REVOGADA PELA LEI Nº 1139/1989
LEI N° 1.045, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
“DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei
Municipal n° 1045 de 16.06.86, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento do município e do aprimoramento dos serviços prestados à
população obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento
II – Coordenação
III – Controle
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 2° A ação administrativa municipal será exercida através
do planejamento e compreenderá os seguintes planos de programas:
I – Plano Geral de Governo
II – Orçamento Plurianual de Investimento
III – Orçamento Programa
IV – Programação Financeira de Desembolso
§ 1° Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração
do programa correspondente a seu setor e, à Secretaria Municipal da Fazenda e
do Planejamento auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão,
controle e bem assim, na elaboração da programação geral do governo.
§ 2° A aprovação do plano geral de governo é da competência
do Prefeito Municipal.
Art. 3° A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo
do Estado e dos órgãos da administração federal.
Art. 4° Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5° Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos a Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento
elaborará programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação
dos recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 6° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e
ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em
perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 7° As atividades da administração municipal serão objeto
de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos
e programas de governo.
Art. 8° A coordenação setorial será exercida em todos os níveis
da administração municipal mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de
assessoramento do Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os
encarregados dos órgãos e com os encarregados dos órgãos e com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo Único. Em nível superior a coordenação da administração
municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários e dos Assessores
do Prefeito sob a presidência do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 9° O controle das atividades de administração do município
será exercida em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo
especialmente:
I – o controle pelas Secretarias e órgãos de
Assessoramento da execução de programas e da observância das normas que
orientam a atividade de cada órgão controlado;
II – a Prefeitura recorrerá, para execução de obras e
serviços, sempre que admissível, a contrato, concessão, permissão ou convênio
com pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do
quadro de servidores;
III – os serviços municipais deverão ser permanente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata;
IV – na elaboração e execução de seus programas a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I – ÓRGÃO CONSULTIVO
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a)
Gabinete do Prefeito
(GP)
b)
Secretária do Prefeito
(SP)
c)
Procuradoria
Jurídica (PJ)
d) Secretaria Municipal
do Meio Ambiente (Incluído pela Lei nº 1108/1988)
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a)
Secretaria Municipal
de Administração (SEMAD)
b)
Secretaria Municipal
da Fazenda e do Planejamento (SEFAPLAN)
IV – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a)
Secretaria Municipal
de Educação e Cultura (SEMEC)
b)
Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social (SEMSAS)
c)
Secretaria Municipal
de Turismo (SEMTUR)
d)
Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismos (SEMUR)
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão
consultivo do Município com objetivo de cooperar com o Executivo Municipal na
elaboração de seu plano geral de governo, promovendo estudos, analisando
problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento
econômico, social e cultural do município.
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto
pelos membros abaixo relacionados indicados pelas respectivas entidades e
setores:
I – Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;
II – Presidente da Câmara;
III – Líderes da Bancada na Câmara Municipal;
IV – Representante do órgão estadual de assistência
técnica agropecuária;
V – Representante de cada instituição de crédito local,
com agência no território;
VI – Representante do comércio local;
VII – Representante do grupo de jovens;
VIII – Representante do Sindicato Patronal Rural;
IX – Representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
X – Representante dos setores municipais e estadual de
educação;
XI – Representante de cada entidade religiosa;
XII – Representante da Cooperativa Agrária dos
Cafeicultores de Afonso Cláudio;
XIII – Representante da Associação de Moradores de cada
Bairro, localidade ou Vila do Município.
§ 1° Os itens VI e VII, poderão ter tantos representantes
quantos são os distritos, inclusive o da Sede, desde que na localidade haja
presença das organizações citadas.
§ 2° O processo de indicação dos respectivos representantes
obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades ou setores.
§ 3° O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e
seus serviços serão considerados relevantes ao Município.
§ 4° O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos.
§ 5° O Conselho discutirá e aprovará o seu Regimento Interno
dentro de 30 (trinta) dias contados após a data de sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação a assistência ao Prefeito
nas suas relações com os poderes constituídos no Município, com os munícipes,
com as instituições públicas e privadas, entidades e associações de classe,
órgãos da estrutura municipal e outras esferas de governo; a elaboração,
registro e publicidade dos atos oficiais; a prestação de esclarecimento ao
público sobre problemas do município; a assistência pessoal ao prefeito; a
política de relações públicas do governo municipal; a publicação do órgão
oficial de informação do município; outras atividades correlatas.
Art. 14 O gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos
subordinados diretamente a seu titular:
1.0
- Chefia do Gabinete do Prefeito
2.0
- Secretaria da Junta Militar
3.0
- Assessoria Técnica
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÕS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos
seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:
1.0
- Departamento de Recursos Humanos
1.1 – Divisão de Direitos e Vantagens
1.2 – Cadastro Central de Recursos Humanos
1.3 – Seção de Recrutamento e Seleção de
Pessoal
2.0 – Divisão de Protocolo
3.0 – Divisão de Arquivo
4.0 – Divisão de Almoxarifado
e Patrimônio
5.0 – Divisão de Serviços
Gerais
6.0 – Tipografia Municipal
7.0 – Supervisão das Regiões
Administrativas
8.0 – Cadastro Imobiliário
Rural
9.0 – Seção de Identificação
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DO
PLANEJAMENTO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento
compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:
1.0
Tesouraria 2.1
Seção de Fiscalização
2.0
Divisão de
Administração Tributária 2.2
Seção de Cadastro
2.3 Seção de Lançamento de Dívida Ativa 3.0
Divisão de Administração Financ.
3.1 Seção de Contabilidade 3.2 Seção
de Cont. e Exec. Orç.
4.0 Divisão de Compras 5.0
Dept° de Planejamento e Cont.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIAPL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se
dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:
1.0
– Divisão
Técnico-Pedagógica
1.1 – Seção de Estatística Educacional
2.0 – Divisão de Desenvolvimento Cultural
3.0 – Divisão de Assistência ao Educando
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:
1.0 – Divisão Médico-Odontológica
1.1 – Seção de Cadastro e Estatística
1.2 – Seção de Administração dos Mini-Postos de Saúde
2.0 – Divisão de Assistência Social Rural e Urbana
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se dos
seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular:
1.0
– Divisão de
Promoções e Certames
2.0
– Divisão de
Divulgação.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compõe-se
dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular: (Redação dada pela Lei nº 1051/1986)
1.0
DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTE E OFICINAS
2.0
DEPARTAMENTO DE
ENGENHARIA
2.1
Divisão de Cadastro
Imobiliário
2.2
Divisão de Projetos,
Fiscalização e Habite-se
3.0
DEPARTAMENTO DE
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
3.1
Divisão de Limpeza
Pública
3.2
Divisão de
Logradouros
3.3
Divisão de Obras
§ 1° A transformação de cargos comissionados prevista no
Art. 25 da Lei n° 1.045, de 16.06.86, e inserida no Anexo II da mesma Lei na
parte referente aos cargos de Diretor do Departamento de Obras e Serviços
Urbanos em Diretor do Departamento de Construção e Fiscalização; Assistente
Técnico de Planejamento de Obras em Diretor do Departamento de Estradas;
Assessor Especial do Prefeito em Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
Inspetor de Obras em Encarregado da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas
Municipais; Chefe do Núcleo de Cadastro Imobiliário em Encarregado da Divisão
Cadastro Imobiliário, Avaliação e habite-se; e Chefe de Assessoria de Imprensa
em Encarregado da Seção de Projetos passaram a vigorar conforme disposto no
Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
1051/1986)
§ 2° Fica criado e incluído na estrutura da Secretaria
Municipal de Obras e urbanismo 2 (dois) cargos em comissão de Fiscal de Obras,
ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº
1051/1986)
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES
DE POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 22 São de responsabilidade comuns ao Chefe de Gabinete do
Prefeito, ao do Procurador Jurídico e aos Secretários Municipais:
I – O assessoramento ao Prefeito na formação de seu
Plano de Governo;
II – Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas ao órgão respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e
normas internas da Prefeitura Municipal;
IV – Dar solução aos assuntos de sua competência,
emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V – Encaminhar, no término de cada exercício financeiro,
ao Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI – Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva
do seu desempenho funcional;
VII – Propor ao Executivo Municipal a celebração de
convênios ou acordos com outras entidades de interesse para a as área de
atuação;
VIII – Fornecer em tempo hábil os dados necessários à
elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura Municipal.
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE COMUNS AOS ENCARREGADOS
DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO
Art. 23 São responsabilidades comuns ao Diretor da Tesouraria,
aos Diretores de Departamento e aos encarregados de divisão:
I – Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas a sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela
pertinente;
II – Emitir informações e esclarecimentos aos seus
superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III – Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas na área visando a melhoria do desempenho;
IV – Propiciar aos demais servidores de sua área de
trabalho o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem
alcançados;
V – Apresentar relatórios ou mapas sobre o
desenvolvimento das atividades da área, encaminhado-os mensalmente ao
Secretário Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 25 Ficam transformados os atuais cargos de provimento em
comissão nos cargos constantes do Anexo II, que acompanha esta Lei.
§ 1° Ficam extintos todos os cargos de provimento em
comissão da atual estrutura da Prefeitura Municipal não constante do Anexo II.
§ 2° Ficam criados os cargos de provimento em comissão
constantes do Anexo III.
Art. 26 Os cargos de provimento em comissão são integrantes da
Parte Permanente do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal,
criado pela Lei n° 975, de 1° de março de
1984, destinados a direção, chefia,
assessoramento e serviços auxiliares dos órgãos que compõem a estrutura
administrativa do Governo Municipal providos mediante livre escolha do Chefe do
Executivo, respeitados os requintes legais e normas complementares para o
provimento de cargo público.
Art. 27 Os cargos de provimento em comissão, tendo em vista o
grau de dificuldade e complexidade do serviço, classificam-se em cargos de:
I – direção e assessoramento
II – serviços auxiliares.
Parágrafo Único. Compreende-se como de:
I – Direção e Assessoramento o trabalho qualificado das
Secretarias Municipais, da Tesouraria, dos Diretores de Departamento e dos
Encarregados de Divisão, exigindo para os seus executores, preferencialmente,
formação de nível superior, suplementado quando for o caso por grande
conhecimento prático da área de atuação.
II – Serviços Auxiliares o trabalho de responsabilidade
e pouca complexidade destinado ao desenvolvimento das atividades auxiliares aos
dirigentes dos órgãos citados no inciso I e aos Encarregados de Seção.
Art. 28 Os cargos em comissão serão distribuídos seguindo uma
escala de referencia variando de
Parágrafo Único. os cargos comissionados serão identificados da seguinte
forma:
I – I elemento a sigla CC (Cargo Comissionado)
II – II elemento um algarismo arábico de
Art.
Parágrafo Único. Ficam revogados os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei n°
975, de 1° de março de 1984.
Art. 30 No prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação desta lei o Executivo expedirá os atos necessários à complementação
da reorganização administrativa da Prefeitura, neles incluídos as competências
e atribuições dos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 31 Ficam revogadas todas as normas constantes de leis, que
concedem gratificação de representação aos ocupantes de cargos comissionados da
estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se
necessário.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Afonso Cláudio
Afonso
Cláudio, 16 de Junho de 1986.
LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA
Presidenta
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, 16 de Junho de 1986.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada
e Publicada nesta Secretaria, em 16 de Junho de 1986.
EDMUNDO FAFÁ
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.