LEI Nº 1108, DE 04 DE AGOSTO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1108 de 01.08.88, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA fica diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e integrará a estrutura funcional da Prefeitura.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal prestará todo suporte administrativo, técnico e financeiro indispensável para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente:

 

a) estudar, definir e propor normas e procedimentos visando proteção do meio ambiente;

b) promover e colaborar com programas de combate às moléstias transmitidas por agentes animados ou inanimados, que afetam a saúde pública;

c) promover e colaborar com a execução de programas educacionais e culturais que visem à proteção da flora, da água, do ar e do solo do Município;

d) fornecer esclarecimentos técnicos relativos à proteção, à conservação e à defesa do meio ambiente, às indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do Município;

e) manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbito da defesa do meio ambiente;

f) diligenciar, em face de qualquer alteração significativa dos ecossistemas, no sentido, de sua apuração, encaminhando relatório, com parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal;

g) promover seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade assim como a divulgação de conhecimento e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

h) sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município.

 

Art. 4° O Presidente do COMDEMA poderá solicitar do Prefeito Municipal a celebração de ajustes, convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, com vistas A elaboração de programas de trabalho e de assunto técnico nas áreas de sua atuação, dando conhecimento das normas ao plenário.

 

Art. 5º O COMDEMA compõe-se de elementos representativos da comunidade, quantos se fizerem necessários, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo (01) um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.

 

Parágrafo Único - São membros natos do COMDEMA os representantes da administração pública federal e estadual, vinculados diretamente à preservação, à conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como um (01) representante da Câmara Municipal.

 

Art. 6º A função dos membros do COMDEMA é considerada como relevante serviço prestado comunidade e será exercida gratuitamente.

 

§ 1º O mandato dos membros do COMDEMA coincide com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução.

 

§ 2º O Estatuto disporá sobre a composição do Conselho.

 

Art. 7º O CODEMA será administrado por uma diretoria composta de um Diretor Presidente, de um Diretor Vice-Presidente e de um Secretário e se reunirá de dois em dois meses ou quando houver necessidade.

 

Art. 8º O COMDENA terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Presidência

 

II - Plenário

 

III - Secretário - Geral

 

Parágrafo Único - O Estatuto disporá sobre a competência do Diretor Presidente, do Secretário - Geral e do Plenário.

 

Art. 9º O COMDEMA pode propor ao Prefeito Municipal a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou às instituições públicas e privadas que se tiveram destacado significativamente na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente do Município.

 

Art. 10 Fica criada e incluída no item II, Art. 10, da Lei nº 1.045, de 16 de junho de 1986, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 11 Fica criado e incluído na tabela que acompanha a Lei nº 975, de 1º de março de 1984, um cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal do Meio Ambiente, ref. CC-1.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de agosto de 1988.

 

VICTOR HERTMANN

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, em 04 de agosto de 1988.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada em 04-08-88

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.