O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e pela Lei Municipal nº 2.068, de 04 de Dezembro de 2013.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Definição
Art. 2º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Afonso Cláudio/ES, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 5º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pelos setores afins, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 6º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos, e outros itens inerentes á área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde, transporte de pacientes, leite e dietas de prescrição especial e fraldas em geral.
Art. 7º Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária e as pessoas e/ou famílias envolvidas em situações de emergência e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 8º Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer, elaborado por equipe técnica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
I- Assistentes Sociais e/ou Psicólogos que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e da Gestão. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
II – Assistente
Social e/ou Psicólogo responsável pela concessão dos benefícios eventuais,
vinculado ao órgão gestor.(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 9º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear por conta própria o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a unidade da família.
Parágrafo Único.
Considera-se família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos,
afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social
pressupõe obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência
econômica. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
§ 2º Considera-se
Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado
por laços consanguíneo, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e
homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 10 Os benefícios
eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
I - Por situação de nascimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
II - Por situação de morte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
III - Por situação de vulnerabilidade temporária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
IV - Por situações de emergência e/ou calamidade pública." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
§ 1º Nos casos em que as
famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a
equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de
justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao parecer da equipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
§ 2º Os benefícios de
transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a
concessão de benefício eventual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 11 Os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV – auxílio em situações de emergência e calamidade pública.
Seção II
Da Documentação
Art. 12 A ausência de
documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do
benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do
indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla
cidadania do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Seção III
Do Benefício Eventual por Situação de Nascimento
Subseção I
Da Definição
Art. 13 O benefício eventual,
na modalidade por situação de nascimento, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 14 O alcance do
benefício eventual por situação de nascimento é destinado à família e atenderá
as necessidades do nascituro. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 15 O benefício eventual por situação de nascimento será concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção III
Dos Critérios
Art. 16 O benefício
eventual por situação de nascimento consiste em: (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
I – enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, sendo custeado com recursos próprios do município, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
II – doação pecuniária, por gestante, subvencionada com recursos do Fundo Municipal e Estadual de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 17 No caso de concessão do benefício eventual por situação de nascimento, este será assegurado: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
I - A gestante que comprove residir no município por no mínimo 06 meses; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
II - A gestante e/ou família em situação de rua; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
III - A gestante e/ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social poderá ser atendida com bens de consumo. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
§ 1º O auxílio de que trata o caput do art. 15 será concedido em número igual ao de nascimentos ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
§ 2º O benefício pode ser solicitado a partir do 70 mês elou 28 semanas de gestação até o 300 dia após o nascimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
§ 3º Caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, o mesmo poderá ser solicitado pela família do nascituro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
§ 4º Os casos não
previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão
analisados pela equipe técnica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 18 O benefício eventual por situação de nascimento considerará ainda aos seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
I – necessidades do recém-nascido;
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe;
IV – apoio à família em caso de adoção.
V - Apoio ao recém nascido em situação de acolhimento institucional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 19 Os
beneficiários do benefício eventual por situação de nascimento serão
referenciados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS' onde
apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a
percepção do benefício de que trata esta subseção, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
I- documento oficial com foto e
CPF do requerente; (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
II - comprovante de
residência, dos pais ou responsável pela criança, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
III - cartão da gestante,
comprovando o tempo gestacional; (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
IV- se o benefício for
solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar declaração
médica ou cartão de acompanhamento à gestante, comprovando o tempo gestacional;
(Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
V - se for após o nascimento, o
responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
VI- no caso de natimorto,
deverá apresentar certidão de óbito; (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
VII - em caso de criança em
situação de acolhimento institucional, documentação pertinente; (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
§ 1º Quando se
tratar de criança em situação de acolhimento institucional, o responsável legal
pela instituição poderá solicitar o benefício eventual por situação de
nascimento. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
§ 2º para a
concessão do benefício eventual por situação e nascimento poderá ser observados
o seguinte:" (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
I – se a gestante está fazendo acompanhamento pré-natal;
II – se a gestante está com o cartão de vacinação atualizado;
III – se a gestante participa das palestras sócio educativas;
IV – se a gestante está cadastrada no CadÚnico e no Bolsa Família.
(Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Seção IV
Do Benefício Eventual por Situação de Morte
Subseção I
Da Definição
Art. 20 O benefício
eventual por situação de morte constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 21 O benefício que se trata o art. 20 deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 22 O benefício eventual por situação de morte compreende a entrega de bens, consistente em uma urna funerária, ornamentação do cadáver, higienização e preparo do corpo, bem como o translado, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção III
Dos Critérios
Art. 23 O benefício eventual por situação de morte será assegurado às famílias(Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
I – que comprovem residir no Município há pelo menos 01 (um) ano; e
II - Declarem estar em situação de vulnerabilidade financeira e não dispor de meios para arcar com os custos do funeral. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
III - Que solicitarem o benefício em até 2 meses após a data do Óbito (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Parágrafo Único.
O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido às pessoas em
situação de rua e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento
institucional sem referência familiar. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 24 O benefício
eventual por situação de morte será concedido ao requerente em caráter
suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas
condições listadas pelo Município. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 25 O benefício
eventual por situação de morte deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme seu
funcionamento, em dias úteis. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 26 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I- Documento oficial com foto e CPF do requerente; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
II - Comprovante de residência no Município no mês do óbito do falecido, tais como conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
III - Certidão de óbito; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
IV - Declaração de atendimento da funerária. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
V – documentos de
identificação do falecido, se houver. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
VI – declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
§ 1º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o benefício eventual por situação de morte. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de rua, abandono ou sem vínculo familiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação será responsável pelo custeio e organização do funeral. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
§ 3º Os casos não previstos acima e/ou que não correspondam a todos os critérios serão analisados pela equipe técnica. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
§ 4º Na declaração de
atendimento da funerária deve constar que o falecido e/ou a família não possuem
plano funerário (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.533/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Seção IV
Do Benefício Eventual por Situação de
Vulnerabilidade Temporária
Subseção I
Definição
Art. 27 O Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária constitui-se em uma provisão suplementar da Política de Assistência Social, concedida na forma de pecúnia ou bens de consumo, sendo o seu valor e duração definido de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Parágrafo Único. A Vulnerabilidade Temporária configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 28 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
I - Da falta de: (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, principalmente, a de alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
b) Documentação civil; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
c) Domicílio(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.533/2023)
II - situação de abandono, apartação, discriminação ou isolamento; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
III - impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia' abandono, vivência em territórios de conflitos; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover a necessidade cotidiana do requerente e de sua família, principalmente, alimentação, documentação e domicílio;
II – situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
III – perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
IV - Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
V - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
VI - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover a necessidade cotidiana do requerente e de sua família, principalmente, alimentação, documentação e domicílio;" (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:
a) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
b) decisões de desocupação de área de risco; e
c) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
Art. 28-A Caracterizar-se como benefícios eventuais por situações de vulnerabilidade temporária: (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
I - Alimento; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
II- Documentação; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
III - Domicílio; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
IV - Acesso a transporte. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 28-B O Benefício Eventual de
alimento é destinado às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade
social temporária, visa a manutenção cotidiana dos seus membros e abrangerá o
necessário para alimentação em condições mínimas de sobrevivência digna, em
caráter temporário, cujo prazo será avaliado e definido pela equipe técnica
devendo ser prestado sob a forma de concessão de cesta de alimentos e' no caso
de pessoas em situação de rua, em trânsito no município e/ou em situação de
atendimentos emergenciais, sob a forma de concessão de refeição (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 28-C O
Benefício Eventual de documentação será concedido aos usuários que declararem
não dispor de condições econômicas satisfatórias para arcar com as despesas
para a aquisição dos documentos (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 28-D O
Benefício Eventual de domicílio, será concedido, na forma de aluguel social, em
caráter temporário, por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por igual período, cujo valor máximo é de ale 1/z (meio) salário mínimo
assegurado aos indivíduos, nos seguintes casos: (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
I - em situação de abandono ou da impossibilidade
de garantir abrigo aos filhos; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
II - da perda circunstancial decorrente da ruptura
de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na
família ou de situações de ameaça à vida; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
III - de emergência e de calamidade pública; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
IV- de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
V - moradia que apresenta condições de risco,
mediante laudo da Defesa Civil e/ou engenheiro civil; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
VI - pessoa em situação de rua. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
§ 1º O Benefício Eventual de
domicílio, na forma de aluguel social será administrado, acompanhado e
operacionalizado pela equipe da Gestão da SEMASTH e o acompanhamento
sociofamiliar pela equipe técnica de referência. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
§ 2º Os casos omissos, não previsto
acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela
equipe técnica. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 28-E O
Benefício Eventual de domicílio, na forma de hospedagem, será concedido em
situação de urgência na forma de prestação de serviço temporário, pelo prazo
máximo de 07 (sete) dias e obedecerá aos princípios de economicidade e
disponibilidade de vagas, assegurado à indivíduos nas seguintes situações: (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
I - Pessoa em situação de rua, em trânsito no
município; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
II- Da perda circunstancial decorrente da ruptura
de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na
família ou de situações de ameaça à vida(Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Parágrafo Único. Os casos omissos,
não previsto acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão
analisados pela equipe técnica. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 28-F O
benefício eventual de acesso à transporte poderá ser concedido para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nas seguintes
condições: (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
I - Visitas de familiares para adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas, objetivando preservar o vínculo
familiar; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
II - Concessão de passagens para andarilhos,
pessoas em situação de rua e pessoas que estejam passando por vulnerabilidade
social advinda de circunstâncias adversas. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
§ 1º O benefício eventual de acesso à
transporte será concedido em caráter excepcional e pontual mediante avaliação
da equipe técnica. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
§ 2º Os casos omissos, não previsto
acima e/ou que não correspondam a todos os critérios, serão analisados pela
equipe técnica.(Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 29 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Afonso Cláudio.
Subseção III
Da Finalidade
Art. 30 O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Dos Critérios
Art. 31 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II – moradia que apresenta condições de risco, mediante laudo da Defesa Civil;
III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V – famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional.
§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante
relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica,
enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter
temporário e eventual deste benefício.
(Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Seção V
Do Benefício
Eventual em situação de Emergência e calamidade Pública.
Subseção I
Definição
Art. 32 O Benefício Eventual em situação de emergência e calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 33 A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, à segurança ou à vida de seus integrantes e outras situações de calamidade. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 34 Poderão ser
concedidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, tais como: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
I – auxilio
alimentação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.533/2023)
II – aluguel social;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.533/2023)
III – passagens;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.533/2023)
IV – documentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
V – custeio de
contas de energia elétrica e água; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
VI – pequenas
reformas em imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.533/2023)
VII – roupas e
agasalhos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.533/2023)
VIII –
hospedagem. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.533/2023)
§ 1º O benefício
eventual, na forma de passagens, será concedido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
a) aos usuários da assistência social para visita mensal a ente
familiar em estado de privacidade de liberdade, dentro do Estado, objetivando
preservar o vínculo familiar, desde que comprove a realização da visita; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
b) às pessoas em
situação de rua, os que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem
referência familiar e para retorno do migrante à cidade de origem, apresentando
um documento ou boletim de ocorrência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 35 Terá direito ao
atendimento com passagens os andarilhos, moradores de rua e pessoas que, após
avaliação social realizada por equipe técnica, comprovadamente esteja passando,
momentaneamente, por vulnerabilidade social advinda de circunstâncias adversas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 36 Terão acesso ao
custeio de documentação os usuários que se encontrarem sem condições de arcar
com as taxas para a aquisição dos mesmos para assim serem incluídos nos
Programas da Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 37 As famílias
receberão cestas básicas por período determinado, o qual será avaliado e
definido pela equipe técnica da Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 38 O benefício
eventual, na forma de auxílio hospedagem em hotéis, pousadas e pensões,
obedecerão aos princípios de economicidade e disponibilidade de vagas que será
concedido em situação de urgência, na forma de prestação de serviço temporário,
pelo prazo máximo de 07 (sete) dias para situações de violação de direitos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 39 O público alvo deste benefício são as famílias e indivíduos vítimas de situações de emergência e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2.533/2023)
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 40 O benefício
será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório,
levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
CAPITULO III
Seção I
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 41 A Secretaria
Municipal de Assistência social, Trabalho e Habitação realizará todos os procedimentos
necessários para promover apoio e proteção a população atingida por situações
de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios,
atenções e provisões materiais conforme as necessidades detectadas (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 42 A avaliação
diante da situação de emergência e calamidade pública será realizada por equipe
técnica do setor de Habitação e, se necessário, contará com apoio dos demais
equipamentos da secretaria Municipal de Assistência social, Trabalho e
Habitação (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Compete ao
Município de Afonso Cláudio, por intermédio da secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Habitação, destinar recursos para o custeio do
pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de
planejamentos. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 44 A prestação
de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Habitação, conforme legislação local pertinente (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 45 O critério de renda
mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos
nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo
nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 46 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 47 A Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. (Redação
dada pela Lei nº 2.533/2023)
Art. 48 A concessão dos Benefícios Eventuais fica condicionada a existência de dotações orçamentárias e financeiras disponíveis.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.870, de 03 de dezembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 24 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.