LEI Nº 2.131, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.055, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDI MENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO AS DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.131, de 24 de Junho de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 41 da Lei Municipal nº 2.055, de 10 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 41 Fica fixada a remuneração do Conselheiro Tutelar em R$ 1.290,00 (hum mil, duzentos e noventa reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2016.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monserhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 24 de junho de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 30 de junho de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal