Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A promoção de ações educativas que incentivem a formação de uma consciência entre os municípios, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e de Cultura e Turismo;

b)     A identificação e a execução de métodos, medidas, ações que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios e nascentes existentes no Município e a recuperação do Rio Guandu, devendo para tanto manter contactos com órgãos técnicos federais e estaduais e com entidades de defesa do meio ambiente, locais de Municípios limítrofes;

c)     A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas em articulação com órgãos de saúde, federal, estadual e municipal;

d)     A promoção de campanhas educativas junto às comunidades – em assuntos de proteção e preservação da flora, da fauna e de paisagens naturais notáveis;

e)     A elaboração de programas de proteção e defesa do solo contra a erosão e para a contenção de encostas;

f)       A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação pertinente;

g)     A fiscalização e a proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

h)     A adoção de medidas necessárias e o incentivo ao reflorestamento;

i)        O exame de processos de pedidos de localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que, por sua própria natureza, sejam poluidoras, submetendo-se à Secretaria Municipal de Saúde, exigindo o estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei;

j)       O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões pelo poder competente de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do município, estabelecendo a obrigatoriedade da recuperação do meio ambiente dragado. Quando for o caso;

l)        A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 44 O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

b)     A assistência aos agricultores e aos pecuaristas, com recursos próprios ou mediante convênio com órgãos federais e estaduais, no que se refere à difusão de modernas técnicas agrícolas e pastoris;

c)     O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto ao melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando alcançar maior produtividade;

d)     O incentivo à diversificação agrícola e pastoril e a melhoria de condições para a manutenção das culturas tradicionais;

e)     O fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

f)       A implantação e a manutenção de viveiros para o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e a diversificação dos produtos;

g)     O incentivo à criação e á manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h)     A organização e a manutenção de feiras de produtores rurais promovendo maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

i)        O incentivo ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativo e do cooperativismo no município;

j)       A identificação das áreas prioritárias do município para a instalação de eletrificação e telefonia rurais, em articulação com os órgãos federais e estaduais competentes;

l)        A adoção de medidas, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Ação Social e com órgãos federais e estaduais, objetivando a melhoria das condições de vida do produtor rural;

m)    A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 45 O Departamento de Incentivo à Indústria e ao Comércio é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A elaboração e a execução de programas e projetos de fomentos às atividades industriais e comerciais do município;

b)     A articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, objetivando o aproveitamento de incentivos e a captação de recursos financeiros disponíveis para a economia do município;

c)     O levantamento e a divulgação das potencialidades econômicas do município, objetivando a atração e a fixação de indústrias;

d)     O estudo, em conjunto com a Assessoria Técnica e órgãos federais e estaduais afins, para a elaboração de planos de incentivos fiscais ou outros, para a atração e a fixação de indústrias no município;

e)     O levantamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Assessoria Técnica de áreas do território municipal propícias à implantação de atividades industriais e comerciais;

f)       A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão diretamente ligado diretamente ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de assistência social e de integração do poder público municipal com as organizações comunitárias locais.

 

Art. 47 A Secretaria Municipal de Ação Social desenvolve suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I – Departamento de Ação Comunitária

 

II – Departamento de Assistência Social

 

Art. 48 O Departamento de Ação Comunitária é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Ação Social a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     A promoção da integração do governo municipal com as comunidades locais;

b)     O apoio e o incentivo às ações de criação e de fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, objetivando à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

c)     A participação em reuniões com as comunidades objetivando a discussão de seus anseios e reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providencias cabíveis;

d)     O apoio aos eventos promovidos pelas comunidades;

e)     A promoção, em articulação com os órgãos municipal, estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do município;

f)       O estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho local;

g)     A articulação com as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis à implantação de programas de educação, saúde e assistência social nas comunidades;

h)     A participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação em articulação com os órgãos municipal, estadual e federal de saúde;

i)        A manutenção atualizada de levantamento de todos os recursos sociais existentes no município de modo a integrá-los no trabalho desenvolvido pelo órgão;

j)       A articulação permanente com órgãos e entidades de saúde e assistência social local, estadual ou federal visando ao entendimento dos serviços de assistência médico-social, de defesa sanitária e de problemas de saneamento do meio ambiente do município;

l)        O apoio técnico ou financeiro aos segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas dentro do setor não organizado da economia;

m)    A assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

n)     A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda à programas de habitação popular, em articulação com órgãos federais, estaduais e instituições de crédito;

o)     A elaboração de programas e projetos de amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;

p)     A elaboração e a execução de programas e projetos de assistência materno-infantil em colaboração com órgãos e entidades afins;

q)     O controle e a fiscalização da aplicação de dinheiro público em obras sociais subvencionadas pela municipalidade;

r)       A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 49 O Departamento de Assistência Social é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Ação Social a que compete o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     O atendimento direto ou através de encaminhamento ao setor competente de pessoas carentes de recursos financeiros necessitadas de auxílio no campo social;

b)     O cadastramento de todas as famílias carentes do município com o fim específico de assistência social;

c)     O encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do município quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

d)     A execução e a coordenação da triagem de indigentes para fins de encaminhamento à assistência médico-hospitalar;

e)     A execução dos programas e projetos de amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes em articulação com órgãos municipais, estaduais e federais de educação, saúde e assistência social;

f)       A execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 50 A Estrutura administrativa dos serviços da Prefeitura Municipal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à proporção em que os órgãos que as compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. Os órgãos serão considerados implantados quando:

 

I – da elaboração e aprovação do seu Regimento Interno

 

II – do provimento dos respectivos cargos que o compõem

 

III – da dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 51 No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei o Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento Interno da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O Regime Interno conterá as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia, as normas de trabalho e outras disposições necessárias ao funcionamento dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 52 O prefeito Municipal poderá, no Regimento Interno, delegar competências às chefias para proferirem despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

 

a)     A iniciativa, sanção, promulgação e veto de projetos de leis;

b)     A convocação extraordinária da Câmara Municipal;

c)     O provimento e vacância de cargos e funções públicas;

d)     A aprovação de regimentos e regulamentos;

e)     A criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;

f)       A abertura de créditos adicionais;

g)     A aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o seu valor e funcionalidade;

h)     A aprovação de loteamentos;

i)        A concessão e permissão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara Municipal;

j)       A permissão ou autorização do uso de bens públicos;

l)        A alienação de bens imóveis pertencentes à administração municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

m)    A expedição de decretos e de quaisquer outros atos que, em virtude de lei, devam ser objeto de decreto;

n)     A celebração de convênios;

o)     A decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;

p)     A determinação da abertura de sindicâncias e a instauração de processo administrativo disciplinar;

q)     A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado pela Câmara Municipal.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 53 Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, conforme o disposto nesta lei e representados graficamente em seu anexo I, são dirigidos por ocupantes dos cargos de provimento em comissão relacionados em seu quantitativo, referencia, nomenclatura e localização no anexo II.

 

Art. 54 Além dos cargos de chefia previstos no artigo anterior ficam criados cargos também comissionados, conforme anexo III, para o atendimento de encargos especiais não estruturados como órgãos, de encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta lei e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Art. 55 O funcionário efetivo e estável no serviço público municipal, quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação correspondente a sessenta por cento do vencimento atribuído ao cargo em comissão para o qual foi nomeado, respeitado como limite de remuneração, excluídas as vantagens pessoais, o que, mensalmente, percebe o Prefeito Municipal.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento do município os reajustes que se fizeram necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 57 Os cargos de provimento em comissão existentes atualmente na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio serão extintos à proporção em que a nova estrutura for sendo implantada.

 

Art. 58 Ficam revogadas as Leis 1.045, de 16 de junho de 1986 e 1.051, de 01 de agosto de 1986, no que se refere a Estruturação dos Serviços Administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 59 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, em 20 de Fevereiro de 1989.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 21 de Fevereiro de 1989.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 21 de Fevereiro de 1989.

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe de Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.