LEI Nº 1.480, DE 25 DE MAIO DE 1998

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.480, de 11 de maio de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

PARTE GERAL

DISPODIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa, de Higiene, Ordem Pública e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.

       

Parágrafo Único. Da divisão das zonas. O Município de Afonso Cláudio é dividido em 03 (três) zonas: Urbana, Suburbana e Rural. A Zona Urbana compreende toda a parte arruada, na sede do Município e das vilas sedes dos distritos. A Zona Suburbana compreende uma faixa paralela ao perímetro urbano, com 50 (cinquenta) metros e a parte à arruada nos povoados. A Zona Rural compreende toda a área do Município, fora dos limites previstos e nas outras áreas (zonas) já descritas.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incube velar pela observância dos preceitos desse Código.

 

LIVRO I

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda que em ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática de qualquer modo.

 

Parágrafo Único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de autuar o infrator ou retardar o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem das penalidades administrativas cominadas à inflação praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

CAPÍTULO II

DAS PENAS

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e ou o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa, não paga no prazo regulamentar, será inscrita em Dívida Ativa.

 

§ 2º É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas ações previstas neste código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências tomadas ou coleta de preços, quer celebrando contratos jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.

 

Art. 7º As multas serão impostas na forma estabelecida abaixo:

 

I - valor equivalente a 90 (noventa) UFIRs à época da inflação, quando esta for grave;

 

II - valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs à época da infração, quando esta for leve.

 

§ 1º Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - os antecedentes do infrator em relação as disposições deste código.

 

§ 2º Nas reincidências específicas as multas serão encomendadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.

 

§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de ano.

 

§ 4º Condiderar-se-ão infrações graves aquelas descritas nos artigos: 38, incs, I, III, IV e VI; 46;51, parágrafo único; 52; 59; 68; 69, inc. I; 72, incs.I e III; 73; 77, parágrafo único; 78, inc. I letras "d" e "f", inc. III; 85; 89; 93, incs. II, V e VI; 95, incs. I, II e III; 103; 111,incs. I, II, III, IV, V, VI e VII; 119, inc. I; 127; 128; 133; 169, incs. I e II; 170, parágrafos 1º e 2º; 171, parágrafos 1º e 2º; 172, incs. I, II e IV; 174; 176, incs. I e II; 180, incs. I, II e III; 185; 186, incs. I e II; 207; e 214.

 

§ 5º Considerar-se-ão infrações leves a infrigência aos demais dispositivos expressos neste código que não estejam tatuados como graves.

 

§ 6º Se a infração for permanente a multa será aplicada em dobro, caso permaneça após 48 (quarenta e oito) horas da lavratura do auto de infração, sem prejuízo da multa relativa a este.

 

§ 7º Considera-se infração permanente aquela que não se resolve de imediato quando da penalidade, ou seja, que continua infringir do dispositivo deste código até que providências para cessá-las sejam tomadas pelo infrator. (Ex. entulho na rua - falta de tapume e construção, etc.).

 

§8º Conforme a característica da infração, desde que cabível, poderão ser aplicadas concomitantemente à pena de multa, as sanções do art. 15 deste Código.

 

Art. 8º Reincidente é o que violar preceitos deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido pelo mesmo dispositivo no espaço de anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de ano.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 10 no caso de apreensão de cousas, ou se ou objetos será recolhido ao depósito da prefeitura, a isto não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

 

§ 1º Quando as cousas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.

 

§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas às cousas objetos da apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato como se resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesa de que trata o artigo anterior e que entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste código:

 

I - Os incapazes, na forma da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, apenas recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sobre cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o mentalmente incapaz;

 

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

Art. 14 Os contribuintes por embargo à fiscalização que desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.

 

Art. 15 São penalidades fiscais:

 

I - A multa;

 

II - A apreensão de mercadorias;

 

III - A interdição do estabelecimento;

 

IV - A cassação da licença de funcionamento.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DO AUO DE INFRAÇÃO

 

Art. 16 O auto de infração é um instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município, atinentes das posturas municipais.

 

Art. 17 Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código apurado ou levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo à comunicação se acompanhada de prova documental ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente o ordenará ou executar, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor de Departamento ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 20 Os autos de infração obedecerão à modelo especial, e conterá, obrigatoriamente:

 

I - O dia, no mês, o ano, com hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem o lavrou;

 

III - O nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

IV - Indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no caso previsto no artigo 17, parágrafo único;

 

V - A descrição do fato que situa a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

VI - O dispositivo legal infringindo;

 

VII - Assinatura de quem o lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes, ser houver;

 

VIII - Certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.

 

Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 22 A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

CAPÍTULO II

DA DESFESA

SESSÃO

 

Art. 24 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos.

 

Art. 25 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la, artigo seguinte.

 

Art. 26 Na defesa, o autuante alegará toda a matéria que entender o útil, indicará e requererá as provas que pretendam produzir, juntará logo as que constatarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 3(três).

 

SEÇÃO II

DAS PROVAS

 

Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o chefe da repartição definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórios, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra de vão ser produzidas.

 

Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 29 Ao autuado e o autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 30 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de trigo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 31 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora a que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de dez dias, a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não ficará adstrita as alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência que determinar a produção de provas novas, observando o disposto na seção II, deste Título prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.

 

Art. 32 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.

 

Art. 33 A decisão que concluir pela improcedência ou nulidades, a ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso "ex-oficio" à instância superior, salvo se a importância em litígio não exceder a uma unidade fiscal da prefeitura municipal de Afonso Cláudio (UFAC).

 

Parágrafo Único. Se o jogador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo e à instância superior.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.

 

Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços Municipais e dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 36 É vedado reunir em uma só petição que cursos diferentes e mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto que alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

LIVRO II

DO PODER DE POLÍCIA

 

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 A fiscalização abrangerá especialmente à higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam e vendam bebidas e produtos alimentícios.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 38 Para preservar, de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tampas situados em praças, bosques ou nas vias públicas;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - Conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

IV - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

V - Queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI - Aterrar com o lixo, materiais velhos ou qualquer de perito, terrenos alagados ou não.

 

Art. 39 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder em a correção dos agentes poluídos ou poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.

 

Art. 40 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e se a mesma forma da alçada do Governo Federal ou Estadual apresentará o fiscal o relato circunstanciado, o qual será de encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Art. 41 Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 42 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio de sarjeta fronteiriço aos seus prédios.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio de sarjeta deverá ser efetuada das 22:00 até 06:00 horas do dia seguinte.

 

§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 43 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou para tirar papéis, anúncios, que clama aos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 44 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I - árvores de logradouros públicos;

 

II- estátuas e monumentos;

 

III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

 

IV - poste de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme de incêndio e de coleta de lixo, etc;

 

V - guias de calçamento nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas escadarias;

 

VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade das inscrições;

 

VII - sobre as outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.

 

Art. 46 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por tubulações, ou outros dispositivos.

 

Art. 47 É proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.

 

Art. 48 É proibido lavar ou reparar veículos que equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvadas as simples limpeza sob controle e localização da Prefeitura, em suas áreas de parqueamento.

 

Art. 49 Fica proibido o estabelecimento de veículo sobre passeios de calçadas, no território do Município.

 

Art. 50 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para a execução dos serviços de combate à ratos, insetos, de guinchamento outros enquanto não organizado seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS RESIDÊNCIAS

 

Art. 51 As residências do município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terreno coberto de matos, ou pantanosos, ou servindo do depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 52 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no município.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 53 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento de água produzida para não incomodar os transeuntes.

 

SEÇÃO II

DO LIXO DOMICILIAR

 

Art. 54 Para os efeitos deste código, lixo até o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes das atividades humanas.

 

Art. 55 Cabe à Prefeitura a remoção de:

 

I - resíduos domiciliares;

 

II - materiais de varredura domiciliar;

 

III - resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral e até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;

 

IV - resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção de:

 

a - materiais provenientes de unidades hospitalares e isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizado pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimento e verduras;

 

b - qualquer material declaradamente, contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

 

c - materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos, compressas; etc.

 

d - restos insignificantes de tecido e de órgãos humanos ou animais;

 

V - animais mortos de pequeno porte;

 

VI - restos de limpeza de podação de jardins desde que caibam em recipientes de até 100 (cem) litros.

 

Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.

 

Art. 56 Compete ainda a Prefeitura:

 

I - A conservação da limpeza pública na área do município;

 

II - A raspagem e remoção da terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

III - A capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana.

 

Art. 57. O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido com tampa de tipo aprovado pelo departamento de serviços municipais, ou ainda em sacos plásticos.

 

Parágrafo Único. A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo é de competência da Prefeitura. Poderá ser realizada por terceiros observadas as prescrições legais próprias.

 

Art. 58 A Prefeitura somente será obrigada a recolher o lixo em recipientes colocado nos alinhamentos dos imóveis.

 

Art. 59 Não será permitido o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.

 

Art. 60 As chaminés de qualquer espécie terão altura suficientes para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodam os vizinhos.

 

Art. 61 Não será permitida a permanência de cadáver das habitações coletivas (apartamentos), devendo ser o mesmo removido para o necrotério.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 62 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 63 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinados a inutilização dos mesmo.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 64 O fabricante de bebidas ou de qualquer produto alimentício que empregar substâncias ou processos nocivo à saúde pública incorrerá das penalidades prevista no artigo anterior.

 

Art. 65 Incorrerá nas mesmas penalidades do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.

 

Art. 66 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 67 Nenhuma licença será concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização, instalações hidro-sanitárias.

 

Art. 68 As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizados, sendo tolerado nas paredes o limite de 2 (dois) metros da impermeabilidade.

 

 Art. 69 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se de água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - a higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar, sem a retirada da tela;

 

V - a louça e os talheres deverão ser guardados quando não tenho uso, em armários que possam protegê-los de poeira;

 

VI - a louça ou fenda ou fissura é considerada inservível.

 

Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

 Art. 71 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.

 

Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:

 

I - A exigência de uma lavadeira a quente, com instalações completa de desinfecção;

 

II - A existência de depósito apropriado para roupas servidas;

 

III - A instalação de cozinha, copa para distribuição de comidas, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósitos de gelo devendo os pisos e paredes serem impermeabilizados.

 

Art. 73 A instalação de necrotérios ou capela mortuária será feita em prédio isolado distante no mínimo 15 (quinze) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não haja devassado ou descortinado.

 

TÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

 

Art. 74 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas e no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 75 A Prefeitura poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou a segurança pública.

 

Art. 76 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores da multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 77 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, por ventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 78 É expressamente proibido, sob pena de multa:

 

 I - perturbar o sossego público ou ruídos o sonso excessivos, evitáveis, tais como:

 

a - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.

 

b - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

c - a propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;

 

d - os produzidos por armas de fogo;

 

e - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da prefeitura;

 

f - apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinema ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.

 

 II - executar qualquer trabalho ou serviço que produz a ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;

 

 III - promover batuques, congados, sons mecânicos, e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreende nessa de dação os bares e reuniões familiares.

 

§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos que indicativos dos níveis máximos e de intensidade de São tolerado pelo homem são as da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e Portaria 3.241 fé - Ministério do Trabalho, tendo como o unidade de medição o nível de pressão sonora com medidor em leitura lenta para ruídos contínuos e medidor de leitura rápida e de impacto para ruídos intermitentes ou de impacto. Unidade de medida (DB - decibéis).

 

§ 2º A exigência que se refere o item III não isenta os interessados da obrigação das licenças Federais e Estaduais, se e exigidas.

 

§ 3º Excetuam das proibições desse artigo os apitos de rondas de guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirene dos veículos de assistências, corpo de bombeiros e policias, quando em serviço.

 

Art. 79 Não será tolerado a mendicância, devendo os mendigos ser recolhido aos asilos apropriados.

 

Art. 80 Só poderão ser asilados, no município, os mendigos que comprovarem residir nele há mais de um ano.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como ruas, praças e passeios do município.

 

§ 1º Será permitida a ornamentação de vasos ou canteiros com flores sem espinhos sobre o passeio, desde que, esteja junto ao imóvel e que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2018)

 

I - O passeio deverá possuir no mínimo 1,50 metros de largura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2018)

 

II - A ornamentação só poderá ocupar até 25 % (vinte e cinco por cento) da largura do passeio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2018)

 

§ 2º Ainda que atenda todos os requisitos do parágrafo anterior, as ornamentações poderão ser vedadas pela Administração Pública, caso entendam que as mesmas estejam embaraçando ou impedindo o trânsito de pedestres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2018)

 

§ 3º Fica proibido colocar sobre os passeios, fixados no piso ou suspenso, quaisquer instalações fixas ou móveis, bem como placas e outdoors de cunho publicitário que funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos; causando perigo de acidentes e eventuais transtornos aos seus transeuntes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2022)

 

Art. 82 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, tolerada a descarga e permanência da via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20 horas e até as 6 horas do dia seguinte.

 

Art. 83 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a maceira, mediante licença.

 

Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:

 

I - conduzir veículos de tração animal, permitido ser apenas nas Zonas Suburbanas e Rurais.

 

II - conduzir animais sem a necessária à precaução de segurança pública;

 

III - conservar animais sobre passeios e praças;

 

IV - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;

 

V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da prefeitura;

 

VI - atirar na via pública e logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar ou agredir fisicamente com os transeuntes.

 

Art. 85 É proibido danificar ou retirar os sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouros.

 

Art. 86 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à via pública.

 

Art. 87 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar a não ser nos logradouros para isso destinados;

 

IV - amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas dos edifícios com mais de um pavimento, construídos no alinhamento dos logradouros;

 

VI - colocar varais de roupas das fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de deficientes físicos, triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas de pequeno movimento e nas praças.

 

CAPÍTULO III

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS GERAIS

 

Art. 88 Divertimentos públicos, para efeito deste código são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 89 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I - habite-se do imóvel;

 

II - alvará de saúde pública, para teatros e cinemas;

 

III - autorização da polícia, nos casos exigidos;

 

IV - alvará do corpo de bombeiros.

 

Art. 90 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de até cem metros de hospitais, casas de saúde, ou maternidade.

 

Art. 91 Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares para a autoridade policial e fiscal, em serviço.

 

Art. 92 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e entrada dos espectadores, nas sessões sucessivas, de correr o lapso de tempo suficiente para efeito de renovação de ar.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO

 

Art. 93 Em toda a casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:

 

I - a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;

 

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saída serão encaminhadas pela inscrição saída, bem legível a distância, com luminosidade suave, quando se a pagarem as luzes da sala, ou de casos de emergências, tais como: incêndio, tumulto, etc.

 

IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservado e mantido em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e senhoras;

 

VI - as instalações de incêndio deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória a adoção de extintores e locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano

 

X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no local das funções.

 

SUBSEÇÃO I

DOS TEATROS

 

Art. 94 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observados as seguintes:

 

 I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

 II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem independência de parte destinada a permanência do público.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CINEMAS

 

 Art. 95 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - só poderão funcionar em pavimento térreo;

 

II - os aparelhos de projeção ficaram em carabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.

 

III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estarem depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que ou indispensável ao serviço.

 

SUBSEÇÃO III

DOS CIRCOS

 

Art. 96 A armação de circos de lona ou em parques de diversões depende de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo o interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do município.

 

Art. 97 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrando com base na UFAC.

 

SUB SEÇÃO IV

DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS

 

Art. 98 Na localização de dancings ou estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 99 Os espetáculos, bares ou festa de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 100 É proibido, durante as festividades carnavalescas, apresentar-se como fantasia indecorosas, ou atirar qualquer substância que possam molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitida apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.

 

SEÇÃO III

DA PROGRAMAÇÃO E DOS PREÇOS

 

Art. 101 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo espetáculo iniciada depois da hora marcada.

 

Parágrafo Único. O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferências de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

 

Art. 102 As disposições do artigo anterior aplicam-se também às competições esportivas, quando exigido pagamento da entrada.

 

Art. 103 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores ao anunciado que em um número excelente anotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

CAPÍTLO IV

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 104 As igrejas, templos e casa de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior o exterior, que venha perturbar a bordo dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 105 As igrejas, tempos e casa de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportar de suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 106 É proibida a permanência de animais da via pública.

 

Art. 107 Os animais encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 108 O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento da multa do artigo 106 e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal no prazo estipulado, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 109 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.

 

Parágrafo Único - Aos proprietários de áreas atualmente existentes da sede municipal, fica marcado prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste código, para remoção dos animais.

 

Art. 110 - É proibida, no perímetro urbano, a criação de qualquer outra espécie de gado.

 

Art. 111 - Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino e eqüino mediante licença da Prefeitura de desde que o local permitam.

 

Parágrafo Único. Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis deverão obedecer ao seguinte:

 

I - possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;

 

II - conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do lote;

 

III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas de chuva;

 

IV - possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural.

 

V - possuir depósito de forragem isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - obedecer ao recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Parágrafo Único. As infrações dos incisos acima serão punidas com multa grave.

 

Art. 112 Os cães de qualquer espécie deverão ter seu registro no Departamento de Serviços Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 113 Cães encontrados na via pública, se não forem retirados pelo dono, no prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa do artigo 112 e taxas respectivas, serão sacrificados em câmara de gás. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Parágrafo Único. Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o que serão igualmente sacrificados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 114 Haverá da Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 115 Para registro de cães e obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade particular devidamente registrada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 116 Os donos e poderão transitar com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que os tragam com mordaça e trela.

 

Parágrafo Único. Os proprietários de cães que assina não procederem, respondem por perdas e danos que o animal causar a terceiros, bem como ficam sujeitos a multas simples.

 

Art. 117 Não serão permitidos a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade.

 

Art. 118 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções que garotão a segurança dos espetáculos ou espectadores.

 

Art. 119 É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração no ano. Quanto a abelha africana a proibição é para todo o território do município;

 

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III - criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do município.

 

Art. 120 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmo, tais como:

 

I - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atado um ao outro pela calda;

 

II - abandonar, em qualquer ponto animais doentes e extremados ou feridos;

 

III - reunir animais em depósitos insuficientes e sem água, ar, luz e alimentos.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 121 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a combater os formigueiros dentro de sua propriedade.

 

Art. 122 Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcado prazo de sete dias para se proceder ao extermínio.

 

Art. 123 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 50% pelo trabalho de administração, além da multas simples.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS

 

Art. 124 A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos, edificado ou não, compete obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos seguintes requisitos:

 

a - declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio, sendo permitida em casos especiais, declividade maior, a juízo do Departamento de Serviços Municipais;

b - especificações, largura, tipo e material, planejamento e indicados pelo Departamento de Serviços Municipais;

c - proibição de letreiro ou nos gravado no piso ou que tem a característica de permanente ou não;

d - proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

e - intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de reconstrução deverá providenciar um serviço em trinta (30) dias, sob pena do departamento executá-la, recebendo do proprietário seu valor, além da aplicação de multas simples.

 

§ 1º As rampas nos passeios destinadas a entrada de veículos, serão feitas mediante licença de em casos especiais e, a juízo do Departamento de Serviços Municipais, poderão interessar mais de sessenta centímetros (0,60 m), no sentido de largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso.

 

a - o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiveram lugar na entrada de veículos nos terrenos ou prédios, travessia do passeio do logradouro.

b - é proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para acesso de veículos;

c - o Departamento de Serviços Municipais indicará, no alvará de licença, a espécie de calçamento que deve ser adotada sobre a rampa, como em toda a faixa do passeio interessada na passagem, atendendo expresse de veículo que sobre ela vai trafegar.

 

§ 2º Não construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea "e" do caput deste artigo.

 

SUBSEÇÃO II

DOS TAPUMES

 

Art. 125 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência acima os muros e grades de altura inferior a quatro metros (4,0m).

 

Art. 126 Os tapumes deverão terão altura mínima de dois metros e dez centímetros (2,10 m) e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado, o máximo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m).

 

§ 1º Nos passeios com largura inferior a dois metros (2,0 m) o tapume poderá avançar até um metro (1,0 m).

 

§ 2º Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério do Departamento de Obras da Prefeitura.

 

Art. 127 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé-direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) para proteção de pedestres.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivas e servir de apoio a cobertura.

 

§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

§ 3º Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapume, quando recuado esse para o alinhamento da via pública.

 

§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro as placas de nomenclatura, as placas indicadores de trânsito e outras de interesse público serão nele fixados, de forma bem visível.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ANDAIMES

 

Art. 128 Durante a execução da estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros (10,00 m), em todas as fachadas de andaimes fixos e externos ou fechados.

 

§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20 m) de largura mínima, dotado de guarda campo até a altura de um metro (1,00 m), com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45 °).

 

§ 2º Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de Obras.

 

§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.

 

§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública de um andaime de proteção, a altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), acima do passeio.

 

§ 5º As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda sua altura, mediante tablado de vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (10 cm) entre tábuas, ou pela apropriada.

 

§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade e de sessenta centímetros (0,60m), em toda sua extensão da fachada, para fins de iluminação natural.

 

§ 7º A abertura de que trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento e imediatamente superior.

 

§ 8º As tábuas ou pelas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.

 

§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo de guia, observado o máximo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).

 

§ 10 Em caso algum poderão prejudicar a iluminação a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos os aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

 

§ 11 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesmo, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

§ 12 Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

§ 13 Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA

 

Art. 129 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo a adequadas sinalização durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a este código.

 

SEÇÃO II

DOS PALANQUES NAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 130 Poderão ser armados coreto os palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificadas;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas apontado o encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, à Prefeitura promoverá a remoção do coreto o palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando o material removido o destino que entender, bem como a pena de multas simples caso sejam das cumpridas as exigências acima, ressalvadas possibilidade de outras penalidades.

 

Art. 131 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto no artigo 82 deste código.

 

SEÇÃO III

DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA

 

Art. 132 O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuídos à Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 133 É proibido podar, cortar, derrubar árvores de arborização pública, sem consentimento expresso do Departamento de Serviços Municipais.

 

Art. 134 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios sem emprego autorização do Departamento de Serviços Municipais.

 

SEÇÃO IV

DOS POSTES, CAIXAS, APARELHOS E SUPORTE DE SERVENTIA

 

Art. 135 Os postes telegráficos de iluminação e força, nas caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura os locais o plano de urbanização.

 

Art. 136 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença do Departamento de Serviços Municipais.

 

SEÇÃO V

DAS BANCAS DE REVISTAS

 

Art. 137 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos e desde que aprovadas previamente sua localização:

 

I - nas calçadas das praças, nos logradouros, largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados;

 

II - nas proximidades dos cruzamentos das ruas, avenidas junto às guias dos passeios e afastadas 5 (cinco) metros da interseção dos prédios.

 

Parágrafo único. A comercialização de produtos tais como jornais, revistas, livros, publicações em fascículos, guias, almanaques, plantas da cidade, álbuns de figurinhas e ouros de sentido cultural, artístico ou científico deverá ocupar no mínimo 2/3 (dois terços) da área da banca de jornais ou revistas, podendo na área remanescente, ser comercializado quaisquer outros itens como alimentos, eletrônicos, utilidades e afins. (Dispositivo incluido pela Lei complementar 19/2023)

 

Art. 138 As bancas de jornal e revistas deverão:

 

I - ser metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

II - ser de fácil remoção;

 

III - ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;

 

IV - não possuir como acessório caixa ou bancos de madeiras.

 

SEÇÃO VI

DOS BARES E SIMILARES

 

Art. 139 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, restaurantes e afins, só poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a dois metros (2,00 m);

 

II - corresponder em apenas as testadas dos estabelecimentos citados;

 

III - não receberem a linha média dos passeios de modo a ocuparem no máximo a metade desse, a partir da testada;

 

IV - distarem às mesas entre si de um metro e cinquenta centímetros (1,50m).

 

Parágrafo Único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testadas de casa comercial, a largura do passeio, o número das mesas e de cadeiras.

 

SEÇÃO VII

DAS ESTÁTUAS RELÓGIO E FONTES

 

Art. 140 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

 

§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico em indicando o local da construção.

 

§ 2º Os relógios públicos para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).

 

§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).

 

Art. 141 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não serão permitidos aos vendedores ambulantes se localizarem.

 

Parágrafo Único. Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias apreendidas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FEIRAS LIVRES

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

 

Art. 142 As feiras livres em caráter supletivo e o seu rendimento, remanejamento, suspensão de funcionamento de limitação, bem como a extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento de Serviços Fiscais e Municipais.

 

Art. 143 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado para esta finalidade e pelo departamento de serviços municipais.

 

SEÇÃO II

DO FEIRANTE

 

Art. 144 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas de instituições assistenciais sediadas no município.

 

Art. 145 A licença será deferida ao feirante por despacho de Diretor de Serviços Municipais e salvo exceções legais, será sempre remunerado, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado, direitos a qualquer indenização.

 

Art. 146 O requerimento de inscrição conterá o número de Registro Geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - atestado negativa de antecedentes policiais;

 

II - atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos, o comprovante de residência;

 

III - carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde, do Estado;

 

IV - três fotografias 3x4 cm.

 

Parágrafo Único. Para os peixeiros e comerciantes de galináceos serão exigida na sua inscrição as disposições do caput e incisos desse artigo.

 

Art. 147 O Departamento de Serviços Municipais poderá cancelar as descrições dos feirantes nos seguintes casos:

 

I - exceder a terceiros a qualquer título que ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações e ou equipamentos durante a realização da feira livre;

 

II - faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem justificativa imediata é relevante, a juízo da administração;

 

III - adulterar ou rasurar o documento necessário para as atividades de feirantes;

 

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burlar as leis e regulamentos;

 

V - proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;

 

VII - resistir a execução do ato legal, mediante violência ou ameaça da servidor competente para executá-lo;

 

VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica, sanitárias prevista na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

 

IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

 

X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como não revalidação matrícula de dois em dois anos.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.

 

Art. 148 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível transitar de julgado, por prática de crime ou contravenção.

 

Art. 149 Em caso de nascimento de filho de feirante poderá faltar a uma feira, no decorrer da mesma seguinte outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.

 

Art. 150 Em caso de gravidez será permitido a gestante feirante o afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante a apresentação do atestado médico oficial.

 

Art. 151 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração.

 

Art. 152 Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras o período não superior a 8 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.

 

Art. 153 Com doze meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderão feirante afastar-se para o gozo de férias pelo prazo de trinta (30) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Serviços Municipais, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146.

 

Art. 154 Após a matrícula do feirante, peixeiro, e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará o obrigatoriamente:

 

I - nome do titular;

 

II - sua fotografia;

 

III - número de matrícula;

 

IV - categoria;

 

V - legenda pessoal e intransferível;

 

VI - cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Serviços Municipais manterá o histórico da vida dos matriculados.

 

SEÇÃO III

DOS PRODUTOS COMERCIAIS

 

Art. 155 Os produtos comercializados ficam assim classificados:

 

Grupo 01 - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulhos, cogumelos e palmitos;

 

Grupo 02 - frutas frescas;

 

Grupo 03 - ovos;

 

Grupo 04 - pescado de todas as espécies, frescos, resfriados, ou congelados;

 

Grupo 05 - aves abatidas e miúdos de animais de corte;

 

Grupo 06 - flores naturais cortadas ou envazadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações, e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;

 

Grupo 07 - produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturados ou não;

 

Grupo 08 - cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixe seco, alimentos enlatados, café em pó e empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amigos, óleos, banhas, gorduras, comestíveis, mel e melado, açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, palcos, pastas dentifrícios, pastas para calçados, palha de aço e palhinha, sabão e creme para barba, escova de dentes, palitos, pinhão e torcidas para o lampião;

 

Grupo 09 - batata, cebola e alho;

 

Grupo 10 - produtos derivados do leite, gelatinas e doces ou enlatados empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;

 

Grupo 11 - massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha ( biscoito, macarrão, massas preparadas e enfeites para festas);

 

Grupo 12 - linguiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinho defumado e salgados, banhas patês, carne-seca, bacalhau e peixes secos;

 

Grupo 13 - café moído e prenderam torrado;

 

Grupo 14 - desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plásticos, vidros ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;

 

Grupo 15 - armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpagartas, roupas feitas de malhas, linha ou , gravatas, meias, lenços, toalhas, roupas de cama e mesa.

 

Art. 156 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo departamento de serviços municipais.

 

Parágrafo 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abrigam a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.

 

Parágrafo 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos produtos com o qual se matriculou.

 

Art. 157 As feiras livres funcionarão no horário das 05:00 às 12:00 horas.

 

Art. 158 A localização dos equipamentos das feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados ao local, devendo haver entre esses uma passagem de 60 cm no mínimo que deverá está sempre desimpedida.

 

Parágrafo Único. A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá antecederam nem ultrapassar mais de 1h, respectivamente, do horário determinado para início do término das feiras livres.

 

Art. 159 Nas horas de funcionamento das feiras livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.

 

Art. 160 Não será permitida nas feiras livres a venda de carnes "in natura" exceto aquelas compreendida dos grupos 4 e 5 previstos no artigo 155.

 

Art. 161 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos que equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do Departamento de Serviços Municipais.

 

Parágrafo Único. A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionados só será permitida em invólucros transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.

 

Art. 162 A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertas de metal inoxidável ou outro material a critério do departamento de serviços municipais, devendo a água proveniente de de gelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado.

 

Art. 163 A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possuam o devam ser consumidos em  cocção deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.

 

Art. 164 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem recobertas de aço inoxidável a e os produtos protegidos por vitrines.

 

Art. 165 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.

 

Art. 166 O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de um aparelho medidor próprio, devidamente aferido, que deverá ter indicação bem visível, de sua procedência de qualidade com a respectiva percentagem.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

SEÇÃO I

DOS INFLAMÁVEIS

 

Art. 167 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e materiais os fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, alcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflama habilidade seja acima de 135 ° C (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

SEÇÃO II

DOS EXPLOSIVOS

 

Art. 168 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora;

 

IV - as espoleta as e os estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTES

 

SUB SEÇÃO I

DA PRIBIEÇÃO E PERMISSÃO

 

Art. 169 É proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis poder explosivo sem atender as exigências quanto à construção de segurança;

 

III - depositar e conservadas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

Parágrafo 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura a respectiva licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte (20) dias.

 

Parágrafo 2º Os proprietários de pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta (250 m) de habitação mais próxima e a cento e cinquenta metros (150 m) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros (500 m), é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Parágrafo 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

SUB SEÇÃO II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 170 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural, mediante licença especial da Prefeitura, e com material incombustível.

 

Parágrafo 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio e portáteis e quantidades e disposição convenientes.

 

Parágrafo 2º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivo ou inflamáveis serão constituídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.

 

SUB SEÇÃO III

DOS TRANPORTES

 

Art. 171 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

Parágrafo 1º Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.

 

Parágrafo 2º Os veículos que transportaria explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e duas ajudantes.

 

SUB SEÇÃO IV

DA POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS

 

Art. 172 É proibido:

 

I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com acesso para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões no perímetro urbano e rural;

 

III - fazer fogueiras e logradouros públicos, sem prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais;

 

IV - utilizar armas de fogo.

 

Parágrafo Único. A proibição de que tratam os itens I, II, III, poderá não ser suspensa mediante licença do D.P.M., em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.

 

SEÇÃO V

DOS POSTOS DE GASOLINA

 

Art. 173 A instalação de postos de abastecimento os de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outras substâncias inflamáveis, fica sujeito a licença da prefeitura para o seu funcionamento.

 

Parágrafo 1º A prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou Bombaim e irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

 

Parágrafo 2º A Prefeitura poderá esclarecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

CAPÍTULO IX

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS

 

SEÇÃO I

DA LINCENÇA PARA PEDREIRAS

 

Art. 174 - A exploração da pedreiras depende de licença prévia da Prefeitura, e quando ela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.

 

Art. 175 Não será concedida licença para explosão de pedreiras na zona ou urbana, poderá, entretanto, ser licenciada a exploração a se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou pelo local que não oferecerá perigo ao público.

 

Parágrafo 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outros, o alargamento de vias públicas.

 

Parágrafo 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogado em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou a concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando população adjacente.

 

Parágrafo 3º Não se aplica o parágrafo segundo a licença para exploração a fogo ou frio, ressalvados a sua natural precariedade.

 

Art. 176 Para exploração de pedreiras com explosivo será observado o seguinte:

 

I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos indistintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem  metros de distância;

 

II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 177 A licença para exploração de pedreiras deverá ser precedida da assinatura de um termo de responsabilidade pelo explorador o proprietário, junto ao órgão jurídico da Municipalidade, que exigirá a prova de propriedade da área e ainda autorização do Ministério das Minas e Energias.

 

Art. 188 No caso de se tratar de exploração de pedreiras a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 179 Ao conceder a licença, a prefeitura deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. Será interditada pedreira ou parte da mesma, embora licenciada que explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo o dano à vida ou a propriedade.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA OLARIAS

 

Art. 180 A instalação de olarias deve obedecer a seguintes prescrições:

 

I - não será permitida a que marcou combustível vegetal, exceto quando o oriundo de áreas reflorestadas, mas com a devida licença;

 

II - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos e pela fumaça ou emanações nocivas;

 

III - se o barro utilizado for retirado de área dentro do município a um explorador o proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas.

 

CAPÍTULO X

DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS

 

SEÇÃO I

DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES

 

Art. 181 Fica proibida acima da cota 40 (quarenta) do município a devastação das florestas nativas existentes a qualquer pretexto.

 

Art. 182 O Departamento de Serviços Municipais, através de programas específicos, promoverá entre os municípios o incentivo ao plantio de árvores.

 

Art. 183 Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.

 

Art. 184 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, de jardins e parques públicos.

 

SEÇÃO II

DAS QUEIMADAS

 

Art. 185 Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou então os alheios.

 

Art. 186 Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitam o terra de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros;

 

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.

 

III - Licença do Órgão competente.

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 187 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixado pela Prefeitura.

 

Art. 188 São comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e de conservação, na forma do artigo 588 do código civil.

 

Art. 189 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros ou grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) no caso de terreno baldio.

 

Art. 190 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado e muros e encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural.

 

CAPÍTULO XII

DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE

 

Art. 191 - Constitui empachamento:

 

I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, a muletas, papéis, avisos, cartazes ou qualquer outro processo que ocupe espaços inclusive nas paredes e muros.

 

II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

Art. 192 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença do Departamento de Serviços Municipais.

 

Parágrafo Único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.

 

Art. 193 depende ainda de prévia licença:

 

I - qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, com recinto de acesso público ou por meio de veículos.

 

Parágrafo 1º Fica também, sujeito a licença prévia o anúncio de edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

 

Parágrafo 2º esta isenta de licença à publicidade de atividade de programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza a seção da diversão anunciada.

 

Art. 194 A propaganda falada em lugar público, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, como feita por meio de cinema embora mudo, que está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 195 Na parte externa da casa de diversão será permitido, independentemente de licença de pagamento de qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refira exclusivamente às diversões dela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA

 

Art. 196 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - a natureza do material confeccionado;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto;

 

V - as cores empregadas.

 

Art. 197 Tratando-se de anúncio luminoso o iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:

 

I - sistema de iluminação;

 

II - tipo de iluminação ( fixa, intermitente, movimentada ou animal);

 

III - se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos e ou se apenas emoldurados por tipo luminoso o lâmpadas.

 

Parágrafo Único. Se o anunciou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

 

Art. 198 O letreiro luminoso, com saliências sobre o plano da fachada só será permitido quando:

 

I - não ficar instalado em altura inferior a 2,70 m do passeio;

 

II - não possuir balanço que se dar a 1,20 m;

 

III - não ultrapassar a largura do passeio, quando instalado no primeiro pavimento;

 

IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.

 

Art. 199 A colocação de anúncio poderá ser concedida:

 

I - no interior de terreno baldio ( excetuando ser os da zona comercial), desde que e por respectivo anúncio possua painel colocado sobre montagem pintada que distar no mínimo 1,00 m do alinhamento do logradouro ou vias de transportes;

 

II - sobre edifício de zona comercial ou industrial;

 

III - em tapume de obras que não estejam paralisadas;

 

IV - no interior de casas de diversões;

 

V - no interior de estação de embarque e desembarque;

 

VI - em campo de esporte em geral.

 

SEÇÃO IV

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 200 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panorama as naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contém um dizeres desfavoráveis ao indivíduo, crenças e instituições;

 

IV - contenham incorreção de linguagem;

 

V - o destruam, interceptam ou reduzem os vãos das portas e janelas;

 

VI - façam uso de palavras ou redigidos em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporadas;

 

VII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas o sobrepostos a estas em forma de painel;

 

VIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.

 

Art. 201 O número do anúncio e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas e conservadas sua pintura e material, visando seu aspecto é segurança.

 

Art. 202 É proibido o anúncio ou à publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou a higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas e iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaça sob ação das chuvas.

 

Art. 203 Todo o sistema de aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou o iluminado deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, quando ligado.

 

Art. 204 No regulamento ficará estabelecido o critério para a concessão de licença para exploração de anúncios por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balcões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes de qualquer outro meio não previsto neste código.

 

CAPÍTULO XIII

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 205 Os pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.

 

Art. 206 As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente a Fiscalização Municipal o exame feito em seus aparelhos de medida de pesagem, no órgão federal próprio.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

Art. 207 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.

 

Art. 208 Os pedidos de licença para atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão ser instruídos de acordo com o Decreto estabelecido pelo Zoneamento do Município.

 

Art. 209 É expressamente proibido o licenciamento de indústrias que, pela sua natureza, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou ou qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública.

 

Art. 210 O licenciamento para o funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, procederá de inspeção no local sempre que se quiser necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.

 

Art. 211 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocar o alvará de localização e lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que essa o exigir.

 

Art. 212 Para mudança de local de estabelecimentos referidos no artigo 208 deste código, deverá ser solicitada a necessária permissão à prefeitura, que inspecionar a seu novo local satisfaz as condições apropriadas.

 

Art. 213 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciamento;

 

II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 214 Nenhum estabelecimento poderá pro seguir nas suas atividades após o decurso de prazo de validade do alvará, que será em 28/02 do exercício seguinte.

 

CAPÍTULO II

O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

 

Art. 215 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo departamento de serviços municipais.

 

Parágrafo 1º Comércio ambulante é o exercício de comércio individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Parágrafo 2º Considera-se comércio eventual o que é exercida em determinadas épocas do ano especialmente por ocasião de festejos ou comemoração, o em locais autorizado pela prefeitura.

 

Parágrafo 3º a prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas e instalações removidos es nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.

 

Art. 216 Do pedido de licença deverão constar o seguintes elementos essenciais:

 

I - carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;

 

II - cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante, se for maior;

 

III - residência do comerciante ou responsável;

 

IV - atestado negativa de antecedentes criminais;

 

V - duas fotografias 3x4.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante receberá do departamento de serviços municipais um cartão contendo identificação, como a seguir:

 

I - nome do titular;

 

II - número da matrícula;

 

III - fotografia;

 

IV - atividade;

 

V - legenda "PESSOAL E INTRANFERÍVEL".

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 217 Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento industriais, comerciais e profissionais:

 

I - Estabelecimentos comerciais:

 

01 - Atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 18:00 horas, e aos sábados, de 08:00 às 12:00 horas;

 

02 - Varejistas:

 

a - de gêneros alimentícios: de segunda a sábado das 06:00 às 19:00 horas.

 

b - outros estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 18:00 horas e aos sábados e de 08:00 às 12:00 horas.

 

II - Estabelecimentos industriais: de 07:00 às 17:00 horas nos dias úteis.

 

III - estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas e aos sábasdos de 08:00 às 12:00 horas.

 

Art. 218 Os estabelecimentos a que mencionados se regerão pelo seguintes horários:

 

I - barbearias, cabelereiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchase massagens, de segunda a sábado, de 07:00 às 19:00 horas, havendo tolerância até as 21:00 horas;

 

II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato;

 

III - boates, dancings, cabarés e cassinos, diariamente de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato;

 

IV - padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de 06:30 às 12:30 horas;

 

V - os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim, distribuidores, de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis de 08:00 às 18:00 horas e aos sábados de 08:30 às 12:00 horas.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos financeiros obedecerão horários estabelecidos pelas Consolidação das Leis do Trabalho.

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS

 

Art. 219 Não estão sujeitos a horários de funcionamento:

 

I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provem esta condição, mediante petição dirigido ao Diretor de Serviços Municipais;

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços públicos de urgências e estabelecimentos congêneres;

 

IV - estabelecimentos localizados em estações de embarque, desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;

 

V - exposição em geral;

 

VI - agências de navegação e transporte em geral;

 

VII - clubes sociais;

 

VIII - casas funerárias;

 

IX - bares, cafés, restaurantes, sorveteria estão, casas de lances e pastelarias;

 

X - agências e bancas distribuidoras de jornais e revistas;

 

XI - estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

 

Art. 220 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam a legislação vigente. (Revogada pela Lei n° 1493/1998)

 

SEÇÃO III

DO SUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES

 

Art. 221 os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrado pela prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 05:00 às 18:00 horas e nos domingos e feriados de 05:00 às 12:00 horas.

 

Parágrafo 1º É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados no interior do mercado, meia hora antes da abertura dos portões ao público, autorizados pelo administração do mercado.

 

Parágrafo 2º em caso de força maior, a critério da administração do mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.

 

Art. 222 em dias e horários prévia estabelecidos, será permitido o funcionamento de feiras livres em logradouros públicos, o uso de tabuleiros e barracas desmontadas, as quais poderão funcionar de 05:00 às 12:00 horas.

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 223 É considerado o horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste código.

 

Parágrafo Único. O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam o prestam serviços diretamente à consumidores finais.

 

Art. 224 A licença especial a concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Art. 225 A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévia do Diretor do Departamento de Serviços Municipais e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 226 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder as 22:00 horas e antecederam as 5:00 horas.

 

Art. 227 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexar do requerimento de licença especial a declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.

 

LIVRO III

DOS CEMITÉRIOS

DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 228 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais de prover a polícia mortuária, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 229 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosa ficam submetidos a polícia mortuária da Prefeitura no que se referir a escrituração e registro de seu livro, ordem pública, inhumação, exumação e demais requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - título de aforamento ou escritura pública;

 

III - organização legal da sociedade;

 

IV - estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, os dispositivos:

 

a - autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado ( quatro ou mais anos);

b - autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c - permitido transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d - proibido carneiros ou e jazigos gratuitos;

e - criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos da unidade de valor fiscal do município (UFAC).

f - fixando percentual sobre o valor da transferência terceiros, em benefício da sociedade;

g - a compra e venda de carneiros e jazigos, o contrato público ou particular, no qual o adquerente que se obriga a aceitar por si de seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;

h - em caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

Parágrafo 1º Os ossos de cadáver sepultado em Carneiro o jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladado dados para o usuário do cemitério público mais próximo.

 

Parágrafo 2º O inciso IV e suas alíneas deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

 

Parágrafo 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.

 

Parágrafo 4º nos casos omissos aplicar-se-á o e dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.

 

Art. 230 Os cemitérios ficam aberto ao público diariamente das oito às doze, e das treze às dezoito horas.

 

Art. 231 Os cemitérios internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura nunca inferior a 2,20 m.

 

Parágrafo Único As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação como 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu cumprimento.

 

Art. 232 O cemitérios públicos municipais terão serviço de vigilância de um gordo, mantido pela Prefeitura ou por concessão a terceiros.

 

Art. 233 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que fizerem necessários, manterá:

 

I - livro geral para registro de sepultamento contendo coluna para:

 

a - número de ordem;

b - nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c - data e lugar no óbito;

d - número de seu registro, página, o livro, o nome do cartório e do lugar onde está situado;

e - número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f - espécie da sepultura ( temporária ou perpétua) ;

g - sua categoria (rasa, Carneiro o jazigo) ;

h - data e motivo da exumação;

i - pagamento de taxas e emolumentos;

j - número da página e data do talão e importância paga;

k - observações.

 

II - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:

 

a - número de ordem de registro do livro geral;

b - número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c - data do sepultamento;

d - nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e - número da quadra e do Carneiro ou jazigo;

f - nome de quem foi sepultado;

g - nome de quem assinou o aforamento;

h - nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i - pagamento do foro;

j - número de página, data do talão e importância paga;

k - observações.

 

III - livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:

 

a - número de ordem do registro do livro geral;

b - número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;

c - data da cremação;

d - nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e - número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f - data e lugar no óbito;

g - número de seu registro, página, livro, o nome do cartório e do lugar onde está situado;

h - espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade ( testamento, o documento público ou particular com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i - requerimento do viúvo pouco a viúva ou se o falecido era solteiro;

j - na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k - certidão do médico que tratou do falecido eu o assisti o até o final, e de que a morte foi resultado de uma causa natural;

l - certidão da autoridade policial da jurisdição o lugar onde se deu com óbito, de que não há impedimento para a cremação;

m - no caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento como morte natural;

n - no caso de morte violenta ( acidente), documento comprovante da necrópsia.

 

IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:

 

a - número de ordem do registro do livro geral;

b - data do sepultamento;

c - nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d - número de ordem do registro do livro geral;

e - data do aforamento, número de página do livro;

f - data da exumação.

 

V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:

 

I - número de ordem do registro do livro geral;

 

a - data do sepultamento;

b - nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c - data da exumação.

 

SEÇÃO II

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 234 As construções funerárias serão requeridos pelo concessionário ou foreiro do Diretor do Departamento de Serviços Municipais em com o projeto e o memorial descritivo das obras e duas vias.

 

Parágrafo Único. Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 235 Sempre que julgar necessário à administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitado.

 

Art. 236 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da administração, que poderá em emabargá-las quando considerar infigentes das disposições regulamentares.

 

Art. 237 As construções sobre os carneiros ou jazigos temporárias serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a Prefeitura, por ocasião da exumação.

 

Art. 238 Nenhuma obra de arte ou a alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro a tres de novembro.

 

Art. 239 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou mármore.

 

Art. 240 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério e para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.

 

Art. 241 Os foreiros e concessionários dos carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.

 

Art. 242 O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.

 

Parágrafo Único - Fica proibida a obstrução com material da construção, das vias de acesso às quadras e as sepulturas.

 

Art. 243 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. A administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 244 No ato do aforamento do Carneiro ou jazigo perpétuo, será exigida a importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo a metade do espaço dos corredores de circulação e que estiver situada a sepultura.

 

Art. 245 O jazigo ou Carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, o ato do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.

 

Parágrafo 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por Edital publicado no Diário Oficial, para no prazo de trinta dias e executar as obras de recuperação.

 

Parágrafo 2º Decorrido o prazo e não realizada as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta sepultura e incinerados os restos mortais nelas existentes, mediante relatório transcrito nos livros ou de constar os assentos de sepultamento.

 

SEÇÃO III

DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Art. 246 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias no sepultamentos ou homenagem póstumas, não permitindo o atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.

 

Art. 247 Não são permitidas reuniões tumultuadas nos recintos dos cemitérios.

 

Art. 248 é proibida a venda de alimentos bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes as cerimônias funerárias, nos recintos dos cemitérios.

 

Art. 249 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante o Departamento de Serviços Municipais.

 

TÍTULO II

SEÇÃO I

DAS SEPULTURAS

 

Art. 250 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

 

Parágrafo 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

Parágrafo 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se Carneiro.

 

Parágrafo 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

Parágrafo 4º O Carneiro poderá ser duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 251 Mausoléu e a obra arte, na superfície, construída sobre o Carneiro o jazigo.

 

Parágrafo Único. A Lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de menos de sociedade científica, culturais ou de poderes públicos.

 

Art. 252 O Carneiro o jazigo será construído por concessão, pelo prazo de quatro anos.

 

Parágrafo 1º A concessão depende de título.

 

parágrafo 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

 

Art. 253 A perpétuidade do Carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

 

Parágrafo 1º O aforamento depende de título lavrado em livro próprio assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Seção de Cemitérios.

 

Parágrafo 2º No título fica consignado que o aperto idade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

Parágrafo 3º Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente da linha assim, até o terceiro grau.

 

Parágrafo 4º O cônjuge dos parentes consanguíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento do Carneiro o jazigo.

 

Art. 254 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitiu sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.

 

Art. 255 Extinto o prazo do Carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na imprensa oficial, convocando a parte interessada para as providências de lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.

 

Art. 256 O nicho terá as dimensões de setenta centímetros, sendo fechado imediatamente após a colocação dos ossos.

 

Parágrafo 1º O nicho será lápide e granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.

 

Parágrafo 2º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

Art. 257 O Carneiro o jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste livro.

 

Art. 258 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:

 

I - para menores de doze anos: cumprimento de um metro e setenta centímetros (1,70m); largura de sessenta centímetro (60 cm) de profundidade um metro e dez centímetros (1,10m);

 

II - para maiores de 12 anos: cumprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m); profundidade de um metro e cinquenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (0,80m);

 

Parágrafo Único. Área ocupada pela sepulturas temporárias não exceder ao comprimento e largura prevista neste artigo.

 

Art. 259 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:

 

I - para maiores de 12 anos, cumprimento de dopis metros e cinquenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);

 

II - para menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros (1,10m).

 

Parágrafo Único. As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.

 

Art. 260 No jazigo pode ser construído um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.

 

SEÇÃO II

DAS INHUMAÇÕES

 

Art. 261 Nenhuma inhumação poderá ser realizada com menos de 12 horas após o falecimento, salvo determinação expressa atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 262 Não será feita inhumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório civil e da jurisdição do lugar onde ele se verificou.

 

Parágrafo Único. A inhumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal de registro de óbito.

 

Art. 263 A inhumação será feita em sepultura separada.

 

Parágrafo 1º O cadáver será inhumado dentro de caixão.

 

Parágrafo 2º Será permitida a inhumação em mortalha, atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de o ocorrido o falecimento.

 

Art. 264 O prazo mínimo entre duas inhumações no mesmo Carneiro é de 4 anos.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 265 As inhumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste código (Art. 231).

 

Parágrafo Único. Em caso de inhumação fora do horário normal será cobrada taxa especial.

 

SEÇÃO III

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 266 O prazo para as exumação dos ossos dos cadáveres inhumados das sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 267 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário sendo periodicamente incinerados.

 

Art. 268 A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandato assinado pelo juiz que a determinou que com a presença do médico-legista.

 

Parágrafo 1º A administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato de exumação.

 

Parágrafo 2º Em se tratando de translação do corpo, atendendo o interesse da família será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.

 

Art. 269 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênica as necessárias.

 

Art. 270 O médico-legista dará por escrito, circunstanciadamente, a administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.

 

Parágrafo Único. Tudo o que constava da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes aquele cadáver.

 

Art. 271 Cabe ao Departamento de Serviços Municipais a fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.

 

Art. 272 Quando dois dias seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas e numerados neste código é permitido funcionar até as 12:00 joras no primeiro deles.

 

Art. 273 No caso de estabelecimentos de mais de uma atividade será observado o horário para atividade principal, assim considerada aquela fixada para pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.

 

Art. 274 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais de terá início, obrigatoriamente as 12:00 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os que vendem refeições de gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.

 

Art. 275 Antes de notificado o infrator, para atender a fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será o lavrado.

 

Art. 276 A licença concedida para o exercício de comércio ao vendedor ambulante não impede a fixação da localização para atividade, pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

Art. 277 Os custos de serviços, concessões e laudêmio para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo preço público.

 

Art. 278 Os dispositivos referentes a cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.

 

Art. 279 Aplicam-se este Código nas não coincidências tributárias prevista no Código Tributário, com referência à posturas.

 

Art. 280 Este código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 930/82, de 01/09/1982.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1989.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.