REVOGADA PELA LEI Nº 1666/2004

 

LEI Nº 1.476, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.476, de 30 de janeiro de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas para a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como o estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Afonso Cláudio - Lei nº. 1.448, de 14 de julho de 1997 e alterações dela decorrentes.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes a formação do profissional em e em padrões indicativos do crescimento na carreira.

 

Art. 3° A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte pedagógico, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes a formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeito desta lei:

 

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, o número certo, atribuições específicas de pagamento pelos cofres municipais;

 

II - classe - a divisão básica de carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza de denominação, segundo o atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicador do nível da formação profissional exigida, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de habilitação profissional e de merecimento como indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;

 

V - piso de vencimento profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira;

 

VI - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de Provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VII - funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos e integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função da docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisor escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/ controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhadas;

 

VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;

 

IX - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério do nível médio para o nível superior, dentro da mesma classe;

 

X - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão superior, dentro do mesmo nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do magistério será iniciada com o Provimento de cargos do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta lei e de Norma dela decorrente.

 

Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização do profissional, organizada por cargos de Provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P;

 

a) Classe I - integrada pelos cargos de Professor PI; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

b) Classe A - integrada pelos cargos de Professor PA; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

c) Classe B - integrada pelos cargos de Professor PB; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

d) Classe P - integrada pelos cargos de Professor PP (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

II - por nível:

 

a) Nível I - formação docente e nível médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação em plena, ou em programas de formação pedagógica parar educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação e nível superior, em cursos de pedagogia.

 

III - por padrão, conforme desdobramento de 1 a 16, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 7º Ao professor interessante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente a formação exigida para concurso.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º As atribuições dos cargos dos profissionais no quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, da educação especial que, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

 

II - Professor B - função da docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o professor possuir formação em curso de Habilitação para o Magistério;

 

III - Pedagogo - função de pedagogo na especialidade, no âmbito da educação infantil de ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

§ A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no o interesse da administração da educação, com base em necessidades e identificadas.

 

Art. 9º O ocupante de cargo de pedagogo poderá atuar em uma unidade de educação infantil (creche), que a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar à atenção educacional as crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não docentes em exercício nessas unidades.

 

I - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal); (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

II - Professor PA – função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica.

(Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o Professor possuir formação em curso de Habilitação para o Magistério; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

IV - Professor PP - função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da educação Infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

Art. 9° O ocupante de cargo de Professor com suporte pedagógico poderá atuar em unidade de educação Infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor: PA e PB;

b) Pedagogo: PP.

 

II – 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe: Professor: PI, PA, PB e PP; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

III - 3º elemento - indicativo do nível I ou do nível II;

 

IV - 4º elemento - indicativo do padrão de 1 a 16 .

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 A investidura em cargo de carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo  III, que integra esta lei.

 

Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e do nível da formação exigida a, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 13 Promoção é a passagem do nível médio de formação profissional para o nível superior na mesma classe:

 

§ A promoção será requerido pelo professor do magistério e a unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ A promoção não impedirá o processo de progressão para que o professor tiver direito.

 

§ O mesmo título não poderá servir de documento para a promoção e progressão funcionais.

 

§ Ocorrida promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Art. 14 A promoção terá a data-base 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 15 Progressão é a passagem de um padrão para o outro superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado:

 

§ Cada nível possui 16 padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 16.

 

§ O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.

 

Art. 16 A progressão dar-se-á por habilitação profissional e por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, com observância aos critérios específicos estabelecidos desta lei que regulamentos próprios.

 

Art. 17 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - Habilitação profissional ou titulação obtida, compreendendo a informação obtida em estudos adicionais, de licenciatura de curta duração e de pós-graduação, na forma regulamentar;

 

II - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito, na forma regulamentar;

 

III - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses e, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

 

IV - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

 

V - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ou uma boa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.

 

VI - o profissional do magistério no poder há está o laudo definitivo.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 18 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ Incluem-se na avaliação de mérito da às ruas são do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ Cada evento de terá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos, na forma regulamentar.

 

§ A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser que apresentados para as pressões posteriores.

 

Art. 19 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter o quantitativo mínimo, para fazer jus a progressão por merecimento, na forma regulamentar.

 

Art. 20 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação do mérito, visando a progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 21 A avaliação para progressão será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 22 O profissional do magistério fará jus a nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixado nesta Lei.

 

Art. 23 O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolarização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.

 

Art. 24 A primeira progressão dar-se-á o imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as progressões subseqüentes dar-se-ão no interstício de 03 (três) anos na forma do inciso III do artigo 17.

 

§ Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por habilitação profissional de merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 25 O servidor em estágio probatório não terá direito a promoção e a progressão, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estádio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

Art. 26 Aos ocupantes de cargos de magistério os a afastados com o amparo da Lei nº. 1.448, de 14/07/97, ou para prestar serviços e em outros órgãos fora de suas atribuições específicas do cargo não se aplicou a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso V, desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação prova.

 

§ A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância, na forma da lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - a caracterização de necessidades de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 28 Fica facultado a Secretaria Municipal de Educação determinar os professores de pedagogo que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliadas por retorno a carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais e, quando:

 

Art. 28 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos Professores e Professor com suporte pedagógico que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

(Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

I - ocorrer redução de matrícula da unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo não unidade escolar;

 

III - a pedido, da forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar redução da carga horária semanal de trabalho do professor do pedagogo.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do Professor e do Professor com suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

Art. 29 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do prefeito municipal e com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, o desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.

 

Art. 30 o vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Art. 31 A carga horária do professor em função de docência é constituída de com horas-aula e horas-atividade.

 

§ O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ O tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido não unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, o desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade.

 

Art. 32 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 33 Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto a da ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de 2 cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 34 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devido ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e a referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 35 A tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões de está fixada no Anexo IV.

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 36 O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).

 

Art. 37 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.

 

Art. 38 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 39 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)

 

I - no cargo de Professor ou no cargo de Professor com suporte pedagógico;

 

II - na classe correspondente ao cargo em para o qual o profissional do magistério prestou concurso;

 

III - no nível, da seguinte forma:

 

a) no nível I, se o ocupante de cargo de nível I;

b) no nível II, se o ocupante de cargo de nível II, com exigência de nível superior.

 

IV - no padrão, da seguinte forma:

 

a) no padrão inicial, do livro no qual será enquadrado, se possuir até três anos de serviço público prestado ao magistério municipal de Afonso Cláudio;

b) no padrão 8 (oito) do nível I se portador de Estudos Adicionais ou no mínimo ser concluído o segundo ano do curso superior;

c) no padrão 12 (doze) do nível I se portador do curso superior de licenciatura curta;

d) no padrão inicial do nível II se portador de curso superior de licenciatura plena;

e) no padrão 8 (oito) do nível II se portador de curso superior com pós-graduação obtida em especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas com apresentação da monografia;

f) no padrão de 12 (doze) do nível II se portador de curso superior acrescido de mestrado com defesa de aprovação de dissertação;

g) no padrão 16 (dezesseis) do nível II se portador de doutorado em educação com defesa da aprovação da tese.

 

§ O prazo para enquadramento será de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais da educação receberão este benefício.

 

§ Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nos padrões constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas ao magistério.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de duas meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas o da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie a tripulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 41 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente a sua habilitação, conforme tabela constante do Anexo IV.

 

§ O professor não habilitado, estudante de curso superior, na área do magistério, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão 8 (oito) do nível I.

 

§ O professor portador de curso superior de licenciatura curta, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão 12 (doze) do nível I.

 

Art. 42 A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio.

 

Art. 43 A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III "b", da Constituição Federal, é devida apenas ao professor e efetiva regência de classe.

 

Art. 44 Ficam garantidos o servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 45 A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Escriturário do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 46 O quantitativo de cargos do magistério é ou constam do Anexo V que integra esta Lei.

 

Art. 47 Os valores dos vencimentos dos professores são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão o a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 49 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 48, comprometidos em efetuar a avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”

Afonso Cláudio, em 30 de Janeiro de 1998.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE /

CATEGORIA FUNCIONAL

I

PADRÕES

II

PADRÕES

PROFESSOR A

1 a 16

1 a 16

PROFESSOR B

 

1 a 16

PEDAGOGO P

 

1 a 16

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

 

Cargo: P"A" e P"B"

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

         Professor B - 4 séries finais do ensino fundamental.

 

Descrição sumária das atribuições:

 

·   Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

 

·   Ministrar aulas, insinuando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

 

·   Participar do processo de elaboração e execução do projeto político e pedagógico da escola.

 

·   Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

 

·   Participar efetivamente do Conselho de Classe.

 

·   Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

 

·   Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

 

·   Promover a saudável e interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito o entre os alunos.

 

·   Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

 

·   Propor, executar e avaliar a alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

 

·   Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

 

·   Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudo, cursos, eventos e programas educacionais.

 

·   Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

 

·   Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

 

·   Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

 

·   Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

 

·   Responsabilizar-se pela recuperação paralela e a periódica dos alunos visando ao seu sucessor.

 

·   Executar e cumpria carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

 

·   Propor e realizar projetos específicos da sua ação pedagógica.

 

·   Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

 

·   Apresentar relatório anual de sua atividade com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

 

·   Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.

 

·   Participar do processo de integração escola/comunidade.

 

·   Desempenhar outras funções.

 

 

Requisitos mínimos:

 

Professor "A"

 

·    Formação docente e nível superior, em curso de licenciatura de graduação em plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

 

·    Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

·    Aprovação em concurso público.

 

·    Professor "B"

 

·    Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação em plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

 

·    Registro na entidade profissional competente, quando for o ocaso.

 

·    Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P"P"

Função: pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

·   Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade do processo ensino-aprendizagem.

 

·   Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.

 

·   Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político e pedagógico da escola.

 

·   Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor.

 

·   Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.

 

·   Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

 

·   Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação e numa perspectiva coletiva de integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido não unidade escolar.

 

·   Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos e, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los.

 

·   Orientar o corpo docente e técnico do desenvolvimento de suas competências profissionais, assessora do pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

 

·   Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas a melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 

·   Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando avaliando sua execução.

 

·   Desempenhar outras funções afins.

 

·   Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

 

·   Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais.

 

·   Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.

 

·   Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

·   Formação profissional em educação para a administração o planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

·   Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para Provimento do Cargo

a) Professor em função de Docência

 

 

Professor “A”

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo.

Registro no órgão competente.

Professor “B”

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento.

Registro no órgão competente.

b) Professor em função Pedagógica.

 

 

Professor “P”

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração escolar, inspeção escolar.

Pré-requisito: 03 (três anos de experiência docente no mínimo.

Registro no órgão competente

 

 

ANEXO IV

 

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO

 

(Redação dada pela Lei n° 1544/1999)

CARREIRA/

CLASSES

NÍVEIS

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

PA

I

280,00

285,60

291,31

297,14

303,08

309,14

315,33

321,63

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

PB

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

PP

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

 

 

CARREIRA/

CLASSES

NÍVEIS

PADRÕES

9

10

11

12

13

14

15

16

PA

I

328,06

334,63

341,32

348,14

355,11

362,21

369,45

376,84

II

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

538,35

PB

II

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

538,35

PP

II

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

538,35

 

ANEXO V

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

REFERÊNCIA

CARREIRA

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Professor I

IV

MaPAI

120

 

 

MaPAII

80

Professor II

VI

MaPBII

60

Supervisor Escolar

VIII

MaPPII

07

Orientador Educac.

-

MaPPII

05

Inspetor

-

MaPPII

01

TOTAL

 

 

273