LEI Nº
1.480, DE 25 DE MAIO DE 1998
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURA
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.480, de 11
de maio de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
PARTE GERAL
DISPODIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia
Administrativa, de Higiene, Ordem Pública e o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, além do
comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e
os Munícipes.
Parágrafo Único. Da
divisão das zonas. O Município de Afonso Cláudio é dividido em 03 (três) zonas:
Urbana, Suburbana e Rural. A Zona Urbana compreende toda a parte arruada, na
sede do Município e das vilas sedes dos distritos. A Zona Suburbana compreende
uma faixa paralela ao perímetro urbano, com 50 (cinquenta) metros e a parte à
arruada nos povoados. A Zona Rural compreende toda a área do Município, fora
dos limites previstos e nas outras áreas (zonas) já descritas.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários
municipais, incube velar pela observância dos preceitos desse Código.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão
contrária as disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções
ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Considera-se infrator quem praticar a infração
administrativa ou ainda que em ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para
sua prática de qualquer modo.
Parágrafo Único. As
autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática
de infração administrativa, abstiveram-se de autuar o infrator ou retardar o
ato de praticá-lo indevidamente, incorrem das penalidades administrativas
cominadas à inflação praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem
incorrido.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste
código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente
executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e ou o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa, não paga no prazo regulamentar, será
inscrita
§ 2º É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas
ações previstas neste código transacionarem com a administração municipal, a
qualquer título, quer participando de concorrências tomadas ou coleta de
preços, quer celebrando contratos jurídicos, salvo se extintas as penas
impostas, pelos modos admitidos na Lei.
Art. 7º As multas serão impostas na forma estabelecida
abaixo:
I - valor
equivalente a 90 (noventa) UFIRs à época da inflação, quando esta for grave;
II - valor
equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs à época da infração, quando esta for leve.
§ 1º Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os
antecedentes do infrator em relação as disposições deste código.
§ 2º Nas reincidências específicas as multas serão
encomendadas
§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição
de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de anos e genérica a
repetição de qualquer infração, no espaço de ano.
§ 4º Condiderar-se-ão
infrações graves aquelas descritas nos artigos: 38, incs,
I, III, IV e VI; 46;51, parágrafo único; 52; 59; 68; 69, inc. I; 72, incs.I e
III; 73; 77, parágrafo único; 78, inc. I letras "d" e "f",
inc. III; 85; 89; 93, incs. II, V e VI; 95, incs. I, II e III; 103; 111,incs.
I, II, III, IV, V, VI e VII; 119, inc. I; 127; 128; 133; 169, incs. I e II;
170, parágrafos 1º e 2º; 171, parágrafos 1º e 2º; 172, incs. I, II e IV; 174;
176, incs. I e II; 180, incs. I, II e III; 185; 186, incs. I e II; 207; e 214.
§ 5º Considerar-se-ão infrações leves a infrigência aos demais dispositivos expressos neste código
que não estejam tatuados como graves.
§ 6º Se a infração for permanente a multa será
aplicada em dobro, caso permaneça após 48 (quarenta e oito) horas da lavratura
do auto de infração, sem prejuízo da multa relativa a este.
§ 7º Considera-se infração permanente aquela que não se
resolve de imediato quando da penalidade, ou seja, que continua infringir do
dispositivo deste código até que providências para cessá-las sejam tomadas pelo
infrator. (Ex. entulho na rua - falta de tapume e construção, etc.).
§8º Conforme a característica da infração, desde que
cabível, poderão ser aplicadas concomitantemente à pena de multa, as sanções do
art. 15 deste Código.
Art. 8º Reincidente é o que violar preceitos deste
código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido pelo mesmo dispositivo
no espaço de anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de
ano.
Art. 9º As penalidades a que se refere este código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 10 no caso de apreensão de cousas, ou se ou objetos
será recolhido ao depósito da prefeitura, a isto não se prestar, em razão de
sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º Quando as cousas forem perecíveis ou
decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.
§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato,
ser-lhe-ão devolvidas às cousas objetos da apreensão, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as
despesas decorrentes do ato como se resultarem apuradas no procedimento
administrativo.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro
de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesa de que trata o artigo anterior e que entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações
definidas neste código:
I - Os
incapazes, na forma da lei;
II - Os
que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos agentes a que se refere o artigo anterior, apenas recairá:
I - Sobre
os pais, tutores ou pessoa sobre cuja guarda estiver o menor;
II -
Sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o mentalmente incapaz;
III -
Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Art. 14 Os contribuintes por embargo à fiscalização que
desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação
da penalidade que em cada caso couber.
Art. 15 São penalidades fiscais:
I - A
multa;
II - A
apreensão de mercadorias;
III - A
interdição do estabelecimento;
IV - A
cassação da licença de funcionamento.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO AUO DE INFRAÇÃO
Art. 16 O auto de infração é um instrumento pelo qual a
autoridade municipal apura a violação de disposições deste código e de outras
leis, decretos e regulamentos do município, atinentes das posturas municipais.
Art. 17 Dá motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas deste código apurado ou levada ao conhecimento da
autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo à comunicação se
acompanhada de prova documental ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único.
Recebendo a comunicação, a autoridade competente o ordenará ou executar, sempre
que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração
os fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou outros funcionários para
isso designados.
Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração
e arbitrar multas, o Diretor de Departamento ou seu substituto legal, este
quando em exercício.
Art. 20 Os autos de infração obedecerão à modelo
especial, e conterá, obrigatoriamente:
I - O
dia, no mês, o ano, com hora e lugar em que foi lavrado;
II - O
nome de quem o lavrou;
III - O
nome do infrator, sua profissão ou atividade;
IV -
Indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência,
no caso previsto no artigo 17, parágrafo único;
V - A
descrição do fato que situa a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
VI - O
dispositivo legal infringindo;
VII -
Assinatura de quem o lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes, ser
houver;
VIII -
Certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de
infração aplicado.
Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art.
Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda
via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro,
com aviso de recepção (AR).
CAPÍTULO II
DA DESFESA
SESSÃO
Art. 24 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento
de Serviços Urbanos.
Art.
Art. 26 Na defesa, o autuante alegará toda a matéria que
entender o útil, indicará e requererá as provas que pretendam produzir, juntará
logo as que constatarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até
o máximo de 3(três).
SEÇÃO II
DAS PROVAS
Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e
25 deste Código, o chefe da repartição definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórios,
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não
superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra de vão ser produzidas.
Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado
pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único. Quando a
perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser
nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 29 Ao autuado e o autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 30 O autuado e o autuante poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão
de trigo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 31 Findo o prazo para produção de provas ou
perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será presente à
autoridade julgadora a que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no
prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente,
ao autuado e ao autuante, pelo prazo de dez dias, a cada um, para alegações
finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não ficará adstrita as alegações
das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no procedimento.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a
autoridade poderá converter o julgamento em diligência que determinar a
produção de provas novas, observando o disposto na seção II, deste Título
prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Se o
jogador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração
de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo
e à instância superior.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao
infrator, caberá recurso voluntário para o conselho de Recursos Fiscais,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.
Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada,
perante o Diretor do Departamento de Serviços Municipais e dirigido ao Conselho
de Recursos Fiscais.
Art. 36 É vedado reunir em uma só petição que cursos
diferentes e mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto que
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo
fiscal.
LIVRO II
DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 38 Para preservar, de maneira geral a higiene
pública, fica proibido:
I - Lavar
roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tampas situados em praças,
bosques ou nas vias públicas;
II -
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III -
Conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosas, salvo
com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;
IV -
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
V -
Queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo
ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI -
Aterrar com o lixo, materiais velhos ou qualquer de perito, terrenos alagados
ou não.
Art. 39 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral
que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam
comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder em a correção dos agentes poluídos ou
poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.
Art. 40 Em cada inspeção que for verificada a
irregularidade e se a mesma forma da alçada do Governo Federal ou Estadual
apresentará o fiscal o relato circunstanciado, o qual será de encaminhado à
autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.
Art. 41 Os serviços de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos serão executados pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 42 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar
na limpeza do passeio de sarjeta fronteiriço aos seus prédios.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio de sarjeta
deverá ser efetuada das 22:00 até 06:00 horas do dia seguinte.
§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou
detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 43 É proibido fazer varredura do interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou
para tirar papéis, anúncios, que clama aos sobre o leito dos logradouros
públicos.
Art. 44 É proibido riscar, colar papéis, pintar
inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:
I -
árvores de logradouros públicos;
II-
estátuas e monumentos;
III -
grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV -
poste de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme de
incêndio e de coleta de lixo, etc;
V - guias
de calçamento nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como
nas escadarias;
VI -
colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo
quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente
favorecidas pela publicidade das inscrições;
VII -
sobre as outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as
pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 46 É proibido obstruir, com material de qualquer
natureza bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas
pluviais, bem como reduzir sua vazão por tubulações, ou outros dispositivos.
Art. 47 É proibido depositar nas vias públicas qualquer
material, inclusive entulhos.
Art. 48 É proibido lavar ou reparar veículos que
equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvadas as simples limpeza sob
controle e localização da Prefeitura, em suas áreas de parqueamento.
Art. 49 Fica proibido o estabelecimento de veículo sobre
passeios de calçadas, no território do Município.
Art. 50 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios
com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para
a execução dos serviços de combate à ratos, insetos, de guinchamento outros
enquanto não organizado seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de
terceiros, mediante concorrência pública.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 51 As residências do município deverão ser mantidas
em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo Único. Não é
permitida a existência de terreno coberto de matos, ou pantanosos, ou servindo
do depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 52 Não é permitido conservar água estagnada nos
quintais ou pátios dos prédios situados no município.
Parágrafo Único. As
providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao proprietário.
Art. 53 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar
condicionado deverão ter canalizado o escoamento de água produzida para não
incomodar os transeuntes.
SEÇÃO II
DO LIXO DOMICILIAR
Art. 54 Para os efeitos deste código, lixo até o
conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes
das atividades humanas.
Art. 55 Cabe à Prefeitura a remoção de:
I -
resíduos domiciliares;
II -
materiais de varredura domiciliar;
III -
resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados matadouros,
abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral e
até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;
IV -
resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção de:
a -
materiais provenientes de unidades hospitalares e isolamento e de áreas
infectadas ou hospitalizado pacientes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimento e verduras;
b -
qualquer material declaradamente, contaminado ou suspeito, a critério de médico
responsável;
c -
materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato
direto com pacientes, como curativos, compressas; etc.
d -
restos insignificantes de tecido e de órgãos humanos ou animais;
V -
animais mortos de pequeno porte;
VI -
restos de limpeza de podação de jardins desde que
caibam em recipientes de até 100 (cem) litros.
Parágrafo Único. Os
valores estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.
Art. 56 Compete ainda a Prefeitura:
I - A
conservação da limpeza pública na área do município;
II - A
raspagem e remoção da terra, areia e material carregado pelas águas pluviais
para as vias e logradouros públicos;
III - A
capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a
irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área
urbana.
Art. 57. O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se
dentro de um recipiente metálico, com capacidade máxima de 100 (cem) litros,
provido com tampa de tipo aprovado pelo departamento de serviços municipais, ou
ainda em sacos plásticos.
Parágrafo Único. A
execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo é de competência da
Prefeitura. Poderá ser realizada por terceiros observadas as prescrições legais
próprias.
Art.
Art. 59 Não será permitido o uso e a instalação de
incineradores nos edifícios ou residências.
Art. 60 As chaminés de qualquer espécie terão altura
suficientes para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir não
incomodam os vizinhos.
Art. 61 Não será permitida a permanência de cadáver das
habitações coletivas (apartamentos), devendo ser o mesmo removido para o
necrotério.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Para
efeito deste código e de acordo com a legislação sanitária do Estado,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a
serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 63 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer
época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes
deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinados a
inutilização dos mesmo.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica
ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer
em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações
previstas neste código determinará a interdição do estabelecimento por 30
(trinta) dias.
§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma
vez reincidente será determinada a cassação da licença para funcionamento da
fábrica ou casa comercial.
Art. 64 O fabricante de bebidas ou de qualquer produto
alimentício que empregar substâncias ou processos nocivo à saúde pública
incorrerá das penalidades prevista no artigo anterior.
Art. 65 Incorrerá nas mesmas penalidades do artigo 63, o
comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda,
produtos falsificados ou adulterados.
Art. 66 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 67 Nenhuma licença será concedida para barbearias,
cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de
aparelhagem de esterilização, instalações hidro-sanitárias.
Art. 68 As fábricas de massas alimentícias, padarias,
mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente
serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes
impermeabilizados, sendo tolerado nas paredes o limite de 2 (dois) metros da
impermeabilidade.
Art. 69 Os
hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I - a
lavagem de louças e talheres deverá fazer-se de água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a
higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - os
guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os
açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar, sem a retirada da
tela;
V - a
louça e os talheres deverão ser guardados quando não tenho uso, em armários que
possam protegê-los de poeira;
VI - a
louça ou fenda ou fissura é considerada inservível.
Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 71 Nos
salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas
individuais.
Parágrafo Único. Os
oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas,
rigorosamente limpas.
Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,
além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicadas, é
obrigatório:
I - A
exigência de uma lavadeira a quente, com instalações completa de desinfecção;
II - A
existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III - A
instalação de cozinha, copa para distribuição de comidas, lavagem e
esterilização de louças e utensílios, depósitos de gelo devendo os pisos e
paredes serem impermeabilizados.
Art.
TÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art.
Art.
Art. 76 As casas de comércio não poderão expor em suas
vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores da
multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 77 Os proprietários de bares, tavernas e demais
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
boa ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As
desordens, por ventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão
os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 78 É expressamente proibido, sob pena de multa:
I - perturbar o sossego público ou ruídos o
sonso excessivos, evitáveis, tais como:
a - os
motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento.
b - os de
buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c - a
propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e
alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;
d - os
produzidos por armas de fogo;
e - os de
morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da prefeitura;
f -
apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinema ou estabelecimentos outros, por
mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.
II - executar qualquer trabalho ou serviço que
produz a ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e casas de residências;
III - promover batuques, congados, sons
mecânicos, e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades
municipais. Não se compreende nessa de dação os bares e reuniões familiares.
§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos
que indicativos dos níveis máximos e de intensidade de São tolerado pelo homem
são as da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e Portaria 3.241 fé -
Ministério do Trabalho, tendo como o unidade de medição o nível de pressão
sonora com medidor em leitura lenta para ruídos contínuos e medidor de leitura
rápida e de impacto para ruídos intermitentes ou de impacto. Unidade de medida
(DB - decibéis).
§ 2º A exigência que se refere o item III não isenta
os interessados da obrigação das licenças Federais e Estaduais, se e exigidas.
§ 3º Excetuam das proibições desse artigo os apitos
de rondas de guardas policiais, os timpários, sinetas
ou sirene dos veículos de assistências, corpo de bombeiros e policias, quando
em serviço.
Art. 79 Não será tolerado a mendicância, devendo os
mendigos ser recolhido aos asilos apropriados.
Art. 80 Só poderão ser asilados, no município, os
mendigos que comprovarem residir nele há mais de um ano.
Parágrafo Único.
Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do município de
sua naturalidade ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como ruas, praças
e passeios do município.
§ 1º Será permitida a ornamentação de vasos ou canteiros com flores sem espinhos sobre o passeio, desde que, esteja junto ao imóvel e que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2018)
I - O passeio deverá possuir no mínimo 1,50 metros de largura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2018)
II - A ornamentação só poderá ocupar até 25 % (vinte e cinco por cento) da largura do passeio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2018)
§ 2º Ainda que atenda todos os requisitos
do parágrafo anterior, as ornamentações poderão ser vedadas pela Administração
Pública, caso entendam que as mesmas estejam embaraçando ou impedindo o
trânsito de pedestres. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 1/2018)
§ 3º Fica proibido colocar sobre os passeios, fixados no piso ou suspenso, quaisquer instalações fixas ou móveis, bem como placas e outdoors de cunho publicitário que funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos; causando perigo de acidentes e eventuais transtornos aos seus transeuntes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14/2022)
Art. 82 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, tolerada a descarga e
permanência da via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20
horas e até as 6 horas do dia seguinte.
Art. 83 Não será permitida a preparação de reboco ou
argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio
ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio,
utilizando-se a maceira, mediante licença.
Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I -
conduzir veículos de tração animal, permitido ser apenas nas Zonas Suburbanas e
Rurais.
II -
conduzir animais sem a necessária à precaução de segurança pública;
III -
conservar animais sobre passeios e praças;
IV -
transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;
V - armar
qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da prefeitura;
VI -
atirar na via pública e logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou
detritos que possam incomodar ou agredir fisicamente com os transeuntes.
Art. 85 É proibido danificar ou retirar os sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo,
trânsito ou indicação de logradouros.
Art. 86 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à
via pública.
Art. 87 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por tais meios, como:
I -
conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II -
conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III -
patinar a não ser nos logradouros para isso destinados;
IV -
amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;
V -
colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas dos
edifícios com mais de um pavimento, construídos no alinhamento dos logradouros;
VI -
colocar varais de roupas das fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo Único.
Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de deficientes físicos,
triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas de pequeno movimento e nas
praças.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS GERAIS
Art. 88 Divertimentos públicos, para efeito deste código
são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre
acesso ao público.
Art. 89 Nenhum divertimento público poderá ser realizado
sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O funcionamento
de qualquer casa de diversão dependerá de:
I -
habite-se do imóvel;
II -
alvará de saúde pública, para teatros e cinemas;
III -
autorização da polícia, nos casos exigidos;
IV -
alvará do corpo de bombeiros.
Art. 90 Não serão fornecidas licenças para a realização
de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um
raio de até cem metros de hospitais, casas de saúde, ou maternidade.
Art. 91 Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de
espetáculos serão reservados lugares para a autoridade policial e fiscal, em
serviço.
Art. 92 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores
suficientes deve, entre a saída e entrada dos espectadores, nas sessões
sucessivas, de correr o lapso de tempo suficiente para efeito de renovação de
ar.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO
Art. 93 Em toda a casa de diversão pública serão observadas
as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:
I - a
sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer
higienicamente limpos;
II - as
portas e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grandes
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público
em caso de emergência;
III -
todas as portas de saída serão encaminhadas pela inscrição saída, bem legível a
distância, com luminosidade suave, quando se a pagarem as luzes da sala, ou de
casos de emergências, tais como: incêndio, tumulto, etc.
IV - os
aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservado e mantido em
perfeito funcionamento;
V -
haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e
senhoras;
VI - as
instalações de incêndio deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória a
adoção de extintores e locais visíveis e de fácil acesso;
VII -
bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII -
durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX -
deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o
ser humano
X - o
mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É
proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de
chapéu a cabeça ou fumar no local das funções.
SUBSEÇÃO I
DOS TEATROS
Art. 94 Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições deste código, deverão ser observados as seguintes:
I - a parte destinada ao público será
inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as
duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá
ter, quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de
maneira que assegure saída ou entrada franca sem independência de parte
destinada a permanência do público.
SUBSEÇÃO II
DOS CINEMAS
Art. 95 - Para
funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só
poderão funcionar em pavimento térreo;
II - os
aparelhos de projeção ficaram em carabinas de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis.
III - no
interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estarem
depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado,
que não seja aberto por mais tempo que ou indispensável ao serviço.
SUBSEÇÃO III
DOS CIRCOS
Art.
§ 1º A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a
30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo o interesse
público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de
diversões.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados,
só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do município.
Art. 97 Para permitir armação de circos ou parques de
diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito
como garantia, arbitrando com base na UFAC.
SUB SEÇÃO IV
DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS
Art. 98 Na localização de dancings ou estabelecimentos
de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da
população.
Art. 99 Os espetáculos, bares ou festa de caráter
público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único.
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 100 É proibido, durante as festividades
carnavalescas, apresentar-se como fantasia indecorosas, ou atirar qualquer
substância que possam molestar os transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período
destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitida apresentar-se
mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO E DOS PREÇOS
Art. 101 Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo espetáculo iniciada depois da hora marcada.
Parágrafo Único. O
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de
modificação do programa, transferências de horário ou não sendo realizado o
espetáculo.
Art. 102 As disposições do artigo anterior aplicam-se
também às competições esportivas, quando exigido pagamento da entrada.
Art. 103 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos
por preços superiores ao anunciado que em um número excelente anotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTLO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 104 As igrejas, templos e casa de culto são locais
considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior o
exterior, que venha perturbar a bordo dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 105 As igrejas, tempos e casa de culto não poderão
ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportar
de suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 106 É proibida a permanência de animais da via
pública.
Art. 107 Os animais encontrados na via pública
serão recolhidos ao depósito da municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
Art. 108 O animal recolhido
será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento da multa do
artigo 106 e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal no prazo estipulado, deverá a
Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)
Art. 109 - É proibida a criação ou engorda de porcos no
perímetro urbano.
Parágrafo Único - Aos proprietários de
áreas atualmente existentes da sede municipal, fica marcado prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação deste código, para remoção dos animais.
Art. 110 - É proibida, no perímetro urbano, a criação de
qualquer outra espécie de gado.
Art. 111 - Poderá ser permitida a
estabulação de gado bovino e eqüino mediante licença da Prefeitura de desde que
o local permitam.
Parágrafo Único. Os
estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis
deverão obedecer ao seguinte:
I -
possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-os
dos terrenos limítrofes;
II -
conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do
lote;
III - possuir
sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para águas de chuva;
IV -
possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber
a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para a
zona rural.
V -
possuir depósito de forragem isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI -
manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais;
VII -
obedecer ao recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Parágrafo Único. As
infrações dos incisos acima serão punidas com multa grave.
Art. 112 Os cães de qualquer espécie deverão ter seu registro no
Departamento de Serviços Municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)
Art. 113 Cães encontrados na
via pública, se não forem retirados pelo dono, no prazo de 7 (sete) dias,
mediante pagamento da multa do artigo 112 e taxas respectivas, serão sacrificados
em câmara de gás. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 15/2022)
Parágrafo Único. Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo
retirá-los em prazo idêntico, sem o que serão igualmente sacrificados. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
Art. 114 Haverá da
Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento
da taxa respectiva. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 15/2022)
Art. 115 Para registro de
cães e obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade particular
devidamente registrada. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 15/2022)
Art. 116 Os donos e poderão transitar com seus cães,
devidamente registrados, pela via pública, desde que os tragam com mordaça e
trela.
Parágrafo Único. Os
proprietários de cães que assina não procederem, respondem por perdas e danos
que o animal causar a terceiros, bem como ficam sujeitos a multas simples.
Art. 117 Não serão permitidos a passagem ou
estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 118 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias
precauções que garotão a segurança dos espetáculos ou espectadores.
Art. 119 É expressamente proibido:
I - criar
abelhas nos locais de maior concentração no ano. Quanto a abelha africana a
proibição é para todo o território do município;
II -
criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III -
criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do município.
Art. 120 É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmo, tais como:
I -
transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atado um ao outro pela
calda;
II -
abandonar, em qualquer ponto animais doentes e extremados ou feridos;
III -
reunir animais em depósitos insuficientes e sem água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 121 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do município, é obrigado a combater os formigueiros dentro
de sua propriedade.
Art. 122 Verificada pelos fiscais da Prefeitura a
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno
onde os mesmos estiverem localizados, marcado prazo de sete dias para se
proceder ao extermínio.
Art. 123 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar acrescida de 50% pelo trabalho de administração, além da multas
simples.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Art.
a -
declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio, sendo
permitida em casos especiais, declividade maior, a juízo do Departamento de
Serviços Municipais;
b -
especificações, largura, tipo e material, planejamento e indicados pelo
Departamento de Serviços Municipais;
c -
proibição de letreiro ou nos gravado no piso ou que tem a característica de
permanente ou não;
d -
proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
e -
intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de
reconstrução deverá providenciar um serviço em trinta (30) dias, sob pena do
departamento executá-la, recebendo do proprietário seu valor, além da aplicação
de multas simples.
§ 1º As rampas nos passeios destinadas a entrada de
veículos, serão feitas mediante licença de em casos especiais e, a juízo do
Departamento de Serviços Municipais, poderão interessar mais de sessenta
centímetros (
a - o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiveram
lugar na entrada de veículos nos terrenos ou prédios, travessia do passeio do
logradouro.
b - é
proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou outro material, fixas ou
móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para
acesso de veículos;
c - o
Departamento de Serviços Municipais indicará, no alvará de licença, a espécie
de calçamento que deve ser adotada sobre a rampa, como em toda a faixa do
passeio interessada na passagem, atendendo expresse de veículo que sobre ela
vai trafegar.
§ 2º Não construindo o proprietário a rampa, depois
de notificado, aplica-se a alínea "e" do caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DOS TAPUMES
Art. 125 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre
que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da
via pública.
Parágrafo Único. Excetuam-se
da exigência acima os muros e grades de altura inferior a quatro metros (4,0m).
Art. 126 Os tapumes deverão terão altura mínima de dois
metros e dez centímetros (
§ 1º Nos passeios com largura inferior a dois metros
(
§ 2º Em casos especiais, quando for tecnicamente
indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos
permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo
interessado, a critério do Departamento de Obras da Prefeitura.
Art. 127 Após a execução da laje do piso do terceiro
pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros
de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída
cobertura com pé-direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m)
para proteção de pedestres.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os
pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivas e servir de
apoio a cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento
originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 3º Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes
ao tapume, quando recuado esse para o alinhamento da via pública.
§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de
logradouro as placas de nomenclatura, as placas indicadores de trânsito e
outras de interesse público serão nele fixados, de forma bem visível.
SUBSEÇÃO III
DOS ANDAIMES
Art. 128 Durante a execução da estrutura de edifícios de
alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas
salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros
(
§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estado
horizontal de um metro e vinte centímetros (
§ 2º Concluída a estrutura do edifício, poderão ser
instalados andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de Obras.
§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de
guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à
Prefeitura.
§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via
pública de um andaime de proteção, a altura mínima de dois metros e cinquenta
centímetros (2,50m), acima do passeio.
§ 5º As fachadas construídas no alinhamento das vias
públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda
sua altura, mediante tablado de vedação, com separação máxima vertical de dez
centímetros (
§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada
pavimento uma solução de continuidade e de sessenta centímetros (0,60m), em
toda sua extensão da fachada, para fins de iluminação natural.
§ 7º A abertura de que trata o parágrafo anterior
será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do
pavimento e imediatamente superior.
§ 8º As tábuas ou pelas de vedação dos tapumes e
andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.
§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão
avançar sobre o passeio até o prumo de guia, observado o máximo de dois metros
e cinquenta centímetros (2,50m).
§ 10 Em caso algum poderão prejudicar a iluminação a
visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos os aparelhos de
sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou
instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
§ 11 Durante o período de construção, o responsável
pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesmo, de
forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
§ 12 Não será permitida a ocupação de qualquer parte
da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
§ 13 Os materiais descarregados fora do tapume
deverão ser removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro (24)
horas, contados da descarga dos mesmos.
SUBSEÇÃO IV
DA SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA
Art. 129 As obras e serviços nas vias públicas serão
executados atendendo a adequadas sinalização durante o dia ou à noite, usando
obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a este código.
SEÇÃO II
DOS PALANQUES NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 130 Poderão ser armados coreto os palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
condições seguintes:
I - serem
aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
II - não perturbarem
o trânsito público;
III - não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificadas;
IV -
serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas apontado o encerramento
dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez
decorrido o prazo estabelecido no item IV, à Prefeitura promoverá a remoção do
coreto o palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando o
material removido o destino que entender, bem como a pena de multas simples
caso sejam das cumpridas as exigências acima, ressalvadas possibilidade de
outras penalidades.
Art. 131 Nenhum material poderá permanecer nos
logradouros públicos, exceto nos casos previsto no artigo 82 deste código.
SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA
Art. 132 O ajardinamento e arborização das praças e vias
públicas serão atribuídos à Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos
logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 133 É proibido podar, cortar, derrubar árvores de
arborização pública, sem consentimento expresso do Departamento de Serviços
Municipais.
Art. 134 Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios sem
emprego autorização do Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO IV
DOS POSTES, CAIXAS, APARELHOS E SUPORTE DE SERVENTIA
Art. 135 Os postes telegráficos de iluminação e força,
nas caixas postais e telefônicas, os avisadores de
incêndios, as balanças para pesagem de veículos somente poderão ser instalados
mediante prévia aprovação da Prefeitura os locais o plano de urbanização.
Art. 136 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença do Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO V
DAS BANCAS DE REVISTAS
Art. 137 As bancas para venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas nos logradouros públicos e desde que aprovadas
previamente sua localização:
I - nas
calçadas das praças, nos logradouros, largos, refúgios de pedestres e recantos
ajardinados;
II - nas
proximidades dos cruzamentos das ruas, avenidas junto às guias dos passeios e
afastadas 5 (cinco) metros da interseção dos prédios.
Parágrafo
único. A
comercialização de produtos
tais como jornais,
revistas, livros, publicações
em fascículos, guias, almanaques, plantas da cidade, álbuns de figurinhas e ouros de sentido
cultural, artístico ou científico deverá
ocupar no mínimo 2/3 (dois terços)
da área da banca de jornais ou
revistas, podendo na área remanescente, ser comercializado quaisquer
outros itens como
alimentos, eletrônicos, utilidades e afins. (Dispositivo
incluido pela Lei complementar nº
19/2023)
Art. 138 As bancas de jornal e revistas deverão:
I - ser
metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;
II - ser
de fácil remoção;
III - ser
permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;
IV - não
possuir como acessório caixa ou bancos de madeiras.
SEÇÃO VI
DOS BARES E SIMILARES
Art. 139 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés,
lanchonetes, bares, restaurantes e afins, só poderão ocupar com mesas e
cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - serem
dispostas em passeios de largura nunca inferior a dois metros (
II -
corresponder em apenas as testadas dos estabelecimentos citados;
III - não
receberem a linha média dos passeios de modo a ocuparem no máximo a metade
desse, a partir da testada;
IV -
distarem às mesas entre si de um metro e cinquenta centímetros (1,50m).
Parágrafo Único. O pedido
de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a
testadas de casa comercial, a largura do passeio, o número das mesas e de
cadeiras.
SEÇÃO VII
DAS ESTÁTUAS RELÓGIO E FONTES
Art. 140 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado
o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um
desenho do conjunto artístico em indicando o local da construção.
§ 2º Os relógios públicos para que sejam instalados é
necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão
horária).
§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em
qualquer ponto exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em
perfeito estado de funcionamento (precisão horária).
Art. 141 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios
e fontes não serão permitidos aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo Único.
Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO VIII
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 142 As feiras livres em caráter supletivo e o seu
rendimento, remanejamento, suspensão de funcionamento de limitação, bem como a
extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento de
Serviços Fiscais e Municipais.
Art. 143 As feiras livres serão localizadas em áreas
abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado para esta
finalidade e pelo departamento de serviços municipais.
SEÇÃO II
DO FEIRANTE
Art. 144 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes
que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor,
ou cooperativas de instituições assistenciais sediadas no município.
Art.
Art. 146 O requerimento de inscrição conterá o número de Registro
Geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do estado
que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física do Ministério da
Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I -
atestado negativa de antecedentes policiais;
II -
atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam
domiciliados os candidatos, o comprovante de residência;
III -
carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde, do Estado;
IV - três
fotografias 3x4 cm.
Parágrafo Único. Para os
peixeiros e comerciantes de galináceos serão exigida na sua inscrição as
disposições do caput e incisos desse artigo.
Art. 147 O Departamento de Serviços Municipais poderá
cancelar as descrições dos feirantes nos seguintes casos:
I - exceder
a terceiros a qualquer título que ainda que temporariamente o uso total ou
parcial de suas instalações e ou equipamentos durante a realização da feira
livre;
II -
faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes
alternadamente, durante o ano civil, sem justificativa imediata é relevante, a
juízo da administração;
III -
adulterar ou rasurar o documento necessário para as atividades de feirantes;
IV -
praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração
para burlar as leis e regulamentos;
V -
proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de
embriaguez;
VI -
desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VII - resistir
a execução do ato legal, mediante violência ou ameaça da servidor competente
para executá-lo;
VIII -
não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica, sanitárias
prevista na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX - não
manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
X - não
efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de
sua condição de feirante bem como não revalidação matrícula de dois em dois
anos.
Parágrafo Único. Aplicam-se
aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 148 Será revogada a inscrição de permissão de
feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença
irrecorrível transitar de julgado, por prática de crime ou contravenção.
Art. 149 Em caso de nascimento de filho de feirante
poderá faltar a uma feira, no decorrer da mesma seguinte outra feira, para o
fim de efetuar o registro civil.
Art. 150 Em caso de gravidez será permitido a gestante
feirante o afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante a
apresentação do atestado médico oficial.
Art. 151 Excepcionalmente o período de afastamento poderá
ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração.
Art. 152 Em caso de casamento de feirante poderá ele
afastar-se das feiras o período não superior a 8 (oito) dias, devendo comprovar
o fato mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 153 Com doze meses completos de efetivo exercício de
suas atividades poderão feirante afastar-se para o gozo de férias pelo prazo de
trinta (30) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao
Departamento de Serviços Municipais, indicando desde logo o seu substituto que
deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146.
Art. 154 Após a matrícula do feirante, peixeiro, e
comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual
constará o obrigatoriamente:
I - nome
do titular;
II - sua
fotografia;
III - número
de matrícula;
IV -
categoria;
V -
legenda pessoal e intransferível;
VI -
cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda.
Parágrafo Único. O
Departamento de Serviços Municipais manterá o histórico da vida dos
matriculados.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS COMERCIAIS
Art. 155 Os produtos comercializados ficam assim
classificados:
Grupo 01
- verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulhos,
cogumelos e palmitos;
Grupo 02
- frutas frescas;
Grupo 03
- ovos;
Grupo 04 -
pescado de todas as espécies, frescos, resfriados, ou congelados;
Grupo 05
- aves abatidas e miúdos de animais de corte;
Grupo 06
- flores naturais cortadas ou envazadas, mudas e sementes, plantas e peixes
ornamentais, vasos, adubos, rações, e artigos correlatos, inseticidas e
fungicidas de uso agrícola e caseiro;
Grupo 07
- produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturados ou
não;
Grupo 08
- cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixe seco, alimentos enlatados,
café em pó e empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de
milho, gelatinas, amigos, óleos, banhas, gorduras, comestíveis, mel e melado,
açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos,
papel higiênico, ceras, velas, fósforos, palcos, pastas dentifrícios, pastas
para calçados, palha de aço e palhinha, sabão e creme para barba, escova de
dentes, palitos, pinhão e torcidas para o lampião;
Grupo 09
- batata, cebola e alho;
Grupo 10
- produtos derivados do leite, gelatinas e doces ou enlatados empacotados,
conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas,
especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;
Grupo 11
- massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha ( biscoito,
macarrão, massas preparadas e enfeites para festas);
Grupo 12
- linguiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinho
defumado e salgados, banhas patês, carne-seca, bacalhau e peixes secos;
Grupo 13
- café moído e prenderam torrado;
Grupo 14
- desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões,
colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de
palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de
madeira, alumínio, folha de flandres, plásticos, vidros ou ferro, conchas
esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;
Grupo 15
- armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos
em geral, suspensórios, ligas cintos, carteiras, flores artificiais, calçados,
chinelos, alpagartas, roupas feitas de malhas, linha
ou lâ, gravatas, meias, lenços, toalhas, roupas de
cama e mesa.
Art. 156 Os equipamentos para exposição e venda dos
produtos comercializados nas feiras livres consistirão, segundo seu tipo, em
bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão
ser previamente aprovados pelo departamento de serviços municipais.
Parágrafo 1º As barracas ou bancas serão
dotadas de toldos de proteção que abrigam a mercadoria exposta dos raios
solares e da chuva.
Parágrafo 2º O feirante poderá vender em
seu equipamento todos produtos com o qual se matriculou.
Art. 157 As feiras livres funcionarão no horário das
05:00 às 12:00 horas.
Art.
Parágrafo Único. A
armação e desmontagem dos equipamentos não poderá antecederam nem ultrapassar
mais de 1h, respectivamente, do horário determinado para início do término das
feiras livres.
Art. 159 Nas horas de funcionamento das feiras livres
fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a
ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 160 Não será permitida nas feiras livres a venda de
carnes "in natura" exceto aquelas compreendida dos grupos 4 e 5
previstos no artigo 155.
Art.
Parágrafo Único. A
comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionados só será permitida em
invólucros transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente,
indicação de inspeção e procedência.
Art.
Art.
Art. 164 Os produtos de salsicharias serão expostos em
invólucros apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem
recobertas de aço inoxidável a e os produtos protegidos por vitrines.
Art. 165 O queijo ralado deverá ser inspecionado e
embalado nos estabelecimentos de origem.
Art. 166 O óleo a granel será retirado de seu recipiente
através de um aparelho medidor próprio, devidamente aferido, que deverá ter
indicação bem visível, de sua procedência de qualidade com a respectiva
percentagem.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 167 São considerados inflamáveis:
I - o
fósforo e materiais os fosforados;
II - a
gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres,
alcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os
carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda
e qualquer outra substância cujo ponto de inflama habilidade seja acima de 135
° C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO II
DOS EXPLOSIVOS
Art. 168 Consideram-se explosivos:
I - os
fogos de artifícios;
II - a
nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a
pólvora;
IV - as
espoleta as e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI - os
cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTES
SUB SEÇÃO I
DA PRIBIEÇÃO E PERMISSÃO
Art. 169 É proibido:
I -
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II -
manter depósito de substâncias inflamáveis poder explosivo sem atender as
exigências quanto à construção de segurança;
III -
depositar e conservadas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis e
explosivos.
Parágrafo 1º Aos varejistas é permitido
conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada
pela Prefeitura a respectiva licença, de material inflamável e explosivo que
não ultrapasse a venda provável de vinte (20) dias.
Parágrafo 2º Os proprietários de
pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que estejam
localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta (
Parágrafo 3º Dependerá de prévia
autorização dos órgãos federais competentes a liberação para armazenamento dos
explosivos de que trata o parágrafo anterior.
SUB SEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 170 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só
serão construídos em locais especialmente designados na zona rural, mediante
licença especial da Prefeitura, e com material incombustível.
Parágrafo 1º Os depósitos serão dotados
de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio e portáteis e
quantidades e disposição convenientes.
Parágrafo 2º Todas as dependências e
anexos do depósito de explosivo ou inflamáveis serão constituídos de material
incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.
SUB SEÇÃO III
DOS TRANPORTES
Art. 171 Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
Parágrafo 1º Não poderão ser
transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
Parágrafo 2º Os veículos que
transportaria explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas,
além do motorista e duas ajudantes.
SUB SEÇÃO IV
DA POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS
Art. 172 É proibido:
I -
queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com acesso para os
mesmos logradouros;
II -
soltar balões no perímetro urbano e rural;
III -
fazer fogueiras e logradouros públicos, sem prévia autorização do Departamento
de Serviços Municipais;
IV -
utilizar armas de fogo.
Parágrafo Único. A
proibição de que tratam os itens I, II, III, poderá não ser suspensa mediante
licença do D.P.M., em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE GASOLINA
Art.
Parágrafo 1º A prefeitura poderá negar
licença se reconhecer que a instalação do depósito ou Bombaim e irá prejudicar,
de algum modo a segurança pública.
Parágrafo 2º A Prefeitura poderá
esclarecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança pública.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS
SEÇÃO I
DA LINCENÇA PARA PEDREIRAS
Art. 174 - A exploração da pedreiras depende de licença
prévia da Prefeitura, e quando ela for empregado explosivo, este será
exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.
Art. 175 Não será concedida licença para explosão de
pedreiras na zona ou urbana, poderá, entretanto, ser licenciada a exploração a
se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou
pelo local que não oferecerá perigo ao público.
Parágrafo 1º A licença só será concedida
se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público,
como, dentre outros, o alargamento de vias públicas.
Parágrafo 2º A licença do parágrafo
anterior será a título precário e revogado em qualquer época, depois de
atendido o interesse público que o levou a concessão ou mediante prova de estar
a exploração perturbando população adjacente.
Parágrafo 3º Não se aplica o parágrafo
segundo a licença para exploração a fogo ou frio, ressalvados a sua natural
precariedade.
Art. 176 Para exploração de pedreiras com explosivo será
observado o seguinte:
I -
colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
indistintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;
II -
adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art.
Art. 188 No caso de se tratar de exploração de pedreiras
a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 179 Ao conceder a licença, a prefeitura deverá fazer
as restrições que julgar conveniente.
Parágrafo Único. Será
interditada pedreira ou parte da mesma, embora licenciada que explorada de
acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarretará perigo o dano à vida ou a propriedade.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA OLARIAS
Art.
I - não
será permitida a que marcou combustível vegetal, exceto quando o oriundo de
áreas reflorestadas, mas com a devida licença;
II - as
chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos e pela
fumaça ou emanações nocivas;
III - se
o barro utilizado for retirado de área dentro do município a um explorador o
proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado, para evitar a
formação de águas estagnadas.
CAPÍTULO X
DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS
SEÇÃO I
DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES
Art. 181 Fica proibida acima da cota 40 (quarenta) do
município a devastação das florestas nativas existentes a qualquer pretexto.
Art. 182 O Departamento de Serviços Municipais, através
de programas específicos, promoverá entre os municípios o incentivo ao plantio
de árvores.
Art. 183 Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de
árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art. 184 É expressamente proibido o corte ou danificação
de árvores ou arbusto nos logradouros, de jardins e parques públicos.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS
Art. 185 Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras ou então os alheios.
Art. 186 Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas ou
matas que limitam o terra de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I -
preparar aceiros;
II -
mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o
lançamento de fogo.
III -
Licença do Órgão competente.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 187 Os proprietários de terrenos são obrigados a
murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixado pela Prefeitura.
Art. 188 São comuns os muros e cercas divisórias entre
proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e
de conservação, na forma do artigo 588 do código civil.
Art. 189 Os terrenos da zona urbana serão fechados com
muros ou grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, devendo ter
altura mínima de
Art. 190 Fica proibida a construção de cerca com arame
farpado e muros e encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural.
CAPÍTULO XII
DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE
Art. 191 - Constitui empachamento:
I - a
ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, a muletas, papéis, avisos,
cartazes ou qualquer outro processo que ocupe espaços inclusive nas paredes e
muros.
II - a
ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Art.
Parágrafo Único. A
publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Art. 193 depende ainda de prévia licença:
I -
qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, com recinto de acesso
público ou por meio de veículos.
Parágrafo 1º Fica também, sujeito a
licença prévia o anúncio de edifício ou terreno privado, desde que visível dos
logradouros públicos.
Parágrafo 2º esta isenta de licença à
publicidade de atividade de programação do agente já licenciado, nos recintos
de acesso público, onde se realiza a seção da diversão anunciada.
Art.
Art. 195 Na parte externa da casa de diversão será
permitido, independentemente de licença de pagamento de qualquer emolumento ou
imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refira
exclusivamente às diversões dela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Art. 196 Acompanha o pedido de licença para publicidade
ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - a
indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II - a
natureza do material confeccionado;
III - as
dimensões;
IV - as
inscrições e o texto;
V - as
cores empregadas.
Art. 197 Tratando-se de anúncio luminoso o iluminado,
além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I -
sistema de iluminação;
II - tipo
de iluminação ( fixa, intermitente, movimentada ou animal);
III - se
o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos e ou se apenas
emoldurados por tipo luminoso o lâmpadas.
Parágrafo Único. Se o
anunciou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do
desenho.
Art. 198 O letreiro luminoso, com saliências sobre o
plano da fachada só será permitido quando:
I - não
ficar instalado em altura inferior a
II - não
possuir balanço que se dar a
III - não
ultrapassar a largura do passeio, quando instalado no primeiro pavimento;
IV -
quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois
metros.
Art.
I - no interior
de terreno baldio ( excetuando ser os da zona comercial), desde que e por
respectivo anúncio possua painel colocado sobre montagem pintada que distar no
mínimo
II -
sobre edifício de zona comercial ou industrial;
III - em
tapume de obras que não estejam paralisadas;
IV - no
interior de casas de diversões;
V - no
interior de estação de embarque e desembarque;
VI - em
campo de esporte em geral.
SEÇÃO IV
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 200 Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I - pela
sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de
algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panorama as
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III -
sejam ofensivos à moral ou contém um dizeres desfavoráveis ao indivíduo,
crenças e instituições;
IV -
contenham incorreção de linguagem;
V - o destruam,
interceptam ou reduzem os vãos das portas e janelas;
VI -
façam uso de palavras ou redigidos em língua estrangeira, salvo aquelas que por
insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporadas;
VII -
quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas o sobrepostos a
estas em forma de painel;
VIII -
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da
fachada.
Art. 201 O número do anúncio e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovadas e conservadas sua pintura e material,
visando seu aspecto é segurança.
Art. 202 É proibido o anúncio ou à publicidade que possa
trazer qualquer prejuízo ao público ou a higiene da cidade, como bandeirolas ou
fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas e
iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaça sob ação das chuvas.
Art. 203 Todo o sistema de aparelho de iluminação de
anúncio luminoso ou o iluminado deverá ser mantido em bom estado de
funcionamento, quando ligado.
Art. 204 No regulamento ficará estabelecido o critério
para a concessão de licença para exploração de anúncios por meio de relógios,
postes, quadros murais, cartazes móveis, balcões aéreos, embarcações ou
dispositivos flutuantes de qualquer outro meio não previsto neste código.
CAPÍTULO XIII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 205 Os pesos e medidas, nas atividades comerciais,
deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.
Art. 206 As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo
atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente a Fiscalização
Municipal o exame feito em seus aparelhos de medida de pesagem, no órgão
federal próprio.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 207 Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviços ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.
Art. 208 Os pedidos de licença para atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão ser instruídos de
acordo com o Decreto estabelecido pelo Zoneamento do Município.
Art. 209 É expressamente proibido o licenciamento de
indústrias que, pela sua natureza, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados ou ou qualquer outro motivo
possa prejudicar a saúde pública.
Art. 210 O licenciamento para o funcionamento de
comércio, indústria ou prestação de serviço, procederá de inspeção no local
sempre que se quiser necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará
fornecido pela autoridade competente.
Art. 211 Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocar o alvará de localização e lugar visível e o
exibirá a autoridade competente sempre que essa o exigir.
Art. 212 Para mudança de local de estabelecimentos
referidos no artigo 208 deste código, deverá ser solicitada a necessária
permissão à prefeitura, que inspecionar a seu novo local satisfaz as condições
apropriadas.
Art.
I -
quando se tratar de negócio diferente do licenciamento;
II - como
medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança
pública;
III - por
ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.
Parágrafo Único. Cassada
a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 214 Nenhum
estabelecimento poderá pro seguir nas suas atividades após o decurso de prazo
de validade do alvará, que será em 28/02 do exercício seguinte.
CAPÍTULO II
O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Art. 215 O exercício do comércio ambulante ou eventual
dependerá de licença concedida pelo departamento de serviços municipais.
Parágrafo 1º Comércio ambulante é o
exercício de comércio individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Parágrafo 2º Considera-se comércio
eventual o que é exercida em determinadas épocas do ano especialmente por
ocasião de festejos ou comemoração, o em locais autorizado pela prefeitura.
Parágrafo 3º a prática do comércio
ambulante e as atividades que poderão ser exercidas e instalações removidos es
nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.
Art. 216 Do pedido de licença deverão constar o seguintes
elementos essenciais:
I -
carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;
II -
cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante, se for maior;
III -
residência do comerciante ou responsável;
IV -
atestado negativa de antecedentes criminais;
V - duas
fotografias 3x4.
Parágrafo Único. O
vendedor ambulante receberá do departamento de serviços municipais um cartão
contendo identificação, como a seguir:
I - nome
do titular;
II -
número da matrícula;
III -
fotografia;
IV -
atividade;
V -
legenda "PESSOAL E INTRANFERÍVEL".
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 217 Ressalvadas as restrições previstas neste
código, é o seguinte o horário normal de funcionamento industriais, comerciais
e profissionais:
I -
Estabelecimentos comerciais:
01 -
Atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 18:00 horas, e aos sábados,
de 08:00 às 12:00 horas;
02 -
Varejistas:
a - de
gêneros alimentícios: de segunda a sábado das 06:00 às 19:00 horas.
b -
outros estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 18:00 horas e aos
sábados e de 08:00 às 12:00 horas.
II -
Estabelecimentos industriais: de 07:00 às 17:00 horas nos dias úteis.
III -
estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira de 08:00 às
18:00 horas e aos sábasdos de 08:00 às 12:00 horas.
Art. 218 Os estabelecimentos a que mencionados se regerão
pelo seguintes horários:
I -
barbearias, cabelereiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho,
duchase massagens, de segunda a sábado, de 07:00 às
19:00 horas, havendo tolerância até as 21:00 horas;
II -
cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12:00 às 02:00
horas do dia imediato;
III -
boates, dancings, cabarés e cassinos, diariamente de 18:00 às 03:00 horas do
dia imediato;
IV -
padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário
estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de
06:30 às 12:30 horas;
V - os
estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim,
distribuidores, de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis de 08:00 às
18:00 horas e aos sábados de 08:30 às 12:00 horas.
Parágrafo Único. Os
estabelecimentos financeiros obedecerão horários estabelecidos pelas
Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS
Art. 219 Não estão sujeitos a horários de funcionamento:
I - as
indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que
provem esta condição, mediante petição dirigido ao Diretor de Serviços
Municipais;
II -
hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III -
hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços
públicos de urgências e estabelecimentos congêneres;
IV -
estabelecimentos localizados em estações de embarque, desembarque de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;
V -
exposição em geral;
VI -
agências de navegação e transporte em geral;
VII -
clubes sociais;
VIII -
casas funerárias;
IX -
bares, cafés, restaurantes, sorveteria estão, casas de lances e pastelarias;
X -
agências e bancas distribuidoras de jornais e revistas;
XI -
estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.
Art. 220 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o
funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos
e feriados, desde que atendam a legislação vigente. (Revogada pela Lei n° 1493/1998)
SEÇÃO III
DO SUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E
FEIRAS-LIVRES
Art. 221 os estabelecimentos localizados em mercados
mantidos ou administrado pela prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário
de 05:00 às 18:00 horas e nos domingos e feriados de 05:00 às 12:00 horas.
Parágrafo 1º É permitida a entrada dos
negociantes e seus empregados no interior do mercado, meia hora antes da
abertura dos portões ao público, autorizados pelo administração do mercado.
Parágrafo 2º em caso de força maior, a
critério da administração do mercado, será permitida a entrada fora do horário
previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil
deterioração.
Art. 222 em dias e horários prévia estabelecidos, será
permitido o funcionamento de feiras livres em logradouros públicos, o uso de
tabuleiros e barracas desmontadas, as quais poderão funcionar de 05:00 às 12:00
horas.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 223 É considerado o horário extraordinário, o
funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste
código.
Parágrafo Único. O
funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos
que vendam o prestam serviços diretamente à consumidores finais.
Art.
Art.
Art. 226 Em hipótese alguma o horário extraordinário
poderá exceder as 22:00 horas e antecederam as 5:00 horas.
Art. 227 Quando o estabelecimento pretender funcionar em
horário extraordinário, deverá ser anexar do requerimento de licença especial a
declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.
LIVRO III
DOS CEMITÉRIOS
DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 228 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios
públicos municipais de prover a polícia mortuária, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 229 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada
e de ordem religiosa ficam submetidos a polícia mortuária da Prefeitura no que
se referir a escrituração e registro de seu livro, ordem pública, inhumação, exumação e demais requisitos:
I -
domínio da área;
II -
título de aforamento ou escritura pública;
III -
organização legal da sociedade;
IV - estatuto
próprio no qual terá obrigatoriamente, os dispositivos:
a -
autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado ( quatro ou mais
anos);
b -
autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c -
permitido transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d -
proibido carneiros ou e jazigos gratuitos;
e -
criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze
avos da unidade de valor fiscal do município (UFAC).
f -
fixando percentual sobre o valor da transferência terceiros, em benefício da
sociedade;
g - a
compra e venda de carneiros e jazigos, o contrato público ou particular, no
qual o adquerente que se obriga a aceitar por si de
seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
h - em
caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo será transferido à
Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
Parágrafo 1º Os ossos de cadáver
sepultado em Carneiro o jazigo temporário, na época da exumação, não tendo
havido interesse dos familiares, serão transladado dados para o usuário do
cemitério público mais próximo.
Parágrafo 2º O inciso IV e suas alíneas
deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
Parágrafo 3º O licenciamento de
cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse
público.
Parágrafo 4º nos casos omissos
aplicar-se-á o e dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou
semelhante.
Art. 230 Os cemitérios ficam aberto ao público
diariamente das oito às doze, e das treze às dezoito horas.
Art. 231 Os cemitérios internamente, ficam divididos em
quadras e estas em ruas de largura nunca inferior a
Parágrafo Único As quadras são divididas em
áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação como 0,50m no
sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu
cumprimento.
Art. 232 O cemitérios públicos municipais terão serviço
de vigilância de um gordo, mantido pela Prefeitura ou por concessão a
terceiros.
Art.
I - livro
geral para registro de sepultamento contendo coluna para:
a -
número de ordem;
b - nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c - data
e lugar no óbito;
d -
número de seu registro, página, o livro, o nome do cartório e do lugar onde
está situado;
e -
número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver
cremado;
f -
espécie da sepultura ( temporária ou perpétua) ;
g - sua
categoria (rasa, Carneiro o jazigo) ;
h - data
e motivo da exumação;
i -
pagamento de taxas e emolumentos;
j -
número da página e data do talão e importância paga;
k -
observações.
II - livro
para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a -
número de ordem de registro do livro geral;
b -
número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c - data
do sepultamento;
d - nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e -
número da quadra e do Carneiro ou jazigo;
f - nome
de quem foi sepultado;
g - nome
de quem assinou o aforamento;
h - nome
patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i -
pagamento do foro;
j -
número de página, data do talão e importância paga;
k -
observações.
III -
livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:
a -
número de ordem do registro do livro geral;
b -
número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;
c - data
da cremação;
d - nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e -
número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f - data
e lugar no óbito;
g -
número de seu registro, página, livro, o nome do cartório e do lugar onde está
situado;
h -
espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (
testamento, o documento público ou particular com duas testemunhas e firmas
reconhecidas);
i - requerimento
do viúvo pouco a viúva ou se o falecido era solteiro;
j - na
falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
k -
certidão do médico que tratou do falecido eu o assisti o até o final, e de que
a morte foi resultado de uma causa natural;
l -
certidão da autoridade policial da jurisdição o lugar onde se deu com óbito, de
que não há impedimento para a cremação;
m - no
caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento como morte
natural;
n - no
caso de morte violenta ( acidente), documento comprovante da necrópsia.
IV -
livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos,
contendo colunas para:
a -
número de ordem do registro do livro geral;
b - data
do sepultamento;
c - nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d -
número de ordem do registro do livro geral;
e - data
do aforamento, número de página do livro;
f - data
da exumação.
V - livro
para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:
I -
número de ordem do registro do livro geral;
a - data
do sepultamento;
b - nome,
idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c - data
da exumação.
SEÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 234 As construções funerárias serão requeridos pelo
concessionário ou foreiro do Diretor do Departamento de Serviços Municipais em
com o projeto e o memorial descritivo das obras e duas vias.
Parágrafo Único. Aprovado
o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Art. 235 Sempre que julgar necessário à administração
exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente
habilitado.
Art. 236 Todas as construções estão sujeitas à
fiscalização da administração, que poderá em emabargá-las
quando considerar infigentes das disposições
regulamentares.
Art. 237 As construções sobre os carneiros ou jazigos
temporárias serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a
Prefeitura, por ocasião da exumação.
Art. 238 Nenhuma obra de arte ou a alvenaria poderá ser
feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de
outubro a tres de novembro.
Art. 239 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as
construções serão com base em pedras de granito ou mármore.
Art. 240 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto
do cemitério e para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra
qualquer obra funerária.
Art. 241 Os foreiros e concessionários dos carneiros ou
jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término
das obras.
Art. 242 O preparo das pedras ou qualquer outro material
não poderá ser feito no recinto do cemitério.
Parágrafo Único - Fica proibida a obstrução
com material da construção, das vias de acesso às quadras e as sepulturas.
Art. 243 As obras de embelezamento e melhoramento dos
jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados.
A administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a
execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 244 No ato do aforamento do Carneiro ou jazigo
perpétuo, será exigida a importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo a metade do espaço dos
corredores de circulação e que estiver situada a sepultura.
Art. 245 O jazigo ou Carneiro abandonado e sujo, com ou
sem fendas, será considerado em estado de ruínas, o ato do Diretor do
Departamento de Serviços Municipais.
Parágrafo 1º Baixado o ato, o
interessado será convocado por Edital publicado no Diário Oficial, para no
prazo de trinta dias e executar as obras de recuperação.
Parágrafo 2º Decorrido o prazo e não
realizada as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta sepultura e
incinerados os restos mortais nelas existentes, mediante relatório transcrito
nos livros ou de constar os assentos de sepultamento.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Art. 246 Compete à administração zelar pela ordem interna
dos cemitérios, policiando as cerimônias no sepultamentos ou homenagem
póstumas, não permitindo o atos que contrariem os sentimentos religiosos
predominantes.
Art. 247 Não são permitidas reuniões tumultuadas nos
recintos dos cemitérios.
Art. 248 é proibida a venda de alimentos bem como
qualquer objeto, inclusive os atinentes as cerimônias funerárias, nos recintos
dos cemitérios.
Art.
TÍTULO II
SEÇÃO I
DAS SEPULTURAS
Art. 250 Sepultura é a cova destinada a depositar o
caixão.
Parágrafo 1º Destituída de qualquer obra
denomina-se sepultura rasa.
Parágrafo 2º Contendo obras de contenção
das paredes laterais denomina-se Carneiro.
Parágrafo 3º A sepultura rasa é sempre
temporária.
Parágrafo 4º O Carneiro poderá ser
duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art. 251 Mausoléu e a obra arte, na superfície,
construída sobre o Carneiro o jazigo.
Parágrafo Único. A Lei
poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao
sepultamento de menos de sociedade científica, culturais ou de poderes
públicos.
Art. 252 O Carneiro o jazigo será construído por
concessão, pelo prazo de quatro anos.
Parágrafo 1º A concessão depende de
título.
parágrafo 2º Serve de título o
comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao
prazo, direitos e obrigações do concessionário.
Art.
Parágrafo 1º O aforamento depende de
título lavrado em livro próprio assinado por quem estiver tratando do direito
de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Seção de Cemitérios.
Parágrafo 2º No título fica consignado
que o aperto idade pertence à família ou famílias ligadas por grau de
parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.
Parágrafo 3º Pode a família foreira permitir
o sepultamento de parente da linha assim, até o terceiro grau.
Parágrafo 4º O cônjuge dos parentes
consanguíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento do Carneiro o
jazigo.
Art. 254 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem
os foreiros permitiu sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes
afins e colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 255 Extinto o prazo do Carneiro ou jazigo, os ossos
serão exumados, depois de publicado edital na imprensa oficial, convocando a
parte interessada para as providências de lei.
Parágrafo Único. Nenhum
interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.
Art. 256 O nicho terá as dimensões de setenta
centímetros, sendo fechado imediatamente após a colocação dos ossos.
Parágrafo 1º O nicho será lápide e
granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões
de interesse da família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.
Parágrafo 2º A ocupação do nicho só será
permitida se o foreiro apresentar previamente, a lápide confeccionada,
atendendo modelo adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 257 O Carneiro o jazigo perpétuo ou por concessão
não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido
previsto neste livro.
Art. 258 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as
seguintes dimensões:
I - para
menores de doze anos: cumprimento de um metro e setenta centímetros (1,70m);
largura de sessenta centímetro (
II - para
maiores de 12 anos: cumprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m);
profundidade de um metro e cinquenta centímetros (1,50m); largura de oitenta
centímetros (0,80m);
Parágrafo Único. Área ocupada
pela sepulturas temporárias não exceder ao comprimento e largura prevista neste
artigo.
Art. 259 As áreas reservadas aos jazigos terão as
seguintes dimensões:
I - para
maiores de 12 anos, cumprimento de dopis metros e
cinquenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros
(1,25m);
II - para
menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e
dez centímetros (1,10m).
Parágrafo Único. As áreas
das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Art. 260 No jazigo pode ser construído um ou vários
carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
DAS INHUMAÇÕES
Art. 261 Nenhuma inhumação
poderá ser realizada com menos de 12 horas após o falecimento, salvo
determinação expressa atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 262 Não será feita inhumação
sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório civil e da
jurisdição do lugar onde ele se verificou.
Parágrafo Único. A inhumação poderá ser realizada, independentemente da
apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à
administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigada pela posterior apresentação da prova legal de registro de óbito.
Art.
Parágrafo 1º O cadáver será inhumado dentro de caixão.
Parágrafo 2º Será permitida a inhumação em mortalha, atendendo a vontade manifestada pela
pessoa, antes de o ocorrido o falecimento.
Art. 264 O prazo mínimo entre duas inhumações
no mesmo Carneiro é de 4 anos.
Parágrafo Único. Não
haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 265 As inhumações serão
feitas diariamente, no horário estabelecido neste código (Art. 231).
Parágrafo Único. Em caso
de inhumação fora do horário normal será cobrada taxa
especial.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 266 O prazo para as exumação dos ossos dos cadáveres
inhumados das sepulturas temporárias é de quatro
anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 267 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão
exumados e depositados em recinto denominado ossuário sendo periodicamente
incinerados.
Art.
Parágrafo 1º A administração do
cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença
de policiamento durante o ato de exumação.
Parágrafo 2º Em se tratando de
translação do corpo, atendendo o interesse da família será processada com
apenas a apresentação do mandado judicial.
Art. 269 O ato de exumação a que se refere o artigo
anterior será resguardado das medidas higiênica as necessárias.
Art. 270 O médico-legista dará por escrito,
circunstanciadamente, a administração do cemitério, a relação do material
extraído do cadáver.
Parágrafo Único. Tudo o
que constava da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os
assentos referentes aquele cadáver.
Art. 271 Cabe ao Departamento de Serviços Municipais a
fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais
órgãos da administração municipal.
Art. 272 Quando dois dias seguidos forem considerados de
repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas e numerados neste código é
permitido funcionar até as 12:00 joras no primeiro
deles.
Art. 273 No caso de estabelecimentos de mais de uma
atividade será observado o horário para atividade principal, assim considerada
aquela fixada para pagamento da taxa de licença para localização e
funcionamento desse estabelecimento.
Art. 274 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais de terá início,
obrigatoriamente as 12:00 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os
que vendem refeições de gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.
Art. 275 Antes de notificado o infrator, para atender a
fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será o lavrado.
Art.
Art. 277 Os custos de serviços, concessões e laudêmio
para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo preço
público.
Art. 278 Os dispositivos referentes a cremação de
cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno
crematório.
Art. 279 Aplicam-se este Código nas não coincidências
tributárias prevista no Código Tributário, com referência à posturas.
Art. 280 Este
código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº. 930/82,
de 01/09/1982.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 13 de Fevereiro de
1989.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1998.
METHÓDIO
JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Afonso Cláudio.