O prefeito MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO, ESTADO DO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.261, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária e as pessoas e/ou famílias envolvidas em situações de emergência e calamidade pública." (NR)
II - O art. 8º e o inc. I, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 8º Os benefícios eventuais serão concedidos
mediante parecer, elaborado por equipe técnica, a saber:
I-
Assistentes Sociais e/ou Psicólogos que compõem as equipes de referência dos
equipamentos sociais da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de
Média e Alta Complexidade e da Gestão." (NR)
................................................................................................
III - Revogam-se os parágrafos §§ 1º e 2º do art. 9º, passando o mesmo a vigorar acrescido do Parágrafo único:
Parágrafo Único.
Considera-se família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos,
afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social
pressupõe obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência
econômica." (NR)
IV - Revogam-se os parágrafos 1º,2º e 3º do art. 10, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente." (NR)
V - Os incisos I, II, III e IV do art. 11, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - Por situação de
nascimento;
II - Por
situação de morte;
III - Por situação
de vulnerabilidade temporária;
IV - Por
situações de emergência e/ou calamidade pública." (NR)
VI - O Art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art.12 A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. (NR)
VII - A seção III, passa vigorar com a seguinte redação:
Do
Benefício Eventual por Situação de Nascimento" (NR)
VIII - O art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 13 O benefício eventual, na modalidade por situação de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família." (NR)
IX - O art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O alcance do benefício eventual por situação de nascimento é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro." (NR)
X - O art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 15 O benefício eventual por situação de nascimento será concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública." (NR)
XI - O art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 O benefício eventual por situação de nascimento consiste em: (NR)
I- enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, sendo custeado com recursos próprios do município, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária; e
II - doação pecuniária, por gestante, subvencionada com recursos do Fundo Municipal e Estadual de Assistência Social."
XII - O art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 No caso de concessão do benefício eventual por situação de nascimento, este será assegurado:
I - A gestante que comprove residir no município por no mínimo 06 meses;
II - A gestante e/ou família em situação de rua;
III - A gestante e/ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social poderá ser atendida com bens de consumo.
§1º - O auxílio de que trata o caput do art. 15 será concedido em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§ 2º
- O benefício pode ser solicitado a partir do 70 mês elou 28 semanas de
gestação até o 300 dia após o nascimento.
§ 3º - Caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, o mesmo poderá ser solicitado pela família do nascituro.
§ 4º - Os casos não previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica."
XIII - O caput do art. 18, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como com o acréscimo do inc. V:
Art. 18 O
benefício eventual por situação de nascimento considerará ainda aos seguintes
aspectos:
.................................................................................................
V - Apoio ao recém nascido em situação de acolhimento institucional." (NR)
XV - O art. 19, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 19
Os beneficiários do benefício eventual por situação de nascimento serão
referenciados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS' onde
apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a
percepção do benefício de que trata esta subseção, a saber:
I-
documento oficial com foto e CPF do requerente;
II -
comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, por meio de
conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III - cartão
da gestante, comprovando o tempo gestacional;
IV- se o
benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar
declaração médica ou cartão de acompanhamento à gestante, comprovando o tempo
gestacional;
V - se for
após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
VI- no caso
de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
VII - em
caso de criança em situação de acolhimento institucional, documentação
pertinente;
§ 1º
Quando se tratar de criança em situação de acolhimento institucional, o
responsável legal pela instituição poderá solicitar o benefício eventual por
situação de nascimento.
§ 2º
para a concessão do benefício eventual por situação e nascimento poderá ser
observados o seguinte:" (NR)
XV - A Seção IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
Do
Benefício Eventual por Situação de Morte" (NR)
XVI - O art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 O benefício eventual por situação de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família." (NR)
XVII - O art.22, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.22 O benefício eventual por situação de morte compreende a entrega de bens, consistente em uma urna funerária, ornamentação do cadáver, higienização e preparo do corpo, bem como o translado, se necessário." (NR)
XVIII - O caput do art. 23, o inciso II e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação, bem como com o acréscimo do inc. III:
"Art. 23 O benefício eventual por situação de morte será assegurado às famílias
.................................................................................................
II - Declarem estar em situação de vulnerabilidade financeira e não dispor de meios para arcar com os custos do funeral.
III - Que solicitarem o benefício em até 2 meses após a data do Óbito
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido às pessoas em situação de rua e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento institucional sem referência familiar." (NR)
XIX - O art. 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
XX - O art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI - Os incisos I, II, III, IV e os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 26, passam a vigorar com a seguinte redação, bem como, com o acréscimo do § 4º:
.................................................................................................
"I- Documento oficial
com foto e CPF do requerente;
II -
Comprovante de residência no Município no mês do óbito do falecido, tais como
conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
III -
Certidão de óbito;
IV -
Declaração de atendimento da funerária.
§ 2º
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de
rua, abandono ou sem vínculo familiar a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Habitação será responsável pelo custeio e organização do
funeral.
§ 3º
Os casos não previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios'
serão analisados pela equipe técnica." (NR)
§ 4º
Na declaração de atendimento da funerária deve constar que o falecido e/ou a
família não possuem plano funerário'
XXII - A seção IV, para a vigorar com a seguinte redação:
Do
Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária" (NR)
XXIII - O art. 27, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como, com o acréscimo do parágrafo único:
"Art. 27 O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária constitui-se em uma provisão suplementar da Política de Assistência Social, concedida na forma de pecúnia ou bens de consumo, sendo o seu valor e duração definido de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. (NR)
Parágrafo Único. A Vulnerabilidade Temporária configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros."
XXIV - O art. 28 e os incisos I, II, III, IV, V, VI do parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação e ainda, o inciso l, passa a vigorar acrescido das alíneas "A, B e C":
"Art. 28 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Da falta de:
a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, principalmente, a de alimentação;
b) Documentação civil; e
c) Domicílio
II - situação de abandono, apartação, discriminação ou isolamento;
III - impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia' abandono, vivência em territórios de conflitos;
V - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;
VI - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover a necessidade cotidiana do requerente e de sua família, principalmente, alimentação, documentação e domicílio;" (NR)
XXV - A Lei Municipal no 2.261, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 2B-A,28-8,28-C,28-D,28-E e 2B-F:
"Art. 28-A Caracterizar-se como benefícios eventuais por situações de vulnerabilidade temporária:
I - Alimento;
II- Documentação;
III - Domicílio;
IV - Acesso a transporte."
Art. 28-B
O Benefício Eventual de alimento é destinado às famílias em situação de risco
ou de vulnerabilidade social temporária, visa a manutenção cotidiana dos seus
membros e abrangerá o necessário para alimentação em condições mínimas de
sobrevivência digna, em caráter temporário, cujo prazo será avaliado e definido
pela equipe técnica devendo ser prestado sob a forma de concessão de cesta de
alimentos e' no caso de pessoas em situação de rua, em trânsito no município
e/ou em situação de atendimentos emergenciais, sob a forma de concessão de
refeição'"
Art. 28-C
O Benefício Eventual de documentação será concedido aos usuários que declararem
não dispor de condições econômicas satisfatórias para arcar com as despesas
para a aquisição dos documentos'"
Art. 28-D
O Benefício Eventual de domicílio, será concedido, na forma de aluguel social,
em caráter temporário, por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por igual período, cujo valor máximo é de ale 1/z (meio) salário mínimo
assegurado aos indivíduos, nos seguintes casos:
I - em situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de
situações de ameaça à vida;
III - de
emergência e de calamidade pública;
IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
V - moradia que apresenta condições de risco, mediante laudo da
Defesa Civil e/ou engenheiro civil;
VI - pessoa em situação de rua.
§ 1º
O Benefício Eventual de domicílio, na forma de aluguel social será
administrado, acompanhado e operacionalizado pela equipe da Gestão da SEMASTH e
o acompanhamento sociofamiliar pela equipe técnica de referência.
§ 2º
Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os
critérios, serão analisados pela equipe técnica.
Art. 28-E
O Benefício Eventual de domicílio, na forma de hospedagem, será concedido em
situação de urgência na forma de prestação de serviço temporário, pelo prazo
máximo de 07 (sete) dias e obedecerá aos princípios de economicidade e
disponibilidade de vagas, assegurado à indivíduos nas seguintes situações:
I - Pessoa
em situação de rua, em trânsito no município;
II- Da
perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida
Parágrafo
Único. Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não
correspondam a todos os critérios, serão analisados pela equipe técnica.
Art. 28-F
O benefício eventual de acesso à transporte poderá ser concedido para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nas seguintes
condiçÕes:
I- Visitas
de familiares para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas,
objetivando preservar o vínculo familiar;
II-
Concessão de passagens para andarilhos, pessoas em situação de rua e pessoas
que estejam passando por vulnerabilidade social advinda de circunstâncias
adversas.
§ 1º
O benefício eventual de acesso à transporte será concedido em caráter
excepcional e pontual mediante avaliação da equipe técnica.
§ 2º
Os casos omissos, não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os
critérios, serão analisados pela equipe técnica.
XXVI - A Seção V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Do
Benefício Eventual em situação de Emergência e calamidade Pública." (NR)
XXVII - O art. 32, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 32 O Benefício Eventual em situação de emergência e calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia'" (NR)
XXVIII - O art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, à segurança ou à vida de seus integrantes e outras situações de calamidade.' (NR)
XXIX - O art. 39, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 39 O público alvo deste benefício são as famílias e indivíduos vítimas de situações de emergência e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros." (NR)
XXX - O art. 40, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 O benefício será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso'" (NR)
XXXI - O art.41, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 A Secretaria Municipal de Assistência social, Trabalho e Habitação realizará todos os procedimentos necessários para promover apoio e proteção a população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais conforme as necessidades detectadas'" (NR)
XXXII - O art. 42, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 A avaliação diante da situação de emergência e calamidade pública será realizada por equipe técnica do setor de Habitação e, se necessário, contará com apoio dos demais equipamentos da secretaria Municipal de Assistência social, Trabalho e Habitação." (NR)
XXXIII - O art. 43, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 43 Compete ao Município de Afonso Cláudio, por intermédio da secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos." (NR)
XXXIV - O art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.44 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme legislação local pertinente." (NR)
XXXV - A Lei Municipal no 2.261, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 47-A:
” Art. 47- A Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 8º; § 1º 2º do art.9º; §§§ 1º,2º e 3º do art. 10; os incisos V e VI do art. 26; o art. 34 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 1º e alíneas A e B; os arts. 35, 36, 37, 38 e o art. 45, todos da Lei Municipal no 2.261 de 24 de agosto de 2018.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 19 de outubro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.