LEI Nº 1.822, DE 03 DE ABRIL DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A ASSINAR CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.822, de 31 de MARÇO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior, pós-graduação e alunos da educação especial, inclusive os matriculados na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)

 

Parágrafo Único - Fica definido que as vagas para estagiários será estabelecida na forma prevista no art. 17 da Lei Federa n°. 11.788/2008.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a contratar por tempo determinado, por meio de convênios com os agentes de integração ou não, estágios de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, por meio de convênios com os agentes de integração ou não, estágios de ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, por meio de convênios com os agentes de integração ou não, estágios de ensino médio, técnico, superior, de pós-graduação e da Educação Especial regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino e na APAE, para atuarem nos diversos setores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)

 

Parágrafo Único. Esta Lei autoriza a cessão de estagiários do Poder Legislativo de Afonso Cláudio aos demais órgãos públicos, de todas as esferas, para atuarem nas repartições localizadas neste município, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal. (Incluído pela Lei nº 2236/2017)

 

Parágrafo único. Esta Lei autoriza a cessão de estagiários do Poder Legislativo de Afonso Cláudio aos demais órgãos públicos, de todas as esferas, sociedades civis e entidades filantrópicas sem fins lucrativos, para atuarem nas repartições localizadas neste município, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes ou de interesse municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.384/2021)

 

Art. 3º Para habilitar-se a um estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado, com frequência, efetiva de preencher os seguintes requisitos:

 

Art. 3º Para habilitar-se a um estágio, o estudante ou usuário deverá estar regularmente matriculado, com frequência efetiva e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)

 

I - estar obrigatoriamente cursando pelo menos o ensino médio e possuir e idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

II - ser residente no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

III - comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.

 

III - comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino ou da APAE. (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)

 

IV - quando o aluno for portador de deficiência, esta física ou intelectual, a instituição a qual está matriculado, fará relatório da aptidão do referido aluno ou usuário para realizar as tarefas do estágio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.475/2022)

 

 Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Legislativo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observado as exigências contidas na presente Lei, bem como na Lei Federal nº. 11.788/2008.

 

Art. 5º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Art. 6º O prazo de duração do estágio será de 01 (um) ano, permitindo 01 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - 4 (quatro) horas diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino regular.

 

III - Bolsa-auxílio mensal no valor de 50% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico e 10% do salário mínimo para estagiários de nível superior.

 

Art. 7° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)

 

I - Jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio e dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)

 

I - jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio, dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e aos alunos da educação especial e usuários da APAE, devendo em todos os casos haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)

 

II - Jornada de estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino de pós graduação, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)

 

III - Bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico e 1.10% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior. (Redação dada pela Lei nº 2258/2018)

 

III - bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico, 100% do salário mínimo para usuários da APAE e 1.10% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior. (Redação dada pela Lei nº 2.475/2022)

 

IV - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estagiário.

 

§ 1º O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contra prestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente a bolsa auxílio, sendo vedado a inclusão o pagamento de qualquer valor, tais como o décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no item III serão reajustados de acordo com a variação do salário mínimo vigente.

 

Art. 8º O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente o qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º Fica autorizado Poder Legislativo Municipal, a contratação de estágios por intermédio do CIEE-ES - Centro de Integração Empresa Escola do ES, instituição de assistência social sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.

 

Art. 10 Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a despender recurso através de verba própria, poderá abrir créditos suplementar se for necessário, pertinente ao atendimento do que estabelece esta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 12 Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Resolução nº 003/2005.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch Afonso Cláudio, em 31 de Março de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 03 de Abril de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.