LEI Nº 1.752, DE 02 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal de nº 1752, de 20 de Junho de 2007, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio, decreta:

                                                                                                                                                                                

Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação. (Redação dada pela Lei n° 2.452/2022)

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 2499/2023)

 

Parágrafo único Fica definido o número de até 25 (vinte e cinco) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da Administração Público Municipal.

 

Parágrafo Único Fica definido o número de até 45 (quarenta e cinco) vagas para estágio. (Redação dada pela Lei nº 2149/2015)

 

Parágrafo Único Fica definido o número de até 48 (quarenta e oito) vagas para estágio. (Redação dada pela Lei n° 2299/2019)

 

Parágrafo Único Fica definido o número de até 48 (quarenta e oito) vagas para estágio remunerado e 20 (vinte) para estágio não remunerado. (Redação dada pela Lei n° 2.452/2022)

 

Parágrafo único Fica definido que as vagas para estagiários serão estabelecidas na forma prevista no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008 (Redação dada pela Lei nº 2499/2023)

 

Art. 2º Fica ao Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estágios de ensino médio técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino para atuarem-nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, com possibilidade de cessão aos demais Poderes. (Redação dada pela Lei nº 2149/2015)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estágios de ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, com possibilidade de cessão aos demais Poderes. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estágios de ensino médio, técnico, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, com possibilidade de cessão aos demais Poderes. (Redação dada pela Lei n° 2.452/2022)

 

§ 1º As vagas de estágio serão designadas e preenchidas, conforme discricionariedade exclusiva do chefe do poder executivo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.452/2022)

 

§ 2º As vagas de estágio supervisionado sem bolsa auxílio, só serão concedidas a alunos de curso técnico e superior, desde que par formação de currículo escolar obrigatório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.452/2022)

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regulamente matriculado com freqüência efetiva e preencher os seguintes requisitos:

 

I – Estar obrigatoriamente cursando pelo menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

II – Ser residente no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

III – Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Art. 5º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro e/ou folha de ponto própria e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I – Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio, de até 30 (trinta) horas para estudantes de ensino técnico e de até 40 (quarenta) horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar.

 

II – Bolsa-auxílio mensal no valor de 50% do salário mínimo para estagiário de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiário de nível técnico e 1,10% do salário mínimo para estagiário de nível superior.

 

III – Seguro de vida e de acidentes pessoais causado no desempenho das atividades do estagiário, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1º O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer valor, tais como décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no item II serão reajustados de acordo com a variação do salário mínimo vigente.

 

Art. 7° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

I - Jornada de estágio de 4 (quatro) horas diárias de 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio e dos que cursam os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

II - Jornada de estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino de pós graduação, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

III - Bolsa-auxílio mensal no valor de 70% do salário mínimo para estagiários de nível médio, 80% do salário mínimo para estagiários de nível técnico e 110% do salário mínimo para estagiários de nível de pós-graduação e superior. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

IV - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estagiário. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

§ 1° O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

§ 2° A contra prestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente a bolsa auxílio, sendo vedado a inclusão o pagamento de qualquer valor, tais como o décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

§ 3° Os valores descritos no item III serão reajustados de acordo com a variação do salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei n° 2.372/2021)

 

Art. 8º O contrato de estagiário poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a contratação de estagiários por intermédio do CIEE-ES – Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo, instituição de assistência social sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme minuta de convênio constante no anexo I.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 12 Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e as normas complementares.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

 

Afonso Cláudio, 20 de Junho de 2007.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 02 de Julho de 2007.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.