REVOGADA PELA LEI N° 1477/1998

 

LEI N° 1.058, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

“DIPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

TÍTULO I

DO ESTATUDO E SEUS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Estatuo regula o magistério Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do mesmo, ao qual se aplicam subsidiamente a constituição Estadual e o estatuto aplicável aos demais funcionários públicos municipais.

 

Considera-se, para efeito desta lei, como pessoal do magistério municipal, o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática, sob a sujeição de normas pedagógicas e os regulamentos deste Estatuto.

 

Para os efeitos desta lei, entende-se como função de magistério toda atividade inerente à educação nela incluída a docência e a especialização.

 

A docência será exercida pelos Professores e a especialização, nela compreendida e administração, a orientação, a supervisão e a pesquisa pelos Especialistas.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2° A Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá dispensar ao Pessoal do magistério situação com a importância de sua tarefa e tratamento análogo ao dado a outras classes com idêntico nível de titulação, devendo assegurar ainda:

 

I – estímulo ao desenvolvimento profissional através da participação individual ou coletiva em cursos, encontros, seminários e congressos.

 

II – remuneração condigna que assegure um nível de redá satisfatório para melhor desempenho de suas atribuições;

 

III – igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos ao Professor e ao Especialista em Educação.

 

IV – acesso e desenvolvimento na carreira;

 

V – incentivo à livre organização da categoria juntamente com a comunidade, como valorização do magistério participativo;

 

VI – paridade da remuneração do pessoal do magistério com a fixada para outros cargos em que se exija o mesmo nível de titulação;

 

VII – outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTUL II

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 3° O Quadro de Pessoal do Magistério, integrado por Professores e Especialistas em Educação constitui-se de:

 

I – Parte Permanente; e

 

II – Parte Suplementar.

 

Art. 4° A Parte Permanente do quadro de Pessoal do Magistério é constituída pelos cargos de provimento efetivo da área de educação, cujos ocupantes, com habilitação específica ingressam no serviço público municipal através de concurso público.

 

Art. 5º A Parte Suplementar do quadro de pessoal do Magistério é constituída por funções da área de educação cujos ocupantes, com ou sem habilitação específica, são admitidos como estagiários ou como servidores regidos pela CLT para suprir a falta de funcionário público municipal concursado, na área de educação.

 

Parágrafo Único. A admissão de pessoal para prover função da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério será feita em caráter temporário e até a homologação de cursos públicos para provimento de cargos da Parte Permanente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA PARTE PERMANENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6° A Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério é organizada em duas carreiras distintas de Professor e Especialistas em Educação.

 

Parágrafo Único. A carreira de Professor será identificada pela letra P e a de Especialista em Educação pela letra E.

 

Art. 7° A Carreira de Professor é estruturada em 6 (seis) classes, destinados à promoção vertical, cada uma delas compreendendo 5 (cinco) níveis, destinados à promoção horizontal.

 

As classes serão representados por algarismos arábicos de 1 a 6, sendo este o final da carreira.

 

Os níveis representativos do vencimento serão identificados pelas letras A, B, C, D e E.

 

Art. 8° A promoção vertical constitui a elevação do funcionário a uma classe superior após aquisição de maior habilitação ou titulação ou profissional e será automático, desde que o funcionário seja estável no serviço público municipal.

 

Art. 9° A promoção horizontal compreende a progressão referente ao tempo de serviço público prestado exclusivamente ao magistério municipal e ocorrerá após cada 6 (seis) anos de serviço.

 

Parágrafo Único. o nível é propriedade do funcionário.

 

Art. 10 A habilitação profissional exigida para o provimento dos cargos das classes que compõe a carreira de Professor, é a seguinte:

 

- Professor, classe 1 (P.1) – habilitação específica de 2° grau;

 

- Professor, classe 2 (P.2) – habilitação específica de 2° grau, acrescida de estudo adicional;

 

- Professor, classe 3 (P.3) – habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtidos em curso de licenciatura de curta duração;

 

- Professor, classe 4 (P.4) – habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração acrescida de estudos adicionais previsto no art. 30, 2° da Lei 5692/71 ou especialização “lato senso” em área afim;

 

- Professor, classe 5 (P.5) – habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei 5692/71;

 

- Professor, classe 6 (P.6) – habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida curso de especialização “lato senso” em área afim.

 

Art. 11 A Carreira de Especialista em Educação é estruturada em 3 (três) classes destinadas à promoção vertical, cada uma delas compreendendo 5 (cinco) níveis, destinados à promoção horizontal.

 

As promoções vertical e horizontal a que se refere este artigo têm as mesmas funções previstas nos artigos 8° e 9°.

 

As classes de Especialistas em Educação serão representados pelos algarismos arábicos 3.5 e 6 sendo este o final da carreira.

 

Os níveis representativos dos vencimentos serão identificados pelas letras A, B, C, D e E.

 

Art. 12 A habilitação profissional exigida para o provimento dos cargos nas classes integrantes da Carreira de Especialistas em Educação é a seguinte:

 

- Especialista em Educação classe B.3 – habilitação específica para provimento de função de Administrador Escolar, ou Supervisor Escolar obtida em curso de curta duração.

 

- Especialista em Educação classe 5 (E.5) – habilitação específica para provimento de função de Administrador Escolar, Supervisor Escolar ou Orientador Educacional obtida em curso de licenciatura plena.

 

- Especialista em Educação classe 6 (E.6) – habilitação específica para provimento de função de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “lato senso”

 

Art. 13 A estrutura, a classificação e os vencimentos das Carreiras de Professor e de Especialista em Educação são os constantes do anexo II que acompanha esta Lei.

 

SEÇÃO ÚNICA

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Art. 14 Ao Professor, no exercício de seu cargo, compete orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem de seus alunos, integrar-se na vida da comunidade escolar; participar das atividades previstas em normas e planos da unidade escolar em que atue e executar a programação pedagógica emanada da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a nível de sala se aula, segundo a sua classificação.

 

Art. 15 Ao Especialista em Educação compete o planejamento, a pesquisa, a orientação, a avaliação, a administração e a supervisão escolar, segundo a sua classificação.

 

Parágrafo Único. As funções acima descritas são privativas dos ocupantes de cargos de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Administrador Escolar.

 

Art. 16 Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e de avaliação junto ao Professor, ao aluno, a família e a comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

Art. 17 Ao Supervisor Escolar compete planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, área de estudos ou disciplina que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 18 Ao Administrador Escolar compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino junto ao corpo técnico-pedagógico.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 19 A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de Magistério, integrado por funções próprias da área de educação, cujos ocupantes, com ou sem habilitação específica, são admitidos como estagiários ou como servidores regidos pela CLL para suprirem a falta de funcionário público municipal, é constituída pelas seguintes funções isolada:

 

I – Regente de Classe I (R.C.I) – os não portadores de diploma de 2° grau contratados pelo regime CLT ou estudantes de curso de 2° grau, admitidos como estagiários;

 

II - Regente de Classe II (R.C.II) – os portadores de diploma na área técnica do 2º grau ou habilitação adquirida através do programa Hapront admitidos pelo regime da CLT;

 

III - Regente de Classe III (R.C.III) – os estudantes de nível superior admitidos como estagiários;

 

IV - Regente de Classe IV (R.C.IV) – os profissionais com curso superior admitidos CLT.

 

O salário do Regente de Classe I (R.C.I) será fixado em valor não excedente a 90% (noventa por cento) do vencimento atribuídos ao Professor Classe I (PI).

 

Os salários dos Regentes de Classe II, III e IV serão fixados em valores idênticos aos atribuídos, respectivamente, aos Professores P.1, P.3 e P.4.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério são providos por:

 

I – nomeação

 

II – promoção

 

III – transferência

 

IV – readmissão

 

V – reintegração

 

VI – aproveitamento

 

VII – reversão

 

As funções integrantes da Parte Suplementar serão preenchidas através de contrato de trabalho regido pela C.L.T ou contrato de bolsa de complementação educacional (estágio).

 

O contrato de bolsa de complementação educacional será feito obedecidas as normas já existentes no serviço público municipal, com exceção da regra sobre remuneração em que será respeitado o disposto nos 1° e 2° do art. 19 desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 21 A nomeação será feita:

 

I – em caráter efetivo quando se tratar de candidato habituado em concurso público, para prover cargo da Parte Permanente;

 

II – em comissão quando se tratar de cargo definido em lei como de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 22 Nos impedimentos legais ou afastamento dos titulares de cargos efetivos e em comissão poderá ser designado um substituto.

 

1° A designação para substituição, por qualquer período, será remunerada.

 

2° Exigir-se-á do substituto a mesma habilitação profissional do substituído.

 

SEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 23 A primeira investidura em cargo público integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério dependerá de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas de títulos.

 

Art. 24 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos existentes na classe inicial da carreira de Professor e de Especialista em Educação.

 

Art. 25 Duas instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação, constarão:

 

I – os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II – o prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;

 

III – os limites mínimo e máximo de idade para inscrição.

 

SEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 26 Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos cargos de promoção, transferência e reintegração.

 

Art. 27 Os requisitos, os prazos e as formalidades para a posse são os constantes do Estatuto dos funcionários públicos cíveis adotado pelo serviço público municipal para os demais funcionários.

 

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28 Os requisitos necessários à confirmação do funcionário em cargo efetivo do Quadro de Pessoal do magistério, para o qual foi nomeado por concurso publico serão apurados através de estágio probatório com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Os requisitos de que trata este artigo são:

 

I – idoneidade moral;

 

II – assiduidade;

 

III – disciplina;

 

IV – eficiência.

 

A aprovação dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 29 Sem alteração da sua situação funcional, o Professor e o Especialista em Educação poderá ser removido de uma para outra unidade escolar ou, de uma unidade escolar para o órgão do sistema administrativo de educação municipal vice-versa.

 

A remoção dar-se-á:

 

I – a pedido do funcionário;

 

II – ex-ofício no interesse da administração escolar;

 

III – por permita dos interessados.

 

Na remoção “ex-ofício” a administração escolar deverá levar em conta o domicilio estabelecido do funcionário ou do seu cônjuge.

 

É vedada a remoção “ex-ofício”:

 

I – no período de 6 (seis) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado;

 

II – do funcionário licenciado para campanha eleitoral;

 

III – do funcionário investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma ate o termino do mandato.

 

A remoção será feira por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

 

Art. 30 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.

 

O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse ou da publicação do ato, no caso de reintegração.

 

quando a posse ocorrer em época de férias escolares o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes.

 

Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar o órgão onde o servidor deva exercer as suas funções.

 

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo dirigente ou responsável pela escola, para efeito de registro em ficha funcional no setor competente da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 31 Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal do Magistério se afastar do serviço em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento, até 8 (oito) dias;

 

III – falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros, até 8 (oito) dias;

 

IV – participação em cursos, congressos, certames, culturais, técnicos, científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado;

 

V – convocação para o serviço militar, júri de outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI – exercício de cargo efetivo em substituição ou em comissão da área de educação na esfera federal, estadual ou municipal;

 

VII – férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

VIII – licença à funcionaria gestante;

 

IX – licença por acidente ocorrido em serviço por doença profissional ou por doença grave, contagiosa especificada em lei;

 

X – estudo ou missão oficial, até 48 (quarenta e oito) meses;

 

 

XI – convênio na área de educação em que o município se compromete a participar com pessoal.

 

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO

 

Art. 32 Ao integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:

 

I – para freqüentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, de interesse do serviço e relacionado com o cargo;

 

II – para participar de grupo de trabalho constituído para execução de tarefas relativas ã educação;

 

III – para estudo ou missão oficial no país ou no exterior;

 

IV – para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

V – para participar de diretoria executiva de associação dos órgãos de classe.

 

O servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério só poderá afastar-se de seu cargo ou função para exercer cargo ou função no serviço público, federal, estadual ou municipal, se a atividade a ser exercida mantiver correlação com a área de educação.

 

No caso de afastamento para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização relacionado com o cargo exercido, o funcionário fica obrigado a permanecer a serviço do município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir ao tesouro municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

Concluído o curso de aperfeiçoamento ou especialização, não poderá o funcionário ausentar-se para freqüentar novo curso enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviço fixado no parágrafo anterior.

 

O afastamento para participação em competição desportiva só se dará quando se tratar de representar o Brasil, o estado ou o município, em competições oficiais.

 

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 33 Será readaptado em função compatível com sua aptidão física e mental o funcionário efetivo integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

A verificação da necessidade de realização será feita em inspeção média oficial.

 

Não será permitida a readaptação em função a ser exercida fora do sistema municipal de educação.

 

A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.

 

O funcionário readaptado não terá direito à promoção, enquanto nesta situação.

 

Após cada 2 (dois) anos o funcionário readaptado será submetido à inspeção médica, retornando as atividades normais do seu cargo, se julgado capaz.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 34 A promoção nas carreiras de Professor e de Especialista em Educação, compreende:

 

I – promoção vertical – será automática e dar-se-á através elevação do funcionário estável a classe superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido nos artigos 8° e 10 desta lei;

 

II – promoção horizontal – será automática e dar-se-á através da elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe a que pertence, pelo decurso do tempo de 6 (seis) anos de serviço prestado exclusivamente ao magistério municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 35 Dar-se-á a transferência:

 

I – de um cargo de Professor para um de Especialista em Educação e vice-versa, da mesma classe;

 

II – de um cargo de Especialista em Educação para outro dentro da mesma classe.

 

1° A transferência far-se-á:

 

I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

 

II – ex-offício, no interesse da administração;

 

2° A transferência dependerá da existência de vaga.

 

3° Não terão direito a transferência os integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério:

 

I – em gozo de licença não remunerada;

 

II – afastados das atividades do magistério.

 

CAPÍTULO V

DA READMISSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DO APROVEITAMENTO E DA REVERSÃO

 

Art. 36 Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, no que se refere aos atos de provimento de readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão, as mesmas normas constantes do estatuto adotado pelo município, para os seus demais funcionários.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 37 Na apuração do tempo de serviço público dos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, adotar-se-á aos mesmos critérios previstos no estatuto aplicável aos demais funcionários, além de ser considerado como de efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 31 e 32 desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 38 São estáveis, após dois anos de exercício em cargo efetivo, os integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério nomeado pro concurso público.

 

A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

O pessoal do magistério perderá o cargo, quando estável, em virtude se sentença judicial ou inquérito administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

 

Art. 39 O pessoal efetivo do magistério municipal será aposentado:

 

I – por invalidez;

 

II – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

 

II – voluntariamente, após 30 (trinta) anos de exercício de função de magistério, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.

 

Art. 40 O provento da aposentadoria será:

 

I – integral, quando o funcionário:

a) Contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

b) se invalidar por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de moléstia graves e contagiosas especificadas em lei.

 

II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

 

Art. 41 Aplica-se ao pessoal do magistério as normas referentes a cálculo de provimentos previstos no estatuto que rege aos demais funcionários municipais.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art. 42 Serão concedidas férias coletivas de 60 (sessenta) dias ao professor que estiver efetivo no exercício do seu cargo.

 

Parágrafo Único – Serão de 30 (trinta) dias anuais as férias do professor quando não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula.

 

Art. 43 O Especialista em Educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, se no desempenho de suas atividades específicas, se delas afastado, gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

Art. 44 As férias não poderão coincidir com o período letivo.

 

Parágrafo Único. É proibido levar ã conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS PRÊMIO E DAS LICENÇAS

 

Art. 45 Aplica-se ao pessoal do magistério, ocupantes de cargo efetivo, as mesmas normas referentes às férias-prêmio e às licenças aplicáveis aos demais funcionários públicos municipais.

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO

 

Art. 46 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis e classes fixadas em lei.

 

Art. 47 O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuídas ao pessoal do magistério, não será objeto de anesto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

 

I – de prestação de alimentação;

 

II – de dívida a Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS

 

Art. 48 Além do vencimento o funcionário poderá perceber as seguintes vantagens:

 

I – ajuda de custo;

 

II – diárias;

 

III – salário-família;

 

IV – auxílio-doença;

 

V – gratificação;

 

Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos I a IV aplica-se as normas previstas no estatuto próprio dos demais funcionários municipais.

 

Art. 49 Além das gratificações previstas no estatuto aplicável aos demais funcionários municipais, o pessoal do magistério terá direito a gratificação:

 

I – por regência de classe em local de difícil acesso;

 

II – por direção de escola;

 

III – por função de responsável por unidade escolar multigraduada.

 

Art. 50 A gratificação pro regência de classe em local de difícil acesso corresponderá a 20% do calor do vencimento atribuído ao cargo.

 

Parágrafo Único. Por ato próprio e sob orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Prefeito Municipal classificará as unidades escolares consideradas de difícil acesso, tomando como parâmetro a existência ou não de vias de locomoção, hospedagem do funcionário e condições de funcionamento da escola.

 

Art. 51 A gratificação por direção de escola será concedida ao membro do magistério designado para dirigir escola com dois ou mais turnos de funcionamento e corresponderá a:

 

I – 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do funcionário designado para dirigir escola com 2 turnos de funcionamento; e

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do funcionário designado para dirigir escola com 02 turnos de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 1162/1989)

 

II – 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do funcionário designado para dirigir escola com 3 turnos de funcionamento.

II – 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do funcionário designado para dirigir a escola com 03 turnos de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1162/1989)

 

Art. 52 O professor designado para a direção de escola ficara afastado de suas funções de docência.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 53 A jornada de trabalho do professor, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinados ao planejamento.

 

Para os Especialistas em Educação a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho do membro do magistério afastado de suas funções por readaptação ou para exercer atividade administrativa na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos diretores de escola.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 54 Ao pessoal do magistério aplicam-se todas as normas sobre regime disciplinar, acumulação de cargos, processo administrativo e sua revisão, previstas no estatuto aplicável aos demais funcionários municipais.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 Os Diretores de Escola serão escolhidos em eleições realizadas entre cada comunidade escolar, de acordo com regulamentação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. Somente poderão candidatar-se a Diretor de Escola o membro de magistério que:

 

I – possuir habilitação específica para o magistério;

 

II – possuir pelo menos 2 anos de experiência no exercício do magistério.

 

Art. 56 Os membros do magistério poderão participar de associação de classes para reivindicar seus interesses, colaborando com o poder público municipal na solução dos problemas educacionais.

 

Art. 57 Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Magistério – Parte Permanente:

 

25 (vinte e cinco) cargos de Professor, classe 1 (P.1)

02 (dois) cargos de Especialistas em Educação 3 (E.3), sendo 1 (um) de Administrador Escolar e 1 (um) de Supervisor Escolar.

03 (três) cargos de Especialistas em Educação, classe 5 (E.5) sendo 1 (um) Administrador Escolar, 1 (um) Supervisor Escolar e 1 (um) Orientador Educacional.

 

Os atuais ocupantes em caráter efetivo de cargos de Professor, CE-02-5 ficam enquadrados como Professor, classe 1 (P1).

 

Ficam extintos os atuais cargos de Professor Primário, CE-02-5.

 

O pessoal de magistério, atualmente contratado sob regime da CLT, terá seu contrato adaptado a nova sistemática implantada por esta lei e enquadrado na Parte Suplementar, de acordo com sua habilitação e o disposto no Art. 19.

 

Art. 58 A Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio respeitada suas disponibilidades orçamentárias, emudará esforços no sentido de prover com pessoal as escolas da rede estadual sediadas no município, evitando o fechamento de escolas.

 

Art. 59 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias que serão suplementadas, se necessário.     

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, em 08 de Dezembro de 1986.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada neste Gabinete em 08 de Dezembro de 1986.

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.