REVOGADA PELA LEI N° 1477/1998
LEI N° 1.058, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986.
“DIPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DO ESTATUDO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuo regula o magistério Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas
especiais sobre o regime jurídico do mesmo, ao qual se aplicam subsidiamente a constituição Estadual e o estatuto
aplicável aos demais funcionários públicos municipais.
1° Considera-se, para efeito desta lei, como pessoal do
magistério municipal, o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e
demais serviços dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou
orienta a educação sistemática, sob a sujeição de normas pedagógicas e os
regulamentos deste Estatuto.
2° Para os efeitos desta lei, entende-se
como função de magistério toda atividade inerente à educação nela incluída a
docência e a especialização.
3° A docência será exercida pelos Professores e a
especialização, nela compreendida e administração, a orientação, a supervisão e
a pesquisa pelos Especialistas.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2° A Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, por intermédio
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá dispensar ao Pessoal do
magistério situação com a importância de sua tarefa e tratamento análogo ao
dado a outras classes com idêntico nível de titulação, devendo assegurar ainda:
I – estímulo ao desenvolvimento profissional através da
participação individual ou coletiva em cursos, encontros, seminários e
congressos.
II – remuneração condigna que assegure um nível de redá
satisfatório para melhor desempenho de suas atribuições;
III – igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e
técnicos ao Professor e ao Especialista em Educação.
IV – acesso e desenvolvimento na carreira;
V – incentivo à livre organização da
categoria juntamente com a comunidade, como valorização do magistério
participativo;
VI – paridade da remuneração do pessoal do magistério
com a fixada para outros cargos em que se exija o mesmo nível de titulação;
VII – outros direitos e vantagens compatíveis com a
profissão.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTUL II
DO QUADRO DE PESSOAL
DO MAGISTÉRIO
Art. 3° O Quadro de Pessoal do Magistério, integrado por
Professores e Especialistas em Educação constitui-se de:
I – Parte Permanente; e
II – Parte Suplementar.
Art. 4° A Parte Permanente do quadro de Pessoal do Magistério é
constituída pelos cargos de provimento efetivo da área de educação, cujos
ocupantes, com habilitação específica ingressam no serviço público municipal
através de concurso público.
Art. 5º A Parte Suplementar do quadro de pessoal do Magistério é
constituída por funções da área de educação cujos ocupantes, com ou sem
habilitação específica, são admitidos como estagiários ou como servidores
regidos pela CLT para suprir a falta de funcionário público municipal
concursado, na área de educação.
Parágrafo Único. A admissão de pessoal para prover função da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério será
feita em caráter temporário e até a homologação de cursos públicos para
provimento de cargos da Parte Permanente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA PARTE PERMANENTE AO QUADRO
DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 6° A Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério é
organizada em duas carreiras distintas de Professor e Especialistas em
Educação.
Parágrafo Único. A carreira de Professor será identificada pela letra P
e a de Especialista em Educação pela letra E.
Art. 7° A Carreira de Professor é estruturada em 6 (seis) classes, destinados à promoção vertical, cada uma
delas compreendendo 5 (cinco) níveis, destinados à promoção horizontal.
1° As classes serão representados por algarismos arábicos
de
2° Os níveis representativos do vencimento serão
identificados pelas letras A, B, C, D e E.
Art. 8° A promoção vertical constitui a elevação do funcionário
a uma classe superior após aquisição de maior habilitação ou titulação ou
profissional e será automático, desde que o funcionário seja estável no serviço
público municipal.
Art. 9° A promoção horizontal compreende a progressão referente
ao tempo de serviço público prestado exclusivamente ao magistério municipal e
ocorrerá após cada 6 (seis) anos de serviço.
Parágrafo Único. o nível é propriedade do
funcionário.
Art.
- Professor, classe 1 (P.1) –
habilitação específica de 2° grau;
- Professor, classe 2 (P.2) –
habilitação específica de 2° grau, acrescida de estudo adicional;
- Professor, classe 3 (P.3) –
habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtidos em curso
de licenciatura de curta duração;
- Professor, classe 4 (P.4) –
habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração acrescida de estudos adicionais previsto no art.
30, 2° da Lei 5692/71 ou especialização “lato senso” em área afim;
- Professor, classe 5 (P.5) –
habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei
5692/71;
- Professor, classe 6 (P.6) –
habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena, acrescida curso de especialização “lato senso” em área
afim.
Art.
1° As promoções vertical e horizontal a que se refere este
artigo têm as mesmas funções previstas nos artigos 8° e 9°.
2° As classes de Especialistas em Educação serão
representados pelos algarismos arábicos 3.5 e 6 sendo
este o final da carreira.
3° Os níveis representativos dos vencimentos serão
identificados pelas letras A, B, C, D e E.
Art.
- Especialista em Educação classe B.3 – habilitação específica
para provimento de função de Administrador Escolar, ou Supervisor Escolar
obtida em curso de curta duração.
- Especialista em Educação classe 5
(E.5) – habilitação específica para provimento de função de Administrador
Escolar, Supervisor Escolar ou Orientador Educacional obtida em curso de
licenciatura plena.
- Especialista em Educação classe 6
(E.6) – habilitação específica para provimento de função de Administrador
Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional obtida em curso de
licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “lato senso”
Art.
SEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 14 Ao Professor, no exercício de seu cargo, compete
orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem de seus alunos, integrar-se na vida da comunidade escolar; participar das
atividades previstas em normas e planos da unidade escolar em que atue e
executar a programação pedagógica emanada da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a nível de sala se aula, segundo a sua classificação.
Art. 15 Ao Especialista em Educação compete o planejamento, a
pesquisa, a orientação, a avaliação, a administração e a supervisão escolar,
segundo a sua classificação.
Parágrafo Único. As funções acima descritas são privativas dos ocupantes
de cargos de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Administrador
Escolar.
Art. 16 Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e de avaliação junto ao
Professor, ao aluno, a família e a comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação
específica.
Art. 17 Ao Supervisor Escolar compete planejar, orientar,
acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino,
orientar a integração entre as atividades, área de estudos ou disciplina que
compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem.
Art. 18 Ao Administrador Escolar compete planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas no
estabelecimento de ensino junto ao corpo técnico-pedagógico.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO
DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art.
I – Regente de Classe I (R.C.I) – os não portadores de diploma de 2° grau
contratados pelo regime CLT ou estudantes de curso de 2° grau, admitidos como
estagiários;
II - Regente de Classe II (R.C.II) – os portadores de
diploma na área técnica do 2º grau ou habilitação adquirida através do programa
Hapront admitidos pelo regime da CLT;
III - Regente de Classe III (R.C.III) – os estudantes de
nível superior admitidos como estagiários;
IV - Regente de Classe IV (R.C.IV) – os profissionais
com curso superior admitidos CLT.
1° O salário do Regente de Classe I (R.C.I) será fixado em valor não excedente a 90%
(noventa por cento) do vencimento atribuídos ao Professor Classe I (PI).
2° Os salários dos Regentes de Classe II, III e IV serão
fixados em valores idênticos aos atribuídos, respectivamente, aos Professores
P.1, P.3 e P.4.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do
Magistério são providos por:
I – nomeação
II – promoção
III – transferência
IV – readmissão
V – reintegração
VI – aproveitamento
VII – reversão
1° As funções integrantes da Parte
Suplementar serão preenchidas através de contrato de trabalho regido
pela C.L.T ou contrato de bolsa de complementação
educacional (estágio).
2° O contrato de bolsa de complementação educacional será
feito obedecidas as normas já existentes no serviço
público municipal, com exceção da regra sobre remuneração em que será
respeitado o disposto nos 1° e 2° do art. 19 desta lei.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
I – em caráter efetivo quando se tratar de candidato
habituado em concurso público, para prover cargo da Parte Permanente;
II – em comissão quando se tratar de cargo definido em
lei como de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 22 Nos impedimentos legais ou afastamento dos titulares de
cargos efetivos e em comissão poderá ser designado um substituto.
1° A designação para substituição, por qualquer período,
será remunerada.
2° Exigir-se-á do substituto a mesma habilitação
profissional do substituído.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Art. 24 Os concursos públicos serão realizados para o
provimento de cargos vagos existentes na classe inicial da carreira de
Professor e de Especialista em Educação.
Art. 25 Duas instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação, constarão:
I – os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II – o prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;
III – os limites mínimo e máximo de
idade para inscrição.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 26 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos cargos de promoção, transferência
e reintegração.
Art. 27 Os requisitos, os prazos e as formalidades para a posse
são os constantes do Estatuto dos funcionários públicos
cíveis adotado pelo serviço público municipal para os demais funcionários.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 Os requisitos necessários à confirmação do funcionário
em cargo efetivo do Quadro de Pessoal do magistério, para o qual foi nomeado
por concurso publico serão apurados através de estágio probatório com duração
de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
1° Os requisitos de que trata este artigo são:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
2° A aprovação dos requisitos estabelecidos no parágrafo
anterior será feita de acordo com o regulamento a ser baixado pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 29 Sem alteração da sua situação funcional, o Professor e
o Especialista em Educação poderá ser removido de uma para outra unidade
escolar ou, de uma unidade escolar para o órgão do sistema administrativo de
educação municipal vice-versa.
1° A remoção dar-se-á:
I – a pedido do funcionário;
II – ex-ofício no interesse da administração escolar;
III – por permita dos interessados.
2° Na remoção “ex-ofício” a administração escolar deverá
levar em conta o domicilio estabelecido do funcionário ou do seu cônjuge.
3° É vedada a remoção “ex-ofício”:
I – no período de 6 (seis)
meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado;
II – do funcionário licenciado para campanha eleitoral;
III – do funcionário investido em mandato eletivo, desde
a expedição do diploma ate o termino do mandato.
4° A remoção será feira por ato do Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 30 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as
atribuições do seu cargo.
1° O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data da posse ou da publicação do ato, no caso de reintegração.
2° quando a posse ocorrer em época de férias escolares o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes.
3° Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura
designar o órgão onde o servidor deva exercer as suas funções.
4° O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
comunicados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo dirigente ou
responsável pela escola, para efeito de registro em ficha funcional no setor
competente da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 31 Considera-se como de efetivo exercício, para todos os
efeitos, os dias em que o ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal do
Magistério se afastar do serviço em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito)
dias;
III – falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós
e sogros, até 8 (oito) dias;
IV – participação em cursos, congressos, certames,
culturais, técnicos, científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado;
V – convocação para o serviço militar, júri de outros
serviços obrigatórios por lei;
VI – exercício de cargo efetivo em substituição ou em
comissão da área de educação na esfera federal, estadual ou municipal;
VII – férias-prêmio ou licença-prêmio;
VIII – licença à funcionaria
gestante;
IX – licença por acidente ocorrido em serviço por doença
profissional ou por doença grave, contagiosa especificada em lei;
X – estudo ou missão oficial, até 48 (quarenta e oito)
meses;
XI – convênio na área de educação em que o município se
compromete a participar com pessoal.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO
Art. 32 Ao integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens, nos seguintes casos:
I – para freqüentar cursos de treinamento ou
aperfeiçoamento, de interesse do serviço e relacionado com o cargo;
II – para participar de grupo de trabalho constituído
para execução de tarefas relativas ã educação;
III – para estudo ou missão oficial no país ou no
exterior;
IV – para participar de congressos e outros certames
culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
V – para participar de diretoria executiva de associação
dos órgãos de classe.
1° O servidor integrante do Quadro de Pessoal do
Magistério só poderá afastar-se de seu cargo ou função para exercer cargo ou
função no serviço público, federal, estadual ou municipal, se a atividade a ser
exercida mantiver correlação com a área de educação.
2° No caso de afastamento para freqüentar curso de
aperfeiçoamento ou especialização relacionado com o cargo exercido, o
funcionário fica obrigado a permanecer a serviço do município, após a conclusão
do curso, pelo prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir ao
tesouro municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo
antes deste prazo.
3° Concluído o curso de aperfeiçoamento ou especialização,
não poderá o funcionário ausentar-se para freqüentar novo curso enquanto não
decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviço fixado no
parágrafo anterior.
4° O afastamento para participação em competição
desportiva só se dará quando se tratar de representar o Brasil, o estado ou o
município, em competições oficiais.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 Será readaptado em função compatível com sua aptidão
física e mental o funcionário efetivo integrante da Parte Permanente do Quadro
de Pessoal do Magistério que sofrer modificações no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
1° A verificação da necessidade de realização será feita
em inspeção média oficial.
2° Não será permitida a readaptação em função a ser
exercida fora do sistema municipal de educação.
3° A readaptação não acarretará decesso nem aumento de
vencimento.
4° O funcionário readaptado não terá direito à promoção,
enquanto nesta situação.
5° Após cada 2 (dois) anos o
funcionário readaptado será submetido à inspeção médica, retornando as
atividades normais do seu cargo, se julgado capaz.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art.
I – promoção vertical – será automática e dar-se-á
através elevação do funcionário estável a classe superior, após a aquisição de
habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido nos artigos
8° e 10 desta lei;
II – promoção horizontal – será automática e dar-se-á
através da elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe a
que pertence, pelo decurso do tempo de 6 (seis) anos
de serviço prestado exclusivamente ao magistério municipal.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 35 Dar-se-á a transferência:
I – de um cargo de Professor para um de Especialista em
Educação e vice-versa, da mesma classe;
II – de um cargo de Especialista em Educação para outro
dentro da mesma classe.
1° A transferência far-se-á:
I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
II – ex-offício”, no interesse da administração;
2° A transferência dependerá da existência de vaga.
3° Não terão direito a transferência os integrantes da
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério:
I – em gozo de licença não remunerada;
II – afastados das atividades do magistério.
CAPÍTULO V
DA READMISSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DO
APROVEITAMENTO E DA REVERSÃO
Art. 36 Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério, no que se refere aos atos de provimento de readmissão,
reintegração, aproveitamento e reversão, as mesmas normas constantes do
estatuto adotado pelo município, para os seus demais funcionários.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 37 Na apuração do tempo de serviço público dos integrantes
do Quadro de Pessoal do Magistério, adotar-se-á aos
mesmos critérios previstos no estatuto aplicável aos demais funcionários, além
de ser considerado como de efetivo exercício os afastamentos previstos nos
artigos 31 e 32 desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 38 São estáveis, após dois anos de exercício em cargo
efetivo, os integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério nomeado pro concurso
público.
1° A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao
cargo.
2° O pessoal do magistério perderá o cargo, quando
estável, em virtude se sentença judicial ou inquérito administrativo.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 39 O pessoal efetivo do magistério municipal será
aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II – voluntariamente, após 30 (trinta) anos de exercício
de função de magistério, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do
sexo feminino.
Art. 40 O provento da aposentadoria será:
I – integral, quando o funcionário:
a) Contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria
voluntária;
b) se invalidar por acidente ocorrido em serviço, por
moléstia profissional ou em decorrência de moléstia graves
e contagiosas especificadas em lei.
II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 41 Aplica-se ao pessoal do magistério as normas referentes
a cálculo de provimentos previstos no estatuto que rege aos demais funcionários
municipais.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 42 Serão concedidas férias coletivas de 60 (sessenta) dias
ao professor que estiver efetivo no exercício do seu cargo.
Parágrafo Único – Serão de 30 (trinta) dias anuais as férias do professor
quando não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula.
Art. 43 O Especialista em Educação fará jus a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias anuais, se no desempenho de suas atividades específicas,
se delas afastado, gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 44 As férias não poderão coincidir com o período letivo.
Parágrafo Único. É proibido levar ã conta de férias qualquer falta ao
serviço.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS PRÊMIO E DAS LICENÇAS
Art. 45 Aplica-se ao pessoal do magistério, ocupantes de cargo
efetivo, as mesmas normas referentes às férias-prêmio e às licenças aplicáveis
aos demais funcionários públicos municipais.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
Art. 46 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente aos níveis e classes fixadas em lei.
Art. 47 O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuídas
ao pessoal do magistério, não será objeto de anesto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – de prestação de alimentação;
II – de dívida a Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 48 Além do vencimento o funcionário poderá perceber as
seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – salário-família;
IV – auxílio-doença;
V – gratificação;
Parágrafo Único. As vantagens previstas nos incisos I a IV aplica-se as
normas previstas no estatuto próprio dos demais funcionários municipais.
Art. 49 Além das gratificações previstas no estatuto aplicável
aos demais funcionários municipais, o pessoal do magistério terá direito a
gratificação:
I – por regência de classe em local de difícil acesso;
II – por direção de escola;
III – por função de responsável por unidade escolar multigraduada.
Art.
Parágrafo Único. Por ato próprio e sob orientação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o Prefeito Municipal classificará as unidades
escolares consideradas de difícil acesso, tomando como parâmetro a existência
ou não de vias de locomoção, hospedagem do funcionário e condições de
funcionamento da escola.
Art.
I – 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do
funcionário designado para dirigir escola com 2 turnos
de funcionamento; e
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do
funcionário designado para dirigir escola com 02 turnos de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº
1162/1989)
II – 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do
funcionário designado para dirigir escola com 3 turnos
de funcionamento.
II – 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do
funcionário designado para dirigir a escola com 03 turnos de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº
1162/1989)
Art. 52 O professor designado para a direção de escola ficara
afastado de suas funções de docência.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
1° Para os Especialistas em Educação a jornada de trabalho
será de 30 (trinta) horas semanais.
2° Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de
trabalho do membro do magistério afastado de suas funções por readaptação ou
para exercer atividade administrativa na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
3° Será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de
trabalho dos diretores de escola.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 54 Ao pessoal do magistério aplicam-se todas as normas
sobre regime disciplinar, acumulação de cargos, processo administrativo e sua
revisão, previstas no estatuto aplicável aos demais funcionários municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Os Diretores de Escola serão escolhidos em eleições
realizadas entre cada comunidade escolar, de acordo com regulamentação a ser
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Somente poderão candidatar-se a Diretor de Escola o
membro de magistério que:
I – possuir habilitação específica para o magistério;
II – possuir pelo menos 2 anos
de experiência no exercício do magistério.
Art. 56 Os membros do magistério poderão participar de
associação de classes para reivindicar seus interesses, colaborando com o poder
público municipal na solução dos problemas educacionais.
Art. 57 Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do
Magistério – Parte Permanente:
25 (vinte e cinco) cargos de Professor, classe 1 (P.1)
02 (dois) cargos de Especialistas em Educação 3 (E.3), sendo 1 (um) de Administrador Escolar e 1 (um) de
Supervisor Escolar.
03 (três) cargos de Especialistas em Educação, classe 5 (E.5) sendo 1 (um) Administrador Escolar, 1 (um)
Supervisor Escolar e 1 (um) Orientador Educacional.
1° Os atuais ocupantes em caráter efetivo de cargos de
Professor, CE-02-5 ficam enquadrados como Professor, classe 1
(P1).
2° Ficam extintos os atuais cargos de Professor Primário,
CE-02-5.
3° O pessoal de magistério, atualmente contratado sob regime
da CLT, terá seu contrato adaptado a nova sistemática implantada por esta lei e
enquadrado na Parte Suplementar, de acordo com sua habilitação e o disposto no
Art. 19.
Art.
Art. 59 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
à conta de dotações próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, em 08 de Dezembro de 1986.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada
e Publicada neste Gabinete em 08 de Dezembro de 1986.
EDMUNDO FAFÁ
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.