A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a
Lei Municipal de nº 1752, de 20 de Junho de 2007,
resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra. A Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.
Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior
e de pós-graduação.
(Redação
dada pela Lei n° 2.372/2021)
Art.
1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico,
superior e de pós-graduação. (Redação
dada pela Lei n° 2.452/2022)
Art.
1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico,
superior e de pós-graduação. (Redação
dada pela Lei nº 2499/2023)
Parágrafo único Fica definido o número de até 25 (vinte e cinco) vagas para estagiários, para
atuarem em órgãos da Administração Público Municipal.
Parágrafo Único. Fica definido o número de até 45 (quarenta e cinco)
vagas para estagiários, para atuar, em órgão da Administração Pública
Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 2.031/2013)
Parágrafo Único Fica definido o número de até 45
(quarenta e cinco) vagas para estágio. (Redação
dada pela Lei nº 2149/2015)
Parágrafo
Único Fica definido o número de até 48 (quarenta e oito)
vagas para estágio. (Redação
dada pela Lei n° 2299/2019)
Parágrafo
Único Fica definido o número de até 48 (quarenta e oito)
vagas para estágio remunerado e 20 (vinte) para estágio não remunerado. (Redação
dada pela Lei n° 2.452/2022)
Parágrafo único Fica definido que as vagas
para estagiários serão estabelecidas na forma prevista no art. 17 da Lei
Federal nº 11.788/2008 (Redação dada pela Lei nº 2499/2023)
Art. 2º Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado,
por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio,
técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino,
para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com
agentes de integração, estágios de ensino médio técnico e superior,
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino para atuarem-nos diversos
setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, com possibilidade de
cessão aos demais Poderes. (Redação
dada pela Lei nº 2149/2015)
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado,
por meio de convênios com agentes de integração, estágios de ensino médio,
técnico, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino para atuarem nos diversos setores da Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio/ES, com possibilidade de cessão aos demais Poderes.
(Redação
dada pela Lei n° 2.372/2021)
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estágios de ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, com possibilidade de cessão aos demais Poderes. (Redação dada pela Lei n° 2.452/2022)
§ 1º As vagas de estágio serão designadas e preenchidas, conforme discricionariedade exclusiva do chefe do poder executivo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.452/2022)
§ 2º As vagas de estágio
supervisionado sem bolsa auxílio, só serão concedidas a alunos de curso técnico
e superior, desde que par formação de currículo escolar obrigatório. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.452/2022)
Art. 3º Para habilitar-se
ao estágio, o estudante deverá estar regulamente matriculado com freqüência
efetiva e preencher os seguintes requisitos:
I – Estar
obrigatoriamente cursando pelo menos o ensino médio e possuir idade mínima de
16 (dezesseis) anos de idade.
II – Ser residente
no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
III – Comprovar a
matrícula com declaração da instituição de ensino.
Art. 4º Caberá ao agente
de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção
prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências
contidas na presente Lei.
Art. 5º O estágio será
supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo
acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário,
assinar e arquivar sua documentação, formular livro e/ou folha de ponto própria
e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando,
em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º O prazo de duração
do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por
igual período.
Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
I – Jornada de
estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino
médio, de até 30 (trinta) horas para estudantes de ensino técnico e de até 40
(quarenta) horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver
compatibilidade com horário escolar.
II – Bolsa-auxílio
mensal no valor de 50% do salário mínimo para
estagiário de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiário de nível
técnico e 1,10% do salário mínimo para estagiário de nível superior.
III – Seguro de
vida e de acidentes pessoais causado no desempenho das atividades do
estagiário, sob a responsabilidade do agente de integração.
§ 1º O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à
bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer valor, tais
como décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de
qualquer natureza.
§ 3º Os valores descritos no item II serão reajustados de acordo com a
variação do salário mínimo vigente.
Art. 7° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)
I - Jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio e dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)
II - Jornada de estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino de pós graduação, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)
III - Bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico e 110% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)
IV - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estagiário. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)
§ 1° O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)
§ 2° A contra prestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente a bolsa auxílio, sendo vedado a inclusão o pagamento de qualquer valor, tais como o décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)
§ 3° Os valores
descritos no item III serão reajustados de acordo com a variação do salário mínimo vigente. (Redação
dada pela Lei n° 2.372/2021)
Art. 8º O contrato de
estagiário poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes,
sendo formalizada por escrito.
Art. 9º Fica autorizado
ao Poder Executivo Municipal a contratação de estagiários por intermédio do
CIEE-ES – Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo, instituição de
assistência social sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme
minuta de convênio constante no anexo I.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria,
podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao
atendimento do que estabelece esta Lei.
Art. 11 As despesas
decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do Orçamento Municipal.
Art. 12 Nos casos omissos
desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro
de 1977 e as normas complementares.
Art. 13 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 20 de Junho de 2007.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 02 de Julho de
2007.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.