REVOGADA
PELA LEI Nº 1904/2004
LEI Nº 1666, DE 01 DE ABRIL DE 2004
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.666 de 22 de março de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos
dos Profissionais do Magistério Público Municipal no âmbito da educação básica.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA
CARREIRA
Art. 2º A carreira do Magistério é constituída de cargos de
provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo
habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente
de valorização.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional da educação que tem como características essenciais a
criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e
pagamento pelos cofres do Município;
II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo
determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas,
agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação
profissional exigida.
III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos
profissionais da educação;
IV -
Ascensão funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de
habilitação para outro superior, na mesma classe
V -
Promoção: é a elevação do profissional da educação efetivo à referência
imediatamente superior do nível a que pertence;
VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na escola
ou em outras unidades administrativas da Secretaria da Educação por ocupantes
de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:
a) Regência de classe;
b) Administração escolar
c) Planejamento educacional;
d) Inspeção escolar;
e) Supervisão escolar;
f) Coordenação de área;
g) Coordenação escolar;
h) Orientação educacional;
i) Pesquisa educacional;
j) Direção de unidade escolar;
k) Acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
l) Outras atividades de natureza congênere.
VII - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que
corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da educação,
independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o
valor inicial do vencimento base;
VIII - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do
valor do vencimento - base fixado para o cargo que representa o crescimento
funcional do profissional da educação na carreira;
IX - Vencimento-base: retribuição pecuniária ao
profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação
em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual
incide o cálculo das vantagens;
X - Código de identificação: caracterização dos cargos do
Quadro do Magistério.
§ 1º
Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as
atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no
âmbito de atuação em que tiver exercício.
§ 2º
Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o
profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua
habilitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades
contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de
cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos,
em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5º A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo
de profissional da educação dividido em classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus
ocupantes.
Art. 6º A estrutura da carreira do Magistério compreende
classes níveis e referências.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo são agrupados em
classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da
habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se
especifica:
I - Classe I - integradas pelos cargos de Professor
"PI"
II - Classe A - integrada pelos cargos de Professor
"PA".
III - Classe B - integrada pelos cargos de Professor
"PB"
IV - Classe P - integrada pelos cargos de Professor
"PP"
Art. 8º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação em curso de nível médio, na
modalidade Normal.
II - Nível II - formação em curso de nível médio, na
modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.
III - Nível III - formação em nível superior em curso de licenciatura,
de graduação plena ou formação específica de profissionais da educação em nível
superior, em curso de pedagogia; ou formação
IV -
Nível IV - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este
artigo desdobram-se em referências de
Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos
níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto
neste artigo serão objeto de regulamentação.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 10 As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro
do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor PI - função de educador no âmbito da
Educação Infantil (berçário e maternal);
II - Professor PA - função de educador no âmbito da
educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8º série do ensino
fundamental, se portador de formação específica;
III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro
últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais
desse nível de ensino, se o Professor possuir formação
IV - Professor PP - função de Professor com suporte pedagógico
na sua especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em
unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 Os cargos do quadro do magistério serão identificados
pelos seguintes elementos:
I – 1º elemento - indicativo do quadro do magistério
municipal: Ma;
II – 2º elemento - indicativo da categoria funcional e
classe Professor PI, PA PB e PP;
III – 3º elemento - indicativo do nível I a IV;
IV – 4º elemento - indicativo da referencia de
CAPÍTULO IV
DA
INVESTIDURA
Art.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata
este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 13 O ingresso do profissional na carreira do magistério,
aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou
concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação e na
referência inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Art. 14 Ascensão Funcional é a passagem do profissional da
educação efetivo, estável, de um nível de habilitação para outro superior
dentro da mesma classe.
§ 1º A
ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível
superior depende de comprovação da nova formação específica prevista na
hierarquia dos níveis.
§ 2º
Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido,
automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de promoção.
§ 3º
Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora,
acompanhada do respectivo histórico escolar.
Art.
I - Em 1º de março para o profissional da educação que
apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro para o profissional da educação que
apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 16 Promoção é a elevação do profissional da educação
efetivo, estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 17 O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois
anos na referência.
Art.
Art. 19 Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I -
Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para
exercer cargos em comissão ou função gratificada na administração municipal, ou
quando no exercício de mandato eletivo em entidades de classe;
II - Licença para trato
de interesses particulares;
III - Licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em
disponibilidade remunerada;
V - Suspensão disciplinar:
VI - Licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de
gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e
acidente ocorrido em serviço;
VII - Prisão determinada por autoridade competente
CAPÍTULO VI
Art.
Art.
§ 1º O
tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga
horária semanal.
§ 2º O
tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga
horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos
períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
Art. 22 Fica instituída no âmbito da Administração da Secretaria
Municipal a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
para o profissional da educação efetivo, com formação de nível superior, no
desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.
§ 1° Fica
assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério, de que trata o “caput" deste artigo, o direito de, mediante opção, permanecerem
cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que
perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.
§ 2º Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de quarenta horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível e referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.
§ 3º O
profissional da educação que atua com a carga horária básica de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar
pelo vencimento correspondente à referida carga horária mais 40%
(quarenta por cento) do cargo em comissão.
§ 4º Para
efeito deste artigo, as funções pedagógicas a serem exercidas na Administração
da Secretaria Municipal de Educação abrangem o planejamento, a pesquisa, a
avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento
educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a
avaliação do sistema de ensino, acompanhamento e o controle de resultados, a
capacitação de pessoal e a coordenação de projetos e atividades.
Art. 23 Poderá ser instituído no âmbito da Administração da
Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, o regime de
dedicação exclusiva para o profissional da educação, mediante critérios e
gratificação a ser fixadas em Lei.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art.
CAPÍTULO VII
DO
VENCIMENTO-BASE
Art. 25 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal
devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de formação adquirida e á referência alcançada
considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos
níveis.
Art. 27 O intervalo entre as referências corresponde a 2% (dois
por cento).
Art. 28
O piso do
vencimento-base corresponde a referência inicial de cada nível, conforme
disposto no anexo IV.
Art. 29 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito
o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
Art. 30 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério
far-se-á em obediência ao contido no Capítulo II desta lei.
§ 1º O
prazo para enquadramento será de até 180 (cento e oitenta) dias, após a
publicação desta Lei, retroagindo seus efeitos ao tempo de efetivo exercício no
magistério.
§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências
constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento inferior a soma do
atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas ao magistério.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 O Estatuto do Magistério Público Municipal estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado, de profissional do magistério
para a função de docência, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 32 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de
magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários, no que couber.
Art.
Art. 34 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do
anexo V que integra esta Lei.
Art. 35 Os valores dos vencimentos dos professores são os
constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal,
à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 37 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 36, comprometidos
em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente lei, no que couber.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 1.476/98.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 22 de março de 2004.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 01 de abril
de 2004.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.666/2004 - ART. 7º
CARGOS DO MAGISTÉRIO
POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS
Nível Referente a Classe |
I Ref. |
II Ref. |
III Ref. |
IV Ref. |
Categoria Funcional |
|
|
|
|
Professor PI |
|
|
|
|
Professor PA |
|
|
|
|
Professor PB |
|
|
|
|
Professor PP |
|
|
|
|
AO AUTÓGRAFO DE LEI
N° 1.666/2004 - ART. 10
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO: PROFESSOR PI
FUNÇÃO: PROFESSOR
ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
EDUCAÇÃO INFANTIL, (BERÇÁRIO E MATERNAL)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Cultivar o desenvolvimento/formação
dos valores éticos.
•
Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
•
Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
•
Comprometer-se com o
sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito
à aprendizagem.
•
Promover a saudável
interação no berçário ou sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
•
Planejar/elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
•
Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
•
Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os Professores com
suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.
•
Participar e/ou
empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
•
Executar e cumprir a
carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para
realização das aulas e outras atividades.
•
Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica.
•
Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
•
Apresentar relatório
anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
•
Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e
do CTA.
•
Participar do
processo de integração escola/comunidade.
•
Desempenhar outras
funções.
REQUISITOS MÍNIMOS:
PROFESSOR PI
•
Formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar
nas séries iniciais do ensino fundamental, e educação infantil, ou, no mínimo,
formação em nível médio, na modalidade normal.
•
Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso.
•
Aprovação em
concurso público.
•
Curso de berçarista
ou similar com carga horária mínima de 80 horas.
CARGO: PROFESSOR PA
e PB
FUNÇÃO: PROFESSOR
ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
PROFESSOR PA PRÉ-ESCOLA E AS QUATRO PRIMEIRAS SÉRIES
DO ENSINO FUNDAMENTAL
PROFESSOR PB QUATRO SÉRIES FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
•
Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
•
Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
•
Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
•
Participar efetivamente
do Conselho de Classe.
•
Comprometer-se com o
sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito
à aprendizagem.
•
Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
•
Promover a saudável
interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.
•
Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
•
Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
•
Planejar, executar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
•
Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
•
Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
•
Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno.
•
Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os Professores com
suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.
•
Participar e/ou
empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
•
Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.
•
Executar e cumprir a
carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades.
•
Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica.
•
Zelar pela preservação
do patrimônio escolar.
•
Apresentar relatório
anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa
docente.
•
Participar do
processo de integração escola/comunidade.
•
Desempenhar outras
funções.
REQUISITOS MÍNIMOS:
PROFESSOR PA
· Formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, que habilite atuar nas séries iniciais do
ensino fundamental e Educação infantil, ou, no mínimo, formação em nível médio,
na modalidade Normal.
· Registros na entidade profissional competente, quando
for o caso
· Aprovação e concurso público.
PROFESSOR PB
•
Formação docente em
nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas
quatro últimas séries do ensino fundamental.
•
Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso.
•
Aprovação em
concurso público.
CARGO: PROFESSOR PP
FUNÇÃO: - ADMINISTRADOR ESCOLAR - INSPETOR ESCOLAR
-
ORIENTADOR EDUCACIONAL - SUPERVISOR ESCOLAR
ÂMBITO DE. ATUAÇÃO:
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de
melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
•
Propor e implementar
políticas educacionais especificas para educação infantil e para ensino
fundamental.
•
Definir em conjunto
com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
•
Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
•
Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
•
Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
•
Trabalhar junto com
todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar,
•
Participar do processo
de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as
causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
•
Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
•
Desenvolver estudos
e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
•
Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando
à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua
execução;
•
Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino.
•
Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes do Estado e Nacional.
•
Desenvolver as
atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas
da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
•
Desempenhar outras
funções afins.
REQUISITOS MÍNIMOS
•
Formação
profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou
supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso
superior de graduação em Pedagogia.
•
Registro na entidade
profissional competente, quando exigido por legislação federal.
ANEXO III
AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.666/2004 - ART. 12
Forma de
Provimento |
Requisitos para Provimento
do Cargo |
|
a) Professor em função de Berçarista ou maternal Professor PI |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura
de graduação plena, que habilite atuar nas séries iniciais do Ensino
Fundamental ou Educação Infantil ou, no mínimo, formação em nível médio na
modalidade normal e curso de berçarista com carga horária mínima de 80 horas. |
B) Professor em função de Docência Professor PA Professor PB |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Formação docente Formação docente |
c) Professor em função Pedagógica |
|
|
Professor PP |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Formação profissional em educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional para Educação
Básica feita em curso superior de graduação em Pedagogia. |
ANEXO
IV
Ao
Autógrafo de Lei nº 1.666/2004 – Art. 25
Carreira/ Classe |
Níveis |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|||
|
I |
364,56 |
371,85 |
379,29 |
386,87 |
394,61 |
402,50 |
410,55 |
418,76 |
427,14 |
435,68 |
444,40 |
453,28 |
462,35 |
471,60 |
481,03 |
490,65 |
|||
PI |
II |
408,31 |
416,47 |
424,80 |
433,30 |
441,96 |
450,80 |
459,82 |
469,02 |
478,40 |
487,96 |
497,72 |
507,68 |
517,83 |
528,19 |
538,75 |
549,53 |
|||
III |
506,30 |
516,43 |
526,76 |
537,29 |
548,04 |
559,00 |
570,18 |
581,58 |
593,.21 |
605,08 |
617,18 |
629,52 |
642,11 |
654,95 |
668,05 |
681,41 |
||||
IV |
567,06 |
578,40 |
589,97 |
601,77 |
613,80 |
626,08 |
638,60 |
651,37 |
664,40 |
677,69 |
691,24 |
705,06 |
719,17 |
733,55 |
748,22 |
763,18 |
||||
PA |
I |
364,56 |
371,85 |
379,29 |
386,87 |
394,61 |
402,50 |
410,55 |
418,76 |
427,14 |
435,68 |
444,40 |
453,28 |
462,35 |
471,60 |
481,03 |
490,65 |
|||
II |
408,31 |
416,47 |
424,80 |
433,30 |
441,96 |
450,80 |
459,82 |
469,02 |
478,40 |
487,96 |
497,72 |
507,68 |
517,83 |
528,19 |
538,75 |
549,53 |
||||
III |
506,30 |
516,43 |
526,76 |
537,29 |
548,04 |
559,00 |
570,18 |
581,58 |
593,21 |
605,08 |
617,18 |
629,52 |
642,11 |
654,95 |
668,05 |
681,41 |
||||
IV |
567,06 |
578,40 |
589,97 |
601,77 |
613,80 |
626,08 |
638,60 |
651,37 |
664,40 |
677,69 |
691,24 |
705,06 |
719,17 |
733,55 |
748,22 |
763,18 |
||||
PB |
III |
506,30 |
516,43 |
526,76 |
537,29 |
548,04 |
559,00 |
570,18 |
581,58 |
593,21 |
605,08 |
617,18 |
629,52 |
642,11 |
654,95 |
668,05 |
681,41 |
|||
IV |
567,06 |
578,40 |
589,97 |
601,77 |
613,80 |
626,08 |
638,60 |
651,37 |
664,40 |
677,69 |
691,24 |
705,06 |
719,17 |
733,55 |
748,22 |
763,18 |
||||
PP |
III |
506,30 |
516,43 |
526,76 |
537,29 |
548,04 |
559,00 |
570,18 |
581,58 |
593,21 |
605,08 |
617,18 |
629,52 |
642,11 |
654,95 |
668,05 |
681,41 |
|||
IV |
567,06 |
578,40 |
589,97 |
601,77 |
613,80 |
626,08 |
638,60 |
651,37 |
664,40 |
677,69 |
691,24 |
705,06 |
719,17 |
733,55 |
748,22 |
763,18 |
||||
ANEXO
V
Ao
Autógrafo de Lei nº 1.666/2004 – Art. 34
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
MaP I |
60 |
MaP A |
250 |
MaP B |
100 |
MaP P |
30 |
TOTAL |
440 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.