LEI Nº 2.261, de 24 de agosto de 2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e pela Lei Municipal nº 2.068, de 04 de Dezembro de 2013.

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 2º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Afonso Cláudio/ES, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

 

Seção II

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

 

Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:

 

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

 

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

 

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

 

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

 

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

 

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;

 

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;

 

VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

 

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

 

Seção III

Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais

 

Art. 4º Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

 

Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pelos setores afins, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

Art. 6º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos, e outros itens inerentes á área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde, transporte de pacientes, leite e dietas de prescrição especial e fraldas em geral.

 

Art. 7º Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de emergência e calamidade pública.

 

Art. 7º Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária e as pessoas e/ou famílias envolvidas em situações de emergência e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

 Art. 8º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer, elaborado por equipe técnica:

 

I – Assistentes Sociais e/ou Psicólogos que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS, CREAS e de alta complexidade; ou

 

Art. 8º Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer, elaborado por equipe técnica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I- Assistentes Sociais e/ou Psicólogos que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e da Gestão. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

II – Assistente Social e/ou Psicólogo responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

Seção IV

Dos Beneficiários em Geral

 

Art. 9º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear por conta própria o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a unidade da família.

 

Parágrafo Único. Considera-se família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõe obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência econômica." (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneo, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

 Art. 10 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, e será concedido conforme dispõe esta lei.

 

Art. 10 Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I - Por situação de nascimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II - Por situação de morte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - Por situação de vulnerabilidade temporária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

IV - Por situações de emergência e/ou calamidade pública." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao parecer da equipe.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 2º Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

 

Da Classificação

 

Art. 11 Os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

 

I – auxílio natalidade;

 

II – auxílio funeral;

 

III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

 

IV – auxílio em situações de emergência e calamidade pública.

 

Seção II

Da Documentação

 

Art. 12 A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

 

Art.12 A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Seção III

Do Auxílio Natalidade

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

Seção III

Do Benefício Eventual por Situação de Nascimento

 

Subseção I

Da Definição

 

Art. 13 O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 13 O benefício eventual, na modalidade por situação de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 14 O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro.

 

Art. 14 O alcance do benefício eventual por situação de nascimento é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Subseção II

Das Formas de Concessão

 

Art. 15 O auxílio natalidade será concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

 

Art. 15 O benefício eventual por situação de nascimento será concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I- enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, sendo custeado com recursos próprios do município, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária; e

 

II - doação pecuniária, por gestante, subvencionada com recursos do Fundo Municipal e Estadual de Assistência Social."

 

XII - O art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

Subseção III

Dos Critérios

 

Art. 16 O auxílio natalidade consiste em:

 

Art. 16 O benefício eventual por situação de nascimento consiste em: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I – enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, sendo custeado com recursos próprios do município, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II – doação pecuniária, por gestante, subvencionada com recursos do Fundo Municipal e Estadual de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 17 No caso de concessão do auxílio natalidade, este será assegurado:

 

I – à gestante que comprove residir no Município, com inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas do Governo Federal;

 

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

 

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; e

 

Art. 17 No caso de concessão do benefício eventual por situação de nascimento, este será assegurado: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I - A gestante que comprove residir no município por no mínimo 06 meses; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

II - A gestante e/ou família em situação de rua; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - A gestante e/ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social poderá ser atendida com bens de consumo. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

 IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput do art. 17 será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

 

§1º - O auxílio de que trata o caput do art. 15 será concedido em número igual ao de nascimentos ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 2º - O benefício pode ser solicitado a partir do 70 mês elou 28 semanas de gestação até o 300 dia após o nascimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ - Caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, o mesmo poderá ser solicitado pela família do nascituro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 4º - Os casos não previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equípe técnica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput do art. 17 será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

 

Art. 18 O auxílio natalidade atenderá ainda aos seguintes aspectos:

 

Art. 18 O benefício eventual por situação de nascimento considerará ainda aos seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

 I – necessidades do recém-nascido;

 

II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

 

III – apoio à família no caso de morte da mãe;

 

IV – apoio à família em caso de adoção.

 

V - Apoio ao recém nascido em situação de acolhimento institucional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Subseção IV

Dos Documentos

 

Art. 19 Os beneficiários do auxílio natalidade serão cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:

 

I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

 

II – comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

 

III – comprovante de renda pessoal, se houver;

 

IV – se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar declaração médica ou cartão de acompanhamento à gestante, comprovando o tempo gestacional;

 

V – se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

 

VI – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

 

VII – em caso de adoção, documentos que comprovem.

 

 

§ 1º O benefício pode ser solicitado a partir do 8º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

 

§ 2º Para a concessão do auxilio natalidade poderão ser observados o seguinte:

 

Art. 19 Os beneficiários do benefício eventual por situação de nascimento serão referenciados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS' onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do benefício de que trata esta subseção, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I- documento oficial com foto e CPF do requerente; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

II - comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - cartão da gestante, comprovando o tempo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

IV- se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar declaração médica ou cartão de acompanhamento à gestante, comprovando o tempo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

V - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

VI- no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

VII - em caso de criança em situação de acolhimento institucional, documentação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 1º Quando se tratar de criança em situação de acolhimento institucional, o responsável legal pela instituição poderá solicitar o benefício eventual por situação de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 2º para a concessão do benefício eventual por situação e nascimento poderá ser observados o seguinte:" (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I – se a gestante está fazendo acompanhamento pré-natal;

 

II – se a gestante está com o cartão de vacinação atualizado;

 

III – se a gestante participa das palestras sócio educativas;

 

IV – se a gestante está cadastrada no CadÚnico e no Bolsa Família.

 

Seção IV

Do Auxílio Funeral

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

Seção IV

Do Benefício Eventual por Situação de Morte

 

Subseção I

Da Definição

 

Art. 20 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 20 O benefício eventual por situação de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 21 O benefício que se trata o art. 20 deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

 

Art. 22 O auxílio funeral compreende a entrega de bens, consistente em uma urna funerária, ornamentação do cadáver, higienização e preparo do corpo, bem como o translado, se necessário.

 

Art.22 O benefício eventual por situação de morte compreende a entrega de bens, consistente em uma urna funerária, ornamentação do cadáver, higienização e preparo do corpo, bem como o translado, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

 

Subseção III

Dos Critérios

 

Art. 23 O auxílio funeral será assegurado às famílias:

 

Art. 23 O benefício eventual por situação de morte será assegurado às famílias(Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I – que comprovem residir no Município há pelo menos 01 (um) ano; e

 

II - Declarem estar em situação de vulnerabilidade financeira e não dispor de meios para arcar com os custos do funeral. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - Que solicitarem o benefício em até 2 meses após a data do Óbito (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II – sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente.

 

Parágrafo único. O auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem pelo Município, vierem a óbito no Município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento institucional sem referência familiar.

 

Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido às pessoas em situação de rua e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento institucional sem referência familiar. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 24 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.

 

Art. 24 O benefício eventual por situação de morte será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições listadas pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 25 O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis.

 

Art. 25 O benefício eventual por situação de morte deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Subseção IV

Dos Documentos

 

Art. 26 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

 

II – comprovante de renda do beneficiário ou do requerente, se houver;

 

III - comprovante de residência no Município na data do óbito do falecido, tais como conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;

 

IV – certidão de óbito e guia de sepultamento;

 

I- Documento oficial com foto e CPF do requerente; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

II - Comprovante de residência no Município no mês do óbito do falecido, tais como conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - Certidão de óbito; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

IV - Declaração de atendimento da funerária. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

V – documentos de identificação do falecido, se houver. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

VI – declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 1º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.

 

§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono ou pessoa em situação de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício. Nesses casos, a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral.

 

§ 3º Em casos não previstos no § 1º e no § 2º acima, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.

 

§ 1º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o benefício eventual por situação de morte. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de rua, abandono ou sem vínculo familiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação será responsável pelo custeio e organização do funeral. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ Os casos não previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios' serão analisados pela equipe técnica. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 4º Na declaração de atendimento da funerária deve constar que o falecido e/ou a família não possuem plano funerário (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Seção IV

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

 

(Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

Seção IV

Do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária

 

Subseção I

Definição

 

Art. 27 O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar de assistência social, concedida na forma de pecúnia ou bens de consumo, sendo o seu valor e duração definido de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

 

Art. 27 O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária constitui-se em uma provisão suplementar da Política de Assistência Social, concedida na forma de pecúnia ou bens de consumo, sendo o seu valor e duração definido de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Parágrafo Único. A Vulnerabilidade Temporária configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

 

Art. 28 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

 

III – danos: agravos sociais e ofensa.

 

Art. 28 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

I - Da falta de: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, principalmente, a de alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

b) Documentação civil; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

c) Domicílio(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II - situação de abandono, apartação, discriminação ou isolamento; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia' abandono, vivência em territórios de conflitos; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

 

I – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover a necessidade cotidiana do requerente e de sua família, principalmente, alimentação, documentação e domicílio;

 

II – situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;

 

III – perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

 

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

 

V – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio assistenciais;

 

VI – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

 

IV - Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

V - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

VI - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover a necessidade cotidiana do requerente e de sua família, principalmente, alimentação, documentação e domicílio;" (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

 

VIII – situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

 

a) decisões governamentais de reassentamento habitacional;

b) decisões de desocupação de área de risco; e

c) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 28-A. Caracterizar-se como benefícios eventuais por situações de vulnerabilidade temporária: (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

I - Alimento; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II- Documentação; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - Domicílio; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

IV - Acesso a transporte. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 28-B. O Benefício Eventual de alimento é destinado às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária, visa a manutenção cotidiana dos seus membros e abrangerá o necessário para alimentação em condições mínimas de sobrevivência digna, em caráter temporário, cujo prazo será avaliado e definido pela equipe técnica devendo ser prestado sob a forma de concessão de cesta de alimentos e' no caso de pessoas em situação de rua, em trânsito no município e/ou em situação de atendimentos emergenciais, sob a forma de concessão de refeição  (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 28-C. O Benefício Eventual de documentação será concedido aos usuários que declararem não dispor de condições econômicas satisfatórias para arcar com as despesas para a aquisição dos documentos (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 28-D. O Benefício Eventual de domicílio, será concedido, na forma de aluguel social, em caráter temporário, por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, cujo valor máximo é de ale 1/z (meio) salário mínimo assegurado aos indivíduos, nos seguintes casos: (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

I - em situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

III - de emergência e de calamidade pública; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

V - moradia que apresenta condições de risco, mediante laudo da Defesa Civil e/ou engenheiro civil; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

VI - pessoa em situação de rua. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 1º O Benefício Eventual de domicílio, na forma de aluguel social será administrado, acompanhado e operacionalizado pela equipe da Gestão da SEMASTH e o acompanhamento sociofamiliar pela equipe técnica de referência. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 2º Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 2B-E O Benefício Eventual de domicílio, na forma de hospedagem, será concedido em situação de urgência na forma de prestação de serviço temporário, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias e obedecerá aos princípios de economicidade e disponibilidade de vagas, assegurado à indivíduos nas seguintes situações: (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

I - Pessoa em situação de rua, em trânsito no município; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida(Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Parágrafo Único. Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 28-F O benefício eventual de acesso à transporte poderá ser concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nas seguintes condições: (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

I- Visitas de familiares para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, objetivando preservar o vínculo familiar; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

II- Concessão de passagens para andarilhos, pessoas em situação de rua e pessoas que estejam passando por vulnerabilidade social advinda de circunstâncias adversas (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 1º O benefício eventual de acesso à transporte será concedido em caráter excepcional e pontual mediante avaliação da equipe técnica' (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

§ 2º Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica'(Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)

 

 

 

 

Subseção II

Dos Beneficiários

 

Art. 29 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Afonso Cláudio.

 

Subseção III

Da Finalidade

 

Art. 30 O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.

 

Subseção IV

Dos Critérios

 

Art. 31 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:

 

I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

 

II – moradia que apresenta condições de risco, mediante laudo da Defesa Civil;

 

III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

 

IV - situação de extrema pobreza;

 

V – famílias com indicativos de rupturas familiares;

 

VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional.

 

§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

 

Seção V

Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública

 

(Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

Seção V

Do Benefício Eventual em situação de Emergência e calamidade Pública.

 

 Subseção I

Definição

 

Art. 32 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na

eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Art.32 O Benefício Eventual em situação de emergência e calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 33 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

 

Art. 33 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, à segurança ou à vida de seus integrantes e outras situações de calamidade. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 34 Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, tais como: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

I – auxilio alimentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

II – aluguel social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

III – passagens; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

IV – documentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

V – custeio de contas de energia elétrica e água; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

VI – pequenas reformas em imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

VII – roupas e agasalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

VIII hospedagem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

§1º O benefício eventual, na forma de passagens, será concedido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

a) aos usuários da assistência social para visita mensal a ente familiar em estado de privacidade de liberdade, dentro do Estado, objetivando preservar o vínculo familiar, desde que comprove a realização da visita; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

b) às pessoas em situação de rua, os que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar e para retorno do migrante à cidade de origem, apresentando um documento ou boletim de ocorrência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 35 Terá direito ao atendimento com passagens os andarilhos, moradores de rua e pessoas que, após avaliação social realizada por equipe técnica, comprovadamente esteja passando, momentaneamente, por vulnerabilidade social advinda de circunstâncias adversas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 36 Terão acesso ao custeio de documentação os usuários que se encontrarem sem condições de arcar com as taxas para a aquisição dos mesmos para assim serem incluídos nos Programas da Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 37 As famílias receberão cestas básicas por período determinado, o qual será avaliado e definido pela equipe técnica da Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 38 O benefício eventual, na forma de auxílio hospedagem em hotéis, pousadas e pensões, obedecerão aos princípios de economicidade e disponibilidade de vagas que será concedido em situação de urgência, na forma de prestação de serviço temporário, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias para situações de violação de direitos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

Subseção II

Dos Beneficiários

 

Art. 39 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

 

Art. 39 O público alvo deste benefício são as famílias e indivíduos vítimas de situações de emergência e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Subseção III

Forma de Concessão

 

Art. 40 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação sócio assistencial de cada caso.

 

Art. 40 O benefício será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

CAPITULO III

Seção I

Dos Procedimentos para a Concessão

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Assistência social, Trabalho e Habitação realizará todos os procedimentos necessários para promover apoio e proteção a população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais conforme as necessidades detectadas (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Seção II

Da Equipe Profissional

 

Art. 42 A avaliação socioeconômica será realizada por equipe técnica e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 42 A avaliação diante da situação de emergência e calamidade pública será realizada por equipe técnica do setor de Habitação e, se necessário, contará com apoio dos demais equipamentos da secretaria Municipal de Assistência social, Trabalho e Habitação (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43 Compete ao Município de Afonso Cláudio, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.

 

Art. 43 Compete ao Município de Afonso Cláudio, por intermédio da secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 44 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente.

 

Art.44 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme legislação local pertinente (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.

 

Art. 45 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 46 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.

 

Art. 47 Por serem considerados direitos sócio assistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Art. 47- A Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)

 

Art. 48 A concessão dos Benefícios Eventuais fica condicionada a existência de dotações orçamentárias e financeiras disponíveis.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.870, de 03 de dezembro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 24 de agosto de 2018.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.