REVOGADA PELA LEI Nº 1139/1989

 

LEI N° 1.045, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                            

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1045 de 16.06.86, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Planejamento

 

II – Coordenação

 

III – Controle

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2° A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos de programas:

 

I – Plano Geral de Governo

 

II – Orçamento Plurianual de Investimento

 

III – Orçamento Programa

 

IV – Programação Financeira de Desembolso

 

§ 1° Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, à Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão, controle e bem assim, na elaboração da programação geral do governo.

 

§ 2° A aprovação do plano geral de governo é da competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 3° A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da administração federal.

 

Art. 4° Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5° Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos a Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento elaborará programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 6° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7° As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 8° A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da administração municipal mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de assessoramento do Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os encarregados dos órgãos e com os encarregados dos órgãos e com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. Em nível superior a coordenação da administração municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários e dos Assessores do Prefeito sob a presidência do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

 

Art. 9° O controle das atividades de administração do município será exercida em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo especialmente:

 

I – o controle pelas Secretarias e órgãos de Assessoramento da execução de programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado;

 

II – a Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível, a contrato, concessão, permissão ou convênio com pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III – os serviços municipais deverão ser permanente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV – na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃO CONSULTIVO

a) Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a)     Gabinete do Prefeito (GP)

b)     Secretária do Prefeito (SP)

c)     Procuradoria Jurídica (PJ)

d)     Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Incluído pela Lei nº 1108/1988)

 

III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

a)     Secretaria Municipal de Administração (SEMAD)

b)     Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento (SEFAPLAN)

 

IV – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

a)     Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC)

b)     Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SEMSAS)

c)     Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR)

d)     Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos (SEMUR)

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO CONSULTIVO

 

SEÇÃO ÚNICA

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município com objetivo de cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu plano geral de governo, promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento econômico, social e cultural do município.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto pelos membros abaixo relacionados indicados pelas respectivas entidades e setores:

 

I – Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II – Presidente da Câmara;

 

III – Líderes da Bancada na Câmara Municipal;

 

IV – Representante do órgão estadual de assistência técnica agropecuária;

 

V – Representante de cada instituição de crédito local, com agência no território;

 

VI – Representante do comércio local;

 

VII – Representante do grupo de jovens;

 

VIII – Representante do Sindicato Patronal Rural;

 

IX – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X – Representante dos setores municipais e estadual de educação;

 

XI – Representante de cada entidade religiosa;

 

XII – Representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Afonso Cláudio;

 

XIII – Representante da Associação de Moradores de cada Bairro, localidade ou Vila do Município.

 

§ 1° Os itens VI e VII, poderão ter tantos representantes quantos são os distritos, inclusive o da Sede, desde que na localidade haja presença das organizações citadas.

 

§ 2° O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades ou setores.

 

§ 3° O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.

 

§ 4° O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos.

 

§ 5° O Conselho discutirá e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias contados após a data de sua instalação.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação a assistência ao Prefeito nas suas relações com os poderes constituídos no Município, com os munícipes, com as instituições públicas e privadas, entidades e associações de classe, órgãos da estrutura municipal e outras esferas de governo; a elaboração, registro e publicidade dos atos oficiais; a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município; a assistência pessoal ao prefeito; a política de relações públicas do governo municipal; a publicação do órgão oficial de informação do município; outras atividades correlatas.

 

Art. 14 O gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos subordinados diretamente a seu titular:

 

1.0    - Chefia do Gabinete do Prefeito

2.0    - Secretaria da Junta Militar

3.0    - Assessoria Técnica

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 15 A Procuradoria Jurídica, órgão sem estrutura formal está diretamente ligado ao Chefe do Executivo tendo como âmbito de ação as atividades relativas à representação judicial e extrajudicial do Poder Executivo Municipal; a assessoria e orientação jurídica aos órgãos integrantes da estrutura do governo municipal; a assistência jurídica, quando solicitada, à Câmara Municipal; outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÕS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referente a pessoal, expediente, documentação, protocolo, arquivo, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, tipografia, bem como as relativas à coordenação das atividades das regiões administrativas, o apoio administrativo as demais Secretarias; à execução dos serviços conveniados com o INCRA e com a Secretaria de Segurança Pública, o controle das concessões de exploração dos serviços de táxi e de transporte coletivo; outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:

 

1.0    - Departamento de Recursos Humanos

1.1 – Divisão de Direitos e Vantagens

1.2 – Cadastro Central de Recursos Humanos

1.3 – Seção de Recrutamento e Seleção de Pessoal

                   2.0 – Divisão de Protocolo

                   3.0 – Divisão de Arquivo

                   4.0 – Divisão de Almoxarifado e Patrimônio

                   5.0 – Divisão de Serviços Gerais

                   6.0 – Tipografia Municipal

                   7.0 – Supervisão das Regiões Administrativas

                   8.0 – Cadastro Imobiliário Rural

                   9.0 – Seção de Identificação

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO

 

Art. 17 A Secretaria Municipal da Fazenda é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; o recebimento, pagamento, guarda, restituição e movimentação de valores pertencentes ao Município; a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para os recursos financeiros do município; à execução financeira e orçamentária com vistas à fiscalização interna dos atos do Executivo; à contabilidade; à compra; à participação na elaboração do Orçamento Programa e da Programação Financeira Anual de Despesas e em articulação com o Grupo de Planejamento e Controle; o planejamento, coordenação e elaboração do orçamento-programa; a elaboração e atualização dos planos municipais de desenvolvimento; a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal; a promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município; a elaboração da proposta orçamentária anual, do orçamento plurianual de investimentos, do programa anual de trabalho e da programação financeira anual de despesas, o controle da execução física dos planos municipais assim como a avaliação de sés resultados, outras atividades correlatas

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:

 

1.0   Tesouraria                                                                          2.1 Seção de Fiscalização

2.0   Divisão de Administração Tributária                                         2.2 Seção de Cadastro

2.3 Seção de Lançamento de Dívida Ativa                                      3.0 Divisão de Administração Financ.

3.1 Seção de Contabilidade                                                          3.2 Seção de Cont. e Exec. Orç.

4.0 Divisão de Compras                                                              5.0 Dept° de Planejamento e Cont.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIAPL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes aos serviços de orientação, supervisão e administração do sistema de educação; à assistência ao educando e ao desenvolvimento cultural dos alunos e da comunidade; outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:

 

1.0   – Divisão Técnico-Pedagógica

1.1 – Seção de Estatística Educacional

2.0 – Divisão de Desenvolvimento Cultural

3.0 – Divisão de Assistência ao Educando

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológico e social de apoio às comunidades, compreendendo: a promoção de campanhas educacionais e informativas visando o melhoramento das condições de saúde da população; a prestação de serviços médico-odontológicos e farmacêuticos às pessoas mais carentes; a administração das unidades médicas municipais; a promoção se serviços de proteção a saúde da população através do controle das doenças de massa; participação em todas as campanhas de saúde em colaboração com as entidades estaduais e federais; o controle e a execução dos planos de saúde conveniados com outras entidades públicas; a fiscalização das condições de saúde da população restrita à competência municipal; assistência médico-odontológica e social aos servidores municipais; a organização e implementação de programas e assistência social aos menores carentes e aos idosos; controle e fiscalização da aplicação de dinheiro público em obras sociais subvencionadas pela municipalidade; outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:

 

1.0 – Divisão Médico-Odontológica

1.1 – Seção de Cadastro e Estatística

1.2 – Seção de Administração dos Mini-Postos de Saúde

2.0 – Divisão de Assistência Social Rural e Urbana

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao apoio às manifestações de cultura popular, artesanato, folclore, esporte amador e lazer; a promoção e divulgação de eventos; à promoção turística do município; à elaboração de informativos turísticos; à organização do calendário de promoções e certames; à organização de festas, conferências, simpósios, palestras e feiras de interesse do município e das quais a Prefeitura Municipal participa ou colabora; a administração dos serviços de retransmissão por televisão mantidos pela Prefeitura; outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:

 

1.0   – Divisão de Promoções e Certames

2.0   – Divisão de Divulgação.

 

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à construção e conservação de estradas de rodagem; à elaboração e a manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal, à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais; à proposição de organização do Código de Obras e a revisão e modernização de Posturas; à manutenção de oficinas e transporte oficiais; à produção de artefatos de cimento; à fiscalização da execução de obras contratadas; à execução e aplicação das normas contidas no Código de Posturas Municipais; à limpeza pública; a conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouro e à iluminação pública; outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular: (Redação dada pela Lei nº 1051/1986)

 

1.0   DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E OFICINAS

2.0   DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

2.1              Divisão de Cadastro Imobiliário

2.2              Divisão de Projetos, Fiscalização e Habite-se

3.0   DEPARTAMENTO DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

3.1              Divisão de Limpeza Pública

3.2              Divisão de Logradouros

3.3              Divisão de Obras

 

§ 1° A transformação de cargos comissionados prevista no Art. 25 da Lei n° 1.045, de 16.06.86, e inserida no Anexo II da mesma Lei na parte referente aos cargos de Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos em Diretor do Departamento de Construção e Fiscalização; Assistente Técnico de Planejamento de Obras em Diretor do Departamento de Estradas; Assessor Especial do Prefeito em Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; Inspetor de Obras em Encarregado da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais; Chefe do Núcleo de Cadastro Imobiliário em Encarregado da Divisão Cadastro Imobiliário, Avaliação e habite-se; e Chefe de Assessoria de Imprensa em Encarregado da Seção de Projetos passaram a vigorar conforme disposto no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1051/1986)

 

§ 2° Fica criado e incluído na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e urbanismo 2 (dois) cargos em comissão de Fiscal de Obras, ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 1051/1986)

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 22 São de responsabilidade comuns ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao do Procurador Jurídico e aos Secretários Municipais:

 

I – O assessoramento ao Prefeito na formação de seu Plano de Governo;

 

II – Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III – Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura Municipal;

 

IV – Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V – Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI – Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII – Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de interesse para a as área de atuação;

 

VIII – Fornecer em tempo hábil os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura Municipal.

 

TÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE COMUNS AOS ENCARREGADOS DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO

 

Art. 23 São responsabilidades comuns ao Diretor da Tesouraria, aos Diretores de Departamento e aos encarregados de divisão:

 

I – Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II – Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III – Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área visando a melhoria do desempenho;

 

IV – Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

V – Apresentar relatórios ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da área, encaminhado-os mensalmente ao Secretário Municipal.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 A representação gráfica da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal é a constante do Anexo I que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 25 Ficam transformados os atuais cargos de provimento em comissão nos cargos constantes do Anexo II, que acompanha esta Lei.

 

§ 1° Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão da atual estrutura da Prefeitura Municipal não constante do Anexo II.

 

§ 2° Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III.

 

Art. 26 Os cargos de provimento em comissão são integrantes da Parte Permanente do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal, criado pela Lei n° 975, de 1° de março de 1984, destinados a direção, chefia, assessoramento e serviços auxiliares dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Governo Municipal providos mediante livre escolha do Chefe do Executivo, respeitados os requintes legais e normas complementares para o provimento de cargo público.

 

Art. 27 Os cargos de provimento em comissão, tendo em vista o grau de dificuldade e complexidade do serviço, classificam-se em cargos de:

 

I – direção e assessoramento

 

II – serviços auxiliares.

 

Parágrafo Único. Compreende-se como de:

 

I – Direção e Assessoramento o trabalho qualificado das Secretarias Municipais, da Tesouraria, dos Diretores de Departamento e dos Encarregados de Divisão, exigindo para os seus executores, preferencialmente, formação de nível superior, suplementado quando for o caso por grande conhecimento prático da área de atuação.

 

II – Serviços Auxiliares o trabalho de responsabilidade e pouca complexidade destinado ao desenvolvimento das atividades auxiliares aos dirigentes dos órgãos citados no inciso I e aos Encarregados de Seção.

 

Art. 28 Os cargos em comissão serão distribuídos seguindo uma escala de referencia variando de 1 a 7 na razão direta do crescimento do valor do vencimento.

 

Parágrafo Único. os cargos comissionados serão identificados da seguinte forma:

 

I – I elemento a sigla CC (Cargo Comissionado)

 

II – II elemento um algarismo arábico de 1 a 7 indicativo da referencia e representativo do vencimento.

 

Art. 29 A estrutura, classificação e vencimento dos cargos em comissão são os constantes do Anexo IV que faz parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. Ficam revogados os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei n° 975, de 1° de março de 1984.

 

Art. 30 No prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei o Executivo expedirá os atos necessários à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura, neles incluídos as competências e atribuições dos ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 31 Ficam revogadas todas as normas constantes de leis, que concedem gratificação de representação aos ocupantes de cargos comissionados da estrutura administrativa da Prefeitura.

 

Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, 16 de Junho de 1986.

 

LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA

Presidenta

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de Junho de 1986.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria, em 16 de Junho de 1986.

 

EDMUNDO FAFÁ

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.