LEI Nº 1108, DE 04 DE AGOSTO DE 1988
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1108 de 01.08.88, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão de assessoramento da
Prefeitura Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA fica diretamente subordinado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal e integrará a estrutura funcional da
Prefeitura.
Art. 2º A Prefeitura Municipal prestará
todo suporte administrativo, técnico e financeiro indispensável para a
instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
Meio Ambiente.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente:
a)
estudar, definir e propor normas e procedimentos visando proteção do meio
ambiente;
b)
promover e colaborar com programas de combate às moléstias transmitidas por
agentes animados ou inanimados, que afetam a saúde pública;
c)
promover e colaborar com a execução de programas educacionais e culturais que
visem à proteção da flora, da água, do ar e do solo do Município;
d)
fornecer esclarecimentos técnicos relativos à proteção, à conservação e à
defesa do meio ambiente, às indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do
Município;
e)
manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbito da defesa do
meio ambiente;
f)
diligenciar, em face de qualquer alteração significativa dos ecossistemas, no
sentido, de sua apuração, encaminhando relatório, com parecer conclusivo, ao
Prefeito Municipal;
g)
promover seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir
formas de atuação da comunidade assim como a divulgação de conhecimento e
providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
h)
sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos
relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos
de ensino do Município.
Art. 4° O Presidente do COMDEMA poderá
solicitar do Prefeito Municipal a celebração de ajustes, convênios, acordos e
contratos com entidades públicas e privadas, com vistas A elaboração de
programas de trabalho e de assunto técnico nas áreas de sua atuação, dando
conhecimento das normas ao plenário.
Art. 5º O COMDEMA compõe-se de elementos
representativos da comunidade, quantos se fizerem necessários, nomeados por ato
do Prefeito Municipal, sendo (01) um de sua livre escolha e os demais propostos
em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.
Parágrafo Único - São membros natos do COMDEMA os
representantes da administração pública federal e estadual, vinculados
diretamente à preservação, à conservação ou melhoria do meio ambiente, assim
como um (01) representante da Câmara Municipal.
Art. 6º A função dos membros do COMDEMA é
considerada como relevante serviço prestado comunidade e será exercida
gratuitamente.
§ 1º O mandato dos membros do COMDEMA
coincide com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução.
§ 2º O Estatuto disporá sobre a
composição do Conselho.
Art. 7º O CODEMA será administrado por
uma diretoria composta de um Diretor Presidente, de um Diretor Vice-Presidente
e de um Secretário e se reunirá de dois em dois meses ou quando houver
necessidade.
Art. 8º O COMDENA terá a seguinte
estrutura básica:
I
- Presidência
II
- Plenário
III
- Secretário - Geral
Parágrafo Único - O Estatuto disporá sobre a
competência do Diretor Presidente, do Secretário - Geral e do Plenário.
Art. 9º O COMDEMA pode propor ao Prefeito
Municipal a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou às instituições
públicas e privadas que se tiveram destacado significativamente na preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente do Município.
Art. 10 Fica criada e incluída no item II, Art. 10, da Lei nº 1.045, de 16 de junho
de
Art. 11 Fica criado e incluído na tabela
que acompanha a Lei nº 975, de 1º de março de 1984, um cargo de provimento em
comissão de Secretário Municipal do Meio Ambiente, ref. CC-1.
Art. 12 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 01 de agosto de 1988.
VICTOR HERTMANN
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete do Prefeito, em 04 de
agosto de 1988.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada e publicada em 04-08-88
EDMUNDO FAFÁ
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.