LEI Nº 2.055, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO AS DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.055 de 10 de outubro de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, tendo em vista a Lei Federal nº 12.696/12.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Afonso Cláudio-ES, far-se-á por meio de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§ 1º É vedada no Município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças adolescentes, pais ou responsável usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo ou em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio. fechado.
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 4º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º Fica autorizado ao Município a criação o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Afonso Cláudio, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
II - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do município, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES
Art. 7º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, a fiscalização de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial ou órgão oficial de imprensa do município.
§ 1º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas coma ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10 Compete ainda ao CMDCA:
I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III- definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não governamentais;
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres e com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XI - orientar o Conselho Tutelar na supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV - organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação Municipal pertinente ao_ processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do CONANDA.
§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar. os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para as medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais.
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender as seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde, cultura e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, devendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, 03 (três) delegados de cada uma das instituições não governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas pelo mesmo.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) sofrer suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º secretário;
V - Secretario Executivo Financeiro.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu - regular funcionamento, contando, com, no mínimo, uma secretária administrativa, um computador e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 15 do mês de setembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças. e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual (física e psicológica) e trabalho infantil, uso de substâncias psicoativas etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15 Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal, as Organizações Governamentais e Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos caso venha a ser criada.
§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente, com apoio do Executivo Municipal.
§ 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Fica mantido o Conselho Tutelar, já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 3º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no. direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 4º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
§ 5º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 10 (dez) suplentes.
§ 6º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA.
§ 7º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17 A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§ 2º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18 O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 19 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e urn) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 2268/2018)
V - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VI - estar no gozo dos direitos políticos;
VII - não exercer mandato político;
VIII - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
IX - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
X - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Art. 21 A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22 O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo .Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará.a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 24 Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 25 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 26 A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização. dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 27 É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida por meio da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato, bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 29 Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 30 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º Em caso de empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 35 Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
§ 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 36 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 37 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90;
II - atender, aconselhar e acompanhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 'dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 7h30min às 16h3Omin, ininterruptamente ou de acordo com o horário da administração municipal;
b) durante os dias úteis o atendimento será prestado por pelo menos 02 (dois) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
c) caso fique estabelecido os plantões noturnos, de fim de semana e feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei, bem como do regimento interno.
§ 3º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o caput deste artigo deverá, em programas de trabalho específico, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas com diárias dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições de acordo com a Lei Municipal;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições podendo, na ausência do motorista, o conselheiro habilitado conduzir o veículo.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - Fixa
a remuneração do Conselheiro Tutelar em R$ 1.930,00 (hum mil e novecentos e
trinta reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.578/2024,
retroagindo seus efeitos a 01/01/2024)
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município, será assegurado o direito a:
a) cobertura previdenciária;
b) gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
c) licença-maternidade;
d) licença-paternidade;
e) gratificação natalina.
§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento da própria saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 4º A concessão de férias anuais, bem como licenças remuneradas não poderão ser dadas a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
§ 5º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 Os recursos necessários a remuneração e a formação continuada dos membros dos Conselhos Tutelares constarão no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e quando nas situações de representação do conselho, desde que aprovadas pelo
Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município, deste que aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 44 O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 47 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 48 Na aplicação das penalidades serão consideradas a Natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 44, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 51 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não governamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º Será admitida prova documental, pericial ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 55 Fica mantido o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º O FIA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
§ 2º O FIA será instalado com CNPJ próprio. (Redação dada pela Lei 2298/2019)
SEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art. 56 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações; auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 57 Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 58 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º O FIA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, aprovado em Assembleia Ordinária, pela maioria dos conselheiros;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 59 O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único. Atendido o disposto no artigo 16 desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 61 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
Art. 62 Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude - SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
§ 2º O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de outubro de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 17 de outubro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL